TJRN - 0801346-21.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 17:35
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
30/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:52
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
28/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801346-21.2021.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EVALDO DE MENEZES ALVES, ELANIA CRISTINA DE MENEZES ALVES, ELIANE DE MENEZES ALVES, EDUARDO ALVES DE MENEZES REU: JAKELINE MISCIANO NUNES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EVALDO DE MENEZES ALVES e outros em face de JAQUELINE MICIANO FLORENCIO, partes devidamente qualificadas.
Aduz o autor que é filho de Damião Firmino Alves, falecido em 24 de julho de 2019.
Diz que o de cujus deixou bens e quatro filhos: Eduardo Alves de Menezes, Evaldo Alves de Menezes, Eliane de Menezes Alves, Elania Cristina de Menezes Alves e não deixou testamento.
Alega que existe em nome do falecido uma motocicleta Honda NXR Bros, placa QGR-3189 e desde o falecimento do autor, o bem se encontra em posse da demandada.
Relata que, por diversas vezes, o autor tentou conciliar com a ré, propondo que ela pagasse a parte dos herdeiros, mas não logrou êxito.
Requereu, liminarmente, a reintegração do autor na posse do bem móvel.
Pugnou pela justiça gratuita.
No mérito, requereu a confirmação da liminar.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência Deferida a justiça gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação.
Relatou que comprou a referida motocicleta, por meio da pessoa do falecido na data de 28 de novembro de 2018 e que a recebeu, aproximadamente, 15 (quinze) dias depois, através do autor, inclusive com a entrega da nota fiscal, da cópia do recibo – contendo a entrada de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) paga pela requerida – de todas as chaves e do manual.
Pontuou que o demandante indicou a autora que a transferência do veículo só ocorreria com a integral quitação do valor fracionado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 413,00 (quatrocentos e trezes reais), com vencimento para cada dia 29, as quais foram pagas pela ré Alegou que o há cláusula de irretratabilidade, de modo que se o descumprimento contratual gerou danos, estes devem ser reparados na esfera civil, sem ocasionar o desfazimento do negócio.
Sucede que, com a quitação do bem e o falecimento de Damião Firmino Alves, o autor não aceitou que a motocicleta ficasse na posse da demandada, argumentando ser bem de herança, inclusive, apossando-se deste pelo período de uma semana e só o devolvendo mediante o registro do ocorrido em Boletem de Ocorrência Policial.
Aduziu que, a motocicleta, embora no nome do falecido, não forma o acervo hereditário deste, tendo em vista ter sido entregue por tradição à requerida, quando ele ainda estava vivo.
Salientou ainda que, visando evitar maiores discussões sucessórias, todos os herdeiros anuíram com a cessão de herança, no que tange ao veículo em discussão.
Por fim, em 2021, a ré esclarece que vendeu o objeto foco desta lide, por meio de contrato verbal, para uma pessoa denominada Batista, e, portanto, não se encontra mais na posse dele.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Deferido efeito suspensivo no âmbito do agravo de instrumento nº 0804844-93.2021.8.20.0000.
Aprazada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, sem acordo entre as partes.
A parte autora a fim de sanear a ilegitimidade ativa alegada em contestação, juntou procurações dos demais filhos do Sr.
Damião.
Intimadas as partes para manifestarem-se quanto a realização de audiência de instrução e a produção de novas provas.
Ambas deixaram transcorrer prazo sem manifestação.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre reintegração de posse de bem, qual seja motocicleta Honda/NXR 160 BROS de placas QGR-3189 e RENAVAM: 1173591912, pertencente ao genitor dos autores, falecido em julho de 2019 e que estaria sobre posse injusta pela ré desde a data do falecimento.
Compulsando detidamente os autos, observo que a ré deixou comprovado que o bem em questão é fruto de compra e venda entre esta e o de cujus sendo intermediado o negócio jurídico por financiamento à BV Financeira.
Isto ainda enquanto o genitor dos autores era vivo em dezembro de 2018.
Sendo um negócio legal inter vivos.
No mesmo sentido, a autora comprovo o total adimplemento do acordado referente a compra do bem móvel em questão, por meio da inclusão de demonstrativo de débito da BV financeira que informa as datas em que as parcelas do financiamento foram pagas.
Por fim, nota-se ainda que houve Instrumento de Cessão de Direitos, firmado entre os autores e a ré, especificamente sobre o bem em questão, no qual os autores (cedentes) transferem a ré (cessionária) como única detentora de todos os direitos sobre a mencionada moto, facultando-lhe a concretização da prática comercial, bem como o exercício dos direitos de propriedade cedidos.
Além de procuradora, com poderes irrevogáveis.
Além de nomearem e constituírem a ré como única procuradora para atuar em defesa dos direitos relacionados ao bem móvel cedido.
Termo contento assinatura de próprio punho de todos os autores e da ré, sem que tais assinaturas fossem sequer refutadas.
Assim, verifico a posse justa da ré sobre o bem em questão, adquirido por meio de compra e venda, por meio de financiamento, com todas as parcelas adimplidas e com termo de cessão de direitos assinado pelas partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:10
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:07
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 06/06/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:35
Audiência conciliação realizada para 28/02/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 16:17
Audiência conciliação designada para 28/02/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 03:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 03:43
Decorrido prazo de MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA em 05/05/2022 23:59.
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26/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 02:23
Decorrido prazo de Jakeline Misciano Nunes em 14/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2021 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2021 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 00:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 13:58
Declarada incompetência
-
12/01/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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