TJRN - 0803125-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803125-08.2023.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS Polo passivo R.
C.
D.
S.
Advogado(s): FRANCISCO HILTON MACHADO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de acórdão assim ementado: "EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE, DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA ABA.
RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO PELO PLANO DE SAÚDE.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.
Nas razões de ID 20037654, sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao dar provimento ao Agravo intentado pelo Plano de Saúde, teria o Acórdão embargado olvidado de considerar o advento da Lei nº 14.454/2022, publicada em 22/09/2022, a qual teria afastado o caráter taxativo do rol dos procedimentos em saúde estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Pontua que o Acórdão hostilizado teria concluído “que os planos de saúde não estão obrigados a oferecer às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, terapia em ambiente domiciliar e escolar, por ausência de previsão legal”, deixando de “se manifestar sobre fato relevante e apto a modificar o entendimento adotado por essa Egrégia Corte, consistente na aprovação da Lei nº 14.454/2022”.
Afirma ser necessária a manifestação expressa deste Tribunal de Justiça quanto ao disposto no inciso I do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, bem como sobre a interpretação dos arts. 4º, caput e 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 2º, inciso III, e 3º, inciso III, letra “b”, da Lei nº 12.764/2012, à luz da supracitada inovação legislativa.
No mais, afirma que a oposição dos presentes embargos detém o propósito prequestionador, requerendo o enfrentamento expresso das matérias legais destacas.
A parte embargada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 20437439. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, diversamente do que quer fazer crer o embargante, ao dar provimento ao Agravo intentado pelo Plano de Saúde, consignou o Acórdão embargado que: (...) Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando o custeio de tratamentos multidisciplinares relativos ao Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID- F84.0), na forma da prescrição médica.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser reformada a decisão atacada.
Isso porque, o que se verifica, por ora, é que o plano de saúde restringiu o tratamento com Assistentes Terapêuticos (AT) ao ambiente clínico, ocorrendo a interrupção somente com relação ao atendimento em ambiente escolar e domiciliar, não se tratando, pois, a priori, de abusividade do plano nesse sentido.
De fato, embora não se olvide que o Transtorno do Espectro Autista - TEA está previsto como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS e na Lei 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros saúde), e que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente; necessário pontuar que subsiste controvérsia acerca da obrigatoriedade do plano de saúde custear os tratamentos requestados (ABA/Denver) em ambiente domiciliar e/ou escolar, através dos chamados Assistentes Terapêuticos - AT.
Tal conclusão decorre do fato de que a atividade do Assistente Terapêutico – AT não é regulamentada, não existindo base legal para afirmar que desenvolve funcionalidades ligadas à saúde, razão pela qual não se mostra possível, ao menos nesse instante de cognição, impor seus custos ao plano de saúde, uma vez que este somente é obrigado a responder pelas obrigações delineadas pelos arts. 10 e 12, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Importante mencionar ainda, que a despeito da Lei n° 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consigne em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, não criou obrigatoriedade aos planos de saúde para assumir custos com tratamento que não estejam diretamente ligados à saúde do paciente portador de autismo.
Sendo assim, verificado que o plano de saúde apenas restringiu a realização dos tratamentos com Assistente Terapêutico (AT) aos estabelecimentos de saúde, suspendendo os tratamentos em ambiente escolar e/ou domiciliar, penso que não houve propriamente a interrupção do serviço, mas tão somente a previsão de que deverá ser prestado dentro das clínicas conveniadas, o que, ao menos a princípio, não configura ilicitude, notadamente pela abrangência das obrigações do contrato de plano de saúde em relação a esses serviços não propriamente médicos/hospitalares”.
Nesse sentido, ao revés do quanto defendido pelo embargante, o acolhimento do Agravo não se deu pelo fato do rol da ANS ser ou não “taxativo”, mas pelo fato de que, não sendo a profissão do Assistente Terapêutico regulamentada, inexistiriam elementos aptos a autorizar a imediata conclusão de que, “no ambiente escolar e domiciliar”, aqueles profissionais desenvolvem funcionalidades ligadas à área da saúde, a justificar a imputação de custeio, pelo Plano de Saúde.
Sendo assim, não há que falar em omissão no julgado.
No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses desenvolvidas pelas partes, bastando que resolva a lide de forma fundamentada.
Outrossim, a oposição dos embargos de declaração com este desiderato prequestionador perdeu o sentido, pois na atualidade o próprio Código de Processo Civil admite o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC).
Assim, diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803125-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803125-08.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN EMBARGADA: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS EMBARGADO: R.
C.
D.
S.
ADVOGADO: FRANCISCO HILTON MACHADO RELATOR: DES.
DILERMANDO MOTA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, à teor do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, conclusos Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803125-08.2023.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS Polo passivo R.
C.
D.
S.
Advogado(s): FRANCISCO HILTON MACHADO EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE, DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA ABA.
RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO PELO PLANO DE SAÚDE.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância do parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Humana Assistência Médica Ltda, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0807253-06.2023.8.20.5001, proposta por R.
C. d.
S., representado pela genitora A.
L. d.
C., deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que a Cooperativa agravante, no prazo de até 48h, autorize e custei o tratamento médico na forma prescrita, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (duzentos mil reais).
Nas razões de ID 18736345, sustenta a agravante, em suma, que o agravado é beneficiário do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada no custeio de tratamento para o Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID - F84.0), teria o recorrido ingressado com a demanda originária, a fim de ver judicialmente determinada a concessão do procedimento especializado pretendido.
Assevera que teria o agravado relatado necessitar de 48h semanais de Terapia ABA/Denver, com Assistente Terapêutico – AT em ambiente clínico e domiciliar, consoante prescrição médica, o que teria sido deferido pela Magistrada de Origem.
Pontua que diversamente do quanto mencionado pelo autor/agravado, não teria suspendido o serviço de Assistente Terapêutico, mas tão somente “restringido a realização dos tratamentos com AT – Assistente Terapêutico aos estabelecimentos de saúde”.
Destaca que a despeito das alterações promovidas pela Resolução Normativa nº 539, 23 de junho de 2022, que ampliaram a cobertura no âmbito da saúde suplementar para qualquer técnica indicada pelo médico assistente, tal expansão não se estenderia aos tratamentos e procedimentos não integrantes do objeto do contrato de plano de saúde.
Diz que não obstante tenha obrigação de custear os tratamentos e terapias indicadas pelo médico assistente da autora, não podendo determinar ou limitar o tipo de tratamento a ser realizado, não haveria obrigação de custeio do atendimento em ambiente escolar ou domiciliar, uma vez que estranhos ao objeto do contrato de plano de saúde, não havendo amparo legal para tanto, tampouco evidência de que a referida obrigação é prevista no contrato firmado.
Ademais, que o repasse de ônus para as operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual; que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais.
Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de ver afastada a determinação de autorização e custeio de Assistente Terapêutico em âmbito domiciliar.
No mérito, pelo provimento do agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 18742539, restou deferida a suspensividade pleiteada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando o custeio de tratamentos multidisciplinares relativos ao Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID- F84.0), na forma da prescrição médica.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser reformada a decisão atacada.
Isso porque, o que se verifica, por ora, é que o plano de saúde restringiu o tratamento com Assistentes Terapêuticos (AT) ao ambiente clínico, ocorrendo a interrupção somente com relação ao atendimento em ambiente escolar e domiciliar, não se tratando, pois, a priori, de abusividade do plano nesse sentido.
De fato, embora não se olvide que o Transtorno do Espectro Autista - TEA está previsto como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS e na Lei 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros saúde), e que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente; necessário pontuar que subsiste controvérsia acerca da obrigatoriedade do plano de saúde custear os tratamentos requestados (ABA/Denver) em ambiente domiciliar e/ou escolar, através dos chamados Assistentes Terapêuticos - AT.
Tal conclusão decorre do fato de que a atividade do Assistente Terapêutico – AT não é regulamentada, não existindo base legal para afirmar que desenvolve funcionalidades ligadas à saúde, razão pela qual não se mostra possível, ao menos nesse instante de cognição, impor seus custos ao plano de saúde, uma vez que este somente é obrigado a responder pelas obrigações delineadas pelos arts. 10 e 12, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Importante mencionar ainda, que a despeito da Lei n° 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consigne em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, não criou obrigatoriedade aos planos de saúde para assumir custos com tratamento que não estejam diretamente ligados à saúde do paciente portador de autismo.
Sendo assim, verificado que o plano de saúde apenas restringiu a realização dos tratamentos com Assistente Terapêutico (AT) aos estabelecimentos de saúde, suspendendo os tratamentos em ambiente escolar e/ou domiciliar, penso que não houve propriamente a interrupção do serviço, mas tão somente a previsão de que deverá ser prestado dentro das clínicas conveniadas, o que, ao menos a princípio, não configura ilicitude, notadamente pela abrangência das obrigações do contrato de plano de saúde em relação a esses serviços não propriamente médicos/hospitalares.
Esclareça-se, que não se está negando o direito material reclamado pela parte autora/agravada – que pode até vir a obter, posteriormente, a tutela pretendida -, mas tão somente, indeferindo-o neste instante de cognição, ante a ausência dos elementos aptos à imediata concessão da medida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a obrigação de custeio pelo Plano de Saúde, de Assistente Terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
28/04/2023 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 27/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 10:36
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852295-49.2021.8.20.5001
Ilza Pacheco de Melo
Stemalu Empreendimentos Turisticos e Com...
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 10:56
Processo nº 0812120-96.2015.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Antonio Gerson de Lima
Advogado: Rodrigo Falcao Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0801018-78.2023.8.20.5112
Aldenor Caetano de Lima
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 08:48
Processo nº 0812569-68.2021.8.20.5001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Claudia Bandeira de Melo Costa
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 07:54
Processo nº 0812569-68.2021.8.20.5001
Claudia Bandeira de Melo Costa
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2021 20:48