TJRN - 0813895-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
11/03/2024 10:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/03/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
19/02/2024 13:34
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 06:29
Decorrido prazo de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0813895-29.2022.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: FRANCISCA DOS SANTOS Advogada: OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS - RN10918 Parte Ré/Requerida: HERDEIROS DE ALDA MARIA DE SOUZA e outros (3) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO 1.
FRANCISCA DOS SANTOS, já qualificada, por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA contra HERDEIROS DE ALDA MARIA DE SOUZA, também qualificados. 2.
Alegou a parte autora que exerceu posse ad usucapionem, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta, sobre o apartamento n.º 101, bloco 29, do Conjunto Residencial Serrambi I, av.
Ayrton Senna, 3037, Neópolis, Natal/RN, CEP 59084-28, desde 2009. 3.
Requereu julgamento de procedência para ser declarada a operação da usucapião da propriedade sobre o bem acima descrito. 4.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.
A União (fls. 66-7), o Município (fl. 70) e o Estado (fls. 76-7) manifestaram desinteresse no feito. 6.
O síndico do Conjunto Residencial Serrambi I e os herdeiros de Alda Maria de Souza (titular registral – certidão de óbito à fl. 93) foram citados e não contestaram (fl. 83). 7.
Edital de citação dos réus incertos (fl. 98), cujo prazo transcorreu in albis. 8.
Vieram-me os autos conclusos. 9.
Era o que cabia relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 10.
Julgo antecipadamente o mérito ante a desnecessidade de produção de outras provas, forte no art. 355, I, do CPC. 11.
Anoto que, malgrado a parte ré, devidamente citada pessoalmente, não tenha contestado, não milita em seu desfavor os efeitos materiais da revelia, considerando a natureza peculiar da ação de usucapião, conforme ementas de julgados os quais ora transcrevo e, por consequência, filio-me, textualmente; APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REVELIA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
INCOMPROVAÇÃO DA POSSE PELO LAPSO NECESSÁRIO. 1.
A ação de usucapião encerra em seu âmago direito indisponível, dado o universo de pessoas e entes públicos contra quem se direciona, inviabilizando-se, destarte, o efeito da revelia do réu, conforme excepciona o artigo 345, II, do NCPC. 2.
Não comprovados pelo autor da ação de usucapião extraordinária os requisitos básicos elencados pelo artigo 1.238 do C.C., impõe-se a improcedência do pedido deduzido na petição inicial.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 03555811920108090011, Relator: DES.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 08/11/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2150 de 17/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - Mesmo quando não contestado o pedido formulado na ação de usucapião, cabe à parte autora o ônus de provar o cumprimento do lapso de tempo necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, na medida em que, a declaração de domínio é absoluta e oponível erga omnes - A jurisprudência deste Tribunal é firme no entendimento de que, os efeitos da revelia não se aplicam aos fatos pertinentes aos requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva de imóvel. (TJ-MG - AC: 10188110037820001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 18/02/2016, Data de Publicação: 26/02/2016) 12.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária. 13.
A CRFB/88 inseriu o direito de propriedade dentre os direitos e garantias individuais descritos no art. 5º, mas ali também estatuiu a necessidade de que aquela atenda a sua função social: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 14.
Positivamente, o art. 1.238 do CC/2002, por sua vez, estabeleceu a modalidade de usucapião extraordinária, litteris: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 15.
Sob esse enfoque, a usucapião consiste em uma forma originária de aquisição do domínio em decorrência do exercício ininterrupto, sem oposição e com animus domini, pelo tempo exigido legalmente, da posse sobre o imóvel usucapiendo. 16.
Antes de representar um ataque ao direito de propriedade, a usucapião consiste num atributo à posse, dada a exigência do seu exercício por longo período, como se dono fosse e sem oposição por parte de terceiros, em especial do titular registral. 17.
O animus domini, então, é o elemento intelectual da usucapião. É dizer, trata-se da intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse, a exteriorização de um comportamento de exercício da posse com o mesmo matiz do então proprietário portador do título dominial. 18.
Noutro giro, há o elemento temporal, ou seja, é imprescindível, no caso da modalidade extraordinária, o exercício possessório sobre o bem usucapiendo, de forma ininterrupta e sem oposição, independentemente de título e boa-fé, pelo prazo exigido em Lei. 19.
Na espécie, observo a existência nos autos dos seguintes documentos: a) contrato particular de compra e venda celebrado entre Alda Maria de Souza (na qualidade de vendedora) e a ora autora (na qualidade de compradora), tendo como objeto o imóvel usucapiendo, subscrito em 2009 e com firmas reconhecidas no mesmo ano (fls. 12-3); b) certidão narrativa do imóvel, emitida pela SEMUT em 2022 (fl. 15), no qual constou a informação de que a responsabilidade tributária pelo imóvel usucapiendo passou para a titularidade da demandante em 8.1.2010; c) faturas da COSERN, referentes ao bem usucapiendo e em nome da autora, com vencimentos em 8.3.2017 (fl. 18), 8.4.2020 (fl. 20), 8.4.2021 (fl. 21), 8.3.2022 (fl. 19); e os respectivos comprovantes de pagamento, à exceção da última; d) declaração de quitação de débitos condominiais do período de 14.10.2016 a 10.10.2021, em nome da autora e atinente ao imóvel usucapiendo (fls. 22-3); e) fatura de cartão de crédito em nome da demandante e endereçado ao bem usucapiendo, com vencimento em 8.3.2022 (fl. 24); f) IPTU 2022 do imóvel usucapiendo (fl. 28), tendo como contribuinte a autora, e o comprovante de pagamento (fl. 29); g) IPTUs do imóvel usucapiendo concernentes aos anos de 2011, 2015 e 2017 (fl. 30), todos tendo como responsável tributária a ora demandante; h) boletos de taxa condominial com vencimento em 10.2.2022 e respectivo comprovante de pagamento (fl. 37), em nome da autora; da mesma forma, o com vencimento em 10.3.2022 (fl. 38-9). 20.
Sob esse prisma, o parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002 reduziu o prazo da usucapião extraordinária de 15 para 10 anos, na hipótese de o imóvel ser utilizado como moradia habitual ou nele se tenha realizado obra ou serviço de caráter produtivo pelo autor usucapiente. 21.
No caso em mesa, vejo que a parte demandante realmente utilizou o bem como sua moradia desde, no mínimo, o ano de 2009, consoante o arcabouço documental supradito.
Aplica-se, então, a previsão do parágrafo único do dispositivo legal mencionado, razão pela qual visualizo que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos temporal e intelectual da usucapião extraordinária. 22.
Por seu turno, não enxergo nos autos quaisquer elementos que divirjam dessas indigitadas conclusões, especialmente de que a posse ad usucapionem tenha sido exercida de modo manso, pacífico, inconteste e ininterrupto.
Aliás, friso que os herdeiros da titular registral foram citados pessoalmente e mantiveram-se inertes durante o prazo para contestação. 23.
Ressalto, também, que o interregno apontado no edital citatório dos réus incertos escoou sem qualquer manifestação.
No mais, as pessoas jurídicas de direito público foram intimadas e informaram ausência de interesse no feito. 24.
No mais, registro que o § 3º, do art. 246, do CPC, prescreveu que, na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. É o caso dos autos. 25.
Dessarte, o julgamento de procedência é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO 26.
ISSO POSTO, lanço a presente Sentença para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial; DECLARAR, em favor da demandante, a operação judicial da usucapião da propriedade sobre o bem descrito na vestibular; e EXTINGUIR o feito, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC. 27.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios, vez que não houve impugnação ao pedido autoral. 28.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de registro dirigido à 3ª C.R.I. de Natal, no qual deverão constar os seguintes dados: a) qualificação da demandante: consignada na proemial, com exceção do estado civil, que deve constar como separada, em consonância com a averbação em seu registro de casamento. b) descrição e limites do bem usucapido: contidos na matrícula n.º 9990/3ª C.R.I. (fls. 48-53), onde o imóvel encontra-se perfeitamente individualizado. 29.
Retifique-se a autuação para substituir "Alda Maria de Souza" por "Herdeiros de Alda Maria de Souza". 30.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 31.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
05/01/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0813895-29.2022.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: FRANCISCA DOS SANTOS Advogada: OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS - RN10918 Parte Ré/Requerida: HERDEIROS DE ALDA MARIA DE SOUZA e outros (3) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO 1.
FRANCISCA DOS SANTOS, já qualificada, por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA contra HERDEIROS DE ALDA MARIA DE SOUZA, também qualificados. 2.
Alegou a parte autora que exerceu posse ad usucapionem, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta, sobre o apartamento n.º 101, bloco 29, do Conjunto Residencial Serrambi I, av.
Ayrton Senna, 3037, Neópolis, Natal/RN, CEP 59084-28, desde 2009. 3.
Requereu julgamento de procedência para ser declarada a operação da usucapião da propriedade sobre o bem acima descrito. 4.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.
A União (fls. 66-7), o Município (fl. 70) e o Estado (fls. 76-7) manifestaram desinteresse no feito. 6.
O síndico do Conjunto Residencial Serrambi I e os herdeiros de Alda Maria de Souza (titular registral – certidão de óbito à fl. 93) foram citados e não contestaram (fl. 83). 7.
Edital de citação dos réus incertos (fl. 98), cujo prazo transcorreu in albis. 8.
Vieram-me os autos conclusos. 9.
Era o que cabia relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 10.
Julgo antecipadamente o mérito ante a desnecessidade de produção de outras provas, forte no art. 355, I, do CPC. 11.
Anoto que, malgrado a parte ré, devidamente citada pessoalmente, não tenha contestado, não milita em seu desfavor os efeitos materiais da revelia, considerando a natureza peculiar da ação de usucapião, conforme ementas de julgados os quais ora transcrevo e, por consequência, filio-me, textualmente; APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REVELIA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
INCOMPROVAÇÃO DA POSSE PELO LAPSO NECESSÁRIO. 1.
A ação de usucapião encerra em seu âmago direito indisponível, dado o universo de pessoas e entes públicos contra quem se direciona, inviabilizando-se, destarte, o efeito da revelia do réu, conforme excepciona o artigo 345, II, do NCPC. 2.
Não comprovados pelo autor da ação de usucapião extraordinária os requisitos básicos elencados pelo artigo 1.238 do C.C., impõe-se a improcedência do pedido deduzido na petição inicial.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 03555811920108090011, Relator: DES.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 08/11/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2150 de 17/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - Mesmo quando não contestado o pedido formulado na ação de usucapião, cabe à parte autora o ônus de provar o cumprimento do lapso de tempo necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, na medida em que, a declaração de domínio é absoluta e oponível erga omnes - A jurisprudência deste Tribunal é firme no entendimento de que, os efeitos da revelia não se aplicam aos fatos pertinentes aos requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva de imóvel. (TJ-MG - AC: 10188110037820001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 18/02/2016, Data de Publicação: 26/02/2016) 12.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária. 13.
A CRFB/88 inseriu o direito de propriedade dentre os direitos e garantias individuais descritos no art. 5º, mas ali também estatuiu a necessidade de que aquela atenda a sua função social: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 14.
Positivamente, o art. 1.238 do CC/2002, por sua vez, estabeleceu a modalidade de usucapião extraordinária, litteris: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 15.
Sob esse enfoque, a usucapião consiste em uma forma originária de aquisição do domínio em decorrência do exercício ininterrupto, sem oposição e com animus domini, pelo tempo exigido legalmente, da posse sobre o imóvel usucapiendo. 16.
Antes de representar um ataque ao direito de propriedade, a usucapião consiste num atributo à posse, dada a exigência do seu exercício por longo período, como se dono fosse e sem oposição por parte de terceiros, em especial do titular registral. 17.
O animus domini, então, é o elemento intelectual da usucapião. É dizer, trata-se da intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse, a exteriorização de um comportamento de exercício da posse com o mesmo matiz do então proprietário portador do título dominial. 18.
Noutro giro, há o elemento temporal, ou seja, é imprescindível, no caso da modalidade extraordinária, o exercício possessório sobre o bem usucapiendo, de forma ininterrupta e sem oposição, independentemente de título e boa-fé, pelo prazo exigido em Lei. 19.
Na espécie, observo a existência nos autos dos seguintes documentos: a) contrato particular de compra e venda celebrado entre Alda Maria de Souza (na qualidade de vendedora) e a ora autora (na qualidade de compradora), tendo como objeto o imóvel usucapiendo, subscrito em 2009 e com firmas reconhecidas no mesmo ano (fls. 12-3); b) certidão narrativa do imóvel, emitida pela SEMUT em 2022 (fl. 15), no qual constou a informação de que a responsabilidade tributária pelo imóvel usucapiendo passou para a titularidade da demandante em 8.1.2010; c) faturas da COSERN, referentes ao bem usucapiendo e em nome da autora, com vencimentos em 8.3.2017 (fl. 18), 8.4.2020 (fl. 20), 8.4.2021 (fl. 21), 8.3.2022 (fl. 19); e os respectivos comprovantes de pagamento, à exceção da última; d) declaração de quitação de débitos condominiais do período de 14.10.2016 a 10.10.2021, em nome da autora e atinente ao imóvel usucapiendo (fls. 22-3); e) fatura de cartão de crédito em nome da demandante e endereçado ao bem usucapiendo, com vencimento em 8.3.2022 (fl. 24); f) IPTU 2022 do imóvel usucapiendo (fl. 28), tendo como contribuinte a autora, e o comprovante de pagamento (fl. 29); g) IPTUs do imóvel usucapiendo concernentes aos anos de 2011, 2015 e 2017 (fl. 30), todos tendo como responsável tributária a ora demandante; h) boletos de taxa condominial com vencimento em 10.2.2022 e respectivo comprovante de pagamento (fl. 37), em nome da autora; da mesma forma, o com vencimento em 10.3.2022 (fl. 38-9). 20.
Sob esse prisma, o parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002 reduziu o prazo da usucapião extraordinária de 15 para 10 anos, na hipótese de o imóvel ser utilizado como moradia habitual ou nele se tenha realizado obra ou serviço de caráter produtivo pelo autor usucapiente. 21.
No caso em mesa, vejo que a parte demandante realmente utilizou o bem como sua moradia desde, no mínimo, o ano de 2009, consoante o arcabouço documental supradito.
Aplica-se, então, a previsão do parágrafo único do dispositivo legal mencionado, razão pela qual visualizo que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos temporal e intelectual da usucapião extraordinária. 22.
Por seu turno, não enxergo nos autos quaisquer elementos que divirjam dessas indigitadas conclusões, especialmente de que a posse ad usucapionem tenha sido exercida de modo manso, pacífico, inconteste e ininterrupto.
Aliás, friso que os herdeiros da titular registral foram citados pessoalmente e mantiveram-se inertes durante o prazo para contestação. 23.
Ressalto, também, que o interregno apontado no edital citatório dos réus incertos escoou sem qualquer manifestação.
No mais, as pessoas jurídicas de direito público foram intimadas e informaram ausência de interesse no feito. 24.
No mais, registro que o § 3º, do art. 246, do CPC, prescreveu que, na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. É o caso dos autos. 25.
Dessarte, o julgamento de procedência é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO 26.
ISSO POSTO, lanço a presente Sentença para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial; DECLARAR, em favor da demandante, a operação judicial da usucapião da propriedade sobre o bem descrito na vestibular; e EXTINGUIR o feito, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC. 27.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios, vez que não houve impugnação ao pedido autoral. 28.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de registro dirigido à 3ª C.R.I. de Natal, no qual deverão constar os seguintes dados: a) qualificação da demandante: consignada na proemial, com exceção do estado civil, que deve constar como separada, em consonância com a averbação em seu registro de casamento. b) descrição e limites do bem usucapido: contidos na matrícula n.º 9990/3ª C.R.I. (fls. 48-53), onde o imóvel encontra-se perfeitamente individualizado. 29.
Retifique-se a autuação para substituir "Alda Maria de Souza" por "Herdeiros de Alda Maria de Souza". 30.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 31.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
04/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 11:38
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 03:07
Decorrido prazo de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:23
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 18:37
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
30/08/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
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28/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/ e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (40 dias) - JUSTIÇA GRATUITA PROCESSO Nº 0813895-29.2022.8.20.5001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS RÉU: ALDA MARIA DE SOUZA e OUTROS IMÓVEL: Um (01) imóvel urbano, situado na Avenida Ayrton Senna, 3037, Conjunto Residencial Serrambi I, Bloco 29, Unidade 101, Neópolis, Natal/RN, com 57,14m² de área real, sendo 53,02m² de área privativa e 4,12m² de área comum, registrado em nome de Alda Maria de Souza, no Cartório do 7º Ofício de Notas, 3ª CRI desta Comarca de Natal/RN, No “Livro 2” de Registro Geral, sob o nº R-10, na matrícula nº 9.990.
OBJETO: CITAÇÃO dos terceiros interessados e réus incertos, em lugar incerto e não sabido; e seus respectivos cônjuges, se casados forem, para, querendo, CONTESTAREM, a presente Ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da fluência do prazo previsto neste Edital (40 dias), tudo conforme Petição inicial que se encontra em Cartório à disposição dos interessados, no endereço supra.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC); e, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, por ele devidamente assinado, e que será afixado no lugar de costume do Fórum local, além de publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu, Marcelo Quintino de Araújo, Analista Judiciário, digitei, e Eu, Helaine Cristina da Cunha, Chefe de Secretaria, conferi.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
25/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA CAVALCANTE em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 00:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:14
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 03:06
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
31/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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