TJRN - 0800641-42.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800641-42.2021.8.20.5124 Polo ativo FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA, LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA Polo passivo PAULO RICARDO PORFIRIO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODA A QUANTIA PAGA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1.
No caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, deve ser decretada a imediata restituição dos valores pagos em seu favor. 2.
A desistência do negócio imobiliário por parte do comprador, especialmente em casos de atraso na entrega do imóvel, não implica a retenção arbitrária de valores pagos, devendo ser observado o princípio da reparação integral, sem enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 3.
Quanto à cláusula de retenção de valores, a aplicação de tal penalidade deve se dar de forma equilibrada, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte que deu causa ao inadimplemento contratual.
Desta forma, a retenção de percentual sobre os valores pagos deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 209.132/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016; AgInt no AREsp 730.055/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016; REsp 355.818/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 22/04/2003) e do TJRN (AC nº 2015.011207-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 15/09/2015). 5.
Conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra sentença proferida no Id. 21042599 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar (Proc. nº 0800641-42.2021.8.20.5124) ajuizada por PAULO RICARDO PORFIRIO DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO MEDEIROS AMARANTE DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para: “decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre PAULO RICARDO PORFÍRIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS AMARANTE e FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA, e determinar que a demandada restitua aos promoventes, de forma simples e em única parcela, a quantia integralmente paga por ocasião do contrato objeto dos autos, devendo incidir juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o respectivo pagamento.” 2.
No mesmo dispositivo sentencial, condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para a parte autora. 3.
Em suas razões (Id. 21042603), o apelante alega que a sentença não considerou devidamente a documentação apresentada, como o convite para entrega das chaves e a entrega do condomínio. 4.
Afirma que os apelados teriam dado causa à rescisão contratual, desistindo do negócio unilateralmente e deixando de cumprir com as parcelas estabelecidas no contrato desde janeiro de 2020. 5.
Diz que a cláusula contratual que prevê a retenção de 30% do valor pago não seria abusiva, sendo uma prática padrão e legal. 6.
Por fim, pede para decretar a perda da importância referente ao sinal e realizar as deduções nas prestações quitadas.
Ademais, para o caso da cláusula ser considerada nula, requer que seja permitida a retenção de 25% dos valores pagos para cobrir os gastos administrativos decorrentes da venda frustrada. 7.
Não houve apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão com Id 21042606. 8.
Com vista dos autos, Dra.
Rossana Mary Sudário, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 21193874) 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do apelo. 11.
A apelação cível sob análise insurge-se contra sentença que atendeu ao pedido de rescisão contratual formulado pelos apelados, em face do atraso na entrega de empreendimento imobiliário pela apelante. 12.
As razões de apelo sustentam, em essência, que a sentença não considerou adequadamente a documentação que evidenciaria a entrega do empreendimento e a inexistência de ato ilícito por parte da apelante. 13.
Contudo, o exame dos autos permite verificar que, mesmo considerando a eventual finalização do empreendimento, a apelante não logrou êxito em demonstrar a efetiva imissão dos apelados na posse do imóvel, circunstância que, por si só, justifica as consequências decorrentes do atraso na entrega, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 14.
Neste sentido, é imperativo salientar que, em situações que envolvem a rescisão de contratos imobiliários por atraso na entrega do bem, o comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente, sem prejuízo dos juros de mora, desde que não configurado enriquecimento sem causa. 15.
Nesse pórtico, observa-se, ainda, que a conduta da apelante, atrasando em demasia a entrega das obras, gerou ao recorrente perturbação de ordem moral e ensejou a rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, sendo justa a restituição integral dos valores pagos. 16.
Nessa conjectura, o posicionamento linearmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é que, nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, deve ser determinada a imediata restituição dos valores pagos em seu favor, conforme a Súmula 543 do STJ.
Vejamos: "Súmula 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 17.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
REAVALIAÇÃO DOS CONTRATOS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO DO PROMITENTE-COMPRADOR PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
No caso concreto, a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar que a responsabilidade da agravante se limitaria ao valor das parcelas de construção adicionados à unidade, e não à totalidade do montante pago pelo agravado à ENCOL, demandaria incursão em aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial. 4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 5.
O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso. 6.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ. 7.
Consoante entendimento consolidado no STJ, o direito à retenção de percentual das parcelas pagas somente é assegurado à construtora quando a rescisão decorre da desistência ou da inadimplência do adquirente e o prejuízo do promitente-comprador com o atraso da vendedora é presumido em decorrência da impossibilidade de se utilizar o bem. 8.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 209.132/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) grifos acrescidos "PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS ADIMPLÊNCIA DA AUTORA E COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
ATO ILÍCITO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E SOBRE O VALOR DO DANO MORAL.
CITAÇÃO.
ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO DANO MORAL.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Havendo o Tribunal local examinado absolutamente todas as questões suscitadas pela parte recorrente, como no caso concreto, não há que se cogitar de violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 3.
O acórdão estadual, ancorado nos termos da avença pactuada e nas provas dos autos, afirmou que a recorrida cumpriu fielmente todas as suas obrigações contratuais, tendo que suportar os danos materiais e morais por não ter recebido o imóvel.
A revisão desse entendimento esbarra nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte nos casos de responsabilidade contratual o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, no percentual de 1% após a vigência do Código Civil de 2002.
De igual forma, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
Precedentes. 5.
A revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial, em face do óbice da Súmula nº 7 do STJ, exceto quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 730.055/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016) 18.
Ademais, quanto a retenção dos valores pagos a título de sinal, é de se destacar o que prevêem os arts. 417, 418 e 420 do Código Civil.
Veja-se: Art. 417.
Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 420.
Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória.
Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente.
Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. 19.
Desse modo, necessária se faz a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. [...] Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. (grifos acrescidos) 20.
Diante disso, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as arras ou sinal devem integrar a base de cálculo para apuração do montante a ser restituído ao consumidor.
Veja-se: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESILIÇÃO PELO COMPRADOR POR INSUPORTABILIDADE DA PRESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO SOBRE PARTE DAS PARCELAS PAGAS.
ARRAS.
INCLUSÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54.
CÓDIGO CIVIL, ART. 924.
I.
A C. 2ª.
Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp n. 59.870/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002).
II.
O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, em face do desgaste no imóvel devolvido e das despesas realizadas pela vendedora com corretagem, propaganda, administrativas e assemelhadas, sob pena de injustificada redução patrimonial em seu desfavor, sem que, no caso, tenha dado causa ao desfazimento do pacto.
Retenção aumentada em favor da vendedora-recorrente.
Precedentes.
III.
Compreendem-se no percentual a ser devolvido ao promitente comprador todos valores pagos à construtora, inclusive as arras.
IV.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 355.818/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 22/04/2003 – grifos acrescidos) “EMENTA: RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESILIÇÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR - RETENÇÃO DAS ARRAS - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODOS OS VALORES VERTIDOS E QUE, NA HIPÓTESE, SE COADUNA COM A REALIDADE DOS AUTOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A Colenda Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o promitente-comprador, por motivo de dificuldade financeira, pode ajuizar ação de rescisão contratual e, objetivando, também reaver o reembolso dos valores vertidos (EREsp nº 59870/SP, 2º Seção, Rel.
Min.
Barros, DJ 9/12/2002, pág. 281). 2.
As arras confirmatórias constituem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, em geral determinada soma em dinheiro, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida e, de igual modo, para garantir o exercício do direito de desistência. 3.
Por ocasião da rescisão contratual o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilícito. 4.
O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor não revogou o disposto no artigo 418 do Código Civil, ao contrário, apenas positivou na ordem jurídica o princípio consubstanciado na vedação do enriquecimento ilícito, portanto, não é de se admitir a retenção total do sinal dado ao promitente-vendedor. 5.
O percentual a ser devolvido tem como base de cálculo todo o montante vertido pelo promitente-comprador, nele se incluindo as parcelas propriamente ditas e as arras. 6. É inviável alterar o percentual da retenção quando, das peculiaridades do caso concreto, tal montante se afigura razoavelmente fixado. 7.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1056704/MA, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 28/04/2009 - grifos acrescidos) 21.
No mesmo sentido, há julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA E PARCIAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM FAVOR DO COMPRADOR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA CONSTRUTORA À RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS.
CONFORMIDADE COM O ART. 53 DO CDC.
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO AO ADQUIRENTE DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E PELO PERDIMENTO DAS ARRAS.
INVIABILIDADE.
TAXA DE CORRETAGEM DEVIDA POR QUEM CONTRATA O SERVIÇO.
ARRAS DE NATUREZA CONFIRMATÓRIA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
NATUREZA ACESSÓRIA DO ENCARGO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 406 E 407 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Por força do art. 53 da Lei n° 8.078/90, reconhece-se abusiva toda e qualquer disposição contratual que, inserida numa avença consumerista, exponha o adquirente de imóvel junto à construtora/incorporadora à obrigação de perder, em favor desta, a totalidade dos valores pagos, mesmo que tenha dado causa à ruptura do negócio em virtude da sua inadimplência; - Se a culpa pela rescisão contratual for do consumidor, haverá ressarcimento imediato, mas parcial, do valor pago em favor do consumidor, autorizando-se a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso; - Na base de cálculo para apuração do montante a ser restituído ao consumidor inadimplente, inclui-se a totalidade das verbas dispendidas por este, inclusive as arras, que ostentam, no caso presente, nítida natureza confirmatória, nos termos do art. 417 do Código Civil; - A responsabilidade pelo pagamento da remuneração do corretor ou da imobiliária que intermedia certo negócio jurídico é daquele que efetivamente contrata o serviço, sendo, inclusive, reconhecida a abusividade da cobrança no contrato de compra e venda de imóvel firmado diretamente com a construtora/incorporadora; - A força do comando judicial que reconhece o direito do consumidor a reaver parte do que pagou traz consigo a inexorável incidência dos juros moratórios sobre o capital do qual esteve privado, dada a natureza acessória destes encargos. (TJRN, AC nº 2015.011207-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 15/09/2015 – grifos acrescidos) 22.
Ademais, a retenção de um percentual sobre os valores pagos, como pleiteado alternativamente pela apelante, deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar eventuais despesas administrativas efetivamente comprovadas, sem, contudo, configurar penalidade desproporcional ao comprador. 23.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 24.
Majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando sob a responsabilidade do recorrente ora sucumbente. 25.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto.
Desembargador Virgílio de Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800641-42.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
26/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 11:17
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 10:30 Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível.
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26/02/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 03:59
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:51
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:16
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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24/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
04/01/2024 10:30
Juntada de informação
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800641-42.2021.8.20.5124 Gab.
Des(a) Relator(a): VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR APELANTE: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): DANILO FELIPE DE ARAÚJO LIMA APELADO: PAULO RICARDO PORFIRIO DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO MEDEIROS AMARANTE Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 26/02/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 10:30 Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível.
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15/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 07:29
Recebidos os autos.
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14/12/2023 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
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13/12/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
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01/09/2023 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 07:58
Conclusos para decisão
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28/08/2023 07:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/08/2023 13:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/08/2023 13:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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