TJRN - 0810291-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 18:45
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:09
Homologada a Transação
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28/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:48
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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06/08/2025 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 14:40
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:40
Juntada de despacho
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20/03/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 19/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0810291-60.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L DE A CARLOS - ME REU: RBL GUINDASTES E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA - EPP, SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora e a ré SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora apelados, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu RBL GUINDASTES E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA - EPP no ID nº 143222911 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 19 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
19/02/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0810291-60.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L DE A CARLOS - ME REU: RBL GUINDASTES E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA - EPP, SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 142114717 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 12 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
12/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810291-60.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L DE A CARLOS - ME REU: RBL GUINDASTES E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA - EPP, SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por RBL GUINDASTES E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA em face da r. sentença judicial plasmada no Id 128099945 – que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora –, sob o fundamento de suposta existência de contradição na análise das provas do processo e dos ônus sucumbenciais.
Em sede de Contrarrazões (Ids. 132904477 e 134154502), a embargada ventilou, em síntese, visam rediscutir o mérito e pedem pelo não acolhimento.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, só se constata o pertinente enquadramento da insurgência em um dos pressupostos específicos dos aclaratórios, qual seja, a contradição – especificamente acerca da sucumbência recíproca, eis que, considerando que a parte embargada/autora formulou pedido de danos materiais e ressarcimento, com a extinção sem resolução do mérito do pleito de danos materiais e a parcial procedência do pedido de ressarcimento, a sucumbência recíproca é medida que se impõe.
Em outro quadrante, a parte embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em contradição quando do julgamento meritório ao analisar as provas carreadas aos autos.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica contraditória apontada acima.
A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a parcial procedência dos pedidos suscitados pela autora/embargada a medida cabível diante do arcabouço probatório inserto na colação, considerando todo o contexto fático e jurídico da relação havida entre os litigantes.
Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à parcial procedência dos pedidos, eis que já dispostas na sentença de mérito embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a obscuridade no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios provenientes do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, por não vislumbrar a existência de obscuridade na sentença, mantenho o julgamento de mérito desta e ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios apenas acerca da contradição dos ônus sucumbenciais, determinando-se o que segue: a) Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).
Transcorrido os prazos para apresentação de recurso e de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:29
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/10/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 04:24
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 04:24
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:59
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:43
Decorrido prazo de L DE A CARLOS - ME em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:56
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 05:46
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:25
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2023 17:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810291-60.2022.8.20.5001 AUTOR: L DE A CARLOS - ME REU: RBL GUINDASTES E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 06/07/2022 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
A parte ré, em contestação (Id. 82978151), requereu o chamamento ao processo da Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, diante da existência de contrato de seguro com o requerido, conforme afirmado pelo próprio em sua defesa.
Pois bem.
Nos termos da Súmula 537 do STJ, “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento de indenização devido à vítima, nos limites contratados na apólice”.
A esse respeito, leciona Humberto Theodoro Júnior: “o novo Código, entretanto, preferiu colocar a execução direta contra o interveniente no campo da denunciação da lide (art. 128, parágrafo único), quando, pela natureza do chamamento ao processo, este é que seria o remédio adequado para uma condenação conjunta da parte e do interveniente (art. 132).
Como as duas intervenções conduzem a resultados praticamente iguais, não haverá prejuízo para nenhuma das partes quando se optar por qualquer delas.
Lembre-se que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se pode anular processo algum por inobservância do procedimento adequado, quando inexista prejuízo (art. 283).” (Curso de Direito Processual Civil, 56ª Edição, Vol. 1, §276). À vista disso, a denunciação à lide da Seguradora se evidencia medida de efetividade ao processo, possibilitando, se o caso, a garantia do cumprimento da obrigação perante a parte autora.
Por conseguinte, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a citação da Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais no endereço indicado na contestação de Id 82978151.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para réplica, em igual prazo.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 08:24
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/03/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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