TJRN - 0817261-18.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817261-18.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): BANCO SANTANDER Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Ré(u)(s): FREDERICO SERGIO BEZERRA DE MELO RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 23:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FREDERICO SERGIO BEZERRA DE MELO RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 04:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 04:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:43
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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08/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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08/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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23/11/2024 10:25
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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23/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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12/11/2024 09:58
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de FREDERICO SERGIO BEZERRA DE MELO RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
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14/09/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 10:05
Juntada de devolução de mandado
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22/08/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817261-18.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO SANTANDER Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Ré(u)(s): FREDERICO SERGIO BEZERRA DE MELO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de MONITÓRIA (40) proposta por BANCO SANTANDER em face de FREDERICO SERGIO BEZERRA DE MELO RODRIGUES.
O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 123968489, que seja feita a citação do demandado de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 123968489, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Cumpra-se, observando-se os telefones informados na petição de ID 123968489, e utilizando-se do mandado já expedido.
Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, e na forma disciplinada, o ato deverá ser realizado presencialmente, utilizando-se o mesmo mandado já expedido, independente de conclusão.
Publique e Intime-se.
MOSSORÓ /RN, 21 de junho de 2024 (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 01:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817261-18.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Parte Ré: REU: FREDERICO SERGIO BEZERRA DE MELO RODRIGUES Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 17 de abril de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
17/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 09:29
Juntada de diligência
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22/01/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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28/08/2023 09:32
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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28/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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28/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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28/08/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0817261-18.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Exequente: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Executado: FREDERICO SERGIO BEZERRA DE MELO RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC; Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:39
Juntada de custas
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18/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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