TJRN - 0800378-49.2022.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800378-49.2022.8.20.5132 Polo ativo EMANOEL EMERSON DA PAZ Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA.
 
 DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE DOS CIDADÃOS IMPOSTO GENERICAMENTE AOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
 
 OBRIGAÇÃO PRETENDIDA NA INICIAL QUE PODE SER EXIGIDA ISOLADAMENTE DE QUALQUER UM DESTES.
 
 NECESSIDADE DO PACIENTE COMPROVADA.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 VERBAS SUCUMBENCIAIS.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 FIXAÇÃO POR EQUIDADE NAS CAUSAS DE SAÚDE APENAS QUANDO NÃO SE VERIFICAR O BENEFÍCIO PATRIMONIAL IMEDIATO.
 
 ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
 
 SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 Vencido o Des.
 
 Cornélio Alves.
 
 Foi lido o acórdão e aprovado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, em Id 20752347, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/ Pedido de Tutela de Urgência promovida por Emanuel Emerson da Paz, julga parcialmente procedente o pedido inicial “para reconhecer a obrigação do Estado em fornecer a prótese femoral ao autor ou custeá-la, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio judicial.” No mesmo dispositivo, julga improcedente o pedido de indenização por danos morais, e condena o ente público em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Nas razões recursais (Id 20752350), o Estado alega nulidade da sentença por entender que “ignorou elemento fático central documentado nos autos, qual seja o documento do id. 84926955, Ofício nº 2526/2022/SESAP - CDJ/SESAP - GABINETE DO SECRETARIO/SESAP - SECRETARIO-SESAP”.
 
 Afirma “que referido documento não foi impugnado, sendo presumida sua legalidade e legitimidade, de forma que não há, nos autos, evidência técnica da necessidade do tratamento postulado pela parte autora, especialmente porque, como afirmado pela SESAP, há contraposição específica à recomenda médica que acompanha a inicial, conforme avaliação técnica da Secretaria.” Aduz que no caso dos autos era necessária a realização de perícia “dada a divergência de informações entre o que aduzido pela SESAP e o que prescrito pelo médico assistente da parte autora, ter-se-ia a possibilidade de se discutir a idoneidade técnica dos documentos acostados com a inicial, vez que unilateralmente confeccionados.” Expõe que “a sentença é eivada de evidente nulidade, vez que o juízo não possibilitou dilação probatória necessária no caso (perícia), de pronto realizando julgamento sem qualquer saneamento do feito ou possibilidade de produção de prova técnica.” No mérito, defende sua ilegitimidade passiva, uma vez que o medicamento pleiteado na exordial é de competência da União em conformidade com as regras de repartições de atribuições prevista nas Constituição Federal.
 
 Aponta “que a parte autora demanda fornecimento de item com particular especificação, que não a que já ofertada a si pelo SUS.” Defende a legitimidade da União, nos termos do Tema 793 do STF.
 
 Apresenta a necessidade de redirecionamento do cumprimento da obrigação para a União, conforme regra de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
 
 Informa que a pretensão autoral não possui eficácia comprovada para a enfermidade que lhe acomete, sendo ônus seu comprovar a ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS.
 
 Expõe que o tema de repercussão geral nº. 1.033, da Suprema Corte, estabelece que “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde” Informa a violação ao princípio da isonomia e da não demonstração da probabilidade do direito vindicado.
 
 Ressalta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma equitativa, uma vez que inexiste proveito econômico.
 
 Requer, ao final, o provimento do apelo.
 
 Nas contrarrazões (Id 20752355), a apelada relata que “é vítima de amputações de um braço e na coxa esquerda.
 
 Atualmente, ele faz uso da prótese que foi reivindicada em um laudo médico anexado ao presente processo.
 
 Entretanto, após um tempo considerável de uso, a prótese se encontra em avançado estado de desgaste.” Narra que “de acordo com o laudo médico juntado aos autos, há a necessidade de substituição da prótese a fim de melhorar a reabilitação do Apelado, tendo em vista o tempo de uso prolongado da prótese atual.
 
 O Apelado, compreendendo essa necessidade, realizou a solicitação administrativa da nova prótese no Centro de Referência em Reabilitação (CRI) no dia 15 de outubro de 2018.
 
 Já se passaram mais de 4 (quatro) anos e, até o presente momento, a prótese solicitada não foi entregue.” Aponta “que o prazo para o fornecimento da nova prótese já foi ultrapassado há tempos.
 
 Este prazo, estabelecido em uma ação civil pública, cujos documentos pertinentes estão devidamente anexados aos autos, foi negligenciado, acarretando prejuízos ao Apelado.” Ressalta a legitimidade passiva do Estado recorrente.
 
 Expõe que a verba honorária foi fixada de forma correta.
 
 Por fim, requer o conhecimento e desprovimento do recurso.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 16ª Procuradoria de Justiça, em Id 20819317, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse processual. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da responsabilidade do ente estatal em fornecer a prótese ortopédica solicitada administrativamente pela parte autora há mais de 04 anos.
 
 Inicialmente, cumpre averiguar o pedido de nulidade da sentença da recorrente em razão do suposto cerceamento ao direito de defesa.
 
 Compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa.
 
 Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
 
 Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
 
 O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
 
 Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
 
 Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
 
 Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
 
 Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
 
 Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
 
 Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
 
 Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Parágrafo único.
 
 O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
 
 Ademais, como consignado na sentença, “Apesar de o demandado informar que o autor realizou a troca de componentes da prótese femoral em 21/05/2021 (ID 84926955), a nota técnica do NatJus, emitida posteriormente, corrobora a necessidade de troca da prótese em razão do decurso de tempo desde sua implantação, em que pese não constate urgência.”.
 
 Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau.
 
 Portanto, descabe falar em cerceamento ao direito de defesa da parte recorrente, tendo o juízo a quo apreciado suficientemente as provas apresentadas pelas partes formando seu convencimento acerca do caso.
 
 Superada tal questão, cumpre averigua a legitimidade do ente recorrente para compor o polo passivo da presente lide.
 
 Necessário destacar que, tratando-se de direito à saúde, há solidariedade entre os entes públicos, isto porque a Constituição Federal, em seu art. 198, §1º, dispõe sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo, in litteris: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
 
 Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos são solidárias entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, porquanto, ser exigida conduta de cada um dos entes ora elencados isolada ou coletivamente.
 
 Sobre a matéria, o STF, no Tema de repercussão geral nº 793, fixou-se a tese de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
 
 O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
 
 DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
 
 O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
 
 A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
 
 As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
 
 Precedente específico: RE 657.718, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes. 4.
 
 Embargos de declaração desprovidos. (ED no RE 855178 – Relator Ministro Luiz Fux – j. em 23/02/2019; Tema 793).
 
 No mesmo sentido, é o entendimento sumulado desta Corte de Justiça, in verbis: “Súmula nº 34 (TJRN): A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Ademais, vale registrar que “A jurisprudência do STJ não exige a inclusão da União no polo passivo nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas registrados na Anvisa” (STJ - AgInt no RMS: 68612 GO 2022/0090669-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Assim, considerando que o autor, ora recorrido pleiteia prótese ortopédica, a qual inclusive já foi licitada pelo ente recorrente, descabe falar em inexistência de registro na Anvisa, não havendo ilegitimidade do ente estatal, tampouco a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União.
 
 Observa-se que restou fartamente demonstrada a necessidade do paciente em obter nova prótese ortopédica, tendo em vista o desgaste temporal da sua prótese, de modo que, diversamente do que alega o ente recorrente, a troca de itens não é capaz de suprir a necessidade de nova prótese.
 
 Desta feita, como bem observado pelo julgador a quo “Apesar de o demandado informar que o autor realizou a troca de componentes da prótese femoral em 21/05/2021 (ID 84926955), a nota técnica do NatJus, emitida posteriormente, corrobora a necessidade de troca da prótese em razão do decurso de tempo desde sua implantação, em que pese não constate urgência.” (Id 20752347 – Pág. 3).
 
 Verifica-se, ainda, que no caso específico dos autos o autor solicitou administrativamente a prótese ortopédica em 15/10/2018,de modo que já aguarda por quase 05 (cinco) anos pelo item necessário para sua saúde, de modo que a demora administrativa mostra-se irrazoável e injustificável.
 
 Frise-se que a demandante não possui condições de adquirir o equipamento requerido na rede regular de comércio por seus próprios meios.
 
 Nestes termos, considerando a necessidade de utilização da prótese ortopédica pelo paciente, tento em vista que sua atual prótese está com desgaste considerável, devidamente comprovado através de laudo médico e parecer NatJus, bem como a impossibilidade do cidadão vir a adquirir referido item por seus próprios recursos, impõe-se ao demandado fornecer a prótese ortopédica pleiteada, vez que o direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem: Art. 5º.
 
 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º.
 
 São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA.
 
 SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
 
 APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 34 DA CORTE POTIGUAR.
 
 FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PRESCRITO PELO MÉDICO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
 
 A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL ENGLOBA O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES.
 
 DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ARTS. 5º1, CAPUT, E 1962, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801144-94.2019.8.20.5104, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS E DO ESTADO DO RN.
 
 PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR “NEOCAT LCP”.
 
 LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE DO SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA O DESENVOLVIMENTO SADIO DE CRIANÇA ALÉRGICA À PROTEÍNA DO LEITE DA VACA.
 
 DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
 
 OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL.
 
 SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS NA MANUTENÇÃO DO SUS.
 
 PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. (AC nº 0800515-03.2019.8.20.5143, Relator: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GOES, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 23/04/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
 
 NECESSIDADE DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL E DESNUTRIÇÃO GRAVE, ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 PEDIDO DEFERIDO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
 
 AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
 
 PRECEDENTES.
 
 REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (AC nº 0832975-81.2019.8.20.5001, Relatora Desembargadora Judite Nunes, julgado em 01/04/2020) Vale registrar que esta Corte de Justiça possui o entendimento que a concessão jurisdicional de prestação a saúde não configura afronta ao princípio da isonomia, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO EVIDENCIADA.
 
 FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR HOME CARE, MEDICAMENTOS E INSUMOS.
 
 PACIENTE IDOSA COM 73 (SETENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICA COM DEMÊNCIA DE ALZHEIMER AVANÇADA, HIPERTENSÃO, DOENÇA RENAL CRÔNICA EM HEMODIÁLISE, SÍNDROME DA IMOBILIZAÇÃO, ANOREXIA, SARCOPENIA E DISFAGIA COM USO DE SONDA GASTROSTÔMICA.
 
 IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO AUTORAL.
 
 DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
 
 POSIÇÃO DOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. É dever do Município de prestar assistência médica necessária àqueles que necessitam de tratamento de saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.2.
 
 Inobstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.3.
 
 A respeito da responsabilidade do ente federado na promoção da saúde da recorrida, a Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF).4.
 
 Precedentes do STF (RE 855178 RG, Relator Min.
 
 Luiz Fux, j. 05/03/2015, Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015; RE 724292 AgR/RS, Rel.
 
 Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
 
 Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
 
 Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013), do STJ (AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013) e do TJRN (AC nº 0804198-62.2019.8.20.5106, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023 e AC nº 0802206-66.2019.8.20.5106, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022).5.
 
 Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823767-68.2022.8.20.5001, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) Por fim, no que pertine a distribuição dos ônus sucumbenciais, verifico que merece reforma o julgado uma vez que a parte autora formula dois pedidos, tendo sido apenas um acolhido, de modo que caracterizada sucumbência recíproca em iguais proporções, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
 
 Quanto à fixação dos honorários advocatícios verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça possui diversos julgados reconhecendo a possibilidade da sua fixação de forma equitativa nas demandas envolvendo fornecimento de medicamento pelo Estado, por entender não ser possível mensurar o proveito econômico obtido, conforme precedentedes AgInt no REsp 1808262/SP, AgInt nos EDcl no REsp 1878495/SP, AgInt nos EDcl no AREsp 2100231/MT.
 
 Contudo, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 2.060.919/SP, destacou que “Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa somente nos casos em que não se verifica benefício patrimonial imediato.” Em referido julgado, o Ministro Relator pontua que: Em demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, o STJ possui entendimento reiterado de que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família.
 
 Nessa linha, veja-se: [...] "(II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/3/2022). 6.
 
 Na referida assentada, a maioria dos Ministros considerou nítida a intenção do legislador em correlacionar a expressão inestimável valor econômico - prevista no § 8º do art. 85 do CPC - somente para as causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família, não se devendo confundir o termo "valor inestimável" com "valor elevado". [...] (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022). - Destaques de agora.
 
 Nesta senda, é possível verificar que, muito embora existam decisões em sentido diverso, a Corte Superior atualmente entende que nas demandas envolvendo fornecimento de medicamento de forma gratuita a verba honorária poderá ser fixada de forma equitativa somente nos casos em que não se verifica o benefício patrimonial imediato, de modo que tal entendimento não se adequa ao presente caso.
 
 Validamente no caso dos autos, é possível reconhecer o benefício patrimonial imediato em montante correspondente ao valor da prótese deferida, não sendo legítimo o arbitramento no presente caso com base no valor da causa uma vez que este abrange o valor da prótese e os danos morais pleiteados.
 
 Portanto, entendo que merece reforma a sentença neste ponto, para reconhecer a sucumbência recíproca em iguais proporções, e fixada verba honorária com base no proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da prótese, que no caso em tela será utilizado o orçamento de menor valor apresentado, qual seja, R$ 49.400,00 (quarenta e nove mil e quatrocentos reais), conforme orçamento de ID 20752105, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.076, do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo.
 
 Destaque-se que sendo o autor beneficiário de justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança fica suspensa nos temos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para reconhecer a sucumbência recíproca em iguais proporções, e fixar a verba honorária com base no proveito econômico, explicitado no corpo do presente voto, destacando a inexigibilidade da cobrança em relação ao autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
 
 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800378-49.2022.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 21 de agosto de 2023.
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                                            09/08/2023 15:48 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2023 14:25 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/08/2023 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 10:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2023 14:05 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2023 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2023 14:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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