TJRN - 0817227-43.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 12:09
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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24/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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13/11/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 12:51
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 09:34
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:18
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:16
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817227-43.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: GERUZA MARIA FELIPE DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
Em audiência de conciliação as partes transigiram (108250148), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 17/10/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:44
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 10:33
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 31/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:56
Homologada a Transação
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05/10/2023 09:31
Juntada de termo
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04/10/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 10:37
Audiência conciliação realizada para 04/10/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/10/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:17
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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28/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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28/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:27
Audiência conciliação designada para 04/10/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/08/2023 13:30
Recebidos os autos.
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24/08/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/08/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 08:47
Recebidos os autos.
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24/08/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817227-43.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: GERUZA MARIA FELIPE DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Decisão (em correição) A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão nos descontos em favor da litisconsorte, nas contas bancárias e benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo; " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de mensalidade de contrato´por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir os descontos na conta corrente de titularidade da parte autora com relação ao contrato objeto da presente demanda, até ulterior deliberação desse juízo, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente efetuado.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 11:30
Recebidos os autos.
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23/08/2023 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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