TJRN - 0844177-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 13:26
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
27/11/2024 17:56
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
27/11/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/03/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 10:55
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
09/02/2024 00:56
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:08
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:50
Decorrido prazo de FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:25
Decorrido prazo de FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO em 25/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844177-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MONTEIRO DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 111866372). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea “b” do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 111866372) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 20:23
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:32
Homologada a Transação
-
04/12/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:21
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 02:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:14
Decorrido prazo de FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO em 20/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:44
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
11/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
27/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:53
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844177-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MONTEIRO DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO.
EDSON MONTEIRO DA SILVA, devidamente qualificado(a) na exordial, ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, igualmente qualificado, aduzindo que a partir de junho de 2023 percebeu descontos em seu contracheque no valor de R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos).
Alegou que nunca autorizou desconto de valores direto na sua folha de pagamento, referente a esta contribuição.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos no seu contracheque e, no mérito, pela repetição em dobro do indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o banco réu ofertou contestação afirmando que mantém relação jurídica com a parte autora, decorrente de contratação de contribuição mensal consignada, não havendo nada de ilegal no desconto de pagamento diretamente no contracheque do autor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 105643576).
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista a matéria fática depender unicamente de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória.
Na situação em análise, a parte demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos descontados diretamente no seu contracheque, alegando que as partes celebraram contrato para o desconto da referida contribuição com possibilidade de consignação de pagamento em folha.
Contudo, mesmo após a inversão do ônus da prova, a parte demandada não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstrasse que a contratação foi efetuada.
Com efeito, limitou-se a anexar aos autos a sua peça de defesa e os atos constitutivos.
Assim, não comprovou a contratação ora contestada.
Desta forma, de acordo com o art. 373, II, do CPC, a parte ré não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Um dos direitos básicos do consumidor estabelecidos na Lei nº 8.078/90 é justamente a informação clara dos produtos e serviços contratados com a especificação correta das suas características (art. 6º, inc.
III).
Inexistindo nos autos, portanto, comprovação de que o autor tenha autorizado a consignação em folha de pagamento da parcela de R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos), referente a rubrica 264, resta violado o dever de informação do banco réu acerca das características do serviço prestado (forma de pagamento), sendo cabível a restituição dos valores descontados do contracheque autoral.
A pretensão autoral encontra arrimo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002).
Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais do autor sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, também entendo ser o caso de procedência em relação aos descontos efetuados diretamente no contracheque do autor.
Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
A meu ver, a negativa da parte ré em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o autor teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado do caso, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor por equiparação à repetição do indébito, bem como à reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, APOSENTADO POR INVALIDEZ.
FRAGILIDADE NO SISTEMA DO BANCO RÉU, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*56-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AC nº 2014.000173-7, 3ª Câmara Cível Rel.
Desembargador Cláudio Santos, julgamento em 18/02/2014).
Assim, resta dever de reparação do banco réu por fato do serviço, conforme preceito contido no art. 12 do CDC.
Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
In casu, o fato do réu ter procedido a descontos indevidos diretamente no salário do autor é minimizado pela existência da relação jurídica e, ainda, pela restituição dos valores indevidamente descontados, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade dos descontos efetuados pela parte demandada no contracheque da autora, declarando a inexistência de qualquer dívida existente entre as partes, condenando a parte demandada a ressarcir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes a rubrica 264, desde o desconto efetuado em junho de 2023, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Oficie-se ao INSS para que suspenda a cobrança dos valores relativos a rubrica 264 do contracheque do autor.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 12:52
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 11:57
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/10/2023.
-
20/10/2023 05:19
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
30/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
30/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
18/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844177-16.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDSON MONTEIRO DA SILVA Parte Ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por EDSON MONTEIRO DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada a parte demandada apresentou contestação suscitando a preliminar de falta de interesse de agir.
O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Determino a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
31/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
31/08/2023 13:03
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
31/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
31/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
31/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0844177-16.2023.8.20.5001 AUTOR: EDSON MONTEIRO DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 105643576), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 22 de agosto de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:32
Outras Decisões
-
08/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800856-83.2023.8.20.5112
Maria Noemia da Silva Viana
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 16:01
Processo nº 0802410-84.2022.8.20.5113
L &Amp; M Industria Comercio e Refinaria de ...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2022 16:13
Processo nº 0810291-60.2022.8.20.5001
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seg...
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 08:51
Processo nº 0837013-97.2023.8.20.5001
Jose Antonio Matias do Nascimento
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Pierre Franklin Araujo Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 17:16
Processo nº 0803780-46.2022.8.20.5001
Hilda Camelo da Silva
Ilton Domingos da Silva
Advogado: Sammuel Brunno Herculano Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2022 16:27