TJRN - 0849024-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 20:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 07:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 05:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:06
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
25/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
11/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849024-95.2022.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: VIAGGIO TRANSPORTES LTDA Parte Ré: Bradesco Administradora de Consócios Ltda DESPACHO Defiro o pedido de liberação do valor incontroverso, conforme requerido pela parte autora na petição Num. 115072551, expedindo-se o alvará pelo SISCONDJ para levantamento da quantia de R$ 172.014,06 (cento e setenta e dois mil, quatorze reais e seis centavos), a ser creditado ali mencionada.
Ato contínuo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
23/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 09:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0849024-95.2022.8.20.5001 Parte Autora: VIAGGIO TRANSPORTES LTDA Parte Ré: Bradesco Administradora de Consócios Ltda DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que deferidas medidas coercitivas visando ao cumprimento da medida liminar outrora deferida, contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento no qual deferido parcialmente o efeito suspensivo, a fim de “afastar a previsão da multa e da condução coercitiva estipuladas em desfavor do gerente da instituição, relacionadas à obrigação imposta ao banco no processo de origem”. (Num. 108906020 - Pág. 6) No recurso, também ficou consignado que “Há indícios de impossibilidade superveniente de cumprimento da liminar, o que se conclui diante do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, formulado pela parte autora na origem”.
Na petição Num. 108877561, a parte autora requereu a conversão em perdas e danos, apontando, contudo, que o valor correto, mesmo sem a correção monetária, seria de R$ 291.907,64, requerendo, contudo a penhora online do valor incontroverso (R$ 172.014,06). É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0811493-06.2023.8.20.0000 (Num. 108906020), sobretudo no que trata da impossibilidade do cumprimento da tutela de urgência, e diante do pedido de conversão em perdas e danos, há de ser oportunizada a prévia manifestação da ré acerca da divergência de valores, bem como sobre a emenda da inicial (Num. 88378064).
Além disso, considerando que o processo ainda se encontra na fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em “penhora”.
Diante do exposto, defiro o pedido de conversão em perdas e danos, determinando a intimação da parte ré, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a emenda da inicial (Num. 88378064) e sobre o pedido de conversão em perdas e danos (Num. 108877561), devendo depositar o valor incontroverso no mesmo prazo, sob pena de bloqueio.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:45
Outras Decisões
-
16/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:55
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:53
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:48
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:47
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:38
Juntada de diligência
-
08/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:28
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
01/09/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:31
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
28/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 11:50
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849024-95.2022.8.20.5001 Parte Autora: VIAGGIO TRANSPORTES LTDA Parte Ré: Bradesco Administradora de Consócios Ltda DECISÃO Comunicado o descumprimento da medida liminar pela parte autora (Num. 88378067), a parte ré foi instada a se manifestar, tendo apresentando petição Num. 91210845, em que sustentou a necessidade da disponibilização de documentos complementares para fins de cumprimento da medida liminar.
As alegações da parte ré foram rejeitadas pelo juízo, tendo sido concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a mesma cumpra com a determinação judicial, sob pena de multa por ao atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos da Decisão Num. 98125293.
Sobreveio petição da parte autora (Num. 100244457), noticiando a persistência do descumprimento por parte da ré, pugnando pela “majoração de 100% da multa” e pela punição do gerente da agência do banco réu “pessoalmente/criminalmente pelo ato atentatório a dignidade da justiça”. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, especialmente dos documentos Num. 700248446 ao Num. 100248462, cuja senha para acesso são os 4 dígitos do CNPJ + 4 primeiros dígitos do CEP (Num. 88378069), verifico que, não obstante a clareza da determinação constante nas Decisões proferidas pelo juízo, o réu insiste em descumprir o comando judicial, eis que até o momento ainda não houve transferência de titularidade das cotas e as cobranças permanecem sendo efetuadas em nome da parte autora.
Tal circunstância, além de demonstrar o não cumprimento com exatidão das ordens judiciais, pode criar embaraços ao seu cumprimento, o que viola os deveres processuais de lealdade e boa-fé, bem como constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Conclui-se, portanto, que o valor da multa também não tem se mostrado suficiente para compelir a demandada a cumprir com exatidão as ordens judiciais, pelo que hei de majorá-la.
Diante do exposto, determino a expedição de Mandado de intimação, a ser cumprido por oficial de justiça em caráter de urgência, para o Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, com sede na Avenida Rio Branco, 721 - Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59.025-002, através do seu gerente, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumpra com o comando judicial, providenciando a transferência das cotas objetos dos contratos nº 7000746243, 700746247, 700713356, 700713340, 700732006, 700703151, 700713355, 700746216, 700746231, 700713346, 700713336, 700713350 e 700713309 (Num. 85079830), para a ML ENGENHARIA, sob pena de multa, a qual majoro nesta ocasião para R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de outras das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, §§2º e 5º).
A intimação deverá ser pessoal por se tratar de obrigação de fazer, bem como a multa passará a incidir a partir do esgotamento do prazo de 24h (vinte e quatro horas) concedido para o cumprimento da decisão, contados na forma do art. 231, inciso II, do CPC.
O oficial de Justiça deverá advertir o gerente de que o não atendimento da ordem no prazo assinalado ensejará a aplicação de MULTA PESSOAL até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da causa (R$ 522.454,37), uma vez que o cumprimento com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final é um dos deveres impostos às partes, seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo (art. 77, inciso IV, do CPC), e a reiterada negativa constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
No caso de desobediência à ordem judicial, o(a) Oficial de Justiça deverá conduzir o gerente da instituição perante a autoridade policial para a lavratura do TCO pelo crime de desobediência, ficando desde logo autorizado o uso de força policial caso haja resistência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:11
Outras Decisões
-
16/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 06:54
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 19/04/2023 22:12.
-
13/04/2023 17:09
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 16:47
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 21:19
Outras Decisões
-
02/03/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 04:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 04:18
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 04:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:05
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
07/10/2022 15:04
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
07/10/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 10:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/08/2022 10:47
Audiência conciliação realizada para 25/08/2022 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 08:06
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 17/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:52
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 08:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/07/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 08:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/07/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 08:21
Audiência conciliação designada para 25/08/2022 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2022 08:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/07/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 03:08
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
16/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 13:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/07/2022 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2022 15:07
Juntada de custas
-
14/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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