TJRN - 0800490-20.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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25/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.°: 0800490-20.2023.8.20.5120 Parte autora: Delegacia de Luis Gomes/RN e outros Parte ré: NÃO IDENTIFICADO DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial para apurar a prática do crime de Estelionato, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, consistente em transferência de valores, a partir de videochamada via celular, perante caixa eletrônico da agência bancária do Banco do Brasil S.A. de Pau dos Ferros/RN, ocorrida em 25/10/2022, em prejuízo da vítima Francisco das Chagas Ferreira.
O Ministério Público Estadual, titular da ação penal e fiscal da legalidade e da ordem jurídica justa, requereu o arquivamento do presente feito, dada a ausência de elementos probatórios que indiquem a autoria do crime (ID 101750308).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 395 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n° 11.719/08, os casos de rejeição da denúncia, que devem ser aplicados por analogia aos casos de arquivamento do Inquérito Policial: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 1—for manifestamente inepta; II — faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III —faltar justa causa para o exercício da ação penal.
O Inquérito Policial, procedimento de caráter preparatório e informativo é função da Polícia Judiciária, tendo por escopo coligir elementos de convicção idôneos e necessários à propositura da ação penal, cuja titularidade, com exclusividade, foi conferida ao Ministério Público pela Constituição da República Federativa brasileira.
No caso posto, analisando os argumentos esposados pelo representante do Ministério Público, verifico que merece guarida a promoção do dominus litis quanto ao arquivamento do feito.
Ante o exposto, compartilhando do entendimento ministerial, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III do CPP e com fundamento no art. 129, I, da Constituição Federal, c/c art. 28 do CPP e ante a falta de suporte mínimo probatório para o embasamento de uma ação penal, ressalvando, entretanto, a possibilidade de novas pesquisas pela autoridade policial, se de outras provas tiver notícia, nos termos do art. 18 do CPP e Súmula n° 524 do STF.
Após a preclusão, arquivem-se os autos, com a baixa em nossos registros.
P.R.I., inclusive o Ministério Público.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:40
Determinado o arquivamento
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15/06/2023 07:35
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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