TJRN - 0852250-45.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852250-45.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE MARTINS DA ROCHA Advogado(s): TATIANA DE LIMA CORREA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 PACIENTE SEQUELADO POR ACIDENTE ENCEFÁLICO ISQUÊMICO (AVEI).
 
 SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO INTEGRAL MULTIDISCIPLINAR NA MODALIDADE HOME CARE.
 
 FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR CONCEDIDA E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A PARTIR DO FALECIMENTO DO DEMANDANTE.
 
 DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL, ACOLHIIMENTO..
 
 MÉRITO: IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA.
 
 DEMANDA QUE VISA A GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA.
 
 FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
 
 PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8° DO CPC.
 
 FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NAS AÇÕES DE SAÚDE.
 
 ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de conhecimento parcial do recurso, por falta de interesse recursal, arguido de ofício pelo Relator.
 
 No mérito, por idêntica votação, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (proc. nº 0852250-45.2021.8.20.5001) ajuizada contra si por JOSE MARTINS DA ROCHA, representado por sua filha RAVANIELLY OLIVEIRA ROCHA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), revogando, por conseguinte, a tutela provisória de urgência previamente deferida, em decorrência do óbito do autor.
 
 Em Embargos de Declaração (ID 24266915), o autor/embargante, representado por sua filha, alegou que “(...) A SENTENÇA FOI OMISSA COM RELAÇÃO AO FATO DE TER SIDO NOTICIADO NOS AUTOS QUE EXISTIA valores em aberto referente a prestação do serviço de 02/12/2021 a 30/12/2021 perante a rede privada, totalizando o valor de R$ 44.220,99 (quarenta e quatro mil, duzentos e vinte reais e noventa e nove centavos), pugnando pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que o Juízo se pronunciasse sobre o pedido, deferindo o bloqueio para quitação do saldo devedor.
 
 Em sentença (ID 24266932) o MM Juiz a quo conheceu e deu provimento aos Embargos de Declaração, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por José Martins da Rocha para dar-lhes provimento, modificando o pronunciamento judicial embargado da seguinte maneira, sem, entretanto, alterar os seus demais termos: "Determino a realização de bloqueio online via Sisbajud, com respaldo no art. 139, IV do CPC, na conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte, no importe de R$ 13.723,76 (treze mil setecentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), com a finalidade de custear os serviços de Home Care prestados à parte autora que ainda não foram adimplidos , em virtude da decisão concessiva de tutela de urgência proferida nos autos.
 
 Após efetivado o bloqueio, autorizo a expedição de alvará de transferência para a conta bancária da empresa G.F.
 
 DE MOURA LTDA, nos seguintes dados bancários: ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA: 2746-4, CONTA-CORRENTE: 31.677-3,TITULAR: G.F.
 
 DE MOURA LTDA CNPJ: 36.***.***/0001-80 " Irresignado, o demandado busca a reforma do apelo.
 
 Em suas razões recursais (ID 24266916), alegou que: (i) devia ser afastada, ou reduzida o montante fixado na condenação dos honorários advocatícios; (ii) ausência de direito subjetivo à internação domiciliar, ante o risco de efeito multiplicador e colapso do SUS; (iii) ilegitimidade passiva do apelante; (iv) ausência de requerimento administrativo perante a Secretaria Estadual do RN – SESAP; (v) repartição das competências do SUS; (vi) não comprovação de requisitos específicos para o fornecimento de procedimentos médicos não incorporados na lista do SUS, e, (vii) manifestação sobre o Tema 1.033 do STF quanto aos bloqueio e liberação de valores.
 
 Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença em sua totalidade.
 
 Contrarrazões apresentadas. (ID 24266947) Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça (ID 25075806) declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 Suscito preliminar de conhecimento parcial do apelo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, quanto aos fundamentos sobre a ausência de direito subjetivo à internação domiciliar, ante o risco de efeito multiplicador e colapso do SUS, ilegitimidade passiva do apelante, ausência de requerimento administrativo perante a Secretaria Estadual do RN – SESAP, repartição das competências do SUS e não comprovação de requisitos específicos para o fornecimento de procedimentos médicos não incorporados na lista do SUS, e manifestação sobre o Tema 1.033 do STF quanto aos bloqueio e liberação de valores, eis que o autor foi a óbito no decorrer do trâmite processual, ocasionando na falta de interesse recursal do apelante.
 
 Ocorre que com o óbito do autor antes do exaurimento da prestação jurisdicional, se deu o desaparecimento do interesse recursal.
 
 Nessa linha de raciocínio, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
 
 Com esses argumentos, não conheço de parte do apelo, em razão da patente perda superveniente de interesse recursal.
 
 VOTO (MÉRITO) Presentes os requisitos necessários à admissibilidade, conheço de parte do recurso.
 
 Compulsando os autos, observa-se que o demandante ajuizou a presente ação em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, tendo por objeto a obrigação, ou não, de fornecimento de internação domiciliar (HOME CARE) necessária para terapia deste, que se encontrava acamado por sequela de acidente encefálico isquêmico (AVEI), conforme indicado no laudo médico anexado aos autos (ID 24266426), tendo o MM Juiz a quo deferido a liminar (ID 24266434) determinando que o demandado adotasse providências necessárias para oferecer ao demandante a assistência domiciliar à saúde deste pelo sistema HOME CARE.
 
 Ocorre que, durante a tramitação do processo, foi informado e comprovado o óbito do demandante, ocorrido em 26/06/2023 (ID 24266907), e, em razão do que foi proferida sentença de procedência do pedido, ratificando-se os termos da liminar deferida quanto às prestações que se aperfeiçoaram até a data do falecimento do interessado, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, quanto à continuidade no fornecimento da prestação jurisdicional.
 
 De acordo com o art. 485, IX, do CPC, sobrevindo a morte do seu titular, deve ser reconhecida a ausência superveniente do interesse processual, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, uma vez que o direito pleiteado pelo demandante de fornecimento de internação domiciliar (HOME CARE) é personalíssimo e intransmissível, entretanto, ao ter sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela antes do falecimento do autor, tornou-se necessária a sua conformação na sentença, com a fixação dos ônus sucumbenciais, sendo correta a aplicação do princípio da causalidade.
 
 Persiste, pois, tão somente a discussão no que concerne à condenação do demandado no pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrado em 10% do valor da condenação.
 
 Na espécie, vale destacar que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a regra é a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a verba honorária deverá ter como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico.
 
 Entretanto, entendo que, por se tratar de direito à assistência à saúde, a pretensão se reveste de valor inestimável, o que afasta a fixação dos honorários em valor da condenação ou proveito econômico da causa, incidindo, no presente caso, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, cuja o teor transcrevo abaixo: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
 
 Desse modo, entendo que, baseado nos exames de processos análogos, bem como levando em consideração a natureza da causa, o valor determinado pelo Juiz de primeiro grau, a título de honorários advocatícios, não se mostra equitativo, notadamente porque se trata de ações de saúde. É que, acerca da matéria posta em debate, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nas ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos ou tratamento junto ao Estado, é admissível a fixação dos honorários equitativamente, uma vez que o proveito econômico obtido, via de regra, é inestimável.
 
 Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 CIVIL.
 
 FORNECIMENTO DE PRÓTESE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
 
 I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Campo Grande e o Estado do Mato Grosso do Sul objetivando compelir os entes federados ao fornecimento de prótese especial Otto bock c-leg, incluindo todos os seus componentes e manutenção/substituição regular, conforme prescrição médica.
 
 II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
 
 No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar à parte autora a juntada, no prazo de 10 dias, de outros orçamentos referentes à compra do material ortopédico, incidindo, a partir desse prazo, os 30 dias para cumprimento da medida, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 
 III - No que trata da alegada violação do art. 85, § 3º, I e § 4º, e III, do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido e dos aclaratórios, assim firmou entendimento (fls. 405-407 e 476-482, respectivamente): "Desta forma, necessária a alteração no tocante aos valores arbitrados pelo juízo singular, mantendo-se a condenação do apelante ao pagamento de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para Funadep. [...] Assim, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no § 11, do art. 85, do NCPC." IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, tendo levado em conta, principalmente, a pouca complexidade da demanda, a celeridade de sua tramitação e a ausência de incidentes processuais, entendeu como justa, efetiva e proporcional aos serviços prestados a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 V - Com relação à questão, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo que tal entendimento, excepcionalmente, pode ser mitigado diante da irrisoriedade ou da exorbitância do valor arbitrado nas instâncias ordinárias.
 
 VI - Para a hipótese dos autos, o arbitramento da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra irrisória a ponto de macular o art. 85 do CPC/2015, consoante se verifica dos seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.763.983 / AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgamento em 23/9/2019, DJe 25/9/2019 e REsp n. 1.799.626 / GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 9/4/2019, DJe 22/5/2019).
 
 VII - Ademais, ainda que que se pudesse afastar o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ, é forçoso destacar que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, esta Corte Superior tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável (AgInt no AREsp n. 1.234.388/SP, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019).
 
 Confiram-se os julgados sobre a questão: (AgInt no AREsp n. 1.490.947 / SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 3/12/2019, DJe 9/12/2019 e REsp n. 1.799.841 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 14/5/2019, DJe 2/8/2019).
 
 VIII - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1613105 MS 2019/0328784-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 EQUIDADE.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 3.
 
 Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 4.
 
 Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos. 5.
 
 Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1234388 SP 2018/0012249-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2019) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 HONORÁRIOS.
 
 ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REVISÃO.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável" (AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019). 2.
 
 A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
 
 Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1490947 SP 2019/0124564-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) Nesse mesmo sentido, já decidiu esta 1ª Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLEITO DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
 
 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA FORMULADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
 
 NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
 
 REVELIA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 293 DO CPC.
 
 IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA.
 
 DEMANDA QUE VISA A GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA.
 
 FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
 
 PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8° DO CPC.
 
 FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL.
 
 ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806033-46.2023.8.20.5300, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO EQUITATIVAMENTE.
 
 IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VISANDO QUE A REFERIDA VERBA SEJA FIXADA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
 
 REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
 
 DEMANDA QUE VISA GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
 
 INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A TEMÁTICA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - Apelação Cível: 0100067-85.2018.8.20.0138, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 09/06/2019, T1 – Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 15 jun 2020) Destarte, considerando que a presente demanda consiste em obrigação de fazer com vista a resguardar direitos constitucionais relativos à saúde do cidadão, tem-se que seu objeto possui valor inestimável, razão pela qual correta a incidência do art. 85, § 8º, do CPC à hipótese dos autos.
 
 Procedendo uma apreciação equitativa (art. 85, § 2° e § 8°, ambos do CPC), tendo em vista a baixa complexidade da demanda e em consonância com os padrões já fixados por esta Câmara Cível, entendo como adequado a fixação dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data deste acórdão, sem a inclusão de juros de mora.
 
 Ante ao exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação cível, reformando a sentença apenas para, na forma do art. 85, § 2° e § 8°, ambos do CPC, fixar os honorários sucumbenciais equitativamente, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data deste acórdão, sem a inclusão de juros de mora.
 
 Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
- 
                                            06/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852250-45.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de junho de 2024.
- 
                                            03/05/2024 20:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/05/2024 16:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/04/2024 03:15 Recebidos os autos 
- 
                                            13/04/2024 03:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/04/2024 03:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844177-16.2023.8.20.5001
Edson Monteiro da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 12:54
Processo nº 0810291-60.2022.8.20.5001
L de a Carlos - ME
Rbl Guindastes e Transportes Especiais L...
Advogado: Airton Romero de Mesquita Ferraz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2022 15:39
Processo nº 0837013-97.2023.8.20.5001
Mprn - 04ª Promotoria Natal
Jose Antonio Matias do Nascimento
Advogado: Pierre Franklin Araujo Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2023 16:27
Processo nº 0851594-59.2019.8.20.5001
Educacional Natal LTDA
Giselle Ferreira de Moura
Advogado: Joao Eduardo Soares Donato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2019 17:57
Processo nº 0810309-15.2023.8.20.0000
Robson Travassos Sarinho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Juliana Caroline da Silva Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2023 11:52