TJRN - 0800922-16.2022.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800922-16.2022.8.20.5139 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Polo passivo JOSE EUCLIDES BARRETO Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS registrado(a) civilmente como BEATRIZ GOMES MORAIS EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL.
PREVISÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.532.514.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA PELA ADQUIRENTE.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEMANDANTE QUE NÃO NEGOU A ASSINATURA DO CONTRATO POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO, ALEGANDO APENAS O DESCONHECIMENTO DE SEU CONTEÚDO.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo banco apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte recorrente BANCO BMG S.A. e como parte recorrida JOSE EUCLIDES BARRETO, interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN (ID 20901844) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800922-16.2022.8.20.5139), promovida pelo ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmando a liminar outrora deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos descritos na exordial; b) CONDENAR o Banco réu à restituição dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência de empréstimo por esta não realizado, a serem restituídos de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC, contada a partir da efetiva subtração indevida, como também acrescidos juros legais de 1% ao mês, desde a citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); d) DEFIRO o pedido de compensação/abatimento para descontar, dos valores da condenação, a quantia que foi efetivamente disponibilizada para a parte autora, ressalvando que quando instaurado o eventual cumprimento de sentença pela parte autora, haverá de se calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser-lhe pago, pois caso o valor transferido em relação ao contrato declarado nulo seja superior ao montante devido pela parte promovida, resta declarar como já integralmente cumprida a obrigação de pagar.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Nas razões recursais (ID 20901851), a parte Recorrente aduziu, em síntese: a) prejudicial de mérito de prescrição; b) a legalidade da contratação; c) a ciência inequívoca do autor quanto à modalidade do contrato e sua forma de pagamento; d) a regularidade da contratação; e) inexistência de danos morais; f) ausência de direito à repetição do indébito; g) a necessidade de compensação dos valores creditados.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença atacada, julgando improcedente os pedidos contidos na exordial.
A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 20901857).
Justificada a dispensa da remessa do presente processo à Procuradoria de Justiça em razão de ser matéria de direito patrimonial disponível, não havendo interesse público para oferecer opinamento. É o relatório.
VOTO I - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
A instituição bancária recorrente suscitou prejudicial de mérito de prescrição da pretensão exordial, aduzindo que a contratação data de 2015, tendo prescrito o direito à ação indenizatória em 2019, mas esta só foi ajuizada em 2022.
In casu, opostamente ao que aduz o recorrente, incidente na situação dos autos a prescrição decenal e não a trienal.
Compulsando os autos, depreende-se que a exordial busca a nulidade de negócio jurídico não firmado, que ensejou em descontos indevidos nos proventos da demandante.
Acerca da questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, que se entendia ser de 3 anos, passa a ser de 10 anos, conforme tese firmada no julgamento do RESP Nº 1.532.514, com aresto a seguir: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS.
ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988.
QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211.
APLICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205).
ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 8.
Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg.
TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. (...)" (STJ - REsp: 1532514 SP 2015/0114446-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2017) (grifos acrescidos) Desta feita, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita.
Assim sendo, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
II - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Pretende a instituição financeira Ré, ora Apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que os pactos firmados são legais, bem como o Recorrido tinha ciência dos tipos de contrato e das cláusulas ali contidas.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a Recorrente figura como fornecedora de serviços, e do outro o Recorrido se apresenta como seu destinatário.
Cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, verifico que a parte recorrida não nega que tenha celebrado contrato com o Recorrente, tanto é assim que na impugnação à contestação (ID 20901839) assevera: “(...)O que costumava contratar, em verdade, era empréstimos comuns, mas não cartão, havendo claro vício de consentimento no presente caso, ao passo que o Autor acreditava estar contratando empréstimo consignado normal, e não Reserva de Margem que comprometeria por anos a fio os seus rendimentos.(…)”.
E continua: “O banco réu aproveitando-se da vulnerabilidade do Autor, imputou-lhe contratação de cartão quando este, em verdade, imaginava estar contratando empréstimo, o que, por erro do réu que não adotou as medidas mínimas necessárias de explicar devidamente para o Autor os termos da contratação, uma vez que este, como narrado, não sabe ler ou escrever, possuindo à época da contratação o domínio apenas da escrita do seu nome, hoje nem mais isso, o levou a arcar POR TEMPO INDETERMINADO com parcela em valor considerável.” Analisando o contrato de adesão firmado (Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento), constata-se que a parte autora, ora apelada, autorizou a emissão de cartão de crédito (ID 20901832, fls. 80/81).
Com efeito, na cláusula VIII- AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO da avença celebrada, no item 8.1, consta que o cliente autoriza “(...) a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.(…)”, o que demonstra que a instituição financeira Apelante apresentou a proposta de adesão ao contratante com clareza, apresentando o nome “cartão de crédito”, de forma bem destacada no título do contrato e em suas respectivas cláusulas, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor.
Assim sendo, entendo que o Banco Recorrente cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Destarte, ao efetuar a cobrança pela utilização do cartão de crédito, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do acordo entabulado entre as partes, que previa o desconto do valor mínimo do cartão na folha de pagamento do Apelado.
Quanto ao empréstimo na forma consignada, entendo ser perfeitamente legal, ora, não pode o Recorrido, após celebrar o contrato, receber e utilizar o valor solicitado a instituição financeira como bem entender, ingressar com ação no judiciário alegando desconhecimento sobre as condições do negócio, no intuito de ajustar o pacto e pagar quanto acha que deve.
Face o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando sentença recorrida, para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.
Em consequência, inverto a sucumbência e condeno a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor objeto de devolução, devendo tal obrigação se manter suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária em favor da postulante, consoante art. 98, § 3º, do mesmo CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800922-16.2022.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
16/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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