TJRN - 0804251-93.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804251-93.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2024. -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804251-93.2023.8.20.0000 (Origem nº 0851634-75.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804251-93.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDOS: JOSÉ HUMBERTO DO NASCIMENTO E OUTRA ADVOGADOS: JOSÉ HUMBERTO DO NASCIMENTO E FELIPE JOSÉ DE MENEZES NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24915709) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PARCIAL DEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TLP.
LANÇAMENTO EFETUADO SOBRE ÁREA A MAIOR.
NULIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 1.022, II, do Código Processual Civil (CPC); e 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25074332). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ter seguimento.
Isso porque, ao entender pela impossibilidade de substituição da CDA que apresentou valor excessivo - sob o argumento de que esse equívoco não se trata de simples erro material ou formal, tratando-se da ocorrência de verdadeira alteração no ato do lançamento tributário -, sobretudo diante da necessidade de nova aferição do valor venal do imóvel, o acórdão recorrido se alinhou à orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1045472/BA, analisado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 166).
A propósito, importa transcrever a ementa do aludido julgado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3.
Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009) Tese do Tema 166/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Estando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido em consonância com a Tese Vinculante fixada pelo STJ no julgamento do Tema 166/STJ, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804251-93.2023.8.20.0000 (Origem nº 0851634-75.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804251-93.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOSE HUMBERTO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOSE HUMBERTO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): JOSE HUMBERTO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOSE HUMBERTO DO NASCIMENTO, FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PARCIAL DEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TLP.
LANÇAMENTO EFETUADO SOBRE ÁREA A MAIOR.
NULIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões (Num. 21623658), sustenta a Embargante que o acórdão se encontra eivado de omissão acerca da inexistência de nulidade na CDA por ser possível a subtração do valor indevido, decorrente de redução na área do imóvel, por simples cálculos aritméticos.
Defende a existência de precedentes do STJ que subsidiam a tese defendida nos autos.
Pede o saneamento da omissão apontada e, em juízo de retratação, que se determine o decore nas CDAs por meros cálculos aritméticos.
O Embargado apresentou contrarrazões (Num. 22184774) pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela parte Recorrente, visto que o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada – nulidade da CDA decorrente de erro na metragem do imóvel –, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Conforme se extrai da peça de Embargos, conforme relatado, sua finalidade subjacente é obter novo julgamento sobre o pleito recursal, já exaurido no decisum recorrido, afinal dele é possível extrair trecho com análise detida da matéria objeto dos Embargos: “In casu, consoante se extrai do caderno processual, vê-se que o demandante informa que, nas competências referentes aos anos compreendidos entre 2008-2010, os aludidos tributos foram erroneamente calculados, uma vez que computada metragem maior do que a efetivamente construída, conforme constatado em Processo Administrativo que o referido imóvel estava com o perímetro invertido com o imóvel vizinho, razão da retificação da área.
Neste pórtico, pontue-se que o aludido equívoco não se trata de simples erro material ou formal da Certidão de Dívida Ativa, o qual, por força do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, ensejaria a respectiva emenda ou substituição.
Na espécie, constata-se a ocorrência de verdadeira alteração no ato do lançamento, sobretudo diante da necessidade de nova aferição, pelo ente tributante, do valor venal do imóvel, atentando-se às disposições contida no Código Tributário Municipal.
Acerca da temática em foco, destaque-se que o entendimento ora esposado não diverge do posicionamento adotado pela Jurisprudência pátria, inclusive chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante arestos colacionados: […]” [grifos acrescidos] Nesse norte, não podendo serem acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Diante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804251-93.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804251-93.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL EMBARGADO: JOSE HUMBERTO DO NASCIMENTO e outros ADVOGADO JOSE HUMBERTO DO NASCIMENTO, FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804251-93.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOSE HUMBERTO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): JOSE HUMBERTO DO NASCIMENTO, FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PARCIAL DEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TLP.
LANÇAMENTO EFETUADO SOBRE ÁREA A MAIOR.
NULIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0851634-75.2018.8.20.5001, ajuizada pelo Agravante em face de JOSE HUMBERTO DO NASCIMENTO e LOCADORA DE EQUIPAMENTOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, deferiu parcialmente os pedidos formulados pelo Excipiente para fins de reconhecer a ilegalidade da cobrança dos débitos de IPTU e TLP, decorrentes de lançamento complementar dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, constantes das CDAs nºs 2503406, 2619364, 2632539, 2632628, 2633697 e 2633785, afastando tal pretensão quanto ao exercício de 2016, conforme CDAs de nºs 3757064 e 3816946 (IPTU e TLP, respectivamente), prosseguindo-se o feito quanto aos débitos remanescentes.
Em suas razões recursais (ID 19056858), a agravante alega que as CDAs relativas aos exercícios de 2008-2010 não são nulas, mas, sim, apenas parcialmente inexigíveis, considerando que é possível a dedução dos valores reputados ilegítimos/excessivos, por simples operação aritmética, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
Afirma que: “(...) em casos como este, não há falar em nulidade total das CDAs dos exercícios de 2008-2010 (elas são, em verdade, parcialmente nulas/inexigíveis), tampouco em extinção da execução fiscal, quanto a tais créditos, mas tão somente na redução do montante ao valor efetivamente devido, considerando que é possível a dedução, nos títulos executivos, dos valores considerados ilegítimos, por simples operação aritmética”.
Ao final, requer seja antecipada a pretensão recursal, para declarar a nulidade/inexigibilidade parcial das CDAs dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, e determinar a redução do crédito nelas encartado ao valor efetivamente devido pelos Agravados, conforme a área construída apurada no bojo do Processo Administrativo de Revisão de Área SEMUT n. *01.***.*45-20, prosseguindo a execução fiscal, quanto a tais créditos; e no mérito, requer a confirmação da liminar.
A Decisão Num. 19136667 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões.
O Ministério Público deixou de opinar. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do presente recurso à análise do acerto da decisão recorrida que reconheceu a ilegalidade da cobrança dos débitos de IPTU e TLP, decorrentes de lançamento complementar dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, constantes das CDAs nºs 2503406, 2619364, 2632539, 2632628, 2633697 e 2633785.
Minudenciando os autos, observo que a execução fiscal objetiva a cobrança de débito de IPTU e Taxa de Lixo referente aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2016.
A revisão do lançamento tributário resulta do poder-dever de autotutela conferido à Administração Pública, motivo pelo qual é admitida a retificação do ato administrativo originário quando houver desconhecimento, pelo Fisco, dos dados cadastrais necessários à definição dos elementos quantitativos do IPTU, tal como a efetiva metragem do imóvel.
Em sede de recurso especial representativo de controvérsia, o STJ ressalvou que “não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência.
Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento” (REsp 1130545/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 22/02/2011).
In casu, consoante se extrai do caderno processual, vê-se que o demandante informa que, nas competências referentes aos anos compreendidos entre 2008-2010, os aludidos tributos foram erroneamente calculados, uma vez que computada metragem maior do que a efetivamente construída, conforme constatado em Processo Administrativo que o referido imóvel estava com o perímetro invertido com o imóvel vizinho, razão da retificação da área.
Neste pórtico, pontue-se que o aludido equívoco não se trata de simples erro material ou formal da Certidão de Dívida Ativa, o qual, por força do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, ensejaria a respectiva emenda ou substituição.
Na espécie, constata-se a ocorrência de verdadeira alteração no ato do lançamento, sobretudo diante da necessidade de nova aferição, pelo ente tributante, do valor venal do imóvel, atentando-se as disposições contida no Código Tributário Municipal.
Acerca da temática em foco, destaque-se que o entendimento ora esposado não diverge do posicionamento adotado pela Jurisprudência pátria, inclusive chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante arestos colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – São Bernardo do Campo – IPTU do exercício de 2006 – Exceção de pré-executividade rejeitada – Inadmissibilidade – Nulidade da CDA verificada – Lançamento – Erro na metragem do imóvel reconhecido pela própria exequente – Matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição – Desnecessidade de dilação probatória – Exceção que deve ser acolhida para se extinguir a execução fiscal – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21847022320188260000 SP 2184702-23.2018.8.26.0000, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 26/11/2018, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2018) DIREITO TRIBUTÁRIO.
ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO IPTU.
ERRO NA METRAGEM DO IMÓVEL.
ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Processo: 80046841820178050001, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 21/06/2018).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - LANÇAMENTO EFETUADO SOBRE ÁREA A MAIOR - NULIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - LEI 6.830/80, ART 2º, PARÁGRAFO 8º e CTN - VIOLAÇÃO AO ART 203 DO CTN NÃO CONFIGURADA - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - SÚMULAS 282 E 356 STF. - Inadmissível a substituição de CDA referente à cobrança de IPTU e Taxas lançados sobre área a maior, por isso que não se trata de simples correção de erro material ou formal do título executivo, mas de modificação do próprio lançamento, com alteração do valor do débito, o que não guarda apoio no art. 2º, § 8º da Lei 6.830/80. - Se o Tribunal sequer ventilou o preceito da lei tributária inquinado de contrariado pelo recorrente e não foram opostos os cabíveis embargos de declaração suscitando a sua apreciação, carece o apelo do prequestionamento, requisito indispensável à sua admissibilidade. - Recurso não conhecido. (REsp 87.768/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 27/11/2000, p. 150). (Grifos acrescidos).
Com isso, entendo que a pretensão recursal resta insubsistente, não havendo nos autos elementos que afastem a posição adotada na decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804251-93.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
31/07/2023 20:01
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:00
Decorrido prazo de LOCADORA DE EQUIPAMENTOS DE TERRAPLANAGEM LTDA em 03/07/2023.
-
04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LOCADORA DE EQUIPAMENTOS DE TERRAPLANAGEM LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LOCADORA DE EQUIPAMENTOS DE TERRAPLANAGEM LTDA em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2023 18:03
Conclusos para decisão
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12/04/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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