TJRN - 0847386-90.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847386-90.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DO REGO LEITE NETO Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFAS CONTRATUAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual formulados em ação ajuizada em face de instituição financeira, alegando abusividades em cláusulas do contrato de financiamento de veículo, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, tarifas de registro, avaliação de bem, cadastro, seguro prestamista e custo efetivo total (CET).
Ao final, requereu a reforma da sentença para reconhecer a abusividade das cláusulas e determinar a restituição dos valores pagos indevidamente.
A sentença condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre as partes; (ii) verificar a existência de abusividade na cobrança da tarifa de cadastro; (iii) apurar a legalidade da tarifa de avaliação de bem; (iv) aferir se houve coação ou imposição na contratação do seguro prestamista; (v) avaliar a abusividade na cobrança da tarifa de registro do contrato; (vi) determinar se a taxa de juros remuneratórios e o custo efetivo total são compatíveis com os parâmetros de mercado e normas aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações contratuais entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADI 2.591/DF) e pela Súmula 297 do STJ, possibilitando a revisão judicial das cláusulas abusivas. 4.
A tarifa de cadastro, quando cobrada uma única vez e no início da relação contratual, é válida, conforme a tese fixada no Tema 620 do STJ, não se revelando abusivo o valor de R$ 930,00, por estar dentro da faixa praticada no mercado à época. 5.
A tarifa de avaliação de bem é válida quando há comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme decidido no Tema 958 do STJ.
No caso, foi juntado Termo de Avaliação não impugnado, demonstrando a regularidade da cobrança. 6.
A contratação do seguro prestamista, prevista no contrato em valor único de R$ 1.293,50, não se mostra abusiva por ausência de indícios de coação ou imposição, conforme entendimento do STJ no Tema 972. 7.
A cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 260,00 está justificada diante dos custos públicos exigidos pelo DETRAN/RN para o registro do contrato e inserção de gravame, sendo inferiores à soma dos valores desses serviços, inexistindo abusividade. 8.
Os juros remuneratórios pactuados à taxa de 2,15% ao mês estão abaixo do limite jurisprudencial de uma vez e meia a taxa média de mercado (2,05% à época), conforme fixado no REsp 1.061.530/RS, não se configurando onerosidade excessiva. 9.
O Custo Efetivo Total (CET), indicado em 4,34% ao mês e 67,75% ao ano, reflete todos os encargos contratualmente previstos, os quais foram considerados válidos, não havendo elementos que demonstrem vício de informação ou cobrança indevida.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.591/DF, Plenário, j. 07.06.2006; STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, REsp nº 1.251.331/RS (Tema 620).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, para desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por Francisco do Rego Leite Neto em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar custas e honorários de sucumbência, em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude gratuidade judiciária.
Em suas razões, afirma que o contrato havido com a instituição financeira demanda possui as seguintes abusividades: i) taxa de juros remuneratórios; ii) tarifa de registro de contrato; iii) tarifa de avaliação de bem; iv) tarifa de cadastro; v) seguro prestamista; e, vii) CEF.
Defende que a falta de transparência no pacto havido com a instituição financeira demandada o prejudicou.
Requereu, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença, com a total procedência do pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Inicialmente, no que diz respeito a revisão do contrato objeto da presente demanda, deve-se afirmar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297; no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”).
Ou seja, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
No que diz respeito às tarifas cobradas no contrato, o juiz considerou a legalidade de tais cobranças, sob o argumento de que inexiste abusividade quando o serviço é efetivamente prestado.
A tarifa de cadastro deve ser considerada válida quando cobrada uma só vez e no início da relação contratual entre a consumidora e a instituição financeira, cabendo, portanto, apenas a análise quanto a abusividade, conforme tese definida em recurso repetitivo (Tema 620 – do STJ).
No caso, não se vislumbra excessividade no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) cobrado para o início da relação, eis que, à época, era cobrado pelas instituições financeiras valores entre R$ 734,94 a R$ 5.000,00 (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Ftarifdwl.asp).
Com relação à Tarifa de Avaliação de Bens, é de se pontuar que, a Decisão proferida no Recurso Especial nº 1.578.553-SP, Tema 958, do Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese: “é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.” Do voto se extrai: “Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado).” No caso, não assiste razão à apelante, eis que restou comprovada a realização do serviço prestado, conforme se verifica do Termo de Avaliação de Veículo, acostado sob o id 29528354, não impugnado pela parte autora no momento oportuno.
No tocante ao Seguro Prestamista (item B.6), a Decisão proferida no Recurso Especial nº 1.639.259-SP, Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.” Analisando o contrato de financiamento (id 29528353), verifica-se constar a cobrança a título de Seguro, no valor de R$ 1.293,50 (mil duzentos e noventa e três reais e cinquenta centavos) e, inexiste nos autos qualquer indício que aponte que o apelante teria sido compelido a pactuar, caindo, assim, por terra os argumentos apresentados.
Desta forma, não havendo indícios de coação para contratar o seguro, o simples fato de constar no contrato principal o valor a ser pago não é capaz de caracterizar a abusividade, eis que efetivamente contratado e a cobrança é única e diluída nas parcelas mensais do financiamento.
Sobre a tarifa de registro de contrato no importe de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), é de se dizer que, em consulta ao sítio do DETRAN/RN, observa-se que a transação envolvendo as partes implicou uma série de serviços prestados pelo Órgão, a exemplo do registro do contrato de financiamento, cuja taxa importa em R$ 200,00, a inserção de gravame, no valor de R$ 100,00, além de outros serviços envolvidos na transferência de propriedade do bem adquirido, previstos na legislação.
Portanto, não se revela abusivo o valor cobrado de R$ 260,00, haja vista que apenas o registro do contrato e a inserção de gravame já perfazem R$ 300,00.
Por fim, no que diz respeito aos juros remuneratórios, argumenta o apelante que a taxa praticada no contrato não é a mesma convencionada.
Busca a apelante, em verdade, modificar a taxa de juros aplicada ao contrato.
Esclareça-se, por oportuno, que, de acordo com as informações do Banco Central do Brasil, a taxa média de juros praticada para financiamento de veículos era de 2,05% (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina).
Ademais, destaque-se que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros são abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor.
No caso, o Contrato e comento foi firmado em 11/2022 e a Taxa Mensal fora de 2,15% ao mês.
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.061.530/RS), só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado.
No caso, para que fosse considerada abusiva, a taxa de juros deveria ser superior a 3,07%.
Ou seja, não se vislumbra abusividade capaz de modificar os termos da pactuação, eis que a taxa praticada no contrato (2,15%) é menor que uma vez e meia a taxa praticada no mercado (3,07%).
Além disso, não resta comprovado que a taxa de juros efetiva aplicada não é a mesma indicada no contrato.
Apenas a título de ilustração, uma vez que os cálculos das financeiras são realizados com formas individuais para cada instituição, lançando os dados do contrato em comento na calculadora do cidadão, disponibilizada pelo Banco Central, repise-se, a título ilustrativo, temos que a taxa de juros aplicada ao pacto é a mesma mencionada no contrato, vejamos: Por fim, sobre o C.E.T - Custo Efetivo Total, é de se dizer que corresponde a todas as despesas e encargos incidentes nas operações de crédito financeiro, ou seja, é a soma de taxas de juros, tributos, tarifas e demais despesas do contrato.
Ou seja, o Custo Efetivo Total da transação objeto de análise, no percentual de 4,34% am e 67,75% aa, na verdade é a soma de todos os encargos aplicados ao contrato, inerentes aos contratos de financiamentos.
Além disso, o laudo de id 29528347, para se chegar a conclusão da abusividade ali apontada, considerou a exclusão das tarifas que aqui foram consideradas válidas.
Desta forma, portanto, não havendo provas da efetiva abusividade, é de se considerar válido o Custo Efetivo Total.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publique-se.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika Paiva Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847386-90.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
30/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 09:26
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 30/04/2025 08:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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30/04/2025 09:26
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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30/04/2025 01:26
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DO REGO LEITE NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:34
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DO REGO LEITE NETO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2025 00:43
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 17:56
Juntada de informação
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0847386-90.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva APELANTE: FRANCISCO DO REGO LEITE NETO Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS APELADO: AYMORÉ CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 02 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC conforme Despacho de ID 30433811 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 30/04/2025 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/04/2025 08:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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08/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:31
Recebidos os autos.
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08/04/2025 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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08/04/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:37
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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