TJRN - 0800026-63.2023.8.20.5033
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:23
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A..
-
21/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0800026-63.2023.8.20.5033 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: V L X DE CARVALHO, VITOR LEONARDO XAVIER DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 153054332), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 29 de maio de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:58
Juntada de guia
-
25/04/2025 09:39
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 06:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0800026-63.2023.8.20.5033 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: V L X DE CARVALHO, VITOR LEONARDO XAVIER DE CARVALHO DESPACHO Em petição de Id 133560851, o exequente pugna pela expedição de novos mandados de citação, a serem cumpridos nos mesmos endereços da inicial, de forma pessoal por meio de Oficial de Justiça, visto que as diligências realizadas foram via carta de citação com AR.
Analisando os autos, verifico que o polo passivo da demanda é formado por dois executados: V L X DE CARVALHO e VITOR LEONARDO XAVIER DE CARVALHO,.
Embora nenhuma das partes tenha sido citada até a presente data, verifico que o endereço da primeira executada, informado na exordial, já foi diligenciado por oficial de justiça (Id 106454020), razão pela qual indefiro o pedido de nova citação em relação a esta parte.
DEFIRO, pois, parcialmente, o pedido do exequente, ao passo que determino a citação por oficial de justiça, do executado VITOR LEONARDO XAVIER DE CARVALHO, através do endereço informado na exordial.
Caso infrutífera, intime-se a parte exequente para que viabilize a citação dos executados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 07:57
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
27/11/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
25/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0800026-63.2023.8.20.5033 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: V L X DE CARVALHO, VITOR LEONARDO XAVIER DE CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Renove-se a intimação da parte exequente para que tome conhecimento do teor da decisão de Id 125042379 e, em 15 (quinze) dias, manifeste-se, desta feita através de seus novos procuradores habilitados.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
09/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 05:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:07
Outras Decisões
-
02/07/2024 03:42
Decorrido prazo de VITOR LEONARDO XAVIER DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:08
Decorrido prazo de VITOR LEONARDO XAVIER DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:09
Juntada de diligência
-
15/05/2024 07:34
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:34
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 06:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
28/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
28/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0800026-63.2023.8.20.5033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Manifestar sobre devolução de correspondência De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte EXEQUENTE para se pronunciar a respeito das certidões de juntadas de AR´s de ID´s 113412382, 113412390 e 114188167, quanto ao não pagamento da dívida em tempo, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,19 de abril de 2024.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 01:27
Decorrido prazo de VITOR LEONARDO XAVIER DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:15
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:30
Juntada de diligência
-
25/07/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
01/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
01/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
30/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800026-63.2023.8.20.5033 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: V L X DE CARVALHO, VITOR LEONARDO XAVIER DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A. em face de V L X DE CARVALHO e outros.
Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais.
O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
Havendo o devido recolhimento das custas, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
12/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:55
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 06:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:29
Declarada incompetência
-
29/05/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 19:44
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 23:11
Outras Decisões
-
03/05/2023 14:31
Juntada de custas
-
03/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100058-59.2019.8.20.0148
Mprn - Promotoria Pendencias
Joao Lucas Neto
Advogado: Tuyra do Vale Maximino Mota
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2019 00:00
Processo nº 0100058-59.2019.8.20.0148
Joao Lucas Neto
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Iolanda do Vale Maximino Mota
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2023 19:03
Processo nº 0100058-59.2019.8.20.0148
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Joao Lucas Neto
Advogado: Tuyra do Vale Maximino Mota
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 11:15
Processo nº 0820420-76.2017.8.20.5106
Bento Francisco Manicoba
Maria Salete Manicoba
Advogado: Alexandre Gomes de Gouvea Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36
Processo nº 0810236-22.2021.8.20.5106
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Bernardo Jales Maia Fernandes
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2022 08:16