TJRN - 0000581-25.1996.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0000581-25.1996.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE os requerentes/herdeiros, através de seus advogados, para informarem os dados bancários de seus constituintes, no prazo de 10 (dez) dias, com a finalidade de expedição dos alvarás eletrônicos dos valores que se encontram em conta judicial.
Natal/RN, 9 de agosto de 2025.
GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0000581-25.1996.8.20.0001 Ação:INVENTÁRIO (39) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 1.934,73 (Um mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega dos 04 Formais de Partilha referente apenas ao imóvel localizado na Rua General Varela, 618, Cidade Alta, Natal-RN (Espólio de Adauto Pinheiro Assunção Junior, Adilson Gomes D Assunção, Adailton Gomes D Assunção e Adaildo Gomes D Assunção) bem como 01 Carta de Adjudicação em favor do herdeiro Adaildo Gomes D Assunção, com relação ao imóvel localizado na Praia de Búzios, Nisia Floresta, sendo que a expedição desta está condicionada à regularização da compra realizada pelo de cujus, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário - 
                                            
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0000581-25.1996.8.20.0001 DESPACHO Inicialmente, certifique a Secretaria Unificada o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Outrossim, defiro o requerimento formulado no Id 131590427, concedendo aos sucessores o prazo adicional de 15 (quinze) dias, a fim de que seja dado cumprimento integral às diligências pendentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de dezembro de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Designado - 
                                            
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0000581-25.1996.8.20.0001 DESPACHO Recebido hoje.
Vistos etc., Defiro o requerimento formulado (Id 125264053), concedendo aos sucessores o prazo adicional de 30 (trinta) dias, a fim de que dê cumprimento integral às diligências pendentes.
Aguarde-se ainda o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Intime-se.
Natal, 12 de julho de 2024.
Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito em Substituição Legal 1 - 
                                            
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0000581-25.1996.8.20.0001 Ação de Inventário Inventariante/herdeiros: ADAILDO GOMES D'ASSUNÇÃO, ADILSON GOMES D'ASSUNÇÃO, ADAILTON GOMES D'ASSUNÇÃO e ADAUTO PINHEIRO ASSUNÇÃO JUNIOR (herdeiro pós-morto), representado pela viúva CLEVANE MARIA DE CARVALHO ASSUNÇÃO e filhos PATRÍCIA MARIA CARVALHO ASSUNÇÃO DE MACEDO, ADAUTO PINHEIRO ASSUNÇÃO NETO e ANTÔNIO AUGUSTO DE CARVALHO ASSUNÇÃO.
Falecidos: ADAUTO PINHEIRO ASSUNÇÃO e ESTER GOMES ADVÍNCULA D'ASSUNÇÃO SENTENÇA Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento em que ADAILDO GOMES D'ASSUNÇÃO, ADILSON GOMES D'ASSUNÇÃO, ADAILTON GOMES D'ASSUNÇÃO e ADAUTO PINHEIRO ASSUNÇÃO JUNIOR (herdeiro pós-morto), representado pela viúva CLEVANE MARIA DE CARVALHO ASSUNÇÃO e filhos PATRÍCIA MARIA CARVALHO ASSUNÇÃO DE MACEDO, ADAUTO PINHEIRO ASSUNÇÃO NETO e ANTÔNIO AUGUSTO DE CARVALHO ASSUNÇÃO, pugnam pela homologação do plano de partilha amigável (Id 119914244) dos bens deixados em herança por seus pais, ADAUTO PINHEIRO ASSUNÇÃO, falecido em 14 de julho de 1993 (Id 49752087 - Pág. 1) e ESTER GOMES ADVÍNCULA D'ASSUNÇÃO, falecida em 30 de agosto de 1992 (Id 49752087 - Pág. 2).
Alegam que os inventariados deixaram os seguintes bens: a) 01 (um) terreno foreiro municipal, situado na Praia de Búzios, em Nísia Floresta, o qual mede 1.382,00m², matrícula nº 346 (Id 119914245); b) 01 (um) casa, sob o nº 618, situado na Vila Palatink, quarteirão 35, bairro Cidade Alta, Natal/RN, Matrícula nº 5.399 (Id 119914245); c) Valor depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (Id 106371196).
No referido plano de partilha informam ainda que o bem imóvel localizado na Rua Alto de Boa vista, Quintas, onde fica edificada uma casa sob o nº 199, foi doado em vida pelos de cujus à Sra.
ELIENE FERREIRA DOS ANJOS DA SILVA.
E os bens imóveis situados na Rua Mário Negócio, Alecrim, sob os nºs 1638, 1662 e 1664, nesta capital, foram vendidos em vida pelos de cujus ao Sr.
CÍCERO NERES DA SILVA e a Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, bem como o imóvel constituído de um prédio residencial, situado à Rua Amaro Barreto, nº 1.663, bairro Alecrim, nesta capital, os sucessores o desconhecem e não têm interesse sobre ele, acreditando que ele foi vendido em vida pelos de cujus, inclusive não constando o IPTU do referido bem imóvel em nome de nenhum dos falecidos.
Em petição formulada no Id 119921576, foi informado que o bem imóvel indicado na alínea "a" (Id 119914245) está em nome de um dos herdeiros, contudo o referido bem foi vendido ao falecido, conforme documento (Escritura Pública de Compra e Venda) acostado no Id 119914245 - Págs. 1 a 5. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, excluo do presente inventário o bem imóvel localizado na Rua Alto de Boa vista, Quintas, Natal /RN, bem como o bem imóvel constituído de um prédio residencial, situado à Rua Amaro Barreto, nº 1.663, bairro Alecrim, nesta capital, visto que eles foram negociados em vida, devendo serem regularizados através de ação própria.
Quanto aos bens imóveis situados na Rua Mário Negócio, Alecrim, sob os nºs 1638, 1662 e 1664, nesta capital, os quais foram vendidos em vida pelos de cujus ao Sr.
CÍCERO NERES DA SILVA e a Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, este já tinha sido autorizado nestes autos sua adjudicação, inclusive constando no feito a expedição de alvará judicial, devendo, portanto, ser regularizado pelos referidos cessionários.
Passo ao mérito.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id 119914244) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas remanescentes, se houver, bem como para que junte aos autos certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome dos inventariados.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as determinações do parágrafo anterior e observando-se o plano de partilha apresentado (Id 119914244), determino que: I – seja intimado o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – promova administrativamente o lançamento complementar do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD); II – seja expedida, independente do prévio pagamento do imposto aludido no item anterior, carta de adjudicação/formal de partilha referente aos aludidos bens imóveis e o alvará judicial para que o inventariante receba o valor retido identificado (Id 106371196), de modo que fica autorizado o levantamento integral da quantia atualizada e corrigida.
Fica aqui consignado que a expedição da Carta de Adjudicação em favor do herdeiro ADAILDO GOMES D'ASSUNÇÃO, referente ao bem imóvel descrito na alínea "a", é condicionado a regularização da compra realizada pelo de cujus (Id 119914245) ao herdeiro ADAILTON GOMES D'ASSUNÇÃO, devendo o inventariante e/ou os sucessores diligenciarem junto ao cartório competente para proceder a averbação da venda, passando o bem imóvel para o nome do espólio.
A não comprovação documental idônea do domínio do aludido bem, que deverá estar livre de ônus e registrado em nome do espólio, implicará o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 4 de junho de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 - 
                                            
26/04/2024 17:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2024 02:48
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 24/04/2024 23:59.
 - 
                                            
25/04/2024 02:48
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 24/04/2024 23:59.
 - 
                                            
25/04/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0000581-25.1996.8.20.0001 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que os despachos de Ids 67177884 e 80679101 não foram cumpridos integralmente.
Assim, sob pena de remoção da inventariança, intime-se o inventariante ADAILDO GOMES D'ASSUNÇÃO, por sua Advogada, para juntar aos autos: a) plano conjunto e atualizado de partilha, assinado por todos os interessados (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão ou propondo a adjudicação de bens do acervo, esclarecendo ainda acerca da posse atual de tais bens e quanto à destinação de eventuais valores retidos, de modo a reservar patrimônio suficiente à quitação de eventuais débitos noticiados e do tributo incidente quanto à transmissão causa mortis; b) certidões ATUALIZADAS de registro e ônus reais correspondentes a cada bem imóvel integrante do acervo, a serem expedidas física ou virtualmente pelas serventias extrajudiciais onde se situam, a fim de se verificar a regularidade das transcrições e a situação de desembaraço dos mesmos (arts. 1.227 e 1.245, CC); c) comprovação do valor corrente dos aludidos bens imóveis, mediante a exibição da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) cópias dos últimos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidões correlatas expedidas pelo órgão estadual de trânsito, com a baixa de eventuais impedimentos ou gravames decorrentes de empréstimo; e) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN) ou justificativa quanto à impossibilidade da obtenção de tal informação.
Deverá ser intimado o inventariante para se manifestar sobre o requerimento da Fazenda Pública Estadual no Id 74122902.
Intime-se.
Natal/RN, 4 de março de 2024.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 - 
                                            
12/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/12/2023 00:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/12/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/10/2023 21:16
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/09/2023 14:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0000581-25.1996.8.20.0001 DESPACHO EM CORREIÇÃO Inicialmente, providencie a secretaria unificada a consulta, via SISCONDJ, do saldo atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito.
Com a resposta, intime-se o inventariante ADAILDO GOMES D'ASSUNÇÃO, por mandado, observando-se seu endereço indicado na petição Id 56588493, para cumprir integralmente - no prazo de 30 (trinta) dias - as determinações contidas no despacho Id 67177884, sob pena de remoção da inventariança.
Publique-se.
Natal, 23 de agosto de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 - 
                                            
28/08/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2023 10:56
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
25/05/2023 01:50
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 24/05/2023 23:59.
 - 
                                            
25/05/2023 01:49
Decorrido prazo de Adilson Gomes A'Assunção em 24/05/2023 23:59.
 - 
                                            
25/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO ASSUNCAO em 24/05/2023 23:59.
 - 
                                            
05/05/2023 10:37
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
04/04/2023 16:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
 - 
                                            
04/04/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
 - 
                                            
31/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/03/2023 10:35
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
14/03/2023 11:09
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
09/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/10/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/09/2022 02:46
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 12/09/2022 23:59.
 - 
                                            
16/09/2022 02:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/09/2022 02:41
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 12/09/2022 23:59.
 - 
                                            
28/07/2022 03:58
Publicado Intimação em 27/07/2022.
 - 
                                            
26/07/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
 - 
                                            
25/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2022 17:20
Outras Decisões
 - 
                                            
13/06/2022 09:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/06/2022 11:22
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO ASSUNCAO em 08/06/2022 23:59.
 - 
                                            
09/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2022 09:47
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 08/06/2022 23:59.
 - 
                                            
07/06/2022 22:18
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
10/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
06/04/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2022 18:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/01/2022 12:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
05/10/2021 07:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2021 13:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/10/2021 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
01/10/2021 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 30/09/2021 23:59.
 - 
                                            
31/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2021 11:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2021 01:06
Decorrido prazo de VANESSA BONFIM PACHECO em 13/07/2021 23:59.
 - 
                                            
14/07/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 13/07/2021 23:59.
 - 
                                            
14/07/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO ASSUNCAO em 13/07/2021 23:59.
 - 
                                            
13/07/2021 01:41
Decorrido prazo de ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA em 12/07/2021 23:59.
 - 
                                            
02/04/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2021 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/04/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/02/2021 16:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/02/2021 16:57
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA CARVALHO ASSUNÇÃO em 05/11/2020.
 - 
                                            
08/11/2020 09:23
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA CARVALHO ASSUNCAO em 05/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
14/10/2020 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/10/2020 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/10/2020 15:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/10/2020 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/10/2020 21:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/10/2020 12:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/10/2020 12:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/06/2020 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO ASSUNCAO em 08/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/06/2020 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO ASSUNCAO em 08/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/06/2020 09:00
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO em 08/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/06/2020 09:00
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO em 08/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
08/06/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2020 16:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/05/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
08/05/2020 16:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/03/2020 13:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/03/2020 13:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/10/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2019 11:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/10/2019 11:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/10/2019 14:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/10/2019 10:09
Remessa para Setor de Digitalização PJE
 - 
                                            
11/10/2019 10:08
Recebimento
 - 
                                            
11/10/2019 01:58
Digitalizado PJE
 - 
                                            
25/09/2019 12:01
Remessa para Setor de Digitalização PJE
 - 
                                            
16/09/2019 01:22
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
16/09/2019 01:22
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
22/08/2019 11:24
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
22/08/2019 03:45
Juntada de mandado
 - 
                                            
02/08/2019 10:59
Expedição de Mandado
 - 
                                            
02/08/2019 08:45
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
01/08/2019 03:13
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
31/07/2019 08:49
Mero expediente
 - 
                                            
31/07/2019 08:26
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
31/07/2019 08:26
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
29/10/2018 12:23
Petição
 - 
                                            
22/10/2018 03:27
Concluso para despacho
 - 
                                            
22/10/2018 01:38
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
18/10/2018 08:04
Redistribuição por direcionamento
 - 
                                            
20/08/2018 02:01
Concluso para decisão
 - 
                                            
20/08/2018 02:00
Petição
 - 
                                            
20/08/2018 02:00
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
20/08/2018 02:00
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
08/01/2018 03:05
Concluso para despacho
 - 
                                            
08/01/2018 03:02
Recebimento
 - 
                                            
08/01/2018 03:02
Recebimento
 - 
                                            
08/01/2018 02:28
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
18/12/2017 10:12
Redistribuição por direcionamento
 - 
                                            
14/12/2017 10:55
Concluso para despacho
 - 
                                            
14/12/2017 10:53
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
06/12/2017 11:21
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
30/11/2017 10:09
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
29/11/2017 02:31
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
29/11/2017 01:07
Ato ordinatório
 - 
                                            
23/11/2017 02:21
Recebimento
 - 
                                            
23/11/2017 02:21
Recebimento
 - 
                                            
23/11/2017 01:13
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
19/10/2017 02:15
Petição
 - 
                                            
28/09/2017 12:56
Trânsito em julgado
 - 
                                            
16/08/2017 10:33
Recebimento
 - 
                                            
08/08/2017 11:44
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
31/07/2017 10:10
Petição
 - 
                                            
31/07/2017 09:40
Recebimento
 - 
                                            
21/07/2017 04:42
Mero expediente
 - 
                                            
21/07/2017 03:35
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
 - 
                                            
21/07/2017 03:04
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
20/07/2017 04:17
Juntada de carta devolvida
 - 
                                            
14/07/2017 10:58
Juntada de mandado
 - 
                                            
14/07/2017 08:47
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
06/07/2017 04:08
Petição
 - 
                                            
06/07/2017 04:06
Recebimento
 - 
                                            
03/07/2017 08:57
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
 - 
                                            
30/06/2017 10:33
Expedição de carta de intimação
 - 
                                            
30/06/2017 10:23
Expedição de Mandado
 - 
                                            
30/06/2017 10:08
Expedição de Mandado
 - 
                                            
30/06/2017 07:57
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
28/06/2017 04:55
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
28/06/2017 04:35
Audiência
 - 
                                            
28/06/2017 04:30
Recebimento
 - 
                                            
28/06/2017 02:37
Decisão Proferida
 - 
                                            
04/04/2017 01:38
Concluso para despacho
 - 
                                            
04/04/2017 01:35
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
03/04/2017 10:21
Petição
 - 
                                            
30/03/2017 08:23
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
29/03/2017 04:06
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
28/03/2017 02:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2017 02:52
Petição
 - 
                                            
11/01/2017 07:57
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
11/01/2017 02:03
Petição
 - 
                                            
10/01/2017 11:10
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
10/01/2017 10:36
Recebimento
 - 
                                            
13/12/2016 12:00
Mero expediente
 - 
                                            
28/11/2016 12:34
Concluso para despacho
 - 
                                            
24/11/2016 09:15
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
24/11/2016 09:15
Recebimento
 - 
                                            
24/11/2016 02:12
Petição
 - 
                                            
07/11/2016 11:05
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
31/10/2016 08:32
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
27/10/2016 02:14
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
27/10/2016 01:33
Recebimento
 - 
                                            
24/10/2016 10:28
Mero expediente
 - 
                                            
11/04/2016 02:53
Petição
 - 
                                            
21/03/2016 05:45
Concluso para despacho
 - 
                                            
21/03/2016 05:44
Petição
 - 
                                            
16/12/2015 08:46
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
04/12/2015 03:11
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
01/12/2015 04:52
Recebimento
 - 
                                            
30/11/2015 12:06
Mero expediente
 - 
                                            
04/11/2015 11:08
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
04/11/2015 01:14
Concluso para despacho
 - 
                                            
23/06/2015 07:56
Concluso para despacho
 - 
                                            
18/06/2015 01:01
Petição
 - 
                                            
29/04/2015 04:58
Juntada de mandado
 - 
                                            
10/12/2014 12:09
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
27/10/2014 04:10
Decurso de Prazo
 - 
                                            
01/07/2014 08:18
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
30/06/2014 10:29
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
26/06/2014 12:47
Recebimento
 - 
                                            
25/06/2014 02:42
Mero expediente
 - 
                                            
18/07/2013 12:00
Concluso para despacho
 - 
                                            
18/07/2013 12:00
Decurso de Prazo
 - 
                                            
25/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
21/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
21/06/2013 12:00
Recebimento
 - 
                                            
21/06/2013 12:00
Mero expediente
 - 
                                            
21/06/2013 12:00
Concluso para despacho
 - 
                                            
21/06/2013 12:00
Petição
 - 
                                            
21/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
21/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
20/06/2013 12:00
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
16/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
15/05/2013 12:00
Decisão Proferida
 - 
                                            
15/05/2013 12:00
Recebimento
 - 
                                            
25/04/2013 12:00
Concluso para despacho
 - 
                                            
24/04/2013 12:00
Petição
 - 
                                            
24/04/2013 12:00
Recebimento
 - 
                                            
04/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
02/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
01/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
25/03/2013 12:00
Mero expediente
 - 
                                            
25/03/2013 12:00
Recebimento
 - 
                                            
22/03/2013 12:00
Concluso para despacho
 - 
                                            
22/03/2013 12:00
Reativação
 - 
                                            
22/03/2013 12:00
Petição
 - 
                                            
21/10/2010 12:00
Despacho Proferido
 - 
                                            
18/11/2009 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
 - 
                                            
18/11/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
 - 
                                            
17/11/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
 - 
                                            
16/11/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
 - 
                                            
16/11/2009 12:00
Recebimento
 - 
                                            
13/11/2009 12:00
Decisão interlocutória
 - 
                                            
10/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
10/11/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
 - 
                                            
14/09/2009 12:00
Processo Suspenso
 - 
                                            
14/09/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
 - 
                                            
14/09/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
 - 
                                            
11/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
 - 
                                            
02/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
 - 
                                            
02/09/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
01/09/2009 12:00
Despacho Proferido
 - 
                                            
28/08/2009 12:00
Juntada de Petição
 - 
                                            
28/08/2009 12:00
Recebimento
 - 
                                            
26/08/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
 - 
                                            
25/08/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
 - 
                                            
24/08/2009 12:00
Aguardando Publicação
 - 
                                            
06/08/2009 12:00
Carga ao Advogado
 - 
                                            
07/07/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
 - 
                                            
07/07/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
 - 
                                            
06/07/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
 - 
                                            
06/07/2009 12:00
Aguardando Publicação
 - 
                                            
06/07/2009 12:00
Recebimento
 - 
                                            
02/07/2009 12:00
Despacho Proferido
 - 
                                            
01/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
30/06/2009 12:00
Juntada de Petição
 - 
                                            
16/06/2009 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
 - 
                                            
28/05/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
 - 
                                            
28/05/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
 - 
                                            
22/05/2009 12:00
Aguardando Publicação
 - 
                                            
22/05/2009 12:00
Recebimento
 - 
                                            
22/05/2009 12:00
Despacho Proferido
 - 
                                            
28/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
28/10/2008 12:00
Juntada de Petição
 - 
                                            
28/10/2008 12:00
Recebimento
 - 
                                            
30/09/2008 12:00
Carga ao Advogado
 - 
                                            
25/09/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
 - 
                                            
25/09/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
 - 
                                            
24/09/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
 - 
                                            
19/09/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
 - 
                                            
19/09/2008 12:00
Recebimento
 - 
                                            
18/09/2008 12:00
Despacho Proferido
 - 
                                            
01/09/2008 12:00
Concluso para Sentença
 - 
                                            
29/08/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
25/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
25/06/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
 - 
                                            
11/06/2008 12:00
Recebimento
 - 
                                            
07/06/2008 12:00
Distribuído por prevenção
 - 
                                            
07/06/2008 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
 - 
                                            
28/04/2008 12:00
Concluso
 - 
                                            
28/04/2008 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
 - 
                                            
28/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
31/03/2008 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
 - 
                                            
03/03/2008 12:00
Processo Suspenso
 - 
                                            
28/02/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
 - 
                                            
27/02/2008 12:00
Decisão interlocutória
 - 
                                            
09/11/2007 12:00
Concluso
 - 
                                            
08/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
08/11/2007 12:00
Juntada de Petição
 - 
                                            
08/11/2007 12:00
Recebimento
 - 
                                            
21/05/2007 12:00
Carga ao Advogado
 - 
                                            
18/05/2007 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
 - 
                                            
17/05/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
 - 
                                            
15/05/2007 12:00
Despacho Proferido
 - 
                                            
14/04/2005 12:00
Concluso
 - 
                                            
08/04/2005 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
07/04/2005 12:00
Recebimento
 - 
                                            
04/03/2005 12:00
Carga ao Advogado
 - 
                                            
04/03/2005 12:00
Recebimento
 - 
                                            
04/03/2005 12:00
Concluso
 - 
                                            
03/03/2005 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
 - 
                                            
02/03/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
 - 
                                            
25/02/2005 12:00
Recebimento
 - 
                                            
23/02/2005 12:00
Despacho Proferido
 - 
                                            
15/07/2004 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
15/07/2004 12:00
Processo Desapensado
 - 
                                            
15/07/2004 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
12/03/2004 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
02/02/2004 12:00
Vista ao Advogado
 - 
                                            
28/01/2004 12:00
Despacho Proferido
 - 
                                            
27/02/2003 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
21/02/2003 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
16/01/2003 12:00
Aguardando Outros
 - 
                                            
15/01/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
 - 
                                            
02/01/2003 12:00
Despacho Proferido
 - 
                                            
30/12/2002 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
29/12/2002 12:00
Vista ao Ministério Público
 - 
                                            
29/12/2002 12:00
Vista ao Ministério Público
 - 
                                            
27/12/2002 12:00
Aguardando Outros
 - 
                                            
20/12/2002 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
 - 
                                            
19/12/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
 - 
                                            
18/12/2002 12:00
Despacho Proferido
 - 
                                            
16/12/2002 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
05/12/2002 12:00
Vista ao Ministério Público
 - 
                                            
02/12/2002 12:00
Vista à Fazenda Pública
 - 
                                            
14/11/2002 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
 - 
                                            
13/11/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
 - 
                                            
12/11/2002 12:00
Despacho Proferido
 - 
                                            
11/11/2002 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
25/09/2002 12:00
Aguardando Outros
 - 
                                            
20/09/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
 - 
                                            
19/09/2002 12:00
Despacho Proferido
 - 
                                            
16/09/2002 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
12/09/2002 12:00
Despacho Proferido
 - 
                                            
09/09/2002 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
21/08/2002 12:00
Despacho Proferido
 - 
                                            
22/06/2001 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
18/06/2001 12:00
Remessa ao Advogado
 - 
                                            
17/05/2001 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
 - 
                                            
30/04/2001 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
 - 
                                            
25/04/2001 12:00
Aguardando Publicação
 - 
                                            
20/03/2001 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
20/03/2001 12:00
Processo Apensado
 - 
                                            
20/03/2001 12:00
Hasta Pública
 - 
                                            
05/02/2001 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
30/01/2001 12:00
Remessa ao Advogado
 - 
                                            
23/01/2001 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
 - 
                                            
08/01/2001 12:00
Remessa ao Advogado
 - 
                                            
05/01/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
 - 
                                            
04/01/2001 12:00
Despacho Proferido
 - 
                                            
27/11/2000 12:00
Aguardando Outros
 - 
                                            
28/08/1996 12:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/1996                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000011-74.1975.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte (Fazenda P...
Zahia Assad Salha
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/1975 00:00
Processo nº 0810263-26.2023.8.20.0000
Larissa Nunes de Medeiros
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 12:26
Processo nº 0830089-41.2021.8.20.5001
Valeria Sheila Rondon
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2021 09:35
Processo nº 0819326-20.2022.8.20.5106
Syngenta Protecao de Cultivos LTDA
Cledson Luis Fernandes Nunes
Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 11:26
Processo nº 0819326-20.2022.8.20.5106
Syngenta Protecao de Cultivos LTDA
Renovare Mossoro Comercial Agricola LTDA
Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2022 13:29