TJRN - 0109740-77.2013.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109740-77.2013.8.20.0106 AGRAVANTE: CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO: THESIO SANTOS JERONIMO AGRAVDO: GILSON DA COSTA CARVALHO ADVOGADO: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24971107) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0109740-77.2013.8.20.0106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao(s) Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de maio de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109740-77.2013.8.20.0106 RECORRENTE: CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME e outros ADVOGADO: THESIO SANTOS JERONIMO, DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA RECORRIDO: GILSON DA COSTA CARVALHO e outros ADVOGADO: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA, THESIO SANTOS JERONIMO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23563499) interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado (Id. 18350345) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSTRUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU QUE DEMONSTRAR A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL ARBITRADO OBEDECENDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE..
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos parcialmente.
Eis a ementa do acórdão (Id. 21486021): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIO CONSTATADO.
FORMA ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO MORAL.
ILÍCITO CONTRATUAL.
TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
ARBITRAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
Em novos embargos de declaração, a Primeira Câmara Cível da Corte Estadual assim acordou (Id.22809020): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO EXARADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
ALEGADO “ERROR IN JUDICANDO”.
HIPÓTESE QUE NÃO PODE SER ATACADA POR ACLARATÓRIOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUEM CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO IRRETOCÁVEL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões, alega a recorrente a existência de divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de arbitramento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a data do arbitramento, sem que tenha sido objeto do recurso.
Preparo recolhido (Id. 23563504).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24366829). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, ao analisar a alegada impossibilidade de arbitramento de juros de mora sem que tal incidência tenha sido objeto do recurso, o que configuraria reformatio in pejus, verifico que o acórdão recorrido (Id. 22809020) assentou que “[…] De início, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. […] STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022 […] Neste sentido, vejamos os seguintes arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o valor da indenização pretendido pela ora agravada encontra-se amparado na prova técnica produzida em juízo, evidente quanto ao prejuízo suportado decorrente da instituição da servidão administrativa.
A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 9.494/1997.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida no Tribunal de origem.
Logo, não há falar em reformatio in pejus" (EDcl no AgRg no AREsp n. 52.739/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/12/2013).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.935.343/DF, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/2/2022. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.935.559/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0109740-77.2013.8.20.0106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0109740-77.2013.8.20.0106 Polo ativo GILSON DA COSTA CARVALHO e outros Advogado(s): DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA, THESIO SANTOS JERONIMO Polo passivo CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME e outros Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO, DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO EXARADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
ALEGADO “ERROR IN JUDICANDO”.
HIPÓTESE QUE NÃO PODE SER ATACADA POR ACLARATÓRIOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUEM CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO IRRETOCÁVEL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Contrel Construções LTDA – ME em face de Acórdão proferido por este Órgão Colegiado que, acolhendo parcialmente dos aclaratórios por ela opostos, supriu a alegada omissão, pelos seguintes termos (Id. 21486021): “Ante o exposto, conheço e acolho, em parte, os aclaratórios opostos para, emprestando-lhes efeitos infringentes, integrar o teor do dispositivo do acórdão atacado – acrescentando-se ao voto os argumentos aqui delineados – determinando-se que sobre a verba indenizatória fixada a título de danos morais incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a data do arbitramento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, nos moldes da fundamentação supra.” Aduziu, o embargante, que o predito comando incorreu em equívoco ao disciplinar capítulo que não teria sido objeto do recurso ao determinar a incidência de juros moratórios a contar da citação até o arbitramento, violando, por conseguinte, o princípio da proibição do reformatio in pejus.
Sob esses fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios com vistas ao saneamento do vício apontado (Id. 21801489).
A parte adversa deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de Id. 22188235. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Pois bem, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nesse sentido, pertinente acrescer a seguinte lição dos doutrinadores FREDIE DIDIER JÚNIOR E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed.
JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175)” De início, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) Não bastasse isso, tenho que a tese recursal não configura hipótese de embargos, mas de alegado error in judicando cuja sanatória não tem lugar em sede de declaratórios, mas sim recursal. É dizer, o inconformismo cinge-se a divergência quanto a posição adotada pela Câmara Cível na correção monetária e os juros de mora.
Sobre a questão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme em não permitir que error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração (AREsp 1.551.878) Assim, inexiste vício no provimento jurisdicional guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do decisum.
Tratam os embargos, quanto ao ponto referido, de mera rediscussão, cujo inconformismo deverá ser manejado em recurso próprio, assim é a posição deste Órgão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852412-40.2021.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827844-57.2021.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 23/07/2022).
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se, o acórdão recorrido, incólume em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0109740-77.2013.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº0109740-77.2013.8.20.0106 DESPACHO Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte adversa para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0109740-77.2013.8.20.0106 Polo ativo GILSON DA COSTA CARVALHO e outros Advogado(s): DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA, THESIO SANTOS JERONIMO Polo passivo CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME e outros Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO, DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIO CONSTATADO.
FORMA ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO MORAL.
ILÍCITO CONTRATUAL.
TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
ARBITRAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher, em parte, os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Contrel Construções LTDA – ME em face de Acórdão proferido por este Órgão Colegiado, assim ementado (Id. 18350345): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSTRUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU QUE DEMONSTRAR A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL ARBITRADO OBEDECENDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao período e índice de atualização monetária sobre condenação cível em geral, defendendo a aplicação da SELIC desde a citação.
Pelos argumentos empossados nas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para corrigir o vício apontado integrando o respectivo julgado para: a) determinar o sobrestamento deste processo até que sobrevenha o julgamento do REsp nº 1.795.982/SP; b) atribuir efeito infringente ao aclaratório para adequar o julgado ao entendimento ao “precedente vinculante do STF (e eventualmente do STJ), que, ao título deferido à parte autora, ora embargada, incidirá aplicar-se-á a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária” e; c) o prequestionamento da “norma constitucional (desrespeito à autoridade do STF e ao julgado na ADC nº 58/DF, representado pela força vinculante deste precedente da Suprema Corte) e infraconstitucional (art. 406, CC) violadas”. (Id. 18862363) Não houve contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 19350548. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os aclaratórios.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, em rol taxativo, as hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração.
Dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como é cediço, a espécie recursal em apreço não se destina à modificação do julgado, sendo cabível tão somente para integrar a decisão embargada ou corrigir erros materiais.
Na hipótese vertente, revisitando o Acórdão objurgado, verifica-se a existência do vício apontado pela embargante.
Em simetria com o entendimento já exarado em outros julgados e seguindo a orientação sedimentada na Corte Superior de Justiça, entendo cabível a aplicação da Taxa Selic para fins de atualização da verba indenizatória: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.918.258/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.632.322/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020; AgInt no AREsp n. 585.475/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.
Cite-se os seguintes julgados deste Colegiado: Apelação Cível nº 0819683-68.2015.8.20.5001; Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0811492-29.2018.8.20.5001; Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802524-97.2016.8.20.5124.
Com o objetivo de adequar da incidência da Taxa Selic aos casos envolvendo dano moral decorrente de ilícito contratual, como é a hipótese dos autos, entendo que deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a data do arbitramento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e a correção monetária, conformando-se, assim, a aplicação dos consectários legais com o Enunciado Sumular nº 362, do STJ.
Igual posicionamento, registre-se, foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.872.866/PR, quando restou consignado, pelo Ministro Relator, a determinação de que “os juros moratórios, incidentes desde o evento danoso, serão devidos no percentual de 1% ao mês até a data do arbitramento da indenização e, após, incidirá apenas a Taxa Selic”.
Referida decisão foi mantida, conforme precedente já citado (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR).
Os aclaratórios foram opostos, também, para fins de prequestionamento da “norma constitucional (desrespeito à autoridade do STF e ao julgado na ADC nº 58/DF, representado pela força vinculante deste precedente da Suprema Corte) e infraconstitucional (art. 406, CC) violadas”.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, o Código de Processo Civil, dentre as concepções possíveis, adotou o “prequestionamento ficto” em seu art. 1.025, de modo que, suficiente a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento.
Aliás, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Ante o exposto, conheço e acolho, em parte, os aclaratórios opostos para, emprestando-lhes efeitos infringentes, integrar o teor do dispositivo do acórdão atacado – acrescentando-se ao voto os argumentos aqui delineados – determinando-se que sobre a verba indenizatória fixada a título de danos morais incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a data do arbitramento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, nos moldes da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0109740-77.2013.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
14/07/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 09:00
Recebidos os autos
-
02/06/2022 08:59
Recebidos os autos
-
02/06/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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