TJRN - 0806571-19.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0806571-19.2023.8.20.0000 Polo ativo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN Advogado(s): Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência N° 0806571-19.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Suscitante: Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Suscitado: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Entre Partes: José Tito do Canto Filho e outro Entre Partes: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM E A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, A QUAL DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE CONEXÃO MATERIAL ENTRE AÇÃO OBRIGACIONAL E AÇÃO DE INTERDIÇÃO, EM TRAMITAÇÃO NA VARA DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA CONEXÃO.
OBJETO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO INTERFERE NOS LIMITES DA CURATELA DEFERIDA, OU NA RESPONSABILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE CONSUMO.
RESPEITO AO JUIZ CÍVEL NATURAL.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, acompanhando o parecer ministerial, conhecer e julgar procedente o conflito para declarar a competência do Juízo SUSCITADO (2ª Vara Cível da Comarca de Natal) para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0823436-52.2023.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0823436-52.2023.8.20.5001, em face de decisão declinatória anterior do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que entendendo haver relação de acessoriedade entre a citada ação e a Ação de Interdição nº 0804915-15.2022.8.20.5124, que tramita no Juízo Suscitante, declinou de sua competência afirmando a existência de conexão processual.
Defendeu o Suscitado, ainda, que a pretensão veiculada na ação obrigacional seria a obtenção de determinação judicial para que seja reativado o cartão de crédito do autor, possibilitando a sua utilização por intermédio de seu curador, de modo que – seguindo as regras dos artigos 553 e 755, ambos do CPC – caberia ao Juiz da interdição fixar os limites da curatela, estando a utilização do cartão de crédito (e consequente prestação de contas) relacionada às obrigações advindas da curatela.
O Suscitante, por sua vez, sustentou que “não se trata de reanálise acerca dos limites da curatela deferida”, e que, na verdade, “o banco demandado adota a política de cancelamento das linhas de crédito de seus clientes após a ciência do deferimento da curatela judicial”, tratando o feito de questão meramente consumerista em seu entender.
Ressaltou, assim, que o “fato narrado não se enquadra nos limites da competência atribuída às Varas de Família da Comarca de Parnamirim, entre elas, a de ‘processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas’, conforme Lei Complementar Estadual nº 643/18”.
Instado a se manifestar, a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito e reconhecimento da competência do Suscitado. É o relatório.
V O T O Conheço do conflito, uma vez preenchidos seus requisitos próprios de admissão, passando ao enfrentamento do mérito proposto. É certo que ao decidir a Ação de Interdição o julgador, nos termos do artigo 755, inciso I, do CPC, “nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito”, integrando os limites de responsabilidade de tal curador a prestação de contas de tudo aquilo que estiver sob a sua administração, conforme artigo 553 da mesma codificação.
Mesmo considerando tais assertivas legais, no entanto, compreendo que a conclusão do Juízo Suscitado excede os limites do objeto da ação de obrigação de fazer (c/c indenizatória), em cujos autos o conflito foi instaurado.
Isso porque o objetivo do processo de origem é, fundamental e unicamente, a obtenção de ordem de desbloqueio da linha de crédito bancária do Autor, em especial do seu cartão de crédito, arbitrariamente cancelados por conduta inesperada da instituição financeira, não havendo nesse pedido – a priori – qualquer interferência (direta ou indireta) nos limites da curatela designada nos autos da Ação de Interdição, ou mesmo potenciais prejuízos à obrigação de prestação de contas naturalmente atrelada aos ônus do curador.
A interpretação dada pelo Juízo Suscitado, em última análise, levaria à atração da competência do Juízo da curatela para quase todos os feitos judiciais eventualmente movidos pelo curador, enquanto na representação dos direitos civis do curatelado, não havendo – em verdade – conexão real entre a ação de origem e a ação de interdição tramitada na comarca de Parnamirim.
Como bem acentuado no parecer ministerial, cujas assertivas corroboro neste momento: “(...) o que se discute na ação originária é o cancelamento do cartão de crédito do demandante, bem como da possibilidade de se obter operações de créditos, como empréstimos e financiamentos, visto que o autor se encontra interditado.
Nestes termos, a matéria discutida na demanda originária diz respeito ao direito do consumidor, visto que tal cancelamento diz respeito às normas internas da instituição financeira, como afirma o suscitante, não dizendo respeito ao direito de família.
Assim, a disciplina discutida na ação é de competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, posto que, conforme se observa do anexo VII da Lei Complementar Estadual nº643/2018, o referido órgão judicial detém entre as suas competências as ações decorrentes da relação de consumo. (...)” Entendo, assim, que não existe a alegada conexão entre os feitos (nem em seu aspecto material, nem tampouco no viés instrumental), razão pela qual, acompanhando o parecer ministerial, julgo procedente o Conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de Natal) para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0823436-52.2023.8.20.5001.
Notifiquem-se os Juízos em conflito, para o devido e imediato cumprimento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
06/07/2023 09:04
Conclusos para decisão
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05/07/2023 21:37
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:41
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2023 01:29
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 15:13
Expedição de Ofício.
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06/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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