TJRN - 0810105-68.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810105-68.2023.8.20.0000 Polo ativo A.
D.
S.
A. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO PARA PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/2011 DA ANS.
AUSÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO NO MUNICÍPIO DO CONSUMIDOR.
DEVER DE CUSTEIO DE TRATAMENTO EM MUNICÍPIO VIZINHO OU REGIÃO DE SAÚDE CORRESPONDENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A normativa da ANS obriga o plano de saúde a custear o tratamento em município vizinho na ausência de credenciado. 2.
Documentos comprovam a inexistência de prestador na região de residência do agravante. 3.
Tratamento na cidade distante impõe ônus excessivo ao consumidor vulnerável, na medida em que o deslocamento regular interfere nas atividades cotidianas do paciente. 4.
Existência de evidências de insuficiência financeira para tratamento na localidade autorizada inicialmente. 5.
Conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar ao plano de saúde que autorize e custeie o tratamento do agravante nos exatos termos da prescrição médica, junto ao INSTITUTO AMAR ECO, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.
D.
S.
A.
E D.
F.
D.
S.
A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Processo nº 0842891-03.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido liminar. 2.
Aduziu a parte agravante que é cliente da agravada desde 15.11.2021, sendo portador do Transtorno do Espectro Autista (Cid. 10 6A02) associado com TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade). 3.
Informa que foi prescrito tratamento multidisciplinar especializado, incluindo Terapia DIR/Floortime, Fonoaudiologia, Psicologia e Terapia Ocupacional. 4.
Narra que, após o diagnóstico, o agravante buscou autorização e custeio das terapias junto à HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A autorização foi concedida, mas o tratamento foi direcionado para a cidade de Natal, distante mais de 80km de João Câmara, onde o agravante reside. 5.
O agravante argumentou que seu plano de saúde tinha abrangência “grupo de estados”, incluindo todos os municípios do Rio Grande do Norte, porém o plano de saúde manteve sua posição, gerando a necessidade de ajuizar a ação. 6.
Por fim, requereu a atribuição de efeito ativo ao presente recurso para obter a “autorização e custeio INTEGRAL do tratamento do agravante nos exatos termos da prescrição médica, junto ao INSTITUTO AMAR ECO, em razão da inexistência de prestador credenciado no Município de Joao Câmara, cidade abrangida pelo contrato tabulado entre as partes”. 7.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo para reformar definitivamente a decisão agravada. 8.
Em decisão de Id. 20976706, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal a fim de determinar ao plano de saúde que autorize e custeie o tratamento do agravante nos exatos termos da prescrição médica, junto ao INSTITUTO AMAR ECO. 9.
Contrarrazões de Id. 21611616 pelo desprovimento do recurso. 10.
Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. 11. É o relatório.
VOTO 12.
Conheço do recurso. 13.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a “autorização e custeio INTEGRAL do tratamento do agravante nos exatos termos da prescrição médica, junto ao INSTITUTO AMAR ECO, em razão da inexistência de prestador credenciado no Município de João Câmara, cidade abrangida pelo contrato tabulado entre as partes”. 11.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 12.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 13.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 14.
Entendo assistir razão à parte agravante. 15.
Com efeito, a Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em seu artigo 5º, estabelece que, se não houver prestador de serviço médico-hospitalar no município dentro da área geográfica de cobertura e atuação do plano, o atendimento deve ser garantido em um município vizinho ou na região de saúde correspondente, independentemente de o prestador fazer parte ou não da rede assistencial. 16.
No caso específico em questão, foi comprovado que em João Câmara/RN, onde a parte agravada mora, não existe uma rede credenciada da agravante para realizar o tratamento multidisciplinar prescrito. 17.
Ao examinar os documentos, fica claro que fazer o tratamento da criança em Natal/RN colocaria um fardo excessivo na consumidora, especialmente considerando sua posição mais vulnerável na relação entre as partes e a distância entre os municípios (81 km).
Isso poderia até mesmo impedir o atendimento adequado do paciente. 18.
Ora, é inquestionável que a distância entre os municípios é vista como um obstáculo para o tratamento fora do local de residência da paciente.
A necessidade de deslocamento regular poderia interferir negativamente em suas outras atividades. 19.
Além disso, os documentos principais indicam sinais de que os pais do paciente não têm recursos financeiros suficientes para o deslocamento constante à cidade de Natal/RN, a fim de realizar o tratamento autorizado inicialmente, o que reforça a necessidade de reforma da decisão agravada. 20.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, voto pelo provimento do recurso para determinar ao plano de saúde que autorize e custeie o tratamento do agravante nos exatos termos da prescrição médica, junto ao INSTITUTO AMAR ECO. 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810105-68.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
05/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:02
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2023 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:25
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810105-68.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: A.
D.
S.
A.
E D.
F.
D.
S.
A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.
D.
S.
A.
E D.
F.
D.
S.
A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Processo nº 0842891-03.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido liminar. 2.
Aduziu a parte agravante que é cliente da agravada desde 15.11.2021, sendo portador do Transtorno do Espectro Autista (Cid. 10 6A02) associado com TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade). 3.
Informa que foi prescrito tratamento multidisciplinar especializado, incluindo Terapia DIR/Floortime, Fonoaudiologia, Psicologia e Terapia Ocupacional. 4.
Narra que, após o diagnóstico, o agravante buscou autorização e custeio das terapias junto à HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A autorização foi concedida, mas o tratamento foi direcionado para a cidade de Natal, distante mais de 80km de João Câmara, onde o agravante reside. 5.
O agravante argumentou que seu plano de saúde tinha abrangência “grupo de estados”, incluindo todos os municípios do Rio Grande do Norte, porém o plano de saúde manteve sua posição, gerando a necessidade de ajuizar a ação. 6.
Por fim, requereu a atribuição de efeito ativo ao presente recurso para obter a “autorização e custeio INTEGRAL do tratamento do agravante nos exatos termos da prescricao médica, junto ao INSTITUTO AMAR ECO, em razao da inexistência de prestador credenciado no Municipio de Joao Câmara, cidade abrangida pelo contrato tabulado entre as partes”. 7.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo para reformar definitivamente a decisão agravada. 8. É o relatório.
Decido. 9.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 10.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a “autorização e custeio INTEGRAL do tratamento do agravante nos exatos termos da prescricao médica, junto ao INSTITUTO AMAR ECO, em razao da inexistência de prestador credenciado no Municipio de Joao Câmara, cidade abrangida pelo contrato tabulado entre as partes”. 11.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 12.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 13.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 14.
Entendo assistir razão à parte agravante. 15.
Com efeito, a Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em seu artigo 5º, estabelece que, se não houver prestador de serviço médico-hospitalar no município dentro da área geográfica de cobertura e atuação do plano, o atendimento deve ser garantido em um município vizinho ou na região de saúde correspondente, independentemente de o prestador fazer parte ou não da rede assistencial. 16.
No caso específico em questão, foi comprovado que em João Câmara/RN, onde a parte agravada mora, não existe uma rede credenciada da agravante para realizar o tratamento multidisciplinar prescrito. 17.
Ao examinar os documentos, fica claro que fazer o tratamento da criança em Natal/RN colocaria um fardo excessivo na consumidora, especialmente considerando sua posição mais vulnerável na relação entre as partes e a distância entre os municípios (81 km).
Isso poderia até mesmo impedir o atendimento adequado do paciente. 18.
Ora, é inquestionável que a distância entre os municípios é vista como um obstáculo para o tratamento fora do local de residência da paciente.
A necessidade de deslocamento regular poderia interferir negativamente em suas outras atividades. 19.
Além disso, os documentos principais indicam sinais de que os pais do paciente não têm recursos financeiros suficientes para o deslocamento constante à cidade de Natal/RN, a fim de realizar o tratamento autorizado inicialmente, o que reforça a necessidade de reforma da decisão agravada. 20.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito do recorrente, bem assim o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que estará impedida de realizar o tratamento até o trânsito em julgado da ação, o que pode demorar anos. 21.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar ao plano de saúde que autorize e custeie o tratamento do agravante nos exatos termos da prescrição médica, junto ao INSTITUTO AMAR ECO. 22.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau para os devidos fins. 23.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 24.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 25.
Por fim, retornem a mim conclusos. 26.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
25/08/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 07:55
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:26
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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