TJRN - 0100913-91.2019.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100913-91.2019.8.20.0001 Polo ativo MAX FERREIRA DA COSTA e outros Advogado(s): PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA, JOAO MARIA PEGADO MENDES, ANGELUS VINICIUS DE ARAUJO MENDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Criminal n° 0100913-91.2019.8.20.0001 Origem: Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Max Ferreira da Costa Advogado: Dr.
Paulo Otávio Capistrano Barbosa (OAB nº 8.779/RN) Apelante: Edmilson Nascimento de Sousa Advogado: Dr. Ângelus Vinicius de Araujo Mendes (OAB nº 12.638/RN) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
INGRESSO POLICIAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM MANDADO JUDICIAL.
PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réus condenados pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §§ 1º e 6º, do Código Penal, em razão da apreensão de materiais de origem ilícita (cobre e bateria) em seus estabelecimentos comerciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial nos estabelecimentos comerciais, sem mandado judicial, violou a inviolabilidade de domicílio; (ii) estabelecer se as provas constantes nos autos são suficientes para a condenação por receptação qualificada; (iii) determinar se a ausência de perícia compromete a materialidade delitiva; (iv) verificar se o dolo dos réus quanto à origem ilícita dos bens foi demonstrado; e (v) avaliar a incidência da causa de aumento prevista no art. 180, § 6º, do CP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ingresso nos estabelecimentos comerciais, abertos ao público, não exige mandado judicial quando há flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988, sobretudo tratando-se de crime permanente, como a receptação, hipótese que justifica a atuação policial. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da diligência policial em crimes permanentes, sendo desnecessária a autorização judicial quando configurada a situação de flagrante. 5.
A materialidade e autoria do crime de receptação qualificada foram comprovadas por diversos elementos probatórios: auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, depoimentos policiais e testemunhais, além de reconhecimento dos bens pela vítima. 6.
A apreensão da res furtiva na posse dos réus constitui presunção relativa de culpabilidade, operando-se a inversão do ônus da prova, conforme entendimento consolidado do STJ, cabendo à defesa demonstrar justificativa plausível para a posse dos bens. 7.
A ausência de laudo pericial não compromete a materialidade do delito quando há outras provas suficientes e idôneas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8.
A alegação de desconhecimento da origem ilícita dos bens foi afastada pela natureza e pelas características específicas dos objetos apreendidos (fios com resquícios da capa de alumínio e bateria com marca d'água da empresa), evidenciando o dolo. 9.
A causa de aumento de pena do art. 180, § 6º, do Código Penal aplica-se, pois os bens receptados pertenciam à empresa concessionária de serviço público (Oi), e tal condição foi demonstrada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O ingresso em estabelecimento comercial sem mandado judicial é válido quando configurada situação de flagrante em crime permanente. 2.
A apreensão da res furtiva em poder do agente gera presunção relativa de culpabilidade, cabendo à defesa comprovar a origem lícita do bem. 2.
A ausência de laudo pericial não enseja nulidade quando outras provas são suficientes para comprovar materialidade e autoria. 3.
Caracterizado o dolo pela natureza dos bens e circunstâncias do flagrante, não se admite desclassificação para a forma culposa da receptação. 4.
A receptação de bens pertencentes a concessionária de serviço público autoriza a aplicação da majorante do art. 180, § 6º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 180, §§ 1º, 3º e 6º; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 781.782/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 17/6/2025, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.551.668/SC, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18/3/2025, DJEN 25/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.460/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11/3/2025, DJEN 25/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 847.974/RJ, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 19/8/2024, DJe 22/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.838.076/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 19/12/2022, DJe 21/12/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento aos recursos defensivos, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Max Ferreira da Costa e Edmilson Nascimento de Sousa, devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 31372922), que os condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, §§ 1º e 6º, do Código Penal.
Nas razões recursais (ID 31731349), a defesa do apelante Max Ferreira da Costa pleiteou: i) a declaração de nulidade da prova produzida por particulares sem autorização judicial; ii) a nulidade do processo em razão da ausência de perícia e de laudo técnico; iii) a absolvição da imputação relativa ao delito previsto no art. 180, §§ 1º e 6º, do Código Penal.
O recorrente Edmilson Nascimento de Sousa, em suas razões recursais de ID 32436603, busca: a) a nulidade das provas por falta de laudo técnico; b) a absolvição do delito de receptação; c) a exclusão da majorante do art. 180, § 6º, do Código penal; d) a desclassificação para o delito de corrupção culposa.
Nas contrarrazões de ID 32789996, o parquet de origem requereu, após rebater os fundamentos dos recursos, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar (ID 32900521), a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos pelos apelantes, para que seja mantida inalterada a sentença condenatória. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos defensivos.
Ab initio, as defesas dos recorrentes sustentaram a nulidade das provas obtidas em razão do ingresso nos estabelecimentos comerciais sem autorização judicial.
Tal alegação não prospera.
Explico melhor.
Do exame do conjunto probatório constante dos autos, especialmente do auto de exibição e apreensão (ID 31371095 – p. 11) e das provas orais produzidas em Juízo (mídias audiovisuais de ID 31372887 a ID 31372889), verifica-se que policiais militares, após receberem denúncia encaminhada pelo CIOSP, dirigiram-se aos estabelecimentos comerciais dos recorrentes, onde localizaram bens furtados pertencentes à empresa Oi, consistentes em aproximadamente 29 kg de cobre na posse do réu Max Ferreira da Costa e 7 kg na posse do acusado Edmilson Nascimento de Sousa.
Nesse contexto, considerando que o crime imputado aos recorrentes (receptação) é de natureza permanente, não se verifica qualquer ilegalidade no flagrante realizado, sendo prescindível a prévia autorização judicial para ingresso no local, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, que excepciona a inviolabilidade domiciliar nas hipóteses de flagrante delito.
Nesse sentido, colaciono ementário do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado pelo crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, à pena de 1 ano em regime inicial aberto. 2.
A impetrante alega constrangimento ilegal devido à suposta invasão de domicílio pelos policiais que realizaram a prisão, requerendo a declaração de nulidade e a absolvição do paciente.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do paciente, sem mandado judicial, configura violação de domicílio, considerando a natureza permanente do crime de receptação. 4.
Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, em face da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
III.
Razões de decidir 5.
O ingresso dos policiais na residência do paciente foi justificado pela natureza permanente do crime de receptação, que caracteriza situação flagrancial, permitindo a mitigação da garantia de inviolabilidade domiciliar. 6.
A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7.
A denúncia anônima recebida pelos policiais foi suficiente para iniciar diligências investigativas, que resultaram na observação da motocicleta no interior do imóvel, corroborando a legalidade do ingresso. 8.
Não há elementos nos autos que desabonem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem fé pública e não foi apresentada prova em sentido contrário.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de crime permanente, como a receptação, caracterizando situação flagrancial. (...). (AgRg no HC n. 781.782/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Grifei.
Ressalte-se que, no caso dos autos, não se cogita de violação à garantia de inviolabilidade domiciliar, uma vez que o flagrante ocorreu em estabelecimentos comerciais de propriedade dos réus, abertos ao público no momento da diligência policial.
Diante disso, a nulidade das provas obtidas em razão do ingresso nos estabelecimentos comerciais deve ser rejeitada.
Posteriormente, as defesas dos recorrentes requereram a absolvição quanto à prática do crime de receptação qualificada.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Consta da denúncia que (ID. 31371089 -Pág 3): Consta nos referidos autos do inquérito policial que, no dia 08 de fevereiro de 2019, por volta das 09H00M, na Av.
Coronel Estevam, Alecrim, Natal/RN, precisamente no interior das sucatas 5 ESTRELAS e ED METAIS, tendo como proprietários os Denunciados acma, respectivamente, policiais militares, acompanhados de fiscais da empresa de telefonia Ol, flagraram bens oriundos de furtos da empresa vitima (OI), como sendo 29 Kg de cobre de fios na sucata do primeiro denunciado e 07 Kg de cobre de fios e uma bateria Moura Clean na sucata do segundo denunciado, os quais adquiriram sabendo da origem criminosa dos bens.
Apurou-se na investigação que funcionários da empresa vítima Ol faziam uma fiscalização em sucatas para tentar identificar materiais subtraídos da empresa, os quais tinha apoio de policiais militares, quanto então constataram nas sucatas dos Denunciados o referido cobre oriundo da fiação subtraída, o qual foi identificado pelos funcionários pelo fato de apresentar resquícios da capa de alumínio, evidenciando ser oriundo de fios de telecomunicação, além de apresentarem flexibilidade específica, ao passo que a bateria apreendida foi identificada pela marca d'água da empresa ΟΙ.
O Denunciado MAX ao ser interrogado na polícia relatou que que compra cobre todos os dias já vindo em sacos e revende para a empresa REFEMEL, mas que tal empresa não compra cobre de fios de telecomunicações, não sabendo explicar quem tinha comprado o cobre encontrado em sua sucata, ao passo que o Denunciado EDMILSON disse que conhece material de telefonia, que não compra material de telefonia, não sabendo explicar quem comprou nem o cobre achado e nem a bateria identificada da vítima, e que vende o cobre à empresa RECICLA.
A materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada encontram-se respaldadas pelas seguintes provas: Boletim de Ocorrência (ID 31371094 – págs. 23/24), Auto de Exibição e Apreensão (ID 31371094 – pág. 13), relatório da Polícia Civil (ID 31371094 – págs. 36/37), bem como pelas provas orais colhidas tanto na fase policial quanto em juízo (mídias audiovisuais de ID 31372887 a ID 31372889).
Em relação à autoria, merecem destaque as declarações da vítima e o depoimento da testemunha, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença.
Vejamos: As testemunhas LUIZ GALDINO DA SILVA e ÁTILA FRANKLIN SOUZA DA SILVA, ambos policiais militares, relataram que foram acionados via CIOSP para dar apoio à fiscalização da Oi, e que os materiais apreendidos foram prontamente reconhecidos pelos representantes da vítima como sendo de sua propriedade.
MILSON SILVA DE OLIVEIRA, representante da empresa Oi, confirmou a fiscalização e reconheceu a bateria apreendida como sendo da empresa, inclusive com o número de série.
Declarou ainda que os proprietários das sucatas não souberam esclarecer a origem dos materiais.
Embora as defesas sustentem o desconhecimento, por parte dos acusados, acerca da origem ilícita do bem, é pacífico na jurisprudência que, no delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do agente configura presunção relativa de culpabilidade (juris tantum), operando-se a inversão do ônus probatório, de modo a exigir do réu a apresentação de justificativa plausível e idônea quanto à posse do objeto.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
RECEPTAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECEDENTES.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para infirmar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que fundamentaram a inadmissão do recurso especial.
III.
Razões de decidir 3.
O agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4.
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a apreensão do bem em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a origem lícita do bem, conforme o art. 156 do CPP. 5.
A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para o reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prova do dolo no crime de receptação pode ser realizada por meios indiretos, considerando-se os indícios e as circunstâncias dos fatos. 2.
A apreensão do bem em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a origem lícita do bem. 3.
A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para o reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.322.750, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 446.942/SC, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018. (AgRg no AREsp n. 2.551.668/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 180, § 5º, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DO BEM RECEPTADO QUE ULTRAPASSA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal.
Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, "[cabe] à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3. "Inviável a aplicação do privilégio previsto no § 5º do art. 180 do Código Penal, uma vez que o bem receptado não foi considerado de pequeno valor, porquanto ultrapassou o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no HC n. 667.040/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 10/6/2022). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.790.460/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Grifei.
Desta forma, entendo que a defesa não logrou êxito em demonstrar a ausência de dolo por parte dos recorrentes quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem (fios de cobre).
Diante disso, não há fundamento para a reforma da sentença condenatória, que deve ser integralmente mantida.
Desse modo, provadas a materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 6º, do Código Penal) é inadmissível a absolvição pretendida.
Assim sendo, caracterizado o crime de receptação dolosa, resta afastada a tese de desclassificação para o delito de receptação culposa (art. 180, § 3.º, do Código Penal).
Na sequência, a defesa do apelante Max Ferreira da Costa sustentou que o processo deve ser anulado devido à ausência de provas pericial, para tanto, alegou que: “A ausência de laudo pericial ou qualquer documento técnico impediu a verificação da procedência, funcionalidade e destinação dos objetos, comprometendo a comprovação da materialidade do crime de receptação”.
No caso, malgrado os argumentos da defesa, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são suficientes para a elucidação dos fatos narrados na inicial acusatória.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes desta Câmara Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 6º, DO CÓDIGO PENAL).
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Como se vê, ao contrário do que argumenta o agravante, houve a efetiva identificação dos bens apreendidos pelo código de postagem, sendo ainda informado pelos Correios, em resposta ao Ofício n. 510007497202, que o roubo de tais mercadorias consta registrado no sistema de rastreamento.
Logo, conforme consignado pelo juízo sentenciante, "sendo a procedência das mercadorias identificada pelos próprios Correios e havendo o registro de roubo dos bens identificados pelo código de postagem no sistema de rastreamento da referida empresa pública, as medidas requeridas pela defesa não se caracterizam como relevantes, pertinentes e não protelatórias". 2.
Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de se concluir pela indispensabilidade da prova pericial pretendida, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. 3.
Não há, outrossim, quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, "o documento do evento 69, p. 02/03 do IPL foi devidamente assinado pelo i.
Delegado de Polícia Federal, pelo Escrivão de Polícia Federal e por dois funcionários dos Correios [...] e que, nele, há indicação de todos os números dos lacres rompidos e dos números dos novos lacres, bem como a informação de que os materiais foram relacrados na presença dos referidos funcionários da empresa pública". 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.974/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, V, 18, 20, 155, 181, 212, 564, VI, E 619, TODOS DO CPP.
DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO DELIMITADA.
SÚMULA 284/STF.
TESES DE O ACUSADO TER SIDO CONDENADO A PARTIR DE PROCESSAMENTO QUE VIOLOU A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL EM TODA A FORMAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DOLO.
IMPROCEDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O agravante apresenta uma desordem de argumentos, que dificultam a compreensão do quanto arguido, implicando assim na incidência da Súmula 284/STF. (...) 6.
As provas colhidas durante a instrução processual não deixam dúvidas acerca da autoria e da materialidade dos delitos cometidos.
Cumpre ressaltar, neste ponto, que o dolo no crime de receptação é verificado pelos elementos fáticos e pela conduta do agente, que devem demonstrar que o réu tinha ou deveria ter conhecimento da origem ilícita do bem receptado. 7.
Para se alterar o quanto disposto na decisão recorrida, no sentido da não configuração do dolo, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta vedada pela Súmula 7/STJ. 8.
O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial e as perguntas dirigidas à Vítima se revelavam desnecessárias ou indevidas; que não incide o princípio da consunção; e que é improcedente o pleito absolutório ante a suficiência probatória (o que afasta também as alegações de ausência de dolo e "aditamento informal" da denúncia).
A inversão do julgado quanto a esses pontos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022). 9.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.838.076/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).
Grifei.
Sendo assim, considerando que as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa mostram-se suficientes para comprovar o crime de receptação praticado pelos réus, o indeferimento de prova pericial irrelevante à elucidação dos fatos não acarreta nulidade.
Seguidamente, as defesas do apelante pleiteiam o afastamento da causa de aumento prevista no art. 180, § 6º, do Código Penal, sob a alegação de ausência de dolo quanto à procedência dos bens, por desconhecerem que pertenciam a uma empresa pública.
O pleito defensivo não merece ser acolhido.
Explico melhor.
Conforme as provas dos autos [auto de exibição e apreensão (ID 31371095 – p. 11) e das provas orais produzidas em Juízo (mídias audiovisuais de ID 31372887 a ID 31372889], uma das baterias apreendidas possuía marcação visível da empresa OI, e os fios de cobre apresentavam características típicas de cabos de telefonia.
Apesar das alegações dos réus, o dolo se evidencia pela natureza dos objetos, especialmente pela identificação na bateria e pela forma de apresentação dos fios.
Reforçando os argumentos supramencionados, colaciono trechos da decisão combatida (ID 31372922): “O parágrafo 6º do artigo 180 do Código Penal estabelece que, quando a receptação qualificada for de bens e instalações do patrimônio da União, Estados, Municípios, empresas concessionárias de serviços públicos ou sociedades de economia mista, a pena é dobrada.
A empresa de telefonia Oi (vítima) é concessionária de serviços públicos; portanto, presente a causa de aumento de pena do art. 180, §6º, CP”.
Grifei.
Dessa maneira, não se justifica o afastamento da majorante, que deve ser mantida.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100913-91.2019.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
15/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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08/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de 56ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de 56ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:52
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 14:36
Juntada de diligência
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22/07/2025 20:46
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2025 10:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0100913-91.2019.8.20.0001 Origem: Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Max Ferreira da Costa.
Advogado: Dr.
Paulo Otávio Capistrano Barbosa (OAB nº 8.779/RN).
Apelante: Edmilson Nascimento de Sousa.
Advogado: Dr. Ângelus Vinicius de Araujo Mendes (OAB nº 12.638/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
08/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:44
Decorrido prazo de Edmilson Nascimento de Sousa em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:02
Decorrido prazo de EDMILSON NASCIMENTO DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de EDMILSON NASCIMENTO DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0100913-91.2019.8.20.0001 Origem: Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Max Ferreira da Costa.
Advogado: Dr.
Paulo Otávio Capistrano Barbosa (OAB nº 8.779/RN).
Apelante: Edmilson Nascimento de Sousa.
Advogado: Dr. Ângelus Vinicius de Araujo Mendes (OAB nº 12.638/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
29/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:34
Juntada de termo
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28/05/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:41
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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