TJRN - 0830476-56.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0830476-56.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: ECOCIL - Empresa de Construções Civis LTDA POLO PASSIVO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Vistos, etc.
Diante da recusa da Dra.ADRIANA CARLA BATISTA LIMA, para atuar como perita na área de engenharia, nomeio o perito Daniel Dantas Viana Medeiros, profissional cadastrado no núcleo de perícias do NUPEJ – TJRN, na especialidade de Engenharia Sanitária, (Telefone:(84) 99924-7374; E-mail:[email protected]), devendo este informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova.
Outrossim, uma vez que o perito contábil já aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (id. 147659273), intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:48
Outras Decisões
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12/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:37
Juntada de petição
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08/05/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0830476-56.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECOCIL - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): ROBERTO FAUSTINO DE BARROS NETO e-mail:[email protected] INTIMAÇÃO PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25030915462190200000129122656 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 1 de abril de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0830476-56.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: ECOCIL - Empresa de Construções Civis LTDA POLO PASSIVO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta pela ECOCIL – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN alegando, em síntese, que firmou com a ré contrato de execução de obras e serviços para implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário da Zona Norte de Natal/RN, que houve inadimplemento de valores referentes a Boletim de Medição, ausência de reajustamento contratual previsto, retenção de glosas e desequilíbrio contratual decorrente de alíquota tributária da Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta.
Disse que o contrato foi rescindido unilateralmente pela ré, em 29 de julho de 2018.
Afirmou que decorrido mais de um ano da rescisão contratual, ainda teria sido aplicada multa à contratada sem o procedimento competente.
Contestação apresentada (Id. 73564677), suscitando preliminar de incompetência absoluta do juízo por se tratar de matéria de interesse da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal, tendo em vista que para a execução do contrato seriam utilizados verbas oriundas de convênio firmado com a Caixa Econômica Federal.
Aduziu, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a integração da União e do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da lide, em face do interesse processual dos referidos entes.
Pugnou, também, pelo reconhecimento de prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal, tendo em vista se tratar de pedido de reparação civil fundada em ressarcimento de enriquecimento sem causa, no que concerne ao reajustamento contratual e ao Boletim de Medição nº 21, assim como, em relação à revisão contratual.
Apresentada réplica (Id. 76479330).
Petição da União informando desinteresse no feito (Id. 93305505).
Despacho (Id. 97246925) determinando a intimação das partes para informarem se possuem interesse pela produção de outras provas.
A parte ré (Id. 108203889) requereu a produção de prova pericial contábil para aferição no caso concreto do alegado impacto financeiro decorrente da alteração de alíquota tributária da contribuição patronal sobre a receita bruta (Lei nº 13.161/2015), bem como sobre a correção, validade e legitimidade sobre todos os débitos apresentados com a respectiva quantificação do alegado prejuízo suportado.
Pleiteou, também, a produção de prova pericial de engenharia para comprovar se os serviços relativos ao Boletim de Medição nº 21 foram integral e efetivamente prestados, além da realização de audiência de instrução com depoimento pessoal do representante da parte autora e testemunhas sobre quem deu causa ao atraso na obra.
A parte autora (Id. 108204833) informou que não tem interesse na produção de novas provas, sob a justificativa de já haver robusta prova documental, em especial porque a documentação posta advém de processo administrativo onde a CAERN colacionou aos autos planilhas de cálculos com o valor que entende devido, o qual serviu como base para os simples cálculos aritméticos apresentados e, ainda, a ré não trouxe impugnação específica aos documentos anexos à exordial.
Assim, pleiteou o prosseguimento do feito, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, REJEITO a questão preambular suscitada pela ré de incompetência absoluta do juízo por se tratar de matéria de interesse da União, pois conforme documento de Id. 93305505, o referido ente federativo, depois de notificado, informou desinteresse no feito, tendo em vista que os recursos federais foram regularmente repassados e que não haveria indicação de utilização indevida pela ré, estando o contrato em situação normal perante o MDR/CAIXA.
Outrossim, mesmo que houvesse suposta malversação das verbas públicas transferidas por meio do convênio firmado, tal fato não seria objeto de apuração por meio da presente ação ordinária, por meio da qual se busca o alegado adimplemento de prestações pecuniárias oriundas do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e que somente a estas se vincularam, não tendo sido por força do aludido instrumento imposta qualquer obrigação ou responsabilidade em face da União.
No mesmo sentido, REJEITO a suscitação de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e com o Estado do Rio Grande do Norte, também formulada pela ré, em face do suposto interesse processual dos referidos entes.
Com efeito, como visto, o feito discute o alegado descumprimento de instrumento contratual firmado entre autora e ré, cujas cláusulas somente obrigaram as citadas partes.
Nesse sentido não fora atribuída qualquer obrigação ou prestação seja ao Estado do Rio Grande do Norte, seja à União.
Assim, no contrato discutido, a CAERN, que possui personalidade jurídica própria, figura como titular da relação jurídica entabulada com a autora, não se fazendo necessária a integração do Estado do Rio Grande do Norte, ou mesmo da União, ao polo passivo da lide.
REJEITO, por igual, a prejudicial de prescrição suscitada pela CAERN.
Como visto, a parte ré suscita prejudicial de mérito de prescrição trienal, posto que, a pretensão de reparação civil fundada em ressarcimento de enriquecimento prescreveria em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, inciso IV, do Código Civil.
Sendo assim, afirma que, tendo sido o contrato firmado em 22/09/2014, no regime de empreitada por preços unitários, após regular processo licitatório, bem como, que tendo sido prestados os serviços pela ECOCIL entre 10/2015 e 03/2017, os pedidos de reajuste e o referente ao boletim de medição nº 21 estariam prescritos, considerando-se o termo inicial de cada boletim de medição.
O mesmo ocorreria em relação ao pedido de revisão contratual para a manutenção do reequilíbrio Econômico-Financeiro em face do aumento da alíquota tributária da contribuição patronal sobre a receita bruta em decorrência da vigência da Lei nº 13.161/2015, uma vez que o pedido teria sido realizado em 19/04/2017, enquanto que a referida Lei entrou em vigor em 01/12/2015.
Assim, o referido pleito estaria prescrito, tanto se considerado o termo inicial a data de 01/12/2015 (início da vigência da lei), quanto 19/04/2017 (data do pedido administrativo).
Pois bem, a questão não merece ser acolhida.
Isto porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o prazo prescricional aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, de competência típica do estado, em caráter não-concorrencial e sem o fim de explorar atividade econômica – como é o caso da ré – é de 5 (cinco) anos e não 3 (três) anos como sustenta a demandada. É o que se observa do julgado a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/1932.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGAMENTO LASTREADO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o CPC/2015.
II - De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam.
Precedentes.
III - Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do estatuto processual quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a partir das cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes, demanda necessária interpretação de suas cláusulas, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.
V - Recurso Especial da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB não provido e Recurso Especial da ENGEAGRO CONSTRUÇÕES LTDA não conhecido. (REsp n. 1.635.716/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.) De salientar-se que no precedente transcrito, a sociedade de economia mista recorrente buscava o acolhimento da tese de que seria a ela aplicável o prazo prescricional trienal do Código Civil (art. 206, § 3º) em relação à ação intentada em seu desfavor – a exemplo dos presentes autos – argumento esse que, como já narrado, fora refutado pela Corte de Justiça Superior.
Dessa forma, o lapso temporal aplicável deve ser o previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações contra a Fazenda Pública, uma vez que, em razão da natureza jurídica da referida sociedade de economia mista, que a despeito de ser pessoa jurídica de direito privado, exerce atividades típicas do Estado, sendo regidas, portanto, por normas de direito público.
Assim, embora o Código Civil de 2002 tenha previsto a prescrição trienal para as ações de reparação civil (art. 206, § 3º, inciso IV), o STJ entende que o Decreto nº 20.910/32 continua em vigor, aplicando-se às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais sem fins lucrativos.
Logo, considerando que o contrato fora encerrado em 27/06/2018, conforme termo de rescisão unilateral (Id. 70285589, pág. 47), bem como, que a ação foi proposta em 27/06/2021, não há como se acolher a tese prescricional suscitada, seja em relação ao pedido de reajuste, seja em relação ao pagamento do boletim nº 21, posto que não ultrapassam o prazo de 5 (cinco) anos previsto no referido decreto.
Ademais, não se sustenta a teoria de que o prazo prescricional passou a fluir após o término de cada boletim de medição, uma vez que a parte autora realizou pedido administrativo em 19/04/2017 que leva à interrupção da prescrição. É o que se extrai dos julgados abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RITO COMUM.
COBRANÇA.
MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
EMPREITADA GLOBAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
Recurso tirado contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou o mérito com fundamento no art. 482, II, CPC. 1.
Ilegitimidade passiva.
Incorrência.
Falecimento do sócio da pessoa jurídica que não implica na sua extinção.
Documentos abojados ao caderno processual que denotam não ter sido regularmente extinta e liquidada a pessoa jurídica, pelo que tem-se por legítima para responder à demanda.
Exegese dos arts. 49-A e art. 51, caput e §3º, do Código Civil. 2.
Interesse processual que se tem por presente.
Aventado adimplemento substancial do contrato que atina ao próprio tema de fundo, sem relação com as condições da ação, entendida como direito abstrato. 3.
Nulidade da decisão que, na origem, rejeitou embargos declaratórios por aventada ausência de fundamentação da sentença.
Não ocorrência.
Reconhecida feição infringente para além dos lindes da via aclaratória. 4.
Prescrição.
Contrato entabulado em 2002, com prazo de doze meses, e objeto de aditivos nos anos de 2003 e 2004, com vigência até janeiro de 2005.
Medição que somente em 2019 revela inadimplemento parcial da ordem de 5%, conduzindo a CDHU a instaurar processo administrativo de rescisão e imposição de multa em 2020, com aforamento de ação de cobrança em 2024.
Impossibilidade.
O prazo aplicável a contratos celebrados por sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, pela natureza de sua atividade, é o quinquênio previsto no Decreto 20.910/32.
Orientação do col.
STJ quanto à distinção das atividades das estatais para aplicação do regime prescricional.
Prazo quinquenal que caberia ter sido observado pela parte autora também para a instauração do processo administrativo sancionador a partir da data do inadimplemento contratual.
Exegese do art. 189 do Código Civil.
Precedentes. 5.Desfecho de origem mantido.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1062323-25.2024.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Contrato administrativo – Inadimplemento de contraprestação pecuniária prevista em contrato administrativo para remuneração da empresa contratada para realização de serviços de Engenharia – Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil – Insurgência autoral – Descabimento – O prazo prescricional aplicável a contratos celebrados por sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, pela natureza de sua atividade, é o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 – Orientação do col.
STJ quanto à distinção das atividades das estatais para aplicação do regime prescricional – Transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre o reconhecimento da dívida, causa de interrupção da prescrição, e a propositura da presente ação – Prescrição quinquenal consumada – Precedentes dessa Corte de Justiça – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009770-10.2022.8.26.0590; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) (Grifos acrescidos).
Transpostas tais questões, necessário, nessa fase processual, delimitar os pontos controvertidos, quais sejam: a) se a Lei nº 13.161/2015 teve aplicação/incidência no contrato entabulado; b) se a aplicação do referido diploma legal se deu por opção da autora; c) se houve onerosidade contratual em face da alteração de índices ou alíquotas, no especial, da Contribuição Patronal d) se a alteração foi imprevista e se se deu posteriormente à celebração do contrato; e) se houve elementos que justificassem a repactuação contratual; f) se, havendo previsão contratual de aplicação de atualização, verificou-se inércia da contratante em aplicar os índices devidos; g) se houve atrasos e pagamentos parciais dos Boletins de Medição e, se houve, se foram os mesmos justificados; h) se os valores repassados pela demandada à autora, a título de contraprestação, corresponderam aos serviços efetivamente prestados por ela; i) se houve atraso na execução contratual e/ou razão para aplicação de penalidades previstas no instrumento em desfavor da contratada; j) se houve reconhecimento administrativo por parte da ré do débito vindicado; k) se houve a rescisão unilateral e imotivada do contrato nº 14.0178; l) se houve indevida aplicação de multa por parte da CAERN; m) se a pretensão restou ou não fulminada pela prescrição; n) se os valores requeridos se sujeitam ao regime de precatório; o) se houve retenção de glosas.
Diante das controvérsias observadas e da necessidade de melhor instrução do feito, tem-se que não se constitui hipótese de julgamento antecipado da lide.
No que concerne aos meios de prova a serem produzidas, de verificar-se que a realização de prova técnica na área de engenharia, para que se possa aferir os serviços executados por parte da contratada em face do previsto no instrumento contratual e a realização de perícia contábil para se verificar se houve o alegado impacto financeiro na avença em face da indicada majoração da alíquota tributária da contribuição patronal, além de examinar os valores repassados e a sua correspondência com o efetivamente executado e o previsto no contrato, afiguram-se suficientes para dirimir as questões postas.
Em relação ao pedido de depoimento pessoal do representante da parte autora e de testemunhas sobre quem deu causa ao atraso na obra, formulado pela ré, tem-se que o mesmo se mostra despiciendo, ante a ausência de relevância para o deslinde do feito, até porque as partes já bem se manifestaram e expuseram exaustivamente os seus pontos de vista acerca das questões objeto dos autos, pelo que DEIXO de designar audiência nesse sentido.
Com isso, tem-se o feito por saneado.
Diante da necessidade de realização de perícia técnica na área de engenharia, para que se possa aferir os serviços executados por parte da contratada e da realização de perícia contábil para se verificar se houve o alegado impacto financeiro na avença, além de examinar os valores repassados e a sua correspondência com o efetivamente executado e o previsto no contrato, DEFIRO o pedido da parte ré de produção de prova pericial e, em decorrência nomeio, na área de engenharia, Adriana Carla Batista Lima, engenheira hidráulica (endereço eletrônico: [email protected]), e na área contábil, Roberto Faustino de Barros Neto, (endereço eletrônico: [email protected]), ambos cadastrados no Nupej, devendo estes informarem se aceitam o encargo e, na mesma oportunidade apresentarem proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguirem a suspeição ou o impedimento do expert.
Efetuado o depósito dos honorários, intimem-se os peritos para realizarem as perícias, os quais deverão informar dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando cientes de que terão o prazo de 30 (trinta) dias para elaborarem e apresentarem em juízo o laudo pericial.
Após a entrega dos laudos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
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02/10/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830476-56.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECOCIL - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca da petição de ID 93305505 e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverão as partes dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:12
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 20:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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