TJRN - 0802410-84.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 12:31
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
27/11/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
06/05/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:13
Juntada de termo
-
22/04/2024 14:11
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
20/04/2024 01:22
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 18/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:40
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:40
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:40
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802410-84.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L & M INDUSTRIA COMERCIO E REFINARIA DE SAL LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por L&M INDUSTRIA COMERCIO E REFINARIA DE SAL LTDA, em face da COSERN, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Tutela de urgência deferida, vide ID. 92844706.
Tutela de urgência não aplicada em razão da falta de adequações no projeto, vide ID. 94344360.
Cosern requereu a suspensão da medida liminar, vide ID. 94631181.
Medida liminar revogada, vide ID. 94995220.
Audiência de conciliação inexitosa, vide ID. 96397504.
Contestação apresentada, vide ID. 96689498.
Parte autora apresentou adequações do projeto, vide ID. 97802393.
Projeto reprovado pela concessionária, vide ID. 103425646.
Juntado decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no Agravo de Instrumento Nº 0808623-85.2023.8.20.0000, que anulou a decisão proferida por este juízo no evento ID 102412734, vide ID. 104620604.
Determinado por esse juízo para realizar as adequações do projeto, vide ID. 104240048.
Devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para cumprir despacho de ID 111857731, a parte autora quedou-se inerte. É sucinto o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe registrar, no presente caso, o que dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Pois bem.
Verifica-se que a parte autora, apesar de intimada pessoalmente, não observou o que foi determinado por este Juízo no despacho de ID 111857731, ainda que advertido no respeitante à extinção sem resolução meritória.
Vislumbra-se, portanto, que a parte autora não promoveu a diligência que lhe cabia.
Assim, a extinção do feito em razão do abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC, resta configurada, visto que a parte autora desatendeu a intimação para dar andamento ao feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2°, c/c o art. 90, ambos do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/03/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:49
Decorrido prazo de L & M INDUSTRIA COMERCIO E REFINARIA DE SAL LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:49
Decorrido prazo de L & M INDUSTRIA COMERCIO E REFINARIA DE SAL LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 11:13
Juntada de devolução de mandado
-
18/12/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 00:47
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 24/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802410-84.2022.8.20.5113 AUTOR: L & M INDUSTRIA COMERCIO E REFINARIA DE SAL LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se constar decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que julgou o recurso de Agravo de Instrumento, declarando a nulidade da decisão de ID 102412734, bem como requerimentos formulados pelo demandado para: 1) a parte autora regularizar o projeto de sua responsabilidade; e 2) realização de perícia na área de engenharia elétrica em decorrência da necessidade de comprovação das irregularidades técnicas do projeto de subestação particular.
Passo a decidir.
Considerando que fora declarada nula a decisão que ratificou o deferimento da tutela de urgência no ID 92844706, esta última encontra-se, portanto, revogada, haja vista que a última decisão proferida nos autos, determinou a sua respectiva revogação no ID 94995220.
Dessa forma, dou prosseguimento ao feito, analisando os pleitos formulados no ID 103425646.
Defiro parcialmente o pleito formulado no ID 103425646 e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o projeto conforme as recomendações constantes na notificação em anexo no ID 103425654, devendo informar nos autos o seu imediato cumprimento.
Ademais, deixo para apreciar o pedido de realização de perícia formulado pelo demandado após manifestação da parte autora, haja vista que, em caso da mesma cumprir as recomendações, não haverá mais ponto controvertido e a ligação da energia poderá ser realizada.
Assim, tendo a parte autora cumprido o determinado acima, intime-se a parte demandada para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder com a ligação da energia.
Não sendo cumprido, retornem os autos conclusos para analisar o requerimento acerca da realização de perícia.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:20
Outras Decisões
-
04/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:43
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
25/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
20/06/2023 20:54
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:31
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:31
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 19/06/2023 10:33.
-
20/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 21:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:43
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
15/03/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
15/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 00:54
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:19
Audiência conciliação realizada para 09/03/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
09/03/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2023 13:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
06/03/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:35
Outras Decisões
-
08/02/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/01/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:36
Audiência conciliação designada para 09/03/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
19/12/2022 05:38
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 05:54
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:44
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:48
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/11/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 20:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 14:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:09
Juntada de custas
-
13/10/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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