TJRN - 0810291-60.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810291-60.2022.8.20.5001 Polo ativo RBL GUINDASTES E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA e outros Advogado(s): POLIANA CRISTINA GONCALVES, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO Polo passivo L DE A CARLOS Advogado(s): AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO ATINENTE AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ALUSIVAS À AVENÇA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS DAS DEMANDADAS.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Apelos das demandadas, restando prejudicada a análise do recurso aviado pela parte autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis que têm como Recorrentes/Recorridas PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, L.
DE A.
CARLOS – ME e RBL GUINDASTES E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA - EPP, interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0810291-60.2022.8.20.5001, promovida por L.
DE A.
CARLOS – ME, acolheu parcialmente a pretensão autoral, para “CONDENAR as rés, solidariamente, ao ressarcimento dos valores despendidos pelo autor no arrendamento de Id. 79181531, equivalentes às prestações assumidas entre a data do acidente, até o pagamento do seguro em 24/03/2022.” Nas razões recursais, a seguradora demandada destacou que “a base para a condenação da seguradora foi o documento de id 79181531, o qual se trata de simples contrato de arrendamento de veículo, com estipulação de parcelas no valor de R$ 17.000,00 (…) o juiz de primeira instância desconsiderou que, embora o documento mencionado exista, a parte recorrida não apresentou qualquer comprovante de pagamento das parcelas correspondentes.
Esse aspecto é crucial, pois, de acordo com a jurisprudência predominante, o dano material não pode ser presumido e deve ser comprovado por quem o alega.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, “na parte que impõe condenação à apelante, com inversão total da sucumbência e julgamento improcedente de todos os pedidos autorais em face da seguradora.” A parte autora, em sede de apelo, pugnou pela modificação do julgado, “no sentido de condenar as Apeladas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma arbitrada na r.
Sentença de Id. 128099945, em razão da sucumbência mínima da Apelante.” A ré RBL postulou pelo conhecimento e acolhimento do apelo, “para reformar a sentença recorrida, no sentido de reconhecer que não há provas do pagamento do arrendamento de novo caminhão que comprovaria efetivamente os danos suportados pela Apelada, e em sentido diverso, caso os nobres julgadores entendam pela suficiência apenas do contrato de arrendamento para comprovar os danos, há de ser considerado a data de 25/02/2022 (data de autenticação de assinaturas) para validade do negócio (arrendamento) até 24/03/2022 – data do recebimento da indenização securitária, ou ainda, a data de 03/02/2022 (data de firmamento do contrato), mas jamais a data do acidente (29/12/2021).” As partes apresentaram contrarrazões.
Sem manifestação ministerial por se tratar de matéria de cunho eminentemente patrimonial. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser reformado o julgado, que compeliu as entidades demandadas a restituírem o valor supostamente pago pela empresa autora na utilização de veículo, objeto de contrato de arrendamento.
Extrai-se dos autos que o caminhão arrendado pela demandante foi atingido em colisão frontal por automóvel pertencente à empresa RBL, ora Recorrente, obrigando-a a celebrar novo contrato de arrendamento (ID 30018241), em razão do sinistro.
De acordo com as rés, a promovente não acostou aos autos qualquer comprovante de pagamento das parcelas atinentes ao contrato de arrendamento em questão, razão pela qual deve modificada a decisão recorrida.
Entendo que merece amparo a irresignação das demandadas.
Com efeito, analisando detidamente os autos, constata-se que a parte autora não demonstrou nenhuma transferência de valores em favor do arrendante (recibo, boleto, pix, etc), restringindo-se a apresentar tão somente cópia do aludido contrato de arrendamento devidamente assinado.
Assim sendo, inexiste comprovação do efetivo prejuízo suportado pela parte autora a ensejar o acolhimento da pretensão reparatória.
Destaque-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES DO APELO QUE ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PROEMIAL REJEITADA.
DANO MATERIAL.
NOTAS FISCAIS EMITIDAS APÓS A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCERNENTE À RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE A AUTORA E A EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL À ÉPOCA DO ACIDENTE.
PRETENSO DESEMBOLSO REALIZADO POR TERCEIRO SEM A CIÊNCIA OU AQUIESCÊNCIA DA "DEVEDORA".
INDENIZAÇÃO OBSTADA.
EXEGESE DO ART. 306 DO CC.
DESPROVIMENTO NO PONTO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO NA HIPÓTESE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE SE LIMITOU A PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
LUCROS CESSANTES.
TESE DE QUE O AUTOR FICOU IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR POR 4 (QUATRO) MESES.
INSUBSISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE, EM SEU DEPOIMENTO, AFIRMOU TER ALUGADO UM VEÍCULO, TENDO, TAMBÉM, SE UTILIZADO DO AUTOMÓVEL CEDIDO POR UM AMIGO.
SUPOSTO PREJUÍZO MATERIAL QUE NÃO SE SUSTENTA EM UM MÍNIMO DE PROVA.
ESPÉCIE DE DANO QUE NÃO ADMITE PRESUNÇÃO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SUSPENSÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0313653-59.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024)(grifos acrescidos) Na hipótese vertente, cabia à parte promovente demonstrar a contento o efetivo desembolso atinente ao adimplemento das prestações avençadas em contrapartida à utilização do veículo contratado em arrendamento, o que, in casu, inocorreu.
Destarte, tendo em vista que a parte promovente não cuidou de juntar elementos de convicção capazes de robustecer o direito vindicado, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, a reforma da decisão atacada é medida que se impõe.
Por consectário lógico, em decorrência do acolhimento integral da pretensão recursal das demandadas, considero prejudicada a análise do apelo interposto pela demandante, que se insurgiu unicamente contra a distribuição dos honorários de sucumbência.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos recursos das empresas rés, para reformar a sentença, afastando a condenação das demandadas ao ressarcimento dos valores supostamente despendidos pelo autor no contrato de arrendamento, restando prejudicada a apreciação do apelo da parte autora.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando unicamente a parte suplicante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
10/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 12:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/04/2025 11:30 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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10/04/2025 12:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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10/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 02:18
Decorrido prazo de L DE A CARLOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:53
Decorrido prazo de L DE A CARLOS em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de RBL GUINDASTES E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:20
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 08:12
Juntada de informação
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21/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:08
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/04/2025 11:30 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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21/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:20
Recebidos os autos.
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20/03/2025 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
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20/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:51
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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