TJRN - 0867008-34.2018.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0867008-34.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: EDVALDO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi- Não Padronizado, em face de Edvaldo da Silva Junior, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Verifica-se que o executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito, e não apresentou embargos à execução.
Através da petição de ID 149553594, o exequente requer que seja realizada pesquisas, através dos sistemas Renajud e Infojud, com a finalidade de localizar bens da parte executada. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que foi feita pesquisa pelo sistema Sisbajud restando parcialmente positiva, porém com deferimento de desbloqueio, por tratar-se de verba alimentar (ID 146269777).
Defiro o pedido para pesquisa, via online, no sistema Renajud, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, da última declaração de imposto de renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período.
Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente.
Defiro o pedido de publicações exclusiva, em nome do advogado descrito na petição de ID 149553594.
P.
I.C Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
22/08/2025 16:15
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:16
Outras Decisões
-
21/08/2025 19:16
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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23/06/2025 23:41
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:31
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 06:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867008-34.2018.8.20.5001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: EDVALDO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelas partes em epígrafe, em que foi determinada a penhora on line de dinheiro, depósito ou aplicação, por meio de consulta SISBAJUD, em desfavor da(s) parte(s) executada(s).
Determinada a constrição de valores, a parte executada pugna pela invalidação do ato, alegando que o montante aprovisionado no valor total de R$ 418,50 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), junto ao Banco Itaú, e R$ 197,98 (cento e noventa e sete reais e noventa e oito centavos) na plataforma UBER.
O executado aduz que é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para efetuar o pagamento integral do débito, porquanto é motorista de aplicativo, sendo a única fonte provedora do lar.
Argumenta que o valor bloqueado é impenhorável, como preconiza o art. 833, IV e X, do CPC, visto que o executado trabalha como motorista de uber e se trata de valor caracterizado como verba alimentar, de modo que utiliza tal valor para o custeio de despesas básicas próprias e do seu núcleo familiar.
Alega ainda que os referidos valores estavam depositados em contas de natureza poupança ou assemelhadas, cujo saldo, somado, não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, sendo protegido pelo manto da impenhorabilidade.
Devidamente intimadas, e por meio da Defensoria Pública, a parte requerente/executada acostou aos autos, documentos pessoais, perfil sócio-economico, carteira de trabalho digital, comprovante de despesas mensais e extratos da conta poupança, contendo a movimentação dos últimos 60 (sessenta) dias anteriores, à ordem de bloqueio, requerendo o desbloqueio do valor penhorado via SISCONDJ, pelas razões relatadas.
O autor, por sua vez, impugnou todos os termos da petição e documentos anexos, requerendo, de consequência, a transferência do numerário bloqueado via SISBAJUD para uma conta judicial a ser informada por este juízo.
Restou ausente o comprovante de bloqueios de valores que deve ser juntada aos autos.
Relatei.
Decido.
No tocante ao pedido de desbloqueio de montante encontrado em conta-corrente de natureza salarial, poupança ou assemelhadas,, assiste razão a parte executada, porquanto o valor é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que preenche a condição prescrita no art. 833, X do NCPC.
A quantia depositada nas referidas contas e desde que não tenha outros créditos de natureza diversa, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável, não havendo falar em perda da sua natureza em hipóteses de saques e transferências por ventura realizadas na mesma.
Neste sentido indicam precedentes de outros Tribunais.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL E CONTA DO TIPO POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
A verba de natureza salarial é impenhorável devido ao seu caráter eminentemente alimentar.
Inteligência do art. 649, IV do CPC.
Outrossim, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários-mínimos, é absolutamente impenhorável, art. 649, X, do CPC.
No caso concreto, a parte-agravante não comprova que os valores penhorados possuem natureza salarial nem que sejam provenientes de depósitos em caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*41-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 18/12/2014).
Grifei.
Destarte, o executado comprovou que o bloqueio se deu em conta de natureza salarial, destinada a verba alimentar.
Logo, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável.
Em que pese a existência de outras movimentações na conta onde houve o bloqueio, percebe-se que para a descaracterização da referida conta, necessário que haja uma intensa movimentação, com créditos de natureza diversa, o que não é o caso da conta bloqueada.
A esse respeito, vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÃO INTENSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE POUPANÇA.
ART. 649, X, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1.
A conta do agravante teve movimentação intensa, com a realização de diversos depósitos de origem não identificada, além de pagamentos diversos, como se conta corrente fosse, restando descaracterizada a natureza de mera conta poupança, utilizada para fins unicamente de acumular valores. 2.
Não se mostra razoável a utilização de uma interpretação literal do art. 649, X, do CPC, sobretudo diante da evidente descaracterização da natureza de conta poupança na hipótese vertente, posicionamento que vem sendo firmado por este Tribunal. 3.
Agravo de instrumento improvido. (AG 00082132820144050000 AL.
Julgamento: 27/11/2014.
Desembargador Federal Roberto Machado).
Ademais, diante dos documentos comprobatórios da situação financeira do executado, refletindo a impenhorabilidade do montante bloqueado, visto que se trata de valor caracterizado como verba alimentar, de modo que executado utiliza tais valores oriundo do seu trabalho, para o custeio de despesas básicas próprias e de sua família, entendo que o pedido de desbloqueio deve prosperar.
Pelo exposto, defiro o pedido do executado, devendo ser realizado o imediato desbloqueio dos valores encontrados nas mesmas contas da parte executada, ou se for o caso, o respectivo alvará, em favor da executada, quanto ao montante presente em conta judicial, devendo, o requerido juntar os dados bancários, no prazo de 5 dias, na hipóteses dos referidos dados das contas bloqueadas não serem suficientes para expedição do alvará.
A secretaria deve juntar aos autos, o comprovante de bloqueios de valores no SISCONDJ.
Tendo em vista que consta nos autos proposta de acordo de pagamento parcelado de débito, no ID 127291872, e que a penhora on-line incidiu sobre bem impenhorável, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o aludido acordo e indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo, conforme art.921,III, do CPC.
Após, à conclusão.
P.I.C.
NATAL /RN, 21 de março de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
30/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 22:32
Deferido o pedido de EDVALDO DA SILVA JUNIOR
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22/02/2025 05:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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02/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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29/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 15:21
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867008-34.2018.8.20.5001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMEN-TOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: EDVALDO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Defiro o pedido de ID 129215503.
Habilite-se os advogados descritos nos autos (ID 129215507), observado o pedido de intimações exclusiva.
Defiro o pedido de exclusão dos autos, do advogado Jose Geraldo Correa inscrito, na OAB/SP nº 143.300.
Tendo em vista que a defensoria pública ingressou nos autos, conforme petição de ID 127291872, intime-se o exequente através de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a referida petição, requerendo o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
12/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:13
Outras Decisões
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30/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 22:56
Outras Decisões
-
05/12/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 29/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 08:27
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:23
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:14
Juntada de custas
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15/07/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:49
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 00:19
Outras Decisões
-
19/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:53
Declarada incompetência
-
26/05/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:44
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 17:40
Outras Decisões
-
27/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 10:04
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 13/07/2021.
-
14/07/2021 02:06
Decorrido prazo de BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA em 13/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 08:27
Recebidos os autos
-
18/03/2021 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2020 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2020 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 08:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 10:48
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 05/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 10:48
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 05/03/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 05:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/11/2019 10:15
Conclusos para decisão
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18/07/2019 16:33
Juntada de Petição de procuração
-
10/04/2019 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 14:39
Outras Decisões
-
12/02/2019 09:18
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 11/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 11:41
Conclusos para decisão
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17/01/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2018 16:34
Conclusos para decisão
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13/11/2018 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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