TJRN - 0807078-70.2019.8.20.5124
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:18
Decorrido prazo de edital em 04/08/2025.
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22/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:40
Outras Decisões
-
14/08/2025 07:55
Conclusos para decisão
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA ALVES JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 04/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GALINDO DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA - MASSA FALIDA em 04/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de LABORATORIO FARMACEUTICO ARBORETO LTDA em 04/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de PA COMPUTADORES E SERVICOS LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBSON MIQUEIAS DUARTE SARAIVA em 04/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 04/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 04/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de JOSE DE MELO MARTINS FILHO em 04/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de FINI COMERCIALIZADORA LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de NATUBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 04/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de ADINARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DUARTE em 04/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de CHARLES JEAN COSTA DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de SHIRLEY ANDRESSA VIEIRA FREIRE DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 04/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de JEFFERSON TAVITIAN em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de INDUSTRIA FARMACEUTICA MELCON DO BRASIL S.A. em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Carla Priscilla de Pontes em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ADS LABORATORIO NUTRICIONAL LTDA em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de PLENA INDUSTRIA DE FRALDAS LTDA - FALIDO em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de IMEC-INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS CUSTODIA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BRASTERAPICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JUDSON RODRIGUES TIBURCIO em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de LABORATORIO GLOBO SA em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BELFAR LIMITADA em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de SILVANEIDE LIMA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de GERMED FARMACEUTICA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de DEDAFRALDAS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de AURAQUIMICA INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de LENARTE INACIO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de IDEAL PLUS DISTRIBUIDORA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE SOUZA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO OLAVO DA SILVA NETO em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de IGO CRYSLEI GONCALVES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de MANOEL CESAR GALDINO DE MEDEIROS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de SARA JESSICA BARBOSA DA CUNHA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE GREGORIO DE BRITO JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA INOVATEX LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de JANILSON OLIVEIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de BRENO DIAS DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de GIULIANE GIORGI TORRES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIO REGIO DE OLIVEIRA DANTAS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ERIVALDO LEITE GALINDO JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de GEOLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de DLP MEDICAL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ALTHAIA S.A. INDUSTRIA FARMACEUTICA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de UNICHEM FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de PROLIFE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de RANBAXY FARMACEUTICA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de FARMAX S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de AERTON KENESON BEZERRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON BARBOSA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de LABORATORIO FARMACEUTICO VITAMED LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CELLERA FARMACEUTICA S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de NOVA QUIMICA FARMACEUTICA S/A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGO DE OLIVEIRA DAMASCENA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CLINICA BARSANELE ESTETICA E SAUDE LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de R1 COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA EIRELI - ME em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de D. LOPES & LOPES LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de VIA ON LINE CONSULTAS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de H F DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MEDQUIMICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de AURELIO DE SIQUEIRA PINHEIRO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de NATIVITA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de GUDEMBERG DE FREITAS CONFESSOR em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de IDEALFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR CIRNE DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CLAUDENICE DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de TOTVS BRASILIA SOFTWARE LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO WALISON BERNARDO DE LIMA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA ESPINDOLA GALINDO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de R.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GIULIANE GIORGI TORRES em 30/10/2023 23:59.
-
01/02/2025 00:02
Decorrido prazo de GIULIANE GIORGI TORRES em 30/10/2023 23:59.
-
07/12/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 30/10/2023 23:59.
-
07/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 30/10/2023 23:59.
-
06/12/2024 17:54
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/12/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/12/2024 02:08
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:09
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:58
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/11/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
16/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:05
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/02/2024.
-
13/03/2024 13:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:26
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:23
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 07:21
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 17:44
Decorrido prazo de JEFFERSON TAVITIAN em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:44
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:44
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:44
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:44
Decorrido prazo de JOAO OLAVO DA SILVA NETO em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:44
Decorrido prazo de GIULIANE GIORGI TORRES em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:01
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:01
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:31
Juntada de guia
-
27/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
27/01/2024 05:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
27/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
25/01/2024 13:21
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0807078-70.2019.8.20.5124 AÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: DIVERSOS CREDORES REU: IDEALFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, IDEAL PLUS DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ERIVALDO LEITE GALINDO JUNIOR, ELLEN CRISTINA ESPINDOLA GALINDO, JUDSON RODRIGUES TIBURCIO DECISÃO INDEFIRO de plano o chamamento do feito à ordem pelo SANTANDER, acaso não tenha sido observado pelo nominado credor quanto à recuperanda primeva, agora falida, IDEALFARMA, já havia lista consolidada de credores, quando muito poderia haver em relação a ela habilitação de algum crédito retardatário da fase recuperacional, as diligências ainda em curso objetivam a localização e identificação de patrimônio do grupo falido, em confirmada a inexistência de bens, o fim dessa falência será a extinção por frustração, nessa hipótese tanto será irrelevante a designação de AJ como habilitação de créditos, essa porque sem acervo a expropriar e partilhar entre credores, as habilitações seriam inúteis.
Assim, sugiro aos credores aguardarem a conclusão dos expedientes para identificação de acervo, pois se confirmada a inexistência de patrimônio, será publicado o edital referido na lei regência para declaração de frustração e encerramento do feito.
Em tal momento, poderão elaborar e deduzir seus requerimentos com maior propriedade.
O momento processual agora é de indicação ou assunção da função de AJ por um dos credores e de investigação de acervo a expropriar e partilhar entre os credores, quando superadas.
Superada a fase de indicação, este juízo conduzirá o feito para a fase seguinte a depender ou não da existência de acervo das falidas, mais uma vez, ressaltando a inutilidade de habilitar ou retificar um crédito que não será solvido em caso de provável frustração patrimonial.
As habilitações de partes e procuradores já foram realizadas de ofício pela Secretaria deste juízo, não havendo necessidade de pronunciamento deste magistrado a respeito.
P.
I.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:02
Outras Decisões
-
31/12/2023 13:29
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2023 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:46
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 23:35
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 06:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:31
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 00:30
Decorrido prazo de DIVERSOS CREDORES em 30/10/2023.
-
07/11/2023 17:43
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 17:06
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE GREGORIO DE BRITO JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:16
Decorrido prazo de JUDSON RODRIGUES TIBURCIO em 30/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:16
Decorrido prazo de GEOLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A em 30/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:15
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE SOUZA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:09
Decorrido prazo de LABORATORIO FARMACEUTICO VITAMED LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:08
Decorrido prazo de MEDQUIMICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:04
Decorrido prazo de GERMED FARMACEUTICA LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:04
Decorrido prazo de MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:03
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:51
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:51
Decorrido prazo de JEFFERSON TAVITIAN em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:51
Decorrido prazo de JOAO OLAVO DA SILVA NETO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:51
Decorrido prazo de BRENO DIAS DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:37
Decorrido prazo de PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:32
Decorrido prazo de VIA ON LINE CONSULTAS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:32
Decorrido prazo de JANILSON OLIVEIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:32
Decorrido prazo de NATUBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:32
Decorrido prazo de PA COMPUTADORES E SERVICOS LTDA. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:32
Decorrido prazo de NOVA QUIMICA FARMACEUTICA S/A em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:32
Decorrido prazo de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:32
Decorrido prazo de D. LOPES & LOPES LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:32
Decorrido prazo de IGO CRYSLEI GONCALVES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:32
Decorrido prazo de BELFAR LIMITADA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:32
Decorrido prazo de MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:32
Decorrido prazo de ADINARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DUARTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:32
Decorrido prazo de FINI COMERCIALIZADORA LTDA. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:32
Decorrido prazo de TOTVS BRASILIA SOFTWARE LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:32
Decorrido prazo de LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:32
Decorrido prazo de UNICHEM FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:32
Decorrido prazo de H F DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:32
Decorrido prazo de ADS LABORATORIO NUTRICIONAL LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:32
Decorrido prazo de GALINDO DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA - MASSA FALIDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:32
Decorrido prazo de R.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:32
Decorrido prazo de LABORATORIO FARMACEUTICO ARBORETO LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:32
Decorrido prazo de MANOEL CESAR GALDINO DE MEDEIROS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de SARA JESSICA BARBOSA DA CUNHA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de RANBAXY FARMACEUTICA LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de DEDAFRALDAS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de CLAUDENICE DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de AURAQUIMICA INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR CIRNE DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de LIGIA MARIA DE MORAIS COSTA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de PLENA INDUSTRIA DE FRALDAS LTDA - FALIDO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO WALISON BERNARDO DE LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de IMEC-INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS CUSTODIA LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de FABIO REGIO DE OLIVEIRA DANTAS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA ALVES JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de GUDEMBERG DE FREITAS CONFESSOR em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGO DE OLIVEIRA DAMASCENA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de AURELIO DE SIQUEIRA PINHEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de LENARTE INACIO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de INDUSTRIA FARMACEUTICA MELCON DO BRASIL S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:28
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:59
Decorrido prazo de JOAO OLAVO DA SILVA NETO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:58
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:58
Decorrido prazo de JEFFERSON TAVITIAN em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:20
Decorrido prazo de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:20
Decorrido prazo de NATIVITA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:20
Decorrido prazo de SHIRLEY ANDRESSA VIEIRA FREIRE DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:20
Decorrido prazo de MW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:20
Decorrido prazo de DLP MEDICAL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:20
Decorrido prazo de THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:20
Decorrido prazo de ALTHAIA S.A. INDUSTRIA FARMACEUTICA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:20
Decorrido prazo de ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:20
Decorrido prazo de PROLIFE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:20
Decorrido prazo de BRASTERAPICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:20
Decorrido prazo de FARMAX S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON BARBOSA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:20
Decorrido prazo de AERTON KENESON BEZERRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:19
Decorrido prazo de SILVANEIDE LIMA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:19
Decorrido prazo de JOSE DE MELO MARTINS FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:19
Decorrido prazo de CELLERA FARMACEUTICA S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:19
Decorrido prazo de CLINICA BARSANELE ESTETICA E SAUDE LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:19
Decorrido prazo de R1 COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA EIRELI - ME em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:56
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:56
Decorrido prazo de GIULIANE GIORGI TORRES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:55
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA INOVATEX LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:40
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:36
Decorrido prazo de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:36
Decorrido prazo de NATIVITA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:36
Decorrido prazo de SHIRLEY ANDRESSA VIEIRA FREIRE DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:36
Decorrido prazo de MW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:36
Decorrido prazo de THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:36
Decorrido prazo de ALTHAIA S.A. INDUSTRIA FARMACEUTICA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:36
Decorrido prazo de ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:36
Decorrido prazo de PROLIFE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:36
Decorrido prazo de FARMAX S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON BARBOSA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:36
Decorrido prazo de AERTON KENESON BEZERRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:36
Decorrido prazo de SILVANEIDE LIMA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE DE MELO MARTINS FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:36
Decorrido prazo de CLINICA BARSANELE ESTETICA E SAUDE LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:36
Decorrido prazo de R1 COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA EIRELI - ME em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:24
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2023 10:12
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
30/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/10/2023 05:59
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 20/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:12
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
29/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/10/2023 00:44
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 20/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:17
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 20/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 20:07
Juntada de Ofício
-
28/10/2023 19:58
Juntada de Ofício
-
28/10/2023 06:19
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
28/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
24/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 20/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:29
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
23/10/2023 10:11
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
23/10/2023 03:18
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 03:17
Decorrido prazo de CELLERA FARMACEUTICA S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 03:17
Decorrido prazo de MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON BARBOSA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 03:17
Decorrido prazo de MEDQUIMICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 03:16
Decorrido prazo de PROLIFE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 05:49
Decorrido prazo de GERMED FARMACEUTICA LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 05:46
Decorrido prazo de IGO CRYSLEI GONCALVES DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 04:29
Decorrido prazo de AURAQUIMICA INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 04:29
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGO DE OLIVEIRA DAMASCENA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 04:20
Decorrido prazo de H F DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 04:20
Decorrido prazo de R1 COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA EIRELI - ME em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 04:19
Decorrido prazo de VIA ON LINE CONSULTAS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:13
Decorrido prazo de D. LOPES & LOPES LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:13
Decorrido prazo de JANILSON OLIVEIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:13
Decorrido prazo de CLINICA BARSANELE ESTETICA E SAUDE LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:13
Decorrido prazo de DEDAFRALDAS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:13
Decorrido prazo de NATUBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:13
Decorrido prazo de JOSE GREGORIO DE BRITO JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:13
Decorrido prazo de PA COMPUTADORES E SERVICOS LTDA. em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:13
Decorrido prazo de NOVA QUIMICA FARMACEUTICA S/A em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:13
Decorrido prazo de LABORATORIO FARMACEUTICO VITAMED LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:13
Decorrido prazo de AERTON KENESON BEZERRA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:13
Decorrido prazo de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:13
Decorrido prazo de JOSE DE MELO MARTINS FILHO em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:13
Decorrido prazo de R.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:13
Decorrido prazo de BELFAR LIMITADA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:13
Decorrido prazo de TOTVS BRASILIA SOFTWARE LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de DLP MEDICAL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de GEOLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO WALISON BERNARDO DE LIMA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR CIRNE DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA ALVES JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de PLENA INDUSTRIA DE FRALDAS LTDA - FALIDO em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de SHIRLEY ANDRESSA VIEIRA FREIRE DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de GALINDO DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA - MASSA FALIDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de LENARTE INACIO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de SARA JESSICA BARBOSA DA CUNHA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de JUDSON RODRIGUES TIBURCIO em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de INDUSTRIA FARMACEUTICA MELCON DO BRASIL S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de GUDEMBERG DE FREITAS CONFESSOR em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de ALTHAIA S.A. INDUSTRIA FARMACEUTICA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de LABORATORIO FARMACEUTICO ARBORETO LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de IMEC-INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS CUSTODIA LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de RANBAXY FARMACEUTICA LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de UNICHEM FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA. em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de MANOEL CESAR GALDINO DE MEDEIROS em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de FARMAX S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA INOVATEX LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de CLAUDENICE DO NASCIMENTO em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:15
Decorrido prazo de BRENO DIAS DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:13
Decorrido prazo de AURAQUIMICA INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:10
Decorrido prazo de H F DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:09
Decorrido prazo de VIA ON LINE CONSULTAS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:05
Decorrido prazo de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:05
Decorrido prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:05
Decorrido prazo de NATIVITA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:04
Decorrido prazo de AURELIO DE SIQUEIRA PINHEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:04
Decorrido prazo de FABIO REGIO DE OLIVEIRA DANTAS em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:04
Decorrido prazo de LIGIA MARIA DE MORAIS COSTA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:04
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE SOUZA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:04
Decorrido prazo de PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:04
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BRASTERAPICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:04
Decorrido prazo de FINI COMERCIALIZADORA LTDA. em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ADS LABORATORIO NUTRICIONAL LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:04
Decorrido prazo de LABORATORIO GLOBO SA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:04
Decorrido prazo de SILVANEIDE LIMA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ADINARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DUARTE em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:25
Decorrido prazo de BRENO DIAS DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:21
Decorrido prazo de MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:21
Decorrido prazo de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:21
Decorrido prazo de AURELIO DE SIQUEIRA PINHEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:21
Decorrido prazo de LIGIA MARIA DE MORAIS COSTA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:21
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:21
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE SOUZA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:21
Decorrido prazo de PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:21
Decorrido prazo de BRASTERAPICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:21
Decorrido prazo de LABORATORIO GLOBO SA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:21
Decorrido prazo de SILVANEIDE LIMA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ADINARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DUARTE em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:48
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 21:30
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:32
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 13:06
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 07:02
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 17:01
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:55
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:46
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
04/10/2023 18:23
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
04/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
04/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
04/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
04/10/2023 18:21
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
04/10/2023 18:19
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
04/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:19
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 05:20
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
02/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
02/10/2023 04:46
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
02/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL/RN - Fone: (84) 3673-8530 EDITAL DE INTIMAÇÃO FALÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO IDEAL IDEALFARMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - CNPJ/MF 06.***.***/0001-50 IDEAL PLUS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ/MF 31.***.***/0001-50 Artigo 99, §1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.105/2005) Processo n.: 0807078-70.2019.8.20.5124 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Requerentes: DIVERSOS CREDORES Requeridas: IDEALFARMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA e IDEAL PLUS DISTRIBUIDORA LTDA O Doutor Roberto Francisco Guedes Lima, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação em epígrafe, foi DECRETADA A FALÊNCIA das empresas IDEALFARMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA (CNPJ/MF 06.***.***/0001-50) e IDEAL PLUS DISTRIBUIDORA LTDA (CNPJ/MF 31.***.***/0001-50), com último endereço conhecido sito a Rua Câmara Cascudo, números 251 e 261, Parque de Exposições, PARNAMIRIM/RN, CEP 59146-460, nos termos dos atos judiciais a seguir transcritos: SENTENÇA (Id. 106020450): "Versa a presente demanda Pedido de Recuperação Judicial da empresa IDEALFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI , com amparo no art. 47 da lei nº 11.101/05 e sob alegações descritas na inicial.
O despacho inicial deferiu o pleito formulado, determinando o processamento da recuperação judicial, sendo nomeado administrador judicial no mesmo ato (termo de compromisso assinado), obedecidas as formalidades do art. 52 da lei nº 11.101/05.
Após notícia de paralisação completa das atividades, a recuperanda, por petição de ID. 92861119, ratificou o fato e postulou a conversão da recuperação em falência.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela convolação em falência.
Observando a missiva encaminhada pelo juízo trabalhista, reconhecendo grupo econômico entre a ora recuperanda e Ideal Plus, este juízo determinou a intimação da recuperanda para discorrer sobre a formação do grupo econômico e omissão da Ideal Plus do presente feito, no mesmo ato fora expedida intimação à representante legal da Ideal Plus.
Manifestação do AJ pela sua renúncia ao cargo, postulando fixação de remuneração proporcional ao trabalho por si realizado.
Não localizada a empresa Ideal Plus no endereço constante perante a Receita.
Com nova vista dos autos, o Parquet opinou pela inclusão da Ideal Plus no âmbito desta demanda.
Oficiada, a Jucern declinou e encaminhou certidão simplificada de baixa da Ideal Plus.
Manifestação da União pela formação do grupo econômico e consequente decretação de falência das empresas.
Ministério Público manteve seus posicionamentos anteriores. É o relatório.
Decido. - DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO: Encontra-se comprovado nos autos a formação de grupo econômico entre a recuperanda e a Ideal Plus, documentos atestam que, até o mês de abril de 2019, as nominadas empresas possuíam como sócio comum o Sr.
Erivaldo Leite Galindo Júnior, no antedito mês, retirou-se da Ideal Plus, repassando suas cotas para Ellen Cristina Espíndola Galindo (ambos compartilhando o mesmo sobrenome e endereço), ainda nesse período, ela vendeu sua participação na Idealfarma para Erivaldo, tornando-se ele o único titular da empresa.
Dessarte, em consulta realizada à época pelo juízo trabalhista, constatou-se que as empresas funcionavam no mesmo galpão, lojas contíguas, exercendo elas as mesmas atividades econômicas (principal e secundária).
Portanto, é o caso de reconhecer o grupo econômico, aqui denominado como Grupo Ideal, estabelecido entre a Idealfarma Comércio e Representações de Produtos Farmacêuticos e a Ideal Plus Distribuidora Ltda. - DA CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA: O art. 73 da Lei 11.101/05 é claro ao prever a possibilidade de decretação de falência durante o processo de recuperação judicial: a) por deliberação da assembleia geral de credores; b) pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação judicial; c) pela rejeição do plano de recuperação judicial na assembleia geral de credores; d) por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
Igualmente possível a decretação da falência, inclusive por convolação (art. 73, parágrafo único), nas hipóteses do art. 94 da Lei 11.101/05, a saber: 1) não pagamento, sem relevante razão de direito, de obrigação líquida que ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos vigente; 2) execução por quantia líquida; 3) proceder a liquidação precipitada de seus ativos, lançar mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; 4) realizar atos com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores; 5) transferir estabelecimentos a terceiros; 6) simular a transferência com o objetivo de burlar a legislação; 7) dar ou reforçar garantia sem ficar com bens livres e desembaraçados para saldar seu passivo; 8) se ausenta sem deixar representante e com recursos suficientes para pagar os credores; 9) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação.
No caso em disceptação, resta inequívoca a intenção deste juízo, pautado na boa-fé em que depositou na empresa recuperanda, agora enquanto grupo econômico, e em seus esclarecimentos, em promover a recuperação judicial da pessoa jurídica em crise econômico-financeira, visando seu soerguimento com a manutenção das fontes produtoras, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores, sempre pautado na preservação das empresas, sua função social e estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei nº 11.101/05).
Entretanto, pelos pareceres do administrador judicial, esclarecedores e de grande valia, bem ainda o vasto arcabouço documental que dos autos consta, exsurge notória inviabilidade econômica da recuperanda em arcar com as obrigações adredemente assumidas, ressalte-se inclusive sua manifestação ratificando a paralisação de suas atividades e anuindo à convolação em falência.
Destaco que a recuperação é medida destinada àqueles que se revelem capazes de superar a crise que lhes acomete, de modo que, na hipótese de se constatar que a situação de instabilidade do devedor ultrapassa as forças de que dispõe para sobrepujá-la, alternativa não há senão a convolação em falência, consoante estabelecido pelos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LFRE e intelecção extraída do voto da Ministra Nancy Andrighi, em relatoria ao REsp 1710750/DF, julgado em 15/05/2018, com publicação no DJe em data de 18/05/2018.
O art. 25 da Lei nº 11.101/2005 determina que, “caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo”.
Segundo a referida norma, o valor da remuneração será calculado da seguinte forma: Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. § 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
Ocorre que consta dos autos informação prestada pela própria, de que não há bens e ativos dignos de avaliação, haja vista que de apoucada expressividade econômica os bens existentes, razão pela qual não fora apresentado laudo econômico-financeiro e de avaliação dos anteditos bens. À luz deste cenário, fortes são os indícios de que o GRUPO IDEAL não possui bens e ativos passíveis de avaliação, dessumindo-se da versada situação que não há qualquer garantia de pagamento ao administrador judicial pelo trabalho a ser desenvolvido neste processo, o que resultaria em injusto prejuízo.
Dessarte, inexistindo bens e ativos passíveis de arrecadação, com base no princípio da cooperação processual, que exige uma postura ativa de todos os atores processuais, e tendo em vista a busca pelo recebimento dos créditos pelos seus titulares, tem-se plausível imputar aos credores o encargo da administração judicial.
Com base nos elementos probatórios que instruem o presente feito, entrouxados nos documentos que nestes autos repousam, ressai incontroverso que os créditos se encontram regularmente habilitados.
Ante o exposto, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no art. 73, inc.
IV, da Lei nº 11.101/2005, evidenciada a total possibilidade de soerguimento, PROCEDO A CONVOLAÇÃO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA e, por corolário, decreto a falência das empresas IDEALFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI , inscrita no CNPJ nº 06.***.***/0001-50 e IDEAL PLUS DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ nº 31.***.***/0001-50, todas com endereço na Rua Câmara cascudo, nº 251, Parque de Exposições, Parnamirim/RN, CEP 59146-460, representada a primeira por ERIVALDO LEITE GALINDO JUNIOR, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº *49.***.*67-34, a segunda por seus sócios ELLEN CRISTINA ESPINDOLA GALINDO, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF nº *37.***.*04-93 e JUDSON RODRIGUES TIBURCIO, brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº *17.***.*27-16, determinando, em observância ao art. 99 da Lei de Regência, as providências que, doravante, passo a dispor: I- A fixação do termo legal da falência em 90 dias, a contar da data do pedido da recuperação judicial; e o estabelecimento do prazo de 15(quinze) dias para os credores habilitarem seus créditos, contados a partir da publicação do edital com a relação de credores (art. 99, incisos II e IV, c/c 7º, §1º Lei 11.101/2005 ); II- Considerando a necessidade de nomeação do Administrador Judicial, intimem-se todos os credores para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre o interesse de assumirem o encargo de Administrador Judicial.
A intimação dos credores que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados por edital.
Os interessados deverão, para tanto, comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 21 da Lei nº 11.101/2005; III- Em relação a lista nominal de credores (art. 99, III, da Lei de Falência), publicado o edital, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem ao Administrador Judicial, a ser nomeado por este Juízo, as suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, § 1º da Lei n°. 11.101/05); IV– Sejam intimadas, com urgência, as empresas falidas, através de seus representantes legais para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem a relação nominal dos credores, seus endereços, valor, natureza e classificação de seus créditos (art. 99, inc.
III da Lei de Falências), bem ainda para cumprirem integralmente com os deveres e obrigações previstas no art.104 da Lei 11.101/2005, tudo sob pena de cometimento do crime de desobediência; V – Não haverá a continuidade das atividades das falidas (arts. 99, XI, da Lei 11.101/2005), pois, conforme noticiado pelo própria recuperanda primeva, suas atividades foram encerradas e, a segunda, teve liquidação voluntária; Tendo em vista a preservação dos bens da massa falida e interesse dos credores, determino que deve o administrador judicial, a ser nomeado por este Juízo, proceder em conjunto com oficial de justiça: V.1- A lavratura do auto de arrecadação dos bens do devedor, nos termos do art. 110 da Lei 11.101/2005, ficando esses "sob a guarda e responsabilidade do administrador judicial" (art. 108, §1º, da Lei 11.101/2005); devendo ser intimado o falido com antecedência de 5 (cinco) dias para, querendo, acompanhar o predito ato processual; devendo proceder, ainda, com a lacração do estabelecimento da empresa falida, nos termos dos arts. 99, XI, e 109 da Lei 11.101/2005, autorizando este juízo, desde logo, acaso for, a requisição de força policial em face de eventual resistência praticada por terceiros; VI – Oficie-se às Varas Cíveis Não Especializadas e às das Fazendas Públicas desta Comarca, ao Diretor da Seção Judiciária Federal do RN e ao Presidente do TRT/RN, informando sobre a presente falência e que, tão logo compromissado o administrador judicial, haverá pronta e imediata comunicação acerca do seu nome e do endereço onde passará a receber citações/notificações.
Informe, outrossim, para uniformizar os procedimentos decorrentes do art. 6º, caput, da Lei de Falências que: VI.1- As ações trabalhistas e fiscais, bem ainda aquelas não reguladas pela Lei de Falências, em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo, preexistentes à quebra, permanecem no Juízo de sua primitiva propositura (art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05), assim como as ações judiciais em que se demandar por quantia ilíquida (Lei de Falências, art. 6º, §1º).
Ficam, outrossim, suspensas todas as demais ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §1º e §2º do art. 6º da Lei de Falências (art. 99, V da Lei nº 11.101/05); VI.2- Depois da quebra são da competência do Juízo da Falência todas as ações movidas contra a massa falida, nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, inclusive as ações revocatórias (art. 130 da Lei nº 11.101/05).
VII – Sejam comunicadas, mediante ofício, às Procuradorias da Fazenda Nacional, Estadual do RN e Municipal de Natal, para que tomem conhecimento da falência; do mesmo modo, sejam adotadas as providências necessárias junto ao Banco Central do Brasil, para que seja transmitida a informação da quebra às instituições financeiras e de crédito estabelecidas nesta praça, comunicando o encerramento de quaisquer contas correntes, de poupança e aplicações financeiras que tenham as falidas como titular e requisitando informações, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a existência de eventuais saldos (art. 121 da Lei de Falências).
VIII- Oficie-se à Caixa Econômica Federal (FGTS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (contribuição previdenciária) para que também tomem conhecimento desta falência; IX – Seja oficiado à JUCERN ordenando a anotação da falência no registro das devedoras, para que conste, em cada registro, a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei 11.101/2005 (art. 99, VIII, da Lei de Falências); X- Em razão da condição resolutiva imposta pelo referido ato judicial e não cumprida pelas devedoras e, por conseguinte, sejam expedidos ofícios: X.1- Ao SERASA e SPC para restabelecerem a inscrição no cadastro de inadimplentes do nome das empresas falidas e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao plano de recuperação judicial constante destes autos; X.2- Aos 1º e 7º Cartórios de Notas desta Comarca, para que sejam restabelecidos os efeitos dos protestos dos títulos em nome das empresas falidas e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao plano de recuperação judicial constante destes autos; X.3- Aos demais cartórios de registro imobiliário desta comarca para tomarem conhecimento da decretação da falência das devedoras; XI- Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem prévia autorização judicial, bem como daqueles que estão também sob os efeitos da falência (art. 99, inc.
VI c/c art. 103 da Lei 11.101/2005); XII- Procedam-se pesquisas e bloqueios junto às ferramentas judicias SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros em nome das falidas, RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome das falidas, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-CNIB, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome das falidas, INFOJUD, para obter cópias das 3 últimas declarações de bens das falidas, (art. 99, inc.
X c/c 103 da Lei 11.101/2005) e pesquisa SREI por bens de raiz em nome delas no âmbito deste estado; Estabeleço, desde já, que os créditos serão pagos com juros e atualização monetária até a decretação da falência (art. 124 da Lei de Falências).
Proceda-se a retificação nos dados cadastrais dos presentes autos, através do sistema Pje, para a classe processual “Falência”.
Publique-se esta sentença via edital, no DJe, na forma do art. 99, § 1º, §2º da Lei nº 11.101/05.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 29 de agosto de 2023.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).
DECISÃO (Id. 106144233): Constatando erro material na parte dispositiva, retificável de ofício e a qualquer tempo, retifico-a para constar "impossibilidade onde se lia "possibilidade", tratando-se de equívoco de digitação, mantidos todos os demais termos.
P.
I.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Foi apresentada a relação nominal dos credores, conforme planilha anexada aos autos em epígrafe (vide documento de Id. 45701625), disponível no endereço eletrônico1: https://drive.google.com/file/d/1UqP7dkG3tpRMjEj50-kimmhEqqr_SeSV/view?usp=sharing, que fica fazendo parte integrante do presente Edital.
Considerando a necessidade de nomeação do Administrador Judicial, FICAM INTIMADOS todos os credores para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre o interesse de assumirem o encargo de Administrador Judicial.
Os interessados deverão, para tanto, comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 21 da Lei nº 11.101/2005.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o MM Juiz expedir o presente edital, por ele assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 28/09/2023.
Eu,(ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS), Chefe de Secretaria, o digitei e o conferi.
NATAL/RN, 28 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 ENUNCIADO 103 DA III JORNADA DE DIREITO COMERCIAL – Em se tratando de processo eletrônico, os editais previstos na Lei n. 11.101/2005 podem ser publicados em versão resumida, somente apontando onde se encontra a relação de credores nos autos, bem como com a indicação do sítio eletrônico que contenha a íntegra do edital. -
29/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:56
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 18:49
Juntada de diligência
-
19/09/2023 10:10
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA ESPINDOLA GALINDO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:10
Decorrido prazo de ERIVALDO LEITE GALINDO JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:44
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA ESPINDOLA GALINDO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:44
Decorrido prazo de ERIVALDO LEITE GALINDO JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:07
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 14:34
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 22:19
Juntada de informação
-
14/09/2023 22:14
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 21:15
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 21:14
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 20:53
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 20:33
Juntada de Ofício
-
08/09/2023 17:10
Juntada de recibo de envio por hermes
-
08/09/2023 17:04
Juntada de recibo de envio por hermes
-
08/09/2023 13:50
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 13:38
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 13:37
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 10:25
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 13:37
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 13:35
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 13:24
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 13:20
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 13:16
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 13:14
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 13:14
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 12:39
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 12:27
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 12:25
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 12:18
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 12:16
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 12:12
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 11:56
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 11:41
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 11:39
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 11:20
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:09
Juntada de diligência
-
04/09/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:58
Juntada de diligência
-
31/08/2023 18:55
Juntada de guia
-
31/08/2023 18:53
Juntada de guia
-
31/08/2023 18:35
Juntada de guia
-
31/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:27
Juntada de guia
-
30/08/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:53
Classe retificada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
-
29/08/2023 12:36
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 19:31
Juntada de informação
-
14/07/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:04
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 17:43
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
19/06/2023 12:27
Juntada de guia
-
16/06/2023 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2023 10:03
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0807078-70.2019.8.20.5124 AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: IDEALFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI REU: DIVERSOS CREDORES DESPACHO Em consulta ao sítio eletrônico da Receita, inscrição CNPJ, constata-se que a empresa Ideal Plus foi baixada por liquidação voluntária.
Assim, oficie-se à JUCERN requisitando, em 10 dias, informação sobre a formalização da extinção da pessoa jurídica acima mencionada.
Com a resposta, renove-se vista ao Ministério Público.
P.
I.
NATAL/RN, 12 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 20:40
Decorrido prazo de IDEALFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI em 13/04/2023.
-
29/04/2023 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 12:05
Decorrido prazo de GIULIANE GIORGI TORRES em 14/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:59
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
20/03/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 06:59
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:46
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 22:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 22:00
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:36
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:05
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 01:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/02/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:39
Outras Decisões
-
14/02/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:08
Decorrido prazo de GIULIANE GIORGI TORRES em 13/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 05:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 05:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 08:35
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 03/02/2021 10:05:41.
-
04/02/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 05:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 05:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 16:37
Decorrido prazo de Fernando Carlos Colares dos Santos em 06/09/2020 13:00:00.
-
04/09/2020 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2020 12:27
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 10:43
Exclusão de Movimento
-
28/08/2020 07:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 02:32
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte em 05/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2020 08:00
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 04:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 03:50
Decorrido prazo de GIULIANE GIORGI TORRES em 14/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 03:50
Decorrido prazo de GIULIANE GIORGI TORRES em 14/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
15/02/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 00:38
Decorrido prazo de GIULIANE GIORGI TORRES em 23/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 09:45
Outras Decisões
-
13/01/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 02:23
Decorrido prazo de GIULIANE GIORGI TORRES em 12/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 09:09
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 13:33
Outras Decisões
-
06/11/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 13:31
Outras Decisões
-
14/10/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 20:19
Decorrido prazo de GIULIANE GIORGI TORRES em 10/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 13:40
Decorrido prazo de Júnior Gilberto Sottili em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 08:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 08:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 18:22
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 01ª Promotoria Parnamirim em 09/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 03:10
Decorrido prazo de GIULIANE GIORGI TORRES em 10/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2019 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2019 01:28
Decorrido prazo de GIULIANE GIORGI TORRES em 28/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 16:02
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 10:58
Outras Decisões
-
17/07/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 10:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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