TJRN - 0839022-76.2016.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 16:25
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
25/11/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
02/02/2024 02:45
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:43
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:53
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:10
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
27/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
27/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
14/12/2023 10:36
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:09
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:56
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0839022-76.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DEDE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Mais uma vez, parece não ter o causídico do credor compreendido a informação fornecida pelo SISBAJUD e objeto de anterior pronunciamento deste juízo, eis o trecho: "Parece-me ter sido olvidado pela credora que não se mostra possível, no caso em apreço, o manejo do SISBAJUD contra o devedor, nas tentativas empregadas até então das quais cientificada a exequente, o antedito sistema registrou a seguinte mensagem: réu/executado não possui instituição financeira associada.
Ou seja, não tem como a ordem ser protocolada no SISBAJUD." Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 111270823, determinando, via de consequência, o imediato retorno dos autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", à espera de efetivo impulsionamento por parte do credor.
P.
I.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 21:41
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:59
Outras Decisões
-
24/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0839022-76.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DEDE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INDEFIRO a medida atípica de suspensão da CNH do devedor, pois ele exerce atividade como motoboy, sendo crucial para sua subsistência a manutenção do seu direito de dirigir.
Contudo, defiro o manejo da busca SNIPER em desfavor do executado.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 1 de novembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:55
Juntada de guia
-
01/11/2023 12:52
Outras Decisões
-
31/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:43
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0839022-76.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DEDE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, já contado em dobro, fale sobre o aduzido na petição de Id. 106031948, em prestígio às prescrições do artigo 10 do CPC/2015.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:43
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:20
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0839022-76.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DEDE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Parece-me ter sido olvidado pela credora que não se mostra possível, no caso em apreço, o manejo do SISBAJUD contra o devedor, nas tentativas empregadas até então das quais cientificada a exequente, o antedito sistema registrou a seguinte mensagem: réu/executado não possui instituição financeira associada.
Ou seja, não tem como a ordem ser protocolada no SISBAJUD.
O RENAJUD já foi igualmente utilizado pela credora, com impedimento da moto, único bem constante em nome do devedor, mas em local incerto e não sabido, não se fazendo possível sua penhora e avaliação in loco.
Diante do exposto, defiro tão somente a inscrição do devedor no sistema de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD, rechaçados os demais pleitos.
Expedido o ofício acima referido, retornem os autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", onde se encontravam, à espera de impulsionamento pela credora.
P.
I.
NATAL/RN, 10 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 22:11
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 22:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:07
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
10/08/2023 13:59
Outras Decisões
-
09/08/2023 23:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 23:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 00:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/11/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:50
Juntada de guia
-
11/10/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 19:24
Outras Decisões
-
06/10/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:31
Juntada de guia
-
26/08/2021 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DEDE em 05/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 11:05
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
28/06/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 22:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/05/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 11:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/04/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2021 06:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2021 09:07
Juntada de guia
-
22/01/2021 14:41
Expedição de Ofício.
-
06/10/2020 22:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 17:41
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 08/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 22:58
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 03:01
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 16/12/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/08/2018 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 14:29
Outras Decisões
-
19/02/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/12/2017 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2017 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 12:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 12:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 12:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 16:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 10:48
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2017 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2017 16:52
Expedição de Mandado.
-
07/12/2016 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2016 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2016 09:30
Expedição de Mandado.
-
05/09/2016 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2016 17:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2016 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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