TJRN - 0802550-85.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802550-85.2021.8.20.5103 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADOS: MARCELO AZEVEDO XAVIER, RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE AGRAVADOS: ANA CÉLIA MONTEIRO DE CARVALHO, ANA PAULA MONTEIRO DE CARVALHO CAMPOS, ANDRÉA CARLA MONTEIRO DE CARVALHO, JOSÉ MOURA DE CARVALHO NETO, EMERSON MONTEIRO DE CARVALHO ADVOGADO: JULIANA CARVALHO DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela agravante, ante o óbice das Súmulas 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça.
A despeito dos argumentos apresentados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10 -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0802550-85.2021.8.20.5103 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802550-85.2021.8.20.5103 RECORRENTE: MARIA JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADOS: MARCELO AZEVEDO XAVIER, RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE RECORRIDOS: ANA CÉLIA MONTEIRO DE CARVALHO, ANA PAULA MONTEIRO DE CARVALHO CAMPOS, ANDRÉA CARLA MONTEIRO DE CARVALHO, JOSÉ MOURA DE CARVALHO NETO, EMERSON MONTEIRO DE CARVALHO ADVOGADO: JULIANA CARVALHO DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27757781) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24699299), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
BENS EXCLUÍDOS DA PARTILHA EM DECISÃO SANEADORA.
SENTENÇA QUE MODIFICOU ESSA DECISÃO.
REFERIDOS BENS PARTILHADOS ENTRE A APELANTE E OS HERDEIROS DO DE CUJUS NO MOMENTO DA SENTENÇA.
DIREITO DE HERANÇA DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
A PARTILHA DE BENS EM AÇÕES DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, TEM COMO PREMISSAS A PROVA DA EXISTÊNCIA DO BEM E DA COMUNICABILIDADE.
BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.
MEAÇÃO PERTINENTE ENTRE A COMPANHEIRA DO DE CUJUS E OS SEUS FILHOS.
QUINHÃO DO INVENTARIADO QUE DEVE SER PRESERVADO E PARTILHADO ENTRE OS FILHOS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.829, INC.
I, DO CÓDIGO CIVIL AO CASO.
COMPANHEIRA SOBREVIVENTE QUE CONCORRE COM OS DESCENDENTES.
VIABILIDADE DA PARTILHA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
O acórdão integrativo (Id. 27010889), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
DESNECESSIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA E DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Alega a recorrente violação aos arts. 1.659, I, e 1668, I, do Código Civil (CC) e à Súmula 49 do STF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28546604). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, em relação à alegada violação aos arts. 1.659, I, e 1668, I, do CC, no atinente à partilha de bens imóveis que supostamente deveriam ter sido dela excluídos, o acórdão recorrido (Id. 24699299) assentou: [...] A análise consiste em verificar se restou ou não acertada a sentença, que determinou a partilha entre os herdeiros do de cujus imóveis anteriormente excluídos da herança e declarados pertencentes a apelante no momento de decisão saneadora proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vislumbro dos autos que foi proferida decisão saneadora em 10/08/2023, na qual consta a informação que os imóveis localizados na rua Prefeito Alcindo Gomes, 28, e o terreno localizado no município de Lagoa Nova/RN, "não constam nos autos comprovação de que são pertencentes ao autor da herança, razão pela qual, descabe a discussão desses quanto ao rito da ação" (Id 104947725 dos autos originários).
Após essa decisão, houve a intimação da inventariante para promover a regularização das certidões pertinentes a dívidas junto aos entes federados, bem como a intimação da herdeira Andrea Carla Monteiro no sentido de apresentar impugnação ao conteúdo da petição de Id 98040956, cujo o assunto diz respeito as primeiras declarações da inventariante.
Sobreveio petição dos herdeiros em 09/10/2023, emendando as primeiras declarações da inventariante no sentido de ser declarada como meeira a senhora Ana Cália Monteiro de Carvalho "no tocante aos bens adquiridos durante a constância de seu casamento com o de cujus, os quais não foram partilhados por ocasião da separação de fato" (Id 108585405, dos autos originários).
Em 11/10/2023, consta despacho para certificar que "se as determinações constantes da decisão identificada pelo Id. 104947725 foram integralmente cumpridas, providenciando-se o cumprimento, em caso negativo" (Id 108767362, doa autos originários).
Sendo assim, apesar de a decisão saneadora ter a ciência dos herdeiros sem impugnação, o direito de herança é personalíssimo, logo os bens imóveis da rua Prefeito Alcindo Gomes, 28, e o terreno localizado no município de Lagoa Nova/RN, pertencentes ao autor da herança na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Por conseguinte, o conteúdo da decisão saneadora que excluiu os bens imóveis da rua Prefeito Alcindo Gomes, 28, e o terreno localizado no município de Lagoa Nova/RN, não deve prevalecer, visto que a aquisição dos imóveis se deu na constância da união estável entre o de cujus e a Sra.
Maria José dos Santos.
Nesse sentido, a certidão de ônus do imóvel da rua Prefeito Alcindo Gomes, 28, (Id 23909855) consta a informação de que foi adquirido por "compra feita a Gilberto Gomes de Medeiros, conforme escritura pública de compra e venda lavrada nas notas deste cartório, no livro 128, fls. 007, em data de 10/06/1999".
Quanto as terras rurais situada no município de Lagoa Nova, como bem pontuou o juízo a quo "imóvel referido nos Ids 98678504 e 98678509, ressaltando que existem provas (fotografias constantes no ID 98678480) nos autos de que a posse do terreno montrado nas fotografias e descritos nos Ids 98678504 e 98678509 pertenciam, ao tempo do falecimento, ao Sr.
ARMANDO DANTAS DE CARVALHO e a Sra.
MARIA JOSÉ DOS SANTOS".
Sendo assim, a declaração de união estável entre o de cujus e a Sra.
Maria José, formalizada em 16/03/2005, expõe que os companheiros convivem há aproximadamente 25 (vinte e cinco anos), bem como consta informação na petição de Id. 23909851 interposta pelos herdeiros de que o de cujus e a ex esposa conviveram de fato até o ano de 1993.
Dessa forma, entendo que a sentença vergastada declarou a partilhar bens de forma correta tendo em vista que os bens imóvel (imóvel da rua Prefeito Alcindo Gomes, 28 e terras rurais situada no município de Lagoa Nova), foram adquiridos na constância da união estável, logo o quinhão de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao de cujus deve ser partilhado entre os herdeiros do Sr.
Armando Dantas de Carvalho.
Diante disso, a jurisprudência é assente no sentido de que se comunicam os bens adquiridos a título oneroso na constância da união, submetida ao regime de comunhão parcial de bens, bem como que para a configuração da exceção a esta regra, na forma do art. 1.659 do Código Civil, a hipótese suscitada deve ser comprovada de maneira inequívoca.
Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PARTILHA DE BENS - UNIÃO ESTÁVEL - COMUNHÃO PARCIAL - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - PRESUNÇÃO DE ESFORÇO CONJUNTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Reconhecida a união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que pagos ou que estejam em nome de um só cônjuge. 2.
No caso, somente é possível a partilha dos bens que comprovadamente foram adquiridos na constância da união estável, na proporção de 50% para cada, devendo os valores serem apurados em liquidação." (TJMG – AC nº 00045472620198130440 – Relator Desembargador Carlos Roberto de Faria - 8ª Câmara Cível – j. em 05/05/2023 - destaquei) "APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.
ALEGAÇÃO DO EX-COMPANHEIRO DE QUE A AQUISIÇÃO FOI REALIZADA COM O EMPREGO DE RECURSOS ORIUNDOS DA VENDA DE VEÍCULO EXCLUSIVO SEU, NA FORMA DO ART. 1.659, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
DESCABIMENTO.
Para que os bens sejam excluídos da comunhão, deve haver prova cabal de uma das causas de exclusão de bens da partilha, visto que se trata de exceção à regra da comunicabilidade, competindo o ônus da prova àquele que a alega, forte no art. 373, incisos I e II, do CPC, pois se presume a comunicabilidade do patrimônio adquirido onerosamente na constância da relação.
Hipótese em que a parte demandada/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que os veículos foram adquiridos com o valor oriundo da venda de um veículo exclusivo seu, inviabilizando o reconhecimento da sub-rogação pleiteada, devendo ser mantida a sentença que determinou a sua partilha em 50% para cada parte.
Precedentes do TJRS. [...] Precedentes do TJRS.
CONTRARRAZÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
Inocorrente hipótese do art. 80 do CPC, não se considera litigante de má-fé o demandado/apelante, de modo que afastada a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 81 do CPC pleiteada em contrarrazões.
Apelação desprovida." (TJRS – APL nº 50006936120198210101 - Relator Carlos Eduardo Zietlow Duro - 7ª Câmara Cível – j. em 21/03/2023 – destaquei) Comprovada a aquisição dos bens na constância da união estável e vindo a falecer um dos companheiros, devida a meação dos bens entre a companheira sobrevivente e os descendentes do de cujus.
Deverá ocorrer, sem dúvida, a concorrência entre companheira e os descendentes, conforme a disposição inserida nos arts. 1845; 1.829, I, e 1.832 do Código Civil.
Na mesma linha, cito precedentes dos Tribunais Pátrios: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPANHEIRA SOBREVIVENTE - MEEIRA E HERDEIRA - DESCENDENTES DO AUTOR DA HERANÇA - ART. 1.790, III, CC - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - EQUIPARAÇÃO AOS DIREITOS DO CÔNJUGE - ART. 1829, CC - MEAÇÃO DEVIDA - HERANÇA - ÚNICA ASCENDENTE - DIVISÃO IGUALITÁRIA DOS BENS. 1. É inconstitucional a distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do no julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (RE 646.721/RS e RE 878.694/MG). 2.
O companheiro sobrevivente, da mesma forma que o cônjuge sobrevivente, casado no regime da comunhão parcial, além da meação, concorre em condição de igualdade com a única ascendente, em qualquer regime de bens e independentemente da restrição a bens particulares (advindos de herança, doação ou subrogação, etc)." (TJMG – AC nº 10049110014922003 – Relator Desembargador Carlos Roberto de Faria - 8ª Câmara Cível – j. em 14/12/2021 – destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU QUE A COMPANHEIRA DO FALECIDO CONCORRERÁ COM OS DEMAIS HERDEIROS NA PARTILHA DOS BENS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE PARA APRESENTAR PLANO DE PARTILHA ATUALIZADO.
INSURGÊNCIA DOS FILHOS HERDEIROS.
TESE DE QUE APENAS OS DESCENDENTES, ASCENDENTES E CÔNJUGES SÃO HERDEIROS NECESSÁRIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
AUTOR DA HERANÇA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL, SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS.
COMPANHEIRA SOBREVIVENTE QUE CONCORRE COM OS DESCENDENTES DO FALECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS.
TEMA N. 809 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.829, INC.
I, DO CÓDIGO CIVIL AO CASO.
COMPANHEIRA SOBREVIVENTE QUE CONCORRE COM OS DESCENDENTES.
CIRCUNSTÂNCIA DE A COMPANHEIRA SER HERDEIRA TESTAMENTÁRIA QUE NÃO IMPEDE SUA PARTICIPAÇÃO NA PARTILHA NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC – AI nº 50493470520228240000 – Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff - 2ª Câmara de Direito Civil – j. em 24/11/2022 - destaquei) No caso dos autos, importante mencionar que a união estável entre a apelante e o inventariado se deu em 16/05/2005 por meio de Escritura Pública de União estável formalizada junto ao 3º Cartório Judiciário da Comarca de Currais Novos e posteriormente confirmada sua validade por meio dos autos de número 0800001-68.2022.8.20.5103.
Logo, os bens da rua Prefeito Alcindo Gomes, 28, e o terreno localizado no município de Lagoa Nova/RN, em análise aos documentos dos autos, vislumbro a aquisição deles na constância da união estável, sendo cabível a partilha do quinhão do de cujus aos seus filhos em concorrência com a companheira Sra.
Maria José dos Santos.
Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a sentença no sentido de partilhar os bens imóveis da rua Prefeito Alcindo Gomes, 28, e o terreno localizado no município de Lagoa Nova/RN, pertencente ao acervo patrimonial do de cujus. [...] Assim, a meu sentir, a alteração da conclusão vincada no acórdão combatido – de que os bens imóveis foram adquiridos na constância da união estável e que, com o falecimento do companheiro, seria devida a meação dos bens entre a companheira sobrevivente e os descendentes do de cujus – demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI º 9.278/96.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE ESFORÇO COMUM.
PARTILHA.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À PROVA DE ESFORÇO COMUM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Ação de reconhecimento de união estável post mortem. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o ônus da prova do esforço comum, referente a período anterior à Lei 9278/96, é de quem pretende partilhar o bem objeto da controvérsia.
Precedentes. 4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de comprovação pela autora, ora agravante, do esforço comum para aquisição dos bens durante a constância da união estável, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.690.420/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Assentado pelas instâncias ordinárias que ficou caracterizada a sub-rogação do imóvel em litígio com a sua consequente exclusão da partilha, a inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 430.629/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014.) (Grifos acrescidos) Registro, ainda, que quanto ao mencionado desrespeito à Súmula 49 do STF, não comporta conhecimento, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a" da CF, incidindo a Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ENUNCIADO SUMULAR.
OFENSA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
O art. 1.034 do CPC/2015 não foi efetivamente examinado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 518 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0802550-85.2021.8.20.5103 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802550-85.2021.8.20.5103 Polo ativo EMERSON MONTEIRO DE CARVALHO e outros Advogado(s): JULIANA CARVALHO DE ARAUJO, MARCELO AZEVEDO XAVIER, RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE Polo passivo ESPÓLIO DE ARMANDO DANTAS DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ARMANDO DANTAS DE CARVALHO Advogado(s): Embargo de Declaração em Apelação Cível nº 0802550-85.2021.8.20.5103.
Embargante: Maria José dos Santos.
Advogados: Dr.
Marcelo Azevedo Xavier e Dr.
Rafael Diniz Andrade Cavalcante.
Embargados: Emerson Monteiro de Carvalho e outros.
Advogada: Dra.
Juliana Carvalho de Araújo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
DESNECESSIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA E DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargo de Declaração interposto por Maria José dos Santos em face de Acórdão (Id 24699299) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo da parte ré, ora embargante, e manteve a partilha dos bens localizados na rua Prefeito Alcindo Gomes, nº 28 e o terreno localizado no Município de Lagoa Nova/RN, em face a aquisição ter ocorrido na constância da união estável.
Em suas razões, alega que o acórdão incorreu em omissão “quando da não comprovação dos apelados da propriedade das terras em Lagoa Nova/RN, serem do falecido, juntamente com a embargante”.
Alude que em todo o processo não consta documento que comprove a existência desse bem, não indicando sua localização, seu tamanho, porém apenas duas fotos do falecido e sua companheira no terreno.
Ressalta que esse fato não foi apreciado em sede de análise da apelação, bem como o juízo de piso não o fez, determinando assim a partilha sem observar a alegação dos autos.
Assegura que para que o bem fosse objeto de partilha, deveria ter sido analisado o fato de sua existência, contudo, o acórdão foi omisso quanto a questão.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para suprir a omissão no sentido de declarar a inexistência de documento cabal de comprovar a titularidade do bem em comento.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 25871165). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id nº 24699299) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo da parte ré, ora embargante, e manteve a partilha dos bens localizados na rua Prefeito Alcindo Gomes, nº 28 e o terreno localizado no município de Lagoa Nova/RN, em face a aquisição ter ocorrido na constância da união estável. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, o embargante alega omissão no acórdão combatido.
O aresto questionado encontra-se assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
BENS EXCLUÍDOS DA PARTILHA EM DECISÃO SANEADORA.
SENTENÇA QUE MODIFICOU ESSA DECISÃO.
REFERIDOS BENS PARTILHADOS ENTRE A APELANTE E OS HERDEIROS DO DE CUJUS NO MOMENTO DA SENTENÇA.
DIREITO DE HERANÇA DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
A PARTILHA DE BENS EM AÇÕES DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, TEM COMO PREMISSAS A PROVA DA EXISTÊNCIA DO BEM E DA COMUNICABILIDADE.
BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.
MEAÇÃO PERTINENTE ENTRE A COMPANHEIRA DO DE CUJUS E OS SEUS FILHOS.
QUINHÃO DO INVENTARIADO QUE DEVE SER PRESERVADO E PARTILHADO ENTRE OS FILHOS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.829, INC.
I, DO CÓDIGO CIVIL AO CASO.
COMPANHEIRA SOBREVIVENTE QUE CONCORRE COM OS DESCENDENTES.
VIABILIDADE DA PARTILHA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”.
Cabe ressaltar, por oportuno, que no acórdão embargado foi analisada a sentença combatida no sentido de ser incluído na partilha de bens os imóveis adquiridos na constância da união estável, entre eles o terreno localizado no município de Lagoa Nova/RN e, na oportunidade, o entendimento esposado foi corroborado por esta 3ª Câmara Cível, restando esclarecido que, pertinente se faz a aplicação dos arts. 1845 1.829, I, e 1.832 do Código Civil, tendo por base a concorrência de meação dos bens entre a companheira e os descendentes, assim descrito: “No caso dos autos, importante mencionar que a união estável entre a apelante e o inventariado se deu em 16/05/2005 por meio de Escritura Pública de União estável formalizada junto ao 3º Cartório Judiciário da Comarca de Currais Novos e posteriormente confirmada sua validade por meio dos autos de número 0800001-68.2022.8.20.5103.
Logo, os bens da rua Prefeito Alcindo Gomes, 28, e o terreno localizado no município de Lagoa Nova/RN, em análise aos documentos dos autos, vislumbro a aquisição deles na constância da união estável, sendo cabível a partilha do quinhão do de cujus aos seus filhos em concorrência com a companheira Sra.
Maria José dos Santos.” No caso dos autos, não há de prosperar a alegação de falta de provas quanto a existência do terreno no município de Lagoa Nova/RN, tendo em vista que a decisão foi proferida em consonância ao documento juntado nos Id. 98678480, 98678504 e 98678509, dos autos originários.
Logo, os argumentos trazidos nos embargos não são capazes de atribuir qualquer omissão sobre a possível falta de análise no tocante a existência do terreno supra mencionado.
Sendo assim, importante mencionar ainda que a análise da partilha do referido terreno foi respaldada na jurisprudência, com a citação dos seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PARTILHA DE BENS - UNIÃO ESTÁVEL - COMUNHÃO PARCIAL - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - PRESUNÇÃO DE ESFORÇO CONJUNTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Reconhecida a união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que pagos ou que estejam em nome de um só cônjuge. 2.
No caso, somente é possível a partilha dos bens que comprovadamente foram adquiridos na constância da união estável, na proporção de 50% para cada, devendo os valores serem apurados em liquidação.” (TJMG – AC nº 00045472620198130440 – Relator Desembargador Carlos Roberto de Faria - 8ª Câmara Cível – j. em 05/05/2023 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.
ALEGAÇÃO DO EX-COMPANHEIRO DE QUE A AQUISIÇÃO FOI REALIZADA COM O EMPREGO DE RECURSOS ORIUNDOS DA VENDA DE VEÍCULO EXCLUSIVO SEU, NA FORMA DO ART. 1.659, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
DESCABIMENTO.
Para que os bens sejam excluídos da comunhão, deve haver prova cabal de uma das causas de exclusão de bens da partilha, visto que se trata de exceção à regra da comunicabilidade, competindo o ônus da prova àquele que a alega, forte no art. 373, incisos I e II, do CPC, pois se presume a comunicabilidade do patrimônio adquirido onerosamente na constância da relação.
Hipótese em que a parte demandada/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que os veículos foram adquiridos com o valor oriundo da venda de um veículo exclusivo seu, inviabilizando o reconhecimento da sub-rogação pleiteada, devendo ser mantida a sentença que determinou a sua partilha em 50% para cada parte.
Precedentes do TJRS. [...] Precedentes do TJRS.
CONTRARRAZÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
Inocorrente hipótese do art. 80 do CPC, não se considera litigante de má-fé o demandado/apelante, de modo que afastada a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 81 do CPC pleiteada em contrarrazões.
Apelação desprovida.” (TJRS – APL nº 50006936120198210101 - Relator Carlos Eduardo Zietlow Duro - 7ª Câmara Cível – j. em 21/03/2023 – destaquei).
Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802550-85.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802550-85.2021.8.20.5103 Embargante: Maria José dos Santos Embargados: Ana Paula Monteiro de Carvalho Campos e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802550-85.2021.8.20.5103 Polo ativo EMERSON MONTEIRO DE CARVALHO e outros Advogado(s): JULIANA CARVALHO DE ARAUJO, MARCELO AZEVEDO XAVIER, RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE Polo passivo ARMANDO DANTAS DE CARVALHO Advogado(s): Apelação Cível nº 0802550-85.2021.8.20.5103.
Apelante: Maria José dos Santos.
Advogados: Dr.
Marcelo Azevedo Xavier e outros.
Apelados: Emerson Monteiro de Carvalho e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
BENS EXCLUÍDOS DA PARTILHA EM DECISÃO SANEADORA.
SENTENÇA QUE MODIFICOU ESSA DECISÃO.
REFERIDOS BENS PARTILHADOS ENTRE A APELANTE E OS HERDEIROS DO DE CUJUS NO MOMENTO DA SENTENÇA.
DIREITO DE HERANÇA DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
A PARTILHA DE BENS EM AÇÕES DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, TEM COMO PREMISSAS A PROVA DA EXISTÊNCIA DO BEM E DA COMUNICABILIDADE.
BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.
MEAÇÃO PERTINENTE ENTRE A COMPANHEIRA DO DE CUJUS E OS SEUS FILHOS.
QUINHÃO DO INVENTARIADO QUE DEVE SER PRESERVADO E PARTILHADO ENTRE OS FILHOS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.829, INC.
I, DO CÓDIGO CIVIL AO CASO.
COMPANHEIRA SOBREVIVENTE QUE CONCORRE COM OS DESCENDENTES.
VIABILIDADE DA PARTILHA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta Maria José dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Inventário ajuizada por Emerson Monteiro de Carvalho, em razão do falecimento do senhor Armando Dantas de Carvalho, declarou a partilha da seguinte forma: a) as partes concordaram que os bens descritos no item 5 “a” e “b”, quais sejam: Imóvel situado na rua Cipriano Lopes Galvão, nº 74 e imóvel situado na rua do Petróleo, nº 303, devem ser partilhados entre a ex esposa do de cujus, Sra.
Ana Célia Monteiro de Carvalho e seus filhos Emerson Monteiro de Carvalho, Andrea Carla Monteiro Carvalho, José Moura de Carvalho Neto e Ana Paula Monteiro de Carvalho Campos, sendo 50% (cinquenta por cento) para a senhora Ana Célia e os outros 50% (cinquenta por cento), em condomínio, aos filhos; b) ressaltou que ao tempo do falecimento do Sr.
Armando Dantas de Carvalho, a Sra.
Ana Célia Monteiro de Carvalho Campos, não era mais a esposa do falecido, tendo em vista que o de cujus convivia em união estável com a senhora Maria José dos Santos; c) quanto aos bens: veículo T-cross, ano 2021, os valores depositados em conta bancária do Banco do Brasil em nome do falecido, o imóvel localizado na rua prefeito Alcino Gomes, nº 28 e as terras rurais com edificações e benfeitorias, situado no município de Lagoa Nova/RN, declarou que a senhora Maria José dos santos, companheira do de cujus, na condição de meeira, é proprietária de 50% (cinquenta por cento) dos referidos bens, e os outros 50% são pertencentes aos filhos do falecido, devendo tais bens serem vendidos (para juntar ao valor constante em conta bancária), e após apuração dos numerários e pagas as dívidas, devem ser distribuídos aos envolvidos na proporção de 50%.
Em suas razões, alega a parte apelante que nos autos, na data de 10/08/2023, o juízo de primeiro grau proferiu decisão saneadora na qual decidiu acerca de vários aspectos processuais, havendo intimação de todos os envolvidos “sem apresentação de recurso cabível”.
Explica que na sentença o magistrado de primeiro grau modificou totalmente a decisão saneadora, que “transitou em julgado, sem recurso de nenhuma das partes”.
Declara que na referida decisão, restou notório que a parte apelante era proprietária do imóvel situado na Rua Prefeito Alcino Gomes, nº 28, “terreno com escritura pública pertencente a Maria José dos Santos (não integrando o acervo objeto do inventário), e terreno localizado no município de Lagoa Nova/RN”.
Alude que na sentença, o juízo julgou parcialmente procedente os pedidos e concedeu metade da proporção desses bens para os demais herdeiros do falecido com a seguinte redação: “
Por outro lado, considerando que a Sra.
MARIA JOSÉ DOS SANTOS era, ao tempo do falecimento de ARMANDO DANTAS DE CARVALHO, companheira deste (ID 103902652), DECLARO que a mesma, na condição de meeira, é proprietária de 50% (cinquenta por cento) dos seguintes bens:[…] c) imóvel localizado na rua Prefeito Alcindo Gomes, 28, Antônio Rafael, Currais Novos/RN; d) imóvel referido nos IDs 98678504 e 98678509, ressaltando que existem provas (fotografias constantes no ID 98678480) nos autos de que a posse do terreno mostrado nas fotografias e descritos nos IDs 98678504 e 98678509 pertenciam, ao tempo do falecimento, ao Sr.
ARMANDO DANTAS DE CARVALHO e a Sra.
MARIA JOSÉ DOS SANTOS. 10.
Destaco, por oportuno, que como 50% (cinquenta por cento) dos bens referidos no item 9, quais sejam, valores depositados na conta bancária Banco do Brasil, Agência 0361-1 e Conta Poupança 10.184-2; veículo T-Cross Sense TSI AD, Ano 2021, Gasolina, Placas RGG0A61, Renavan 1261568637 e imóvel localizado na rua Prefeito Alcindo Gomes, 28, Antônio Rafael, Currais Novos/RN e imóvel referido nos IDs 98678504 e 98678509 eram, ao tempo do falecimento, de propriedade de ARMANDO DANTAS DE CARVALHO, os mesmos passaram a pertencer aos filhos e herdeiros EMERSON MONTEIRO DE CARVALHO, ANDREA CARLA MONTEIRO CARVALHO, JOSÉ MOURA DE CARVALHO NETO e ANA PAULA MONTEIRO DE CARVALHO CAMPOS, em condomínio”.
Assegura que, “agindo dessa forma, a sentença dos autos é contrária a lei, vez que não é permitido, por força do princípio da estabilização da demanda, a alteração e decisão saneadora”.
Aduz que os imóveis questionados foram incluídos ao patrimônio da apelante em razão do falecimento do seu pai, “não tendo os apelados comprovados serem do falecido”.
Assevera que a própria decisão saneadora consta a informação que não existe comprovação sobre esses bens pertencerem ao autor da herança, sendo determinada a “exclusão da meação dos bens constituídos anteriormente a união estável”.
Ao final, preliminarmente, requer a anulação da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, tendo em vista a contradição com sua decisão saneadora, ou subsidiariamente, reformar parcialmente a sentença, declarando a ilegitimidade da determinação que inclui os imóveis da rua Prefeito Alcindo Gomes, 28, e o terreno localizado no município de Lagoa Nova/RN, por não pertencer ao acervo hereditário do de cujus, conforme declarado na decisão saneadora.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23909932).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise consiste em verificar se restou ou não acertada a sentença, que determinou a partilha entre os herdeiros do de cujus imóveis anteriormente excluídos da herança e declarados pertencentes a apelante no momento de decisão saneadora proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vislumbro dos autos que foi proferida decisão saneadora em 10/08/2023, na qual consta a informação que os imóveis localizados na rua Prefeito Alcindo Gomes, 28, e o terreno localizado no município de Lagoa Nova/RN, “não constam nos autos comprovação de que são pertencentes ao autor da herança, razão pela qual, descabe a discussão desses quanto ao rito da ação” (Id 104947725 dos autos originários).
Após essa decisão, houve a intimação da inventariante para promover a regularização das certidões pertinentes a dívidas junto aos entes federados, bem como a intimação da herdeira Andrea Carla Monteiro no sentido de apresentar impugnação ao conteúdo da petição de Id 98040956, cujo o assunto diz respeito as primeiras declarações da inventariante.
Sobreveio petição dos herdeiros em 09/10/2023, emendando as primeiras declarações da inventariante no sentido de ser declarada como meeira a senhora Ana Cália Monteiro de Carvalho “no tocante aos bens adquiridos durante a constância de seu casamento com o de cujus, os quais não foram partilhados por ocasião da separação de fato” (Id 108585405, dos autos originários).
Em 11/10/2023, consta despacho para certificar que “se as determinações constantes da decisão identificada pelo Id. 104947725 foram integralmente cumpridas, providenciando-se o cumprimento, em caso negativo” (Id 108767362, doa autos originários).
Sendo assim, apesar de a decisão saneadora ter a ciência dos herdeiros sem impugnação, o direito de herança é personalíssimo, logo os bens imóveis da rua Prefeito Alcindo Gomes, 28, e o terreno localizado no município de Lagoa Nova/RN, pertencentes ao autor da herança na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Por conseguinte, o conteúdo da decisão saneadora que excluiu os bens imóveis da rua Prefeito Alcindo Gomes, 28, e o terreno localizado no município de Lagoa Nova/RN, não deve prevalecer, visto que a aquisição dos imóveis se deu na constância da união estável entre o de cujus e a Sra.
Maria José dos Santos.
Nesse sentido, a certidão de ônus do imóvel da rua Prefeito Alcindo Gomes, 28, (Id 23909855) consta a informação de que foi adquirido por “compra feita a Gilberto Gomes de Medeiros, conforme escritura pública de compra e venda lavrada nas notas deste cartório, no livro 128, fls. 007, em data de 10/06/1999”.
Quanto as terras rurais situada no município de Lagoa Nova, como bem pontuou o juízo a quo “imóvel referido nos Ids 98678504 e 98678509, ressaltando que existem provas (fotografias constantes no ID 98678480) nos autos de que a posse do terreno montrado nas fotografias e descritos nos Ids 98678504 e 98678509 pertenciam, ao tempo do falecimento, ao Sr.
ARMANDO DANTAS DE CARVALHO e a Sra.
MARIA JOSÉ DOS SANTOS”.
Sendo assim, a declaração de união estável entre o de cujus e a Sra.
Maria José, formalizada em 16/03/2005, expõe que os companheiros convivem há aproximadamente 25 (vinte e cinco anos), bem como consta informação na petição de Id. 23909851 interposta pelos herdeiros de que o de cujus e a ex esposa conviveram de fato até o ano de 1993.
Dessa forma, entendo que a sentença vergastada declarou a partilhar bens de forma correta tendo em vista que os bens imóvel (imóvel da rua Prefeito Alcindo Gomes, 28 e terras rurais situada no município de Lagoa Nova), foram adquiridos na constância da união estável, logo o quinhão de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao de cujus deve ser partilhado entre os herdeiros do Sr.
Armando Dantas de Carvalho.
Diante disso, a jurisprudência é assente no sentido de que se comunicam os bens adquiridos a título oneroso na constância da união, submetida ao regime de comunhão parcial de bens, bem como que para a configuração da exceção a esta regra, na forma do art. 1.659 do Código Civil, a hipótese suscitada deve ser comprovada de maneira inequívoca.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PARTILHA DE BENS - UNIÃO ESTÁVEL - COMUNHÃO PARCIAL - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - PRESUNÇÃO DE ESFORÇO CONJUNTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Reconhecida a união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que pagos ou que estejam em nome de um só cônjuge. 2.
No caso, somente é possível a partilha dos bens que comprovadamente foram adquiridos na constância da união estável, na proporção de 50% para cada, devendo os valores serem apurados em liquidação.” (TJMG – AC nº 00045472620198130440 – Relator Desembargador Carlos Roberto de Faria - 8ª Câmara Cível – j. em 05/05/2023 - destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.
ALEGAÇÃO DO EX-COMPANHEIRO DE QUE A AQUISIÇÃO FOI REALIZADA COM O EMPREGO DE RECURSOS ORIUNDOS DA VENDA DE VEÍCULO EXCLUSIVO SEU, NA FORMA DO ART. 1.659, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
DESCABIMENTO.
Para que os bens sejam excluídos da comunhão, deve haver prova cabal de uma das causas de exclusão de bens da partilha, visto que se trata de exceção à regra da comunicabilidade, competindo o ônus da prova àquele que a alega, forte no art. 373, incisos I e II, do CPC, pois se presume a comunicabilidade do patrimônio adquirido onerosamente na constância da relação.
Hipótese em que a parte demandada/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que os veículos foram adquiridos com o valor oriundo da venda de um veículo exclusivo seu, inviabilizando o reconhecimento da sub-rogação pleiteada, devendo ser mantida a sentença que determinou a sua partilha em 50% para cada parte.
Precedentes do TJRS. [...] Precedentes do TJRS.
CONTRARRAZÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
Inocorrente hipótese do art. 80 do CPC, não se considera litigante de má-fé o demandado/apelante, de modo que afastada a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 81 do CPC pleiteada em contrarrazões.
Apelação desprovida.” (TJRS – APL nº 50006936120198210101 - Relator Carlos Eduardo Zietlow Duro - 7ª Câmara Cível – j. em 21/03/2023 – destaquei) Comprovada a aquisição dos bens na constância da união estável e vindo a falecer um dos companheiros, devida a meação dos bens entre a companheira sobrevivente e os descendentes do de cujus.
Deverá ocorrer, sem dúvida, a concorrência entre companheira e os descendentes, conforme a disposição inserida nos arts. 1845; 1.829, I, e 1.832 do Código Civil.
Na mesma linha, cito precedentes dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPANHEIRA SOBREVIVENTE - MEEIRA E HERDEIRA - DESCENDENTES DO AUTOR DA HERANÇA - ART. 1.790, III, CC - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - EQUIPARAÇÃO AOS DIREITOS DO CÔNJUGE - ART. 1829, CC - MEAÇÃO DEVIDA - HERANÇA - ÚNICA ASCENDENTE - DIVISÃO IGUALITÁRIA DOS BENS. 1. É inconstitucional a distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do no julgamento submetido à sistemática da repercussão geral ( RE 646.721/RS e RE 878.694/MG). 2.
O companheiro sobrevivente, da mesma forma que o cônjuge sobrevivente, casado no regime da comunhão parcial, além da meação, concorre em condição de igualdade com a única ascendente, em qualquer regime de bens e independentemente da restrição a bens particulares (advindos de herança, doação ou subrogação, etc).” (TJMG – AC nº 10049110014922003 – Relator Desembargador Carlos Roberto de Faria - 8ª Câmara Cível – j. em 14/12/2021 – destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU QUE A COMPANHEIRA DO FALECIDO CONCORRERÁ COM OS DEMAIS HERDEIROS NA PARTILHA DOS BENS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE PARA APRESENTAR PLANO DE PARTILHA ATUALIZADO.
INSURGÊNCIA DOS FILHOS HERDEIROS.
TESE DE QUE APENAS OS DESCENDENTES, ASCENDENTES E CÔNJUGES SÃO HERDEIROS NECESSÁRIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
AUTOR DA HERANÇA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL, SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS.
COMPANHEIRA SOBREVIVENTE QUE CONCORRE COM OS DESCENDENTES DO FALECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS.
TEMA N. 809 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.829, INC.
I, DO CÓDIGO CIVIL AO CASO.
COMPANHEIRA SOBREVIVENTE QUE CONCORRE COM OS DESCENDENTES.
CIRCUNSTÂNCIA DE A COMPANHEIRA SER HERDEIRA TESTAMENTÁRIA QUE NÃO IMPEDE SUA PARTICIPAÇÃO NA PARTILHA NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC – AI nº 50493470520228240000 – Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff - 2ª Câmara de Direito Civil – j. em 24/11/2022 - destaquei) No caso dos autos, importante mencionar que a união estável entre a apelante e o inventariado se deu em 16/05/2005 por meio de Escritura Pública de União estável formalizada junto ao 3º Cartório Judiciário da Comarca de Currais Novos e posteriormente confirmada sua validade por meio dos autos de número 0800001-68.2022.8.20.5103.
Logo, os bens da rua Prefeito Alcindo Gomes, 28, e o terreno localizado no município de Lagoa Nova/RN, em análise aos documentos dos autos, vislumbro a aquisição deles na constância da união estável, sendo cabível a partilha do quinhão do de cujus aos seus filhos em concorrência com a companheira Sra.
Maria José dos Santos.
Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a sentença no sentido de partilhar os bens imóveis da rua Prefeito Alcindo Gomes, 28, e o terreno localizado no município de Lagoa Nova/RN, pertencente ao acervo patrimonial do de cujus.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Maio de 2024. -
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802550-85.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de maio de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802550-85.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
20/03/2024 07:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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