TJRN - 0837013-97.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0837013-97.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE ANTONIO MATIAS DO NASCIMENTO Advogado(s): PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0837013-97.2023.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da UJUDOCrim/RN Apelante: José Antônio Matias do Nascimento Advogado: Pierre Franklin Araujo Silva (OAB-RN 17.081).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO POR ESTE RELATOR.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MEDIDAS CAUTELARES REVOGADAS NA SENTENÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS.
EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES DEVIDAMENTE AUTORIZADAS QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE LIAME ASSOCIATIVO.
INTUITO EVIDENTE DE COLABORAR COM A MERCANCIA DE ENTORPECENTES NA REGIÃO.
DEPOIMENTO POLICIAL EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
CREDIBILIDADE.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer oral do Dr.
José Alves, 4º Procurador de Justiça, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pelo relator (pleito de conversão da cautelar de monitoramento eletrônico – ausência de interesse recursal) e, no mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer escrito da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença combatida, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Antônio Matias do Nascimento, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da UJUDOCrim/RN (ID 22907829), que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, em função da prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, ada Lei n.º 11.343/06).
O apelante, em suas razões recursais (ID 23327027) pugna: i) por sua absolvição, ante a alegada insuficiência de provas e ii) pela conversão da cautelar de monitoramento eletrônico.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 23559784) pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar (ID 23603416) a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO POR ESTE RELATOR.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA MOTIORAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MEDIDAS CAUTELARES REVOGADAS NA SENTENÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Suscito a preliminar de não conhecimento do apelo em relação ao pleito de conversão da cautelar de monitoração eletrônica, uma vez que o juízo de primeiro grau, quando prolatou a sentença, revogou as medidas cautelares que estavam vigentes, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Portanto, não há o que se apreciar no referido pleito, ante a ausência de interesse recursal.
Tendo em vista a preliminar suscitada de ofício por este Relator, solicito parecer oral da Procuradoria de Justiça. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do recurso.
Consoante relatado, o acusado almeja a absolvição pelo crime do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau.
Desta forma, a repetição de seus fundamentos com outras palavras, isto é, com discurso próprio, importaria em irremediável tautologia, exsurgindo contraproducente frente aos princípios da eficiência e da celeridade processual, insculpidos na Carta Magna.
Portanto, tomo como próprios os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo na sentença hostilizada, fazendo a transcrição das partes que interessam e se integram ao presente voto[1].
In verbis: “Analisando os autos, notadamente, o Inquérito Policial n.° 083/2021 – 4ª DP, instruído com os elementos obtidos com a extração de dados do aparelho celular de RAFAEL GOMES DA SILVA, autorizada judicialmente nos autos da quebra de sigilo telemático n.º 0102881- 25.2020.8.20.0001 (relacionada ao Inquérito Policial n.º 0102845-80.2020.8.20.0001), verificamos que há comprovação, acima de qualquer dúvida, de que o acusado JOSÉ ANTÔNIO MATIAS DO NASCIMENTO (conhecido como DEDÉ) estava associado a RAFAEL GOMES DA SILVA (vulgo RAFAEL PAPEL e MENDIGO) para o tráfico de entorpecentes, nos termos da denúncia, estando encarregado de guardar o dinheiro produto do crime.
Pelo conteúdo de prova produzido, não merecem guarida as alegações da defesa no sentido da inexistência de provas capazes de condicionar o juízo a uma condenação, uma vez que restou firmemente demonstrada a situação de parceria e o esforço articulado entre o acusado JOSÉ ANTÔNIO MATIAS DO NASCIMENTO (conhecido como DEDÉ) e RAFAEL GOMES DA SILVA (vulgo RAFAEL PAPEL e MENDIGO) para a prática do tráfico ilícito de drogas, com os delimitados ajustes de tarefas, estando este último encarregado da venda do material ilícito e o primeiro da guardava do montante adquirido com a venda das drogas.
Os áudios contidos na pasta denominada de “RAFAEL e CUNHADO DEDÉ”, acessível através do link do id. 103072858 - Pág. 139, demonstram que o acusado JOSÉ ANTÔNIO MATIAS DO NASCIMENTO (conhecido como DEDÉ) estava, de fato, associado ao acusado RAFAEL GOMES DA SILVA (RAFAEL PAPEL) para a prática do delito de tráfico de drogas, pois guardava o dinheiro proveniente do tráfico, tendo plena consciência da origem ilícita dos montantes e das atividades ilícitas praticadas por RAFAEL.
Confira-se: (...) Convém destacar que, nos autos da ação penal n.º 0855108-49.2021.8.20.5001 (Operação Veios), RAFAEL GOMES DA SILVA (vulgo RAFAEL PAPEL e MENDIGO), cunhado do ora acusado, foi condenado por este colegiado nas penas dos delitos do art. 2º, caput, §§2º e 3º, da Lei n.º 12.850/13, do art. 17 da Lei n.º 10.826/2003 e do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que restou comprovado que além dele integrar a organização criminosa Sindicato do Crime do RN, ele também praticava o comércio ilegal de arma de fogo e estava associado a diversas pessoas para o tráfico ilegal de entorpecentes.
No caso dos presentes autos, destacamos, que a autoria delitiva atribuída ao acusado JOSÉ ANTÔNIO MATIAS DO NASCIMENTO (conhecido como DEDÉ), como sendo a pessoa que falava com RAFAEL GOMES DA SILVA (RAFAEL PAPEL), através do ramal nº (84) 8621- 6916, salvo na agenda de RAFAEL com o nome de CUNHADO, restou comprovada na medida em que o terminal estava cadastrado no nome do próprio acusado (vide: id. 103072857 - Pág. 126).
Além disso, no decorrer do seu interrogatório judicial, o acusado tornou incontroverso o fato de que ele é conhecido pelo apelido de DEDÉ e que também é cunhado de RAFAEL PAPEL (id. 105213333).
Os áudios comprovam a permanência da associação na medida em que o acusado fez a guarda do dinheiro auferido com o tráfico em mais de uma oportunidade, sendo comprovada a atuação do réu, ao menos, ao longo do mês de abril de 2020, ademais, verifica-se a tendência de durabilidade do vínculo mantido. (...) Destacamos ainda que a extração de dados do aparelho celular do acusado RAFAEL GOMES DA SILVA não é o único elemento a embasar o presente processo, o arcabouço probatório constante dos autos contém relatório de investigação e prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptos a amparar uma condenação, tanto que a defesa não logrou demonstrar o prejuízo que ensejasse a anulação. (...) Dessa forma, diferente do aduzido pela defesa em alegações finais, a associação mantida entre o acusado JOSÉ ANTÔNIO MATIAS DO NASCIMENTO (conhecido como DEDÉ) e RAFAEL GOMES DA SILVA (vulgo RAFAEL PAPEL ou MENDIGO) é inconteste, apesar da negativa de autoria, verifica-se que esta é despida de qualquer embasamento, uma vez que provado o auxílio/apoio ativo do réu ao crime de tráfico de drogas praticado por RAFAEL PAPEL.
Sendo assim, as provas dos autos não deixam dúvidas da ocorrência do crime imputado, o que impõe a condenação do acusado JOSÉ ANTÔNIO MATIAS DO NASCIMENTO (conhecido como DEDÉ) pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.” (ID 22907829 - grifos nossos).
Nesta perspectiva, enfatizo que o ilícito de associação para o tráfico de entorpecentes se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e art. 34, ambos da Lei nº 11.343/06.
Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade do delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos, como resta evidente no presente caso.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que: "O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros” (AgRg no HC 663.885/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
Como se pode observar, assentou corretamente o Juízo da origem pela condenação do apelado, pois suficientemente comprovada a conduta delitiva do réu, sobretudo pelo Relatório de Extração de Dados do celular do acusado Rafael Gomes da Silva (ID 22907725 – Pág. 52 a 121) que, inclusive, foi devidamente autorizada nos autos da quebra de sigilo telemático n.º 0102881- 25.2020.8.20.0001 (relacionada ao Inquérito Policial n.º 0102845-80.2020.8.20.0001), bem como pelo Inquérito Policial n.° 083/2021 – 4ª DP (ID 22907731 – Pág. 9), dando conta que o acusado se associou a Rafael Gomes da Silva, com estabilidade, permanência e habitualidade, tendo como sua tarefa guardar, tanto o dinheiro proveniente do tráfico realizado por Rafael, como também a própria droga, sendo, além de seu comparsa, seu cunhado e vizinho, o que facilitava a prática criminosa.
Nesse sentido tem-se o depoimento na fase judicial (ID 22907821 - a partir de 4min15seg) do Delegado de Polícia responsável pelas investigações: “Que presidiu as investigações para apurar tráfico de drogas relativo a uma ORCRIM em Mãe Luíza; Que a investigação se deu por solicitação pelo delegado da 4° DP; Que nessa época este delegado fez a apreensão do celular de RAFAEL PAPEL; Que RAFAEL é cunhado de JOSÉ ANTÔNIO (Seu Dedé); Que então o delegado da 4° DP pediu apoio da DENARC e a testemunha estava lotada lá; Que com isso auxiliou na extração e análise dos dados constantes do aparelho de RAFAEL PAPEL; Que então encaminharam o resultado para o delegado da 4° DP; Que depois o delegado da 4° DP foi removido e a testemunha o substituiu na 4° DP; Que nessa oportunidade instaurou o Inquérito Policial que ensejou a operação policial que subsidiou a denúncia; Que não vai se lembrar os detalhes por causa do decurso do tempo; Que DEDÉ auxiliava RAFAEL PAPEL guardando o dinheiro e o material do tráfico; Que as casas deles tinham os quintais interligados e o acesso era recíproco; Que MATIAS era associado ao RAFAEL PAPEL; Que a cooperação de JOSÉ ANTÔNIO era para com RAFAEL PAPEL; Que MATIAS trabalhava como servente de pedreiro mas era uma função paralela ao tráfico; Que confirma MATIAS era associado a RAFAEL PAPEL no tráfico de drogas; Que a atribuição de MATIAS era o acondicionamento de dinheiro e material do tráfico; Que RAFAEL PAPEL movimentava muito dinheiro; Que a droga e o dinheiro eram guardados por MATIAS; Que a causa da prisão e busca e apreensão de MATIAS foi a análise do celular de RAFAEL PAPEL; Que participou da integralidade do Inquérito Policial; Que teve auxílio da Força Tarefa na análise dos telefones; Que o aparelho de Seu DEDÉ foi analisado e não foi encontrado nada de relevante; Que não lembra dos itens apreendidos no lote de apreensão; Que com Seu DEDÉ não foi apreendido drogas ou ilícitos; Que por isso confirma que o apontamento do Inquérito Policial era a associação para o tráfico através da guarda de material.(transcrição retirada da sentença de ID 22907829).
Portanto, resta evidente que a prova testemunhal se coaduna com as demais provas dos autos, deixando evidente que o ora apelante em associação com Rafael, além de guardar o dinheiro do tráfico, também o auxiliava acondicionando a droga que seria comercializada.
Somando-se a isso, não é demais dizer que as conversas ocorreram durante todo o mês de abril de 2020, denotando, sem sombras de dúvidas, a permanência e estabilidade do vínculo entre eles.
No mesmo sentido é o entendimento da Douta 2ª Procuradoria de Justiça: “(...) é indispensável destacar o que fora dito pelo Parquet em primeiro grau: “formou-se um arcabouço seguro da existência de vínculo associativo entre os réus, com características de estabilidade, permanência e habitualidade imprescindíveis à associação para o tráfico, cada um com sua função e com divisão de tarefas no comércio de drogas (até mesmo para ocultá-las), inclusive, com posse irregular de armas de fogo e munições.”.
Destarte, evidenciado o vínculo associativo do réu com habitualidade e permanência para o tráfico de drogas em elevada quantidade, não há que se falar em absolvição para o crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas, devendo a r. sentença ser mantida incólume no ponto suscitado neste tópico.” (ID 23603416 – Pág. 6).
Desse modo, pelas provas supracitadas resta caracterizado o animus de estabilidade e de permanência da associação.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo pela manutenção da condenação do recorrente pelo delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06.
Diante do exposto, em consonância com o parecer oral da Procuradoria de Justiça com assento nesta Corte, não conheço parcialmente do recurso (pleito de conversão da cautelar de monitoramento eletrônico – ausência de interesse recursal) e, no mérito, em consonância com o parecer escrito da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença combatida, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Abril de 2024. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837013-97.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
06/03/2024 18:52
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
04/03/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 17:23
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:04
Juntada de diligência
-
19/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
19/02/2024 14:37
Juntada de termo de remessa
-
15/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0837013-97.2023.8.20.5001 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - UJUDOCRIM/RN APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO MATIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA - OAB-RN 17.081 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO A Secretaria Judiciária desta Corte proceda aos ajustes na autuação do feito, conforme cabeçalho acima.
Intime-se o recorrente, através de seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer as contrarrazões ao recurso defensivo.
Em seguida, já devidamente acostadas as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
25/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:34
Juntada de termo
-
19/01/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2024 11:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0903392-54.2022.8.20.5001
Ezio Gallardo
Banco Santander
Advogado: Guilherme de Castro Barcellos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2022 16:01
Processo nº 0103693-67.2020.8.20.0001
Mprn - 56ª Promotoria Natal
Aleuska Barros dos Santos
Advogado: Maria de Fatima da Silva Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2020 00:00
Processo nº 0800856-83.2023.8.20.5112
Maria Noemia da Silva Viana
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 16:01
Processo nº 0802410-84.2022.8.20.5113
L &Amp; M Industria Comercio e Refinaria de ...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2022 16:13
Processo nº 0810291-60.2022.8.20.5001
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seg...
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 08:51