TJRN - 0803780-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2025 06:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803780-46.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: HILDA CAMELO DA SILVA e DAMIÃO DOMINGOS DA SILVA DESPACHO Proceda-se ao bloqueio on line do valor de R$ 1.310,98 (um mil, trezentos e dez reais e noventa e oito centavos), perante o Banco BRADESCO, tendo em vista a comprovação da existência de valor em nome do de cujus, conforme SISBAJUD, Id nº 81696450.
P.
I.
Natal, RN, 12 de agosto de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
25/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803780-46.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA CAMELO DA SILVA, DAMIÃO DOMINGOS DA SILVA REU: ILTON DOMINGOS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste sobre a resposta ao Ofício enviada pelo Bradesco Seguros, no ID 157729510, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal (RN), 17 de julho de 2025.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM -
24/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 10:32
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 12:43
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 05:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:15
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:35
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 23:10
Juntada de guia
-
17/02/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 05:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803780-46.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: HILDA CAMELO DA SILVA E DAMIÃO DOMINGOS DA SILVA DE CUJUS: ILTON DOMINGOS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta do BRADESCO Seguros S.A., Id nº 140816884.
P.
I.
Natal, RN, 24 de janeiro de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
24/01/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 10:07
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 11:12
Juntada de guia
-
08/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 08:54
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 02:36
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
06/12/2024 07:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
06/12/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
06/12/2024 06:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
04/12/2024 10:24
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
04/12/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803780-46.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: HILDA CAMELO DA SILVA E DAMIÃO DOMINGOS DA SILVA DE CUJUS: ÍLTON DOMINGOS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta do BRAGESCO Seguros S.A., requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal, RN, 18 de novembro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
18/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:18
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 18:10
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803780-46.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: HILDA CAMELO DA SILVA E DAMIÃO DOMINGOS DA SILVA DE CUJUS: ÍLTON DOMINGOS DA SILVA DESPACHO Oficie-se ao BRADESCO Seguros S.A., no endereço situado na Avenida Alphaville 779, Bairro Empresarial 18 do Forte, Município de Barueri/SP, CEP 06.472-90, nos termos determinado no Despacho, Id nº 120715747, com prazo de 10 (dez) dias.
A Secretaria Unificada anexe ao ofício a resposta dada pelo referido Banco e os documentos de identificação do extinto, conforme Ids ns°118822550 e 78129591.
P.
I.
Natal, RN, 18 de outubro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
18/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 00:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 12:24
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 01:35
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:42
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:26
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:15
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 23:13
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 02:50
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:50
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:15
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 00:22
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 19:52
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 17:29
Processo Reativado
-
08/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 21:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 08:53
Expedição de Alvará.
-
29/11/2023 07:18
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 01:36
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:36
Decorrido prazo de SAMMUEL BRUNNO HERCULANO REZENDE em 24/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:11
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0803780-46.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA CAMELO DA SILVA E DAMIÃO DOMINGOS DA SILVA DE CUJUS: ILTON DOMINGOS DA SILVA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES JUNTO AO BANCO BRADESCO SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por Hilda Camelo da Silva e Damião Domingos da Silva, em que se pretende o levantamento de quantia que se encontra retida em conta do BRADESCO, em nome do de cujus Ilton Domingos da Silva.
Juntou documentos.
Em consulta realizada perante o Banco BRADESCO, via SISBAJUD, Id nº 81696450, resultou na constatação da existência do valor de R$ 1.310,98 (um mil, trezentos e dez reais e noventa e oito centavos), em conta de titularidade do falecido.
Intimada a parte requerente para juntar aos autos, declaração atestatória, sob as penas da lei, subscrita por si, acerca da inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar, a mesma assim procedeu, consoante Ids nºs 79348263 e 79348264. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do que dispõe o art. 98 e ss, do Código de Processo Civil.
Ultrapassada tal questão, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares, vejamos: Lei n.º 6.858/80 "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifou-se) Decreto 85.845/81 "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.(grifou-se) (...) Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte." (grifou-se) No caso em apreço, percebe-se que a parte requerente preenche todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruiu seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida.
Com efeito, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos pela parte requerente, bem ainda a existência de numerário disponível em conta do Banco de titularidade da de cujus, mantida junto ao Banco BRADESCO, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado, na proporção de 1/2 para cada, em favor dos Requerentes Hilda Camelo da Silva e Damião Domingos da Silva, os valores constantes na conta bancárias perante o Banco BRADESCO, nos termos do expediente vinculado ao Id nº 81696450, sob a titularidade do de cujus Ilton Domingos da Silva.
Sem custas processuais, face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Isento do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371 , de 08 de outubro de 2003.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 11 de outubro de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
17/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 12:19
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:19
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 18:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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20/09/2023 18:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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20/09/2023 18:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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20/09/2023 18:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0803780-46.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: HILDA CAMELO DA SILVA E DAMIÃO DOMINGOS DA SILVA DE CUJUS: ILTON DOMINGOS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a resposta do ofício enviado à UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, Id nº 105435853.
P.I.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JQFA/WCOSN -
24/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:13
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 07:58
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2022 07:15
Juntada de guia
-
11/10/2022 13:01
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:04
Juntada de guia
-
07/06/2022 12:30
Juntada de guia
-
07/06/2022 10:16
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 10:16
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 03:49
Decorrido prazo de HILDA CAMELO DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:49
Decorrido prazo de DAMIAO DOMINGOS DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 08:03
Juntada de guia
-
16/03/2022 07:40
Juntada de guia
-
15/03/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 07:48
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 17:35
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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