TJRN - 0919962-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0919962-18.2022.8.20.5001 REQUERENTE: JURANDIR FARIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente opôs embargos de declaração em id. 144881169 buscando sanar suposta omissão na decisão de id. 131464501, sob o argumento, em suma, de que este juízo incorreu em erro, ao requerer que os cálculos fossem apresentados com base na portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019. É o sucinto relatório.
Decido.
Atualmente, sob a égide do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios aparecem listadas nos incisos do art. 1.022, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." Segundo o texto acima, os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material.
Com efeito, no caso em tela, a embargante reclama a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão ao requerer que os cálculos fossem apresentados com base na portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019.
No entanto, não merecem prosperar as alegações suscitadas, isso porque inexistem vícios que legitimem a interposição do recurso em espécie, visto que, as supostas dissonâncias são claramente desfeitas com a simples leitura da fundamentação e dispositivo da decisão.
Por serem claros e objetivos os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, não é possível confundir os fundamentos da decisão, que motivam a reforma por meio de recurso específico – na hipótese, apelação - perante o Tribunal de Justiça, com omissão, obscuridade ou contradição, existente no próprio ato judicial, que enseja a correção através de embargos declaratórios.
Sobre essa situação, esclareço, ao declarar a impertinência de possíveis alegações de que a Portaria no 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, que inclui o termo “preferencialmente” à regra disposta no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019, excluiu a obrigatoriedade da apresentação de cálculos executórios conforme Calculadora Automática do TJ.
Em verdade, a alteração não faz, em absoluto, com que a regra se esvazie.
Explico - me melhor.
A inclusão do termo "preferencialmente" no art. 10 da Portaria no 399- TJRN, de 12/03/2019 não tem o condão de eliminar de todo a regra.
O que já era possível, e continuará sendo, é a viabilidade de excepcionar essa regra, desde que por decisão especialmente motivada nesse sentido.
O que não podemos fazer é confundir preferência com faculdade.
Diante disso, com a regra vigente e sem existirem fundamentos plausíveis que deem azo a aplicação de exceção à regra inserta no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, não pode o Juízo deixar de efetivá-la; principalmente no que concerne ao presente momento processual, de extrema cautela quanto aos cálculos executórios, que mesmo se não forem devidamente impugnados pela parte executada, pode ser analisada e revista em atenção ao princípio do interesse público no que concerne ao erário.
Desse modo, estando a decisão impugnada harmônica e coerente em seu texto, não há o que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não ocorrer obscuridade, contradição, omissão, nem erro material na sentença proferida por este Juízo.
Por fim, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, a teor do art. 1026 do CPC, determino a reabertura do prazo de recurso para a parte embargante.
Oferecido recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Findos estes prazos, remetam-se, com urgência, os autos ao Tribunal de Justiça do RN.
Transitada em julgado essa decisão, nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
NATAL/RN, 21 de junho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 07:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição incidental
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06/03/2025 07:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2024 23:59.
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27/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição incidental
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25/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição incidental
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25/06/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição incidental
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16/05/2024 11:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 15/05/2024 23:59.
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02/04/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 09:47
Juntada de diligência
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25/03/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:58
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:58
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
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25/07/2023 03:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 03:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 05:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:50
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 23:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:50
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 12:04
Juntada de Petição de alegações finais
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18/05/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:51
Conclusos para despacho
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16/12/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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