TJRN - 0825590-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 06:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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02/12/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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29/11/2024 03:50
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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29/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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25/11/2024 06:05
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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25/11/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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25/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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25/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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15/10/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 03:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 20:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0825590-43.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: AUTOR: LILIANE TARANTO Advogado: Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS Requerido: REU: CONSTRUTORA COLMEIA S/A Advogado: SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião promovida por LILIANE TARANTO, devidamente qualificada na petição inicial, com fundamento no art. 1.242, caput, do Código Civil, contra a CONSTRUTORA COLMÉIA S.A.
A autora alega ser legítima possuidora, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, sem qualquer contestação ou oposição por parte de terceiros, por mais de 10 (dez) anos, do imóvel consistente no Apartamento nº 103 do Empreendimento AHEAD PONTA NEGRA, contendo 56m², 2 quartos, sendo 1 suíte, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, no 4130, Ponta Negra, Natal/RN.
Aduz que os direitos possessórios invocados tiveram origem através de contrato de compra e venda.
Acrescenta que jamais soube de qualquer tipo de manifestação contrária à sua pretensão.
Esclarece que a posse sobre a área usucapienda sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, pública e com animus domini, por todo o interregno anteriormente mencionado, o qual totaliza mais de 10 (dez) anos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido.
Citados, por mandado, a pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel, bem como os confinantes ( id 107684152, 107716144, ) e, por edital (id 114604396), os eventuais interessados.
A parte ré peticionou (id 109281667 ) aduzindo que concorda com a declaração de usucapião.
Os Representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimados.
O Ministério Público, devidamente intimado para atuar no feito, opinou pela ausência de intervenção ministerial, tendo em vista tratar-se de direitos disponíveis.
Foram anexadas declarações de testemunhas (id 121877865) que corroboraram a continuidade da posse ad usucapionem pelo lapso temporal exigido pela lei.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Passo a julgamento.
Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes.
No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias, haja vista que já consta nos autos declarações de testemunhas, cujas assinaturas estão com as firmas reconhecidas, em que comprovam estar a autora na posse mansa e pacífica do imóvel em questão, com animus domini e tempo suficiente para o período aquisitivo exigido pela lei.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz prolate a sua sentença.
Passo a julgar antecipadamente.
A autora pretende a declaração do domínio do imóvel descrito na exordial, fundada na posse, que diz exercida sem oposição e com animus domini há mais de 15 anos, quando somados a sua posse a de seus antecessores, tendo amparado o pedido no artigo 1.242 do Código Civil de 2002.
A usucapião constitui um modo de aquisição do domínio da coisa ou de certos direitos reais, pela posse continuada durante determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim.
Com efeito, na usucapião a posse prolongada da coisa pode conduzir à aquisição da propriedade, se presentes determinados requisitos estabelecidos em lei.
Em termos mais concretos, denomina-se usucapião o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições.
Pretende, a parte autora que seja declarado o domínio sobre o imóvel descrito nos autos, com base na modalidade ordinária de usucapião prevista no art. 1.242 do atual Código Civil.
Nos termos do art. 1.242, do Código Civil de 2.002, deve ser declarado o domínio, por usucapião ordinário, daquele que, com justo título e boa-fé, exerceu a posse do imóvel, pelo período de dez anos, ininterruptamente e sem oposição.
Vejamos, então, se tais requisitos restaram integralmente satisfeitos.
No caso dos autos, a autora juntou contrato particular em que comprova a aquisição da posse no ano de 2013 (id 100187216).
Portanto, ao detido exame do conjunto probatório constante dos autos, é indubitável a existência da posse, da parte autora, sobre o imóvel usucapiendo, pois, conforme as declarações de testemunhas anexadas no id 12769533, as mesmas confirmam o alegado na inicial.
Resta comprovada a existência da posse, com animus domini, sobre o imóvel em apreço.
Quanto a boa fé, trago a lume, as considerações de Silvio de Sálvio Venosa, no sentido de que, havendo justo título, como na hipótese dos autos, deve ser presumida a existência de boa-fé do usucapiente: "A noção de justo título está intimamente ligada à boa-fé.
O justo título exterioriza-se e ganha solidez na boa-fé. (...) Cabe ao impugnante provas a má-fé, porque a boa-fé se presume. (...) O parágrafo único do art. 1.201 (antigo, art. 490) dispõe que o possuidor com justo título tem presunção de boa-fé.
Os dois requisitos caminham lado a lado.(...)" (Direito Civil, 3ª ed., Atlas, São Paulo, 2003, p.197).
Da análise dos autos, e de toda a documentação apensada à pretensão inicial, certo é reconhecer, fora de qualquer dúvida, que merece prosperar, in totum, a pretensão da parte autora, uma vez que demonstrou deter a posse do imóvel descrito nos autos, com animus domini, sem interrupção e oposição.
Portanto, presente a prova de todos os requisitos necessários à caracterização da prescrição aquisitiva, na forma ordinária, deve ser o pedido autoral julgado procedente.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de usucapião, para declarar o domínio sobre o imóvel descrito acima, dada a perfectibilização da prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião ordinária, em favor de LILIANE TARANTO, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após o trânsito em julgado e a satisfação das obrigações fiscais.
Deixo de condenar a parte ré nas custas e em honorários advocatícios, haja vista não ter manifestado oposição quanto ao reconhecimento da usucapião e, não havendo resistência da ré, não há que se falar em derrota, de forma que não se aplica o disposto nos artigos 82, § 2º e 85 do CPC.
P.
I.
Natal, 5 de setembro de 2024.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
06/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0825590-43.2023.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO URBANO REQUERENTE: LILIANE TARANTO REQUERIDO: CONSTRUTORA COLMEIA S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência.
Em que pese, na situação em apreço, existir a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, entendo que a prova documental carreada aos autos ainda não está apta a comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação da usucapião requerida.
Para tanto, vislumbro necessária a juntada aos autos de declarações de testemunhas dando conta da posse mansa e pacífica do bem, pelo prazo determinado em lei.
Portanto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos declarações enunciativas, a serem subscritas por 03 (três) testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse da autora sobre o imóvel usucapiendo, a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros, juntando, necessariamente, a cópia dos seus documentos pessoais (RG e CPF).
Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos visando uma análise acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito Auxiliar -
30/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/04/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:57
Decorrido prazo de edital em 25/03/2024.
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03/04/2024 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Possíveis Terceiros Interessados em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 02:12
Publicado Citação em 07/02/2024.
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12/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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11/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 15 dias) Processo: 0825590-43.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: LILIANE TARANTO Réu:CONSTRUTORA COLMEIA S/A CITANDOS: REU: CONSTRUTORA COLMEIA S/A, bem como os possíveis interessados incertos e desconhecidos, respectivos cônjuges, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: UM (01) APARTAMENTO Nº 103(adaptado), no 1º pavimento do tipo A, integrante do “EDIFÍCIO AHEAD PONTA NEGRA”, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, nº 9036, no bairro de Ponta Negra, zona sul, na Circunscrição Imobiliária da 3º Zona, desta capital, composto de varanda, sala, circulação, 01 suíte com bwc adaptado, 01 bwc social adaptado, cozinha/serviço, com 54,00m² de área privativa, 52,14m² de área comum e 106,14m² de área total de construção, edificado na fração ideal de 0,01550 do terreno próprio, constituído pelo lote nº 113 e partes do lote nº 112, medindo 1.370,86m² de superfície, com direito ao uso de 01 vaga de garagem no 2º subsolo; cujo imóvel foi havido conforme o nº R-12 das matrículas 2.495 e 2.496 em 12 de abril de 2007 e R-1 da matrícula nº 27.260 em data de 16 de novembro de 2006; posteriormente, em face de reunião de lotes, foi aberta a matrícula nº 28.232, em data de 08 de agosto de 2007 e finalmente em data de 22 de setembro de 2011 foi aberta a matrícula nº 38.678, onde consta a averbação de nº AV- 5(Indisponibilidade), em data de 21 de junho de 2022, oriunda do Processo nº 0202873-12.2021.8.06.0001, emitida pela 20º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no livro “2” de Registro geral nesta 3º CRI, a cargo deste 7º Ofício de Notas.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 05/02/2024.
Eu, MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA, Analista Judiciária, digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Natal, 5 de fevereiro de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
05/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:16
Juntada de Certidão
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20/10/2023 07:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:31
Decorrido prazo de ALLYSON BRUNO em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 06:24
Juntada de diligência
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25/09/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 15:29
Juntada de diligência
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18/09/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 11:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0825590-43.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: LILIANE TARANTO CPF: *73.***.*34-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS Requerido: CONSTRUTORA COLMEIA S/A CNPJ: 06.***.***/0004-53 Advogado: D E S P A C H O Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias, o (s) réu (s), o síndico, em todos os casos, constar do mandado as advertências do art. 344 do CPC.
Esgotadas as citações de pessoas certas, citem-se, por edital, com o prazo de 30 dias, os eventuais terceiros interessados e os réus certos não localizados (art. 259, I, CPC).
O edital deverá ser publicado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, bem como na Plataforma de Editais do CNJ, contado o lapso temporal a partir da primeira publicação (CPC, art. 257).
Caso não tenha sido ainda implantado no sistema a Plataforma do CNJ ou do TJ, publique-se o edital no DJe e por duas vezes em jornal de ampla circulação.
Havendo réu certo, faça constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial (Defensoria Pública) em caso de revelia (inciso IV, art. 257, CPC).
Ocorrendo a publicação sem qualquer manifestação, intime-se a Defensora Pública com atuação perante este Juízo para atuar no feito (art. 70, parágrafo único, do CPC), apresentando contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo arguição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC), procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Notifiquem-se, pelo PJE, para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município de Natal/RN.
Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos réus, dos confinantes, dos eventuais interessados e dos representantes da Fazenda Pública, dê-se vista ao Ministério Público.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:35
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/05/2023 16:51
Juntada de custas
-
15/05/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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