TJRN - 0809925-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 09:27
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
08/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Seção Cível Reclamação n° 0809925-52.2023.8.20.0000 Reclamante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Reclamada: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Norte Interessada: Maria Dantas da Silva Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO BANCO BRADESCO S/A interpôs reclamação com pedido liminar em face da decisão proferida pela 3ª Turma Recursal Cível do Juizado Especial Cível do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado de nº. 0811125-54.2022.8.20.5004, alegando divergência com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo a instituição, o prazo para pagamento voluntário no cumprimento de sentença teria se encerrado em 06/12/2022, uma vez que a ciência ocorreu em 07/11/2022.
Embora o comprovante de pagamento tenha sido juntado aos autos em 13/12/2022, o depósito no valor de R$ 13.668,70 foi efetivado em 01/12/2022, ou seja, antes do fim do prazo, não cabendo, portanto, a aplicação de multa.
O banco cita o julgamento da 3ª Turma do STJ (RESP 1045510), que estabelece que a multa de 10% prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC) não se aplica se o depósito do montante em execução for realizado dentro do prazo, ainda que o comprovante seja anexado posteriormente.
Ao final, o reclamante requer: i) concessão de efeito suspensivo, para que os valores permaneçam em conta judicial até o trânsito em julgado da presente reclamação; e ii) procedência desta, com a consequente anulação do acórdão e o reconhecimento da inexigibilidade da multa de 10% prevista no artigo 523 do CPC.
Em sede de contestação (ID 23118676), a parte reclamada defendeu a manutenção da decisão impugnada.
Argumentou que o reclamante foi condenado a restituir a quantia de R$ 10.080,00, referente à repetição do indébito em dobro, além de R$ 3.000,00 por danos morais.
Após o descumprimento do prazo para pagamento voluntário, foi determinada a penhora online, e os embargos à execução apresentados foram meramente protelatórios, uma vez que o depósito foi considerado extemporâneo, tendo sido anexado aos autos somente em 13/12/2022, quando o prazo se encerrava em 06/12/2022.
Em resposta ao ofício, o Juiz Direito Relator do 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal prestou as seguintes informações (ID 23668686): “Trata-se de Acórdão proferido nos autos da do Recurso Inominado 0811125-54.2022.8.20.5004, objeto da reclamação acima epigrafada, o qual negou provimento ao recurso do ora reclamante mantendo a sentença que rejeitou os embargos à execução pelos seus próprios fundamentos.
Outrossim, ante a não interposição de recurso o feito transitou em julgado em 22.08.2023 (ID 21066111)”. É o relatório.
Decido.
Nos termos da Resolução STJ/GP 03/2016, a Seção Cível desta Corte é competente para processar e julgar reclamações visando dirimir divergências entre acórdãos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Por seu turno, dispõe o artigo 988 do Código de Processo Civil também prevê a possibilidade de reclamação para garantir a autoridade das decisões do tribunal: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - Proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
No caso em questão, o reclamante argumenta que a decisão 3ª Turma Recursal contraria precedentes do STJ o qual entende que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para contestar decisões de Turmas Recursais, salvo nas hipóteses expressamente previstas no artigo 988 do CPC.
Importa reconhecer que apesar de não haver previsão no referido art. 988 do CPC quanto à propositura de reclamação no intuito de garantir a observância do acórdão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, foi editada a Resolução STJ/GP nº 03/2016, a qual permitiu tal possibilidade.
No entanto, embora a mencionada Resolução STJ/GP nº 03/2016 tenha ampliado as situações em que cabem a propositura de reclamação, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela impossibilidade de tal fundamento como base para reclamação.
Transcrevo julgados neste sentido: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA TNU.
CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional. 2.
No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível. 3.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (STJ, AgInt na Rcl 33.990/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2018).
Nesse sentido: STJ, Rcl 32.098/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2020; AgInt na Rcl 40.627/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/05/2022. 4.
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, decidiu ser inadmissível a reclamação para controlar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.290/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CPC/2015.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO VISANDO AO CONTROLE DE TESE ESTABELECIDA P ELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. 1.
Consoante recente julgado oriundo da Segunda Seção do STJ, é "descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o recurso especial repetitivo" (Rcl 43.019/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/10/2022). 2.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.516/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 16/12/2022.) Também é necessário reconhecer que é sabido que a Reclamação apresenta caráter subsidiário, não tendo natureza de recurso ou mesmo sucedâneo recursal, porquanto tem a natureza de ação originária e o seu cabimento exige a demonstração das hipóteses legais especificadas no rol do 988 do Código de Processo Civil, circunstância não revelada nestes autos.
Há que se ter em conta que a presente via não se consubstancia em meio recursal anômalo para revisar o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte por órgão especial do Tribunal de Justiça.
No caso em comento, percebe-se que o reclamante poderia se utilizar de via recursal a fim de discutir a questão suscitada no presente expediente, considerando que fundamenta seu pleito, basicamente, na dissonância do julgado com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que caracteriza a utilização daquele como sucedâneo recursal.
Desta feita, não há sequer ambiente para o conhecimento da pretensão formulada, consoante ilustram os precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA PELO RELATOR.
DEMANDA PROPOSTA COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO DA 1ª TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI na RECL N.º 2017.019807-7/0001.00, da Seção Cível do TJRN.
Re.
Des.
Claudio Santos.
J: 30/01/2019).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL COM BASE NO ART. 183, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HIPÓTESE RECLAMADA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 988 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA A NÃO ENSEJAR REFORMA.
RECURSO DESPROVIDO." (AI na Recl n.° 2016.007930-3/0001.00, da Seção Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 30/05/2017).
Dessa forma, conclui-se que a presente reclamação não encontra respaldo nas hipóteses legais do artigo 988 do CPC.
O reclamante poderia ter recorrido por outros meios para discutir a questão levantada, não sendo cabível o uso da reclamação como sucedâneo recursal.
Diante do exposto, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do artigo 183, inciso X, do Regimento Interno desta Corte.
Notifique-se a autoridade reclamada.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
24/10/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 09:24
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:53
Negado seguimento a Recurso
-
24/05/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:25
Juntada de Informações prestadas
-
23/02/2024 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 03:05
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
27/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2024 08:50
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Seção Cível Reclamação n° 0809925-52.2023.8.20.0000 Reclamante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Reclamada: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Norte Interessada: Maria Dantas da Silva Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ D E S P A C H O Notifique a autoridade reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo (art. 989 do CPC), bem como a citação da parte demandante da ação originária, indicada na exordial (Maria Dantas da Silva), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art. 989, inciso III do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
19/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Seção Cível Processo: 0809925-52.2023.8.20.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECLAMADO: MARIA DANTAS DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas relativas ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP), bem como o efeito recolhimento do FDJ, eis que no ID 20851023 apenas consta a guia de pagamento, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se.
DESEMBARGADORA MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora -
23/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 17:55
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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