TJRN - 0846406-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 00:15
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0846406-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL ALEXANDRE MONTEIRO DE ALMEIDA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO GABRIEL ALEXANDRE MONTEIRO DE ALMEIDA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C TUTELA ANTECIPADA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A igualmente qualificado(as), objetivando, em síntese, rever contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia de veículo firmado com a demandada, para o fim de que seja decretada a nulidade das cláusulas contratuais tida como abusivas e ilegais, dentre as quais a que prevê a cobrança de taxa de juros acima da média de mercado.
Pediu, ainda, o recálculo das parcelas nos termos delineados na exordial e a condenação da instituição financeira.
Fundamenta o seu pedido no Código de Defesa do Consumidor.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Foi deferida a justiça gratuita nos termos da decisão.
Num. 105769004.
A parte demandada apresentou a resposta Num. 123563685, acompanhada de vários documentos, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita.
No mérito, destacou o poder discricionário da parte autora em contratar a operação de crédito, defendendo a legalidade das tarifas cobradas e dos juros pactuados, a força obrigatória dos contratos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Se manifestou a parte autora para que houvesse julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC (Num. 148948465). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. - Do julgamento antecipado da lide.
De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente às questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da impugnação à gratuidade da justiça.
A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos uma vez que a parte autora teria se restringido a arguir pura e simples ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se mostre apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de revisão do contrato pelo judiciário.
No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Ademais, importa registrar que ao apreciar a ADIn nº 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Neste sentido, aliás, expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o de proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos ou serviços e o da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, previstos no artigo 6º, incisos IV e V, da Lei nº 8.078/90.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra as hipóteses de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que considera nulas de pleno direito, constando entre elas, no inciso IV, as que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Sobre o assunto, também é pertinente a lição de Nelson Nery Júnior (op. cit., p. 479): O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, no V, do Código, não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em execução, ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor.
O juiz, reconhecendo que houve cláusula estabelecendo prestação desproporcional ao consumidor, ou que houve fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas para o consumidor, deverá solicitar das partes a composição no sentido de modificar a cláusula ou rever efetivamente o contrato.
Portanto, é patente a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais inseridas em contratos de instituições financeiras, uma vez que estas se encontram subsumidos aos princípios que regem as relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), com vista a preservar o equilíbrio entre as partes e a excessiva onerosidade ao consumidor. - Dos Contratos Bancários.
Os bancos são instituições particulares com fins lucrativos que possibilitam a circulação do capital para aqueles que necessitam, seja através de recursos próprios ou captados de terceiros, o fazendo de várias formas como, por exemplo, mediante empréstimo bancário, mútuo, financiamento etc., passando a figurar como credor a partir do momento que alguém faz uso desses recursos.
Dada a complexidade da vida moderna, seja pela praticidade da utilização dos serviços bancários, seja pela segurança na realização destes, as instituições financeiras passaram a fazer parte do cotidiano da maioria das pessoas, sendo cada vez mais comum a existência de alguma forma de vínculo entre estas e aquelas.
Muitos são os serviços ou modalidades de crédito colocados à disposição das pessoas em geral pelos bancos, sendo os mais comuns o depósito, o contrato de abertura de crédito (cheque especial, cartão de crédito), os empréstimos pessoais, financiamentos.
Impõe-se ao Judiciário, quando da análise do caso concreto, verificando-se que a taxa de juros remuneratória (ou encargos contratuais) esteja fixado de forma desproporcional e abusiva, a modificação das cláusulas contratuais para o fim de restabelecer o equilíbrio econômico financeiro entre as partes, máxime porque, em sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. - Da taxa de juros acima da média de mercado.
Especificamente quanto aos juros remuneratórios, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (representativo de controvérsia), o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que o abuso nos juros deve ser aferido com base na média praticada pelo mercado no período.
Apesar da abusividade ou desvantagem exagerada ser conceito jurídico indeterminado, o STJ, a fim de estabelecer balizas para o controle do capital, já no ano de 2003, definiu que seria abusiva a “taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação” (REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acordão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003).
O entendimento que se seguiu em inúmeros julgados do STJ foi no sentido de possibilitar a revisão pelo Poder Judiciário das taxas de juros, desde que em situações excepcionais, quando haja relação de consumo e quando seja cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. (Resp. 271.214/RS, Rel. p.
Acordão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acordão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008).
Sobre o tema, a Corte Superior elegeu como melhor critério para o controle dos juros remuneratórios a discrepância existente entre os índices contratuais e aqueles praticados no mercado, conforme valores médios divulgados pelo BACEN.
Quando do julgamento do Resp nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos especiais repetitivos de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, no ano de 2008, a 2ª Seção do STJ sedimentou as teses que já vinham sendo aplicadas ao longo dos anos pela Corte, conferindo solidez aos entendimentos até então vigentes.
Confira-se: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Note-se, portanto, que a taxa média foi constituída como o melhor parâmetro para elaboração de um juízo acerca da abusividade dos juros.
No julgado supracitado, no entanto, não se estipulou um percentual que seria aceito como limite máximo tolerável para a diferença de percentual previsto no contrato e as médias de mercado.
Nesse particular, o STJ tem reconhecido a abusividade quando a taxa superar a média do mercado em, no mínimo, uma vez e meia, como decidido no REsp n.º 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009, em sede de repetitivo, entendimento o qual venho adotando.
Reconhecendo a diversidade de tratamento sobre a matéria, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do Resp nº 1.061.530/RS, em trecho de seu voto, ponderou que: “(...) esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
Feitas tais considerações, o pacto objeto da demanda constitui-se no CDC nº 2730541055, firmado em 07/12/2022, o qual apresenta taxa de juros efetiva ao mês de 4,56% e ao ano de 70,82% (Num. 123563686 – Pág. 1).
No que tange ao referencial de juros praticados no mercado, importa destacar que o BACEN divulga em seu site[1] diversos índices, segregados de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (financiamento imobiliário, aquisição de bens, crédito pessoal, entre outros).
Nesse particular, o parâmetro que melhor serve aos fins da comparação pretendida é o índice das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (código 20749 e 25471), que podem ser acessados pelo caminho Estatísticas de Crédito>Taxa de Juros.
Assim, em consulta ao referido sítio eletrônico, infere-se que a média para o mês de dezembro/2022, data em que foi celebrado o contrato, foi de 2,12% a.m. e 28,68% a.a., como exposto na imagem abaixo: Note-se que a taxa média mensal e anual do mercado acrescida de uma vez e meia, alcançaria os percentuais de 5,3% a.m. e 71,7% a.a.
A diferença entre a taxa praticada e a média de mercado, embora superiores à taxa média do mercado para operações de mesma natureza, estão dentro dos limites estabelecidos pelo STJ, cujo entendimento me filio, de modo que não ficou demonstrada a abusividade.
Em só podendo as taxas de juros previamente pactuadas serem consideradas abusivas quando muito superior ao patamar cobrado por outras instituições bancárias para os contratos de mesma espécie que os ora discutidos, o que não ficou demonstrado no caso dos autos, uma vez que a taxa contratada está dentro da média praticada pelas outras instituições financeiras, conforme se verifica das taxas de operações de crédito divulgadas pelo Banco Central do Brasil, devem ser estas pela qual deve ser mantidas. - Das tarifas administrativas. a) Registro de Contrato e Avaliação de Bem O STJ sedimentou a questão relativa à validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ocorrido o controle da onerosidade excessiva, em sede de julgamento repetitivo no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 do CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Assim, para a validade da cobrança, a instituição financeira deve comprovar que o serviço foi efetivamente prestado ao cliente e, igualmente, que não houve onerosidade excessiva no valor pactuado para a referida tarifa.
Verifica-se que foi cobrada a tarifa de registro, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), bem como a tarifa de avaliação do bem, no montante de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), conforme consta no documento de Num. 123563686 – Pág. 1.
Cabe destacar que, uma vez suscitada dúvida acerca da abusividade das referidas tarifas, é ônus da instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços, nos termos do art. 373, II do CPC.
Em relação à tarifa de avaliação de bem, a ré trouxe ao processo a cópia do Termo de Avaliação do Veículo (Num. 123563684), comprovando a efetiva avaliação do bem alienado fiduciariamente, sendo, portanto, legítima a cobrança, além do que o valor cobrado não é abusivo.
Todavia, não há nenhuma prova de que o serviço foi prestado, sendo, portanto, ilegítima a sua cobrança. b) Tarifa de Cadastro Em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 121331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do Código de de Processo Civil/73, adoto o entendimento de que é legal a cobrança da tarifa de cadastro/tarifa de contratação quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, isto porque referida tarifa foi expressamente tipificada na Resolução 3.919/2010 do BACEN (Revogou a Resolução CMN 3.518/2007 do BACEN), a qual se justifica para custear realização de pesquisa em cadastros, bancos de dados e sistemas, como se vê da ementa da decisão: Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013.
Sendo assim, considerando que a parte autora não alegou que já era cliente da instituição financeira ré, a contratação ocorrida em 07/12/2022, justifica a cobrança da tarifa de cadastro.
Portanto, não há ilicitude a ser reconhecida. - Do Seguro Prestambista (seguro de proteção financeira).
Insurgiu-se ainda o demandante contra o seguro prestamista, o qual não teria sido solicitado nem tampouco explicado para o que serviria, cuja contratação se deu de forma imposta, caracterizando venda casada.
Em que pese tal argumentação, o seguro prestamista é sabidamente opcional, não havendo nenhum elemento para indicar a ocorrência de venda casada, valendo ressaltar, ainda, que o referido seguro é uma garantia de quitação da dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário, beneficiando o tomador do crédito no caso de sinistro, constituindo serviço útil cujo embutimento não desejado não se demonstra no presente caso.
Além disso, a impugnação genérica do seguro não possui o condão de afastá-lo.
Nessa linha: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SEGURO PRESTAMISTA - MÚTUO COM PARCELAS CONSIGNADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Contrato que contém cláusula facultativa para a contratação do seguro - Ausência de afronta ao disposto no artigo 39, I, do CDC (Lei nº 8.078/90)- Nulidade inexistente - Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00086296220118260297 SP 0008629-62.2011.8.26.0297, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 21/07/2014, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS OU RENEGOCIADOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS ANÁLOGAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
A jurisprudência da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça afirma a possibilidade jurídica da pretensão de revisar negócios jurídicos extintos ou renegociados.
Os juros remuneratórios e as cláusulas análogas dos contratos de crédito bancário em geral (regime de capitalização dos juros, comissão de permanência, correção monetária, encargos moratórios e sistema de proteção ao crédito) resolvem-se de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela ação da jurisprudência da Vigésima Câmara Cível.
Impugnação genérica do seguro prestamista, cujo embutimento não se deduz das circunstâncias negociais, constituindo serviço de notória utilidade ao tomador do empréstimo. (TJ-RS - AC: *00.***.*75-95 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 11/09/2013, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/09/2013) CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO FINAL DO GRUPO (RECLAMAÇÃO 3.752-GO, DO STJ, DE 26.05.10).
ATUALIZAÇÃO DO VALOR PELO IGP-M E COM INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS A PARTIR DO 31º DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DEDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL, SEGURO PRESTAMISTA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL SUPERIOR A 10%.
LEGALIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO DO STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP N. 927.379, J.
EM 12.11.2008).
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*87-76 RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 24/05/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2011) Destarte, também não acolho tal pedido.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, combinado com o art. 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de reconhecer a abusividade na cobrança da Tarifa de Registro de Contrato (R$ 260,00), e determinar o recálculo do financiamento nas condições originalmente contratadas, excluindo do cálculo do financiamento e, portanto, do custo efetivo total, o valor correspondente da tarifa sobre todo o financiamento.
Condeno a ré a restituir o valor correspondente à tarifa e a diferença sobre as prestações vencidas e vincendas, devendo ser restituída a diferença apurada, de forma simples, devidamente atualizado, compensando-se com eventual saldo devedor existe, a ser apurado em liquidação de sentença.
REJEITO os demais pedidos ante a aplicação no caso concreto das teses formuladas no REsp 121331/SP e REsp 1.578.553/SP processados pela sistemática dos recursos repetitivos, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC , ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0846406-46.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GABRIEL ALEXANDRE MONTEIRO DE ALMEIDA Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 20:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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22/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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22/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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11/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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09/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 19:29
Conclusos para despacho
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13/06/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:58
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:58
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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19/09/2023 21:12
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846406-46.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GABRIEL ALEXANDRE MONTEIRO DE ALMEIDA Parte Ré: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GABRIEL ALEXANDRE MONTEIRO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, aduzindo, em síntese, ter celebrado junto a ré um contrato de financiamento CDC, tendo como objeto de garantia da operação a moto descrita na exordial.
Conta que o valor solicitado foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando acordado entre as partes uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o restante em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 794,23 (setecentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), com taxa de juros fixados em 4,56% ao mês e anual 70,82%, além de CET em 7,31% a.m. e 136,06% a.a.
Diz que ao final do pagamento das parcelas fixadas, pagará ao réu a monta de R$ 26.972,28 (vinte e seis mil novecentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), além da entrada.
Narra que a taxa de juros aplicada está acima da média do mercado, bem como que existem no contrato tarifas abusivas, a saber, tarifa de seguro, avaliação de bem, de cadastro e de registro de trânsito.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars, para deferir o “depósito do valor correspondente à R$ 442,69 (quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos) valores estes, incontroversos” e para o fim de determinar que a demandada “se abstenha de inscrever o nome do Requerente em quaisquer Cadastros de restrições ao crédito” além de ser determinada a sua manutenção na posse do veículo enquanto não houver o recálculo das prestações.
Requereu a justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a presente decisão à pretensão da parte autora de que seja concedida antecipação de tutela jurisdicional autorizando a consignação em pagamento, bem como tendente a evitar as consequências decorrentes da mora contratual, para tanto alegando a cobrança de encargos ilegais em relação à avença firmada, especialmente considerando a prática de anatocismo e a cobrança de juros abusivos.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na espécie, inobstante as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. É de se observar que a pretensão autoral, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, restringe-se à obtenção da suspensão dos efeitos da mora decorrentes de sua inadimplência, fundada na existência de supostas abusividades contratuais praticadas pela parte ré levantadas em ação revisional.
Nesse sentido, a existência, por si só, de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme entendimento estampado na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça[1]. É possível ao credor, portanto, diante de eventual situação de inadimplência do devedor, mesmo diante da pendência de ação revisional, promover atos voltados ao recebimento do seu crédito que lhe são de direito – dentre elas, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou a retomada do bem ofertado em garantia do cumprimento do contrato - e que, mormente, quando as alegadas abusividades não se evidenciam de plano, não há depósito judicial das parcelas, tampouco a suspensão do contrato, como ocorre no caso vertente.
Desta feita, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a verossimilhança das alegações, deixo de analisar os demais e hei por indeferir o pedido liminar.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Caso as partes requeiram audiência de conciliação, encaminhe-se ao CEJUSC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) [1] Súmula N. 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor -
24/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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