TJRN - 0838654-91.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838654-91.2021.8.20.5001 RECORRENTE: LUCAS LOUGAN FÉLIX GERÔNIMO ADVOGADOS: HÉLIO KLEISON SANTANA E OUTROS (2) RECORRIDOS: DEUZUÍTA GARCIA COELHO E OUTROS (7) ADVOGADO: TÁCIO DIONÍSIO FIDÉLIS MARINHO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28186111) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27346892): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO FEITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA PROLATADA COM BASE NA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355 E 371 DO CPC.
INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO.
COMPROVADA MERA DETENÇÃO DO AUTOR.
CELEBRAÇÃO DE COMODATO GRATUITO.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 1.238 do Código Civil (CC); ao art. 5°, LIV e LV, da CF; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 26666352).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29112464). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no atinente ao malferimento do art. 489, §1º, IV, do CPC, sob o argumento de que "o acórdão recorrido limitou-se a afirmar a ausência de provas suficientes, sem justificar por que os documentos e declarações anexados aos autos seriam insuficientes", percebo que não foram opostos Embargos de Declaração desse acórdão que julgou a apelação cível e, por isso, o recorrente não proporcionou a este Tribunal de Justiça a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação, mormente no que concerne à suposta omissão.
Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", por analogia.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1.
Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 1.238 do CC, sob a alegação de que foram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, o acórdão recorrido, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu o seguinte (Id. 27346892): [...] Em análise dos autos, observa-se que o postulante jamais deteve a posse do imóvel com animus domini, mas em decorrência de um comodato gratuito formulado entre sua genitora com a então proprietária do bem (ID 6543326 dos autos do processo 0813719-55.2019.8.20.5001).
Como bem alinhado pela magistrada a quo, "Muito embora possa se admitir, para fins argumentativos, que o Sr.
LUCAS LOUGAN morasse na residência por longos anos, é certo que a sua genitora VALDIRA FELIX era cuidadora dos antigos proprietários (ODILON e DELZUITA) e, após o falecimento desta última, continuou trabalhando na residência, que havia sido doada para ALICE.
Após o falecimento de ALICE, os seus herdeiros cuidaram em redigir contrato de comodato gratuito, assinado em abril de 2017.
Desse modo, não se pode dizer que o autor LUCAS LOUGAN detinha a posse do imóvel, de forma exclusiva e sem oposição.
Do contrário, após o falecimento da proprietária, a genitora do autor passou a ter a posse precária do bem, uma vez que beneficiária de comodato gratuito." O Código Civil preceitua, no artigo 1.198, a figura do detentor, segundo o qual "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas" Já o parágrafo único deste artigo destaca que "Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário".
Logo, se vê que o autor/apelante jamais deteve a posse sobre o imóvel, exercendo sobre o bem mera detenção, tendo em vista que o proprietário do imóvel autorizou sua permanência no imóvel, a título precário.
No caso dos autos, observa-se que, em que pese o Autor ter alegado o exercício da posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 20 (vinte) anos, não cuidou de demonstrar o animus domini, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da ocorrência da prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião na situação narrada. [...] Assim, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI.
MERA DETENÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE.
SÚMULA 182 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019). 3.
No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção.
Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). 4.
No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem. 5.
Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6.
Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Quando o pedido possui mais de um fundamento e o juiz acolhe apenas um deles, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento dos demais (art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil). 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3.
Não se admite a revisão do entendimento do Tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.443.549/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, no que concerne à apontada inobservância ao art. 5º, LIV e LV, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF.
Ademais, defiro o pedido de substabelecimento (Id. 28159218).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838654-91.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838654-91.2021.8.20.5001 Polo ativo LUCAS LOUGAN FELIX GERONIMO Advogado(s): JAKELINE BEZERRA DA SILVA, AMANDA GOMES DOS SANTOS SALES Polo passivo Odilon Coelho de Albuquerque e outros Advogado(s): TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO FEITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA PROLATADA COM BASE NA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355 E 371 DO CPC.
INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO.
COMPROVADA MERA DETENÇÃO DO AUTOR.
CELEBRAÇÃO DE COMODATO GRATUITO.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente LUCAS LOUGAN FELIX GERONIMO e como parte Recorrida MARIA AUXILIADORA SOARES DE LIMA E OUTROS, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária nº 0838654-91.2021.8.20.5001, promovida pelo ora Apelante, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, a parte autora aduziu que “não há provas de que o apelante não morava no imóvel como narrado ou que não era possuidor pelos 20 anos, conforme narrado na exordial.
A ausência de uma audiência de instrução pode ser interpretada como cerceamento de defesa, prejudicando a parte que não teve a oportunidade de apresentar suas provas de forma adequada.” Sustentou que “o Juízo "a quo" julgou a lide sem permitir que o Apelante produzisse as provas necessárias para a demonstração de sua posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto da demanda.
A decisão proferida sem a devida instrução probatória configura cerceamento de defesa, violando, portanto, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.” Pugnou, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, “para que a sentença recorrida seja ANULADA, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a devida instrução probatória, com a produção de todas as provas requeridas pelas partes, em especial a realização de audiência de instrução e julgamento, garantindo-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” A parte ré apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial por tratar-se de matéria de cunho eminentemente patrimonial. É o Relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O presente recurso objetiva reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião formulado pelo autor, ora Apelante.
De início, sustenta o Apelante que a sentença deve ser anulada vez que não lhe foi oportunizada a produção de novas provas necessárias ao deslinde da questão, restando evidenciado o cerceamento de defesa.
Sem razão.
Isto porque, vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o Juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova.
Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do novel Código de Processo Civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Ao analisar o caso dos autos, vê-se que o tema debatido não demanda produção de provas em audiência, mostrando-se suficientes para o julgamento da causa os elementos probatórios já constantes no feito, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Assim sendo, verifica-se que a matéria não necessita de maior dilação probatória, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, inexistindo a necessidade de produção de novos elementos probatórios.
Nesse sentido, cito aresto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM.
SÚMULA 284/STF.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA, NO PARTICULAR.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a condenação do agravante e da ora interessada, servidores públicos federais, pela prática de ato de improbidade administrativa.
Nos termos da inicial, o ato tido por ímprobo consistiria no fato de os réus terem atestado a frequência, para fins de percepção de remuneração, de outro servidor, irmão do agravante, no período em que ele estava cumprindo pena em regime fechado, por ter sido condenado por latrocínio.
III.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.
Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos (STJ, REsp 1.504.059/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016).
IV.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à não ocorrência de prescrição e à incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte.
V.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 625.675/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018)." Assim, procedeu de forma escorreita a Juíza de primeiro grau que, em harmonia com o disposto no art. 355, I, do NCPC, ancorou-se nas provas juntadas aos autos para solucionar a controvérsia.
Ultrapassada tal questão, o demandante alegou ter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel urbano objeto da lide, com animus domini, há mais de 20 (vinte) anos, o que lhe garante a usucapião sobre o bem.
O instituto da USUCAPIÃO de imóvel urbano encontra previsão constitucional no artigo 183, que assim dispõe: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural O Código Civil brasileiro, por sua vez, reproduz a norma constitucional no artigo 1.240.
O direito civil, ao diferenciar a posse da mera detenção, leva em consideração a existência de dois elementos, quais sejam, o corpus e o animus.
O corpus representa "a relação material do homem com a coisa, ou a exterioridade da propriedade”1 Já o animus pode ser conceituado como "o elemento subjetivo, a intenção de proceder com a coisa como faz normalmente o proprietário”2.
Em análise dos autos, observa-se que o postulante jamais deteve a posse do imóvel com animus domini, mas em decorrência de um comodato gratuito formulado entre sua genitora com a então proprietária do bem (ID 6543326 dos autos do processo 0813719-55.2019.8.20.5001).
Como bem alinhado pela magistrada a quo, "Muito embora possa se admitir, para fins argumentativos, que o Sr.
LUCAS LOUGAN morasse na residência por longos anos, é certo que a sua genitora VALDIRA FELIX era cuidadora dos antigos proprietários (ODILON e DELZUITA) e, após o falecimento desta última, continuou trabalhando na residência, que havia sido doada para ALICE.
Após o falecimento de ALICE, os seus herdeiros cuidaram em redigir contrato de comodato gratuito, assinado em abril de 2017.
Desse modo, não se pode dizer que o autor LUCAS LOUGAN detinha a posse do imóvel, de forma exclusiva e sem oposição.
Do contrário, após o falecimento da proprietária, a genitora do autor passou a ter a posse precária do bem, uma vez que beneficiária de comodato gratuito." O Código Civil preceitua, no artigo 1.198, a figura do detentor, segundo o qual "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas" Já o parágrafo único deste artigo destaca que "Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário".
Logo, se vê que o autor/apelante jamais deteve a posse sobre o imóvel, exercendo sobre o bem mera detenção, tendo em vista que o proprietário do imóvel autorizou sua permanência no imóvel, a título precário.
No caso dos autos, observa-se que, em que pese o Autor ter alegado o exercício da posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 20 (vinte) anos, não cuidou de demonstrar o animus domini, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da ocorrência da prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião na situação narrada.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema, inclusive desta Relatoria: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
USUCAPIÃO URBANO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO.
COMPROVADA MERA DETENÇÃO DA AUTORA.
COMODATO VERBAL FIRMADO ENTRE FILHA (PROPRIETÁRIA) E MÃE (DETENTORA) PARA A GENITORA MORAR NO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.009614-7 - Rel.
Des.
Claudio Santos – Primeira Câmara Cível – Julg. 11/06/2019) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO 'ANIMUS DOMINI'.
CONTRATO VERBAL DE COMODATO.
MERA DETENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do art. 183 da Constituição Federal e do art. 1.240 do Código Civil, a usucapião especial urbana, forma de aquisição originária da propriedade, exige a posse ininterrupta direta e exclusiva por cinco anos; imóvel urbano de até 250m²; destinação/utilização para moradia própria ou familiar e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Demonstrado que a autora habitava o imóvel a título de comodato, há impedimento de que seja considerada possuidora do imóvel onde reside (art. 1.208 do CC) e, por consequência, que adquira a propriedade pela prescrição aquisitiva, em razão da ausência do pressuposto objetivo fundamental à usucapião, qual seja, a posse.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime". (TJ/DF 2017.0210023380, Relator: Fátima Rafael, Data de Julgamento: 11/07/2018, 3ª Turma Cível, data da publicação: 10/08/2018, pag. 347/355) "APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL, POR PERMISSÃO DOS PROPRIETÁRIOS - AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI - MANTER IMPROCEDÊNCIA PEDIDO. - É firme a prova no sentido da improcedência do pedido por não restar comprovado o animus domini dos usucapientes, e sim que estes exerciam atos de mera detenção.
Dessa forma, não se consolida a posse, o prazo para prescrição aquisitiva, não corre. (TJ/MG, AC 104701132096001, Relator: Shirley Fenzi Bertão, data do julgamento: 06/07/2016, Câmaras Cíveis/ 11ª CÂMARA CÍVEL, data da publicação: 13/07/2016) Restando ausentes os requisitos indispensáveis à configuração da usucapião, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Isto posto, conheço e nego provimento à apelação cível.
Pela força do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fica suspensa sua exigibilidade em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita, conforme prescreve o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Venosa, Sílvio de Salvo.
Direito civil: parte geral/ Sílvio de Salvo Venosa. - 6ª. ed. - 2. reimpressão – São Paulo : Atlas, 2006. - (Coleção direito civil; v. 5), p. 36 2 Idem, p. 37.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
29/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0838654-91.2021.8.20.5001 REQUERENTE: LUCAS LOUGAN FELIX GERONIMO REQUERIDOS: MARIA AUXILIADORA SOARES DE LIMA E OUTROS SENTENÇA LUCAS LOUGAN FELIX GERONIMO, qualificado nos autos, interpõe Ação de Usucapião em face de MARIA AUXILIADORA SOARES DE LIMA e OUTROS.
Afirma, em suma, que: a) goza da posse do imóvel de forma mansa, passiva, ininterrupta, sem oposição alguma, há mais de 23 anos; b) a posse do imóvel se deu desde seu nascimento, ou seja, o autor nasceu e foi criado no imóvel em questão; c) a sua mãe VALDIRA FELIX foi morar na residência em 1987 como cuidadora da Srª DEUZUITE, já viúva, que veio a falecer em 21/03/1989; d) como não havia filhos e nem herdeiros, sua mãe permaneceu na casa como possuidora e até a presente data nenhum parente dos proprietários questionaram a posse e d) após o falecimento da proprietária do imóvel, a mãe do autor continuou morando no imóvel, nunca casou, e nunca saiu do imóvel.
Requer que sejam julgados procedentes os pedidos formulados nesta ação, declarando a parte autora como proprietário do imóvel em debate (CC, art. 1.241, caput), com o devido registro (LRP, art. 168 c/c CC, art. 1.241, parágrafo único) junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, expedindo-se, para tanto, o correspondente mandado.
Juntou documentos, dentre eles declarações enunciativas dando conta de que o autor reside há mais de 20 anos no imóvel (IDs 71996911, 71996914 e 71996917).
Decisão do Juízo indeferindo o pedido de manutenção na posse do imóvel, a qual estaria sendo molestada (ID 94936107).
Contestação apresentada (ID 98366791), suscitando os réus os seguintes pontos: a) existe sentença julgou totalmente procedente a pretensão autoral no Processo de Cumprimento de Testamento, nº: 0813719-55.2019.8.20.5001, que tramita junto a 7ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca; b) o autor é filho da Srª VALDIRA e sobrinho da Srª IVONEIDE FELIX DOS SANTOS, as quais foram empregadas domésticas da Srª DELZUITA e posteriormente empregadas da Sra.
ALICE SOARES DE LIMA, herdeira do imóvel em litigio e mãe dos contestantes e que também foram réus e não contestaram a Ação de Usucapião nº 0803755-38.2019.8.20.5001, que reconheceu os contestantes como legítimos herdeiros/possuidores do referido imóvel objeto desta lide; c) existe julgamento da Reintegração de Posse nº 0813719-55.2019.8.20.5001, a qual foi julgada totalmente procedente a pretensão autoral; d) os contestantes são os legítimos possuidores do imóvel usucapiendo conforme Certidão Narrativa do Imóvel, onde consta que desde a morte de DELZUITA o IPTU estava sendo pago pela Srª ALICE e posteriormente, até a presente data, pelos contestantes, herdeiros desta.
Não houve a apresentação de réplica.
Regularmente intimados, a União, o Município de Natal, e o Estado do Rio Grande do Norte não demonstraram interesse no imóvel objeto da lide, conforme comunicações de IDs 99165201, 100313348 e 101652432.
Decorrido o prazo legal sem que houvesse contestação nestes autos dos confinantes e possíveis interessados (certidão de ID 112428022).
Instado a se manifestar, o Ministério Público não demonstrou interesse no feito (ID 112600869).
Intimadas as partes para informar se tinham provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, a parte ré requereu a juntada do Registro Imobiliário do inventário da Sra.
Alice Soares de Lima junto ao 3º Ofício de Notas de Natal/RN, o que demonstraria que o imóvel objeto da lide pertence aos requeridos (ID 123463496).
A parte autora juntou aos autos rol de testemunhas (ID 123464971). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC.
Destaque-se que considero desnecessária a produção de mais provas, inclusive a testemunhal, pois as já produzidas já são suficientes para a convicção deste Magistrado.
Trata o presente caso de Usucapião Especial Urbana, prevista nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, cujas condições de aquisição da propriedade são as seguintes: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural” No caso, entendo essencial para o deslinde da questão destacar a existência da Ação de Reintegração de Posse nº 0813719-55.2019.8.20.5001, que tramitou neste Juízo, onde restou reconhecido, por sentença, o direito à posse do bem em favor dos autores da citada ação, MARIA AUXILIADORA SOARES DE LIMA e outros, na data de 02/04/2020.
Interposta apelação, esta foi julgada desprovida, mantendo-se a sentença de procedência, conforme acórdão publicado no dia 12/02/2021, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA GENITORA FALECIDA DOS AUTORES.
POSSE EVIDENCIADA.
COMODATO/CESSÃO DO IMÓVEL SEM PRAZO ESTIPULADO.
PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO COMODATO.
ESBULHO EVIDENCIADO.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO DO BEM IMÓVEL VERIFICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Dito isto, cabe agora uma breve explicação sobre a origem da posse do bem por parte do autor LUCAS LOUGAN: a) o imóvel objeto do litígio era de propriedade de ODILON COELHO DE ALBUQUERQUE e sua esposa DELZUÍTA GARCIA COELHO; b) a Srª DELZUÍTA, por não possuir herdeiros, elaborou um testamento destinando o bem imóvel usucapiendo para ALICE SOARES DE LIMA e MARIA DA GUIA DE ALMEIDA, sendo que esta cedeu/renunciou a parte que lhe cabia no imóvel em favor de ALICE, a qual passou a ser a única proprietária do bem; c) com o falecimento da única proprietária do imóvel (ALICE), ocorrido em agosto de 2016, os seus herdeiros formalizaram Contrato de Comodato de Imóvel Residencial com VALDIRA FÉLIX DOS SANTOS, genitora do autor da presente usucapião, em 20/04/2017.
Dito isto, verifica-se que a presente ação de usucapião foi interposta em 12/08/2021, data inclusive posterior ao julgamento da apelação cível que confirmou a sentença de procedência do pedido de reintegração de posse.
Muito embora não exista relação de prejudicialidade entre a ação de usucapião e a de reintegração, uma vez que aquela busca a aquisição do domínio e esta a declaração de quem detém a melhor posse, é certo que o reconhecimento da posse atual dos herdeiros de ALICE SOARES DE LIMA finda por desnaturar a alegada posse mansa e pacífica do autor LUCAS LOUGAN FELIX GERONIMO, nesta presente ação de usucapião.
Pelo que se extrai dos autos e também do que se pode verificar na ação de reintegração de nº 0813719-55.2019.8.20.5001, o requerente não detinha a posse exclusiva do bem, de forma mansa, pacífica e sem oposição.
Muito embora possa se admitir, para fins argumentativos, que o Sr.
LUCAS LOUGAN morasse na residência por longos anos, é certo que a sua genitora VALDIRA FELIX era cuidadora dos antigos proprietários (ODILON e DELZUITA) e, após o falecimento desta última, continuou trabalhando na residência, que havia sido doada para ALICE.
Após o falecimento de ALICE, os seus herdeiros cuidaram em redigir contrato de comodato gratuito, assinado em abril de 2017.
Desse modo, não se pode dizer que o autor LUCAS LOUGAN detinha a posse do imóvel, de forma exclusiva e sem oposição.
Do contrário, após o falecimento da proprietária, a genitora do autor passou a ter a posse precária do bem, uma vez que beneficiária de comodato gratuito.
Assim, conforme preconiza o art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão não conferem posse, senão vejamos: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Desse modo, não há posse com animus domini na existência de mera detenção do bem, por liberalidade do proprietário, restando caracterizada a sua precariedade.
Em caso similar, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE COMODATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”.
PERMANÊNCIA NO IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE PERMISSÃO QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, em que pese a presença de alguns dos requisitos da usucapião, ausente o animus domini da propriedade, posto que o conjunto probatório dos autos leva à conclusão de que houve contrato de comodato verbal entre o proprietário do imóvel e o apelante. 2.
E isso porque, conforme se extrai da própria petição inicial, os autores, ora apelantes, mudaram-se para o imóvel objeto da presente demanda com a autorização do dono da propriedade na época, João Luzia de Moraes, e que, após a venda de referido imóvel, os novos proprietários também afirmaram aos requerentes que poderiam continuar a residir no imóvel. 3.
A qualidade do apelante era de detentor uma vez que o próprio artigo 1.198 do Código Civil estabelece essa condição ao sujeito que tendo uma relação de dependência com outro, conserva a posse em nome deste, não havendo como se falar em animus domini e, não havendo a comprovação pelo apelante da transmutação do caráter da posse, incabível sua pretensão de usucapião. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029286-72.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.02.2022) Portanto, entendo não configurado o requisito temporal, para fins de aquisição do domínio do bem pela via especial da usucapião, pois desde abril de 2017 a posse era precária, com base em contrato de comodato escrito.
Em caso similar ao ora em debate: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JULGAMENTO EM CONJUNTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROVA DOS AUTOS QUE CONVERGEM PARA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE AS PARTES – ANIMUS DOMINI, ESSENCIAL PARA A USUCAPIÃO, NÃO CONFIGURADO – FATOS QUE CORROBORAM O COMODATO VERBAL ENTRE PARENTES – POSSE PRECÁRIA QUE NÃO CONDUZ À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE – CONTRATO DE COMODATO QUE, ADEMAIS, ADMITE A FORMA ORAL – PROVA TESTEMUNHAL QUE, DE MODO SUBSIDIÁRIO, PODE FUNDAMENTAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSMUTAÇÃO DA POSSE COMODATÁRIA PARA POSSE USUCAPIONEM - DE CONSEQUÊNCIA, ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037912-56.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.04.2023) Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, tais pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida às partes.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838654-91.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: LUCAS LOUGAN FELIX GERONIMO CPF: *16.***.*20-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JAKELINE BEZERRA DA SILVA, AMANDA GOMES DOS SANTOS Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal/RN, 2 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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