TJRN - 0850691-53.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850691-53.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0850691-53.2021.8.20.5001.
Embargante: Hapvida Assistência Médica S.A.
Advogado: Igor Macedo Facó.
Embargado: Diego Simonetti Galvão.
Advogado: Diego Simonetti Galvão.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850691-53.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS VITORIAS EUGENIO DE FRANCA e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0850691-53.2021.8.20.5001.
Apelante/Apelado: Diego Simonetti Galvão.
Advogado: Diego Simonetti Galvão.
Apelante/Apelada: Hapvida Assistência Médica S.A.
Advogado: Igor Macedo Facó.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
I – RECURSO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
TESE DE QUE O SERVIÇO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DA ANS.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PROCEDIMENTO NEGADO.
RECUSA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 29 DESTE TRIBUNAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
II - RECUSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO CONTÍNUO.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
VIABILIDADE DOS HONORÁRIOS INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela operadora de saúde.
Por outro lado, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo advogado da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Diego Simonetti Galvão e pela Hapvida Assistência Médica S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por M. d.
V.
E. d.
F., representada por Maria Júlia de França Silva, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos à exordial, resolvendo com mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil confirmo as tutelas de urgência concedidas e determino que a Hapvida Assistência Médica Ltda autorize e custei o acompanhamento pelo atendimento domiciliar "home care", para tratamento de fisioterapia todos os dias úteis, fonoaudiologia três vezes por semana, médico uma vez por semana, nutricionista uma vez por semana e enfermagem uma vez por semana, técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia pelo tempo que for necessário até a alta da paciente, bem como forneça os insumos necessários acostados em laudo médico doc.
ID 76698802.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais e fixo o quantum no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária corrigido pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação.
Por fim, ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.” A sentença foi objeto de embargos declaratórios opostos pela Hapvida Assistência Médica S.A (Id. 20712990), os quais foram parcialmente acolhidos (Id. 20712994) para: “fixar que os honorários advocatícios sejam arbitrados sobre o valor total da condenação do dano material e moral, e não sobre o valor da causa.” Em suas razões, Diego Simonetti Galvão (advogado da parte autora), alega, em síntese, que o art. 85, § 2º, do CPC foi interpretado de forma equivocada pelo magistrado sentenciante.
Assevera que é “impossível mensurar o proveito econômico, considerando, que não existe previsão de alta, não podendo, desse modo, o proveito econômico ser traduzido pela condenação em dano moral.” Defende que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da causa.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Por sua vez, a Hapvida Assistência Médica S.A afirma, em suma, que não está obrigada a fornecer o serviço de internação domiciliar, já que inexiste previsão no contrato e no rol da ANS.
Narra que os juros de mora referente à indenização por danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento, e não da citação.
Sustenta que o valor da condenação por danos morais deve ser reduzido.
Justifica que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados sobre o valor da condenação (danos morais).
Requer, por fim, o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (Id. 20713033) e pela parte ré (Id. 20713046).
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso da operadora de saúde (Id. 22777927). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
De um lado, a operadora de saúde defende que: (i) não tem o dever de fornecer o serviço de internação domiciliar (home care); (ii) o valor da condenação por danos morais merece ser reduzido; (iii) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados sobre o valor da condenação (montante da indenização por danos morais).
Por outro lado, o advogado da parte apelante sustenta que a obrigação honorária deve ser fixada sobre o valor da causa.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao averiguar os autos, observo que a autora sofreu Acidente Vascular Hemorrágico e, em razão do seu quadro clínico, o médico responsável solicitou o serviço de internação domiciliar para a continuidade do tratamento.
No entanto, a operadora de saúde não autorizou a realização do serviço, como indica o documento de Id. 20711569, sob a justificativa de que o procedimento não estava elencado no rol da ANS.
Nesse sentido, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já pre
vistos.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA 168/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já pre
vistos. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3.
Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EREsp n. 1.923.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.) (destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CÂNCER NO INTESTINO COM METÁSTASE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da interposição do recurso especial, ante a ocorrência da preclusão. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico" (AgInt no REsp 2.031.696/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.992.610/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (destaquei).
Convém ressaltar, por oportuno, que a Súmula n. 29, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça, preceitua que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Desse modo, restou caracterizada a obrigação do plano de saúde em proceder com a realização do serviço.
Assim, não há como negar que a autora, em situação delicada de saúde, precisou da assistência do plano, tendo o seu pleito negado de forma ilegítima.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que: "a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906566/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021; e AgRg no AREsp 685.839/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 09/06/2015).
Sendo assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, forçosa a obrigação da parte apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Em relação ao quantum indenizatório pelos danos ocasionados, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
Nessa perspectiva, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes e os parâmetros indenizatórios adotados por esta Câmara, pertinente manter a verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de reforma do termo inicial dos juros de mora referente aos danos morais, entendo que a tese não merece prosperar, pois considerando que a responsabilidade é contratual, o valor da indenização por dano moral deve sofrer incidência de juros de mora a partir da citação, como definido na sentença.
Esse é o entendimento adotado pelo STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FATO NOVO.
AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIES A QUO.
DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo.
Precedentes. 2.
Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022). 4.
Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (destaquei).
No que diz respeito aos honorários advocatícios, ponto questionado por ambas as partes, entendo que a obrigação deve ser fixada sobre o valor da causa, pois o tratamento é contínuo, logo, não é possível mensurar o proveito econômico da demanda.
A propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. 1.
Ação cominatória na qual requer o custeio de internação em clínica médica especializada em obesidade para tratamento da doença da beneficiária (obesidade mórbida grau III). 2.
Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 3.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (destaquei).
Ressalto, por fim, que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal: "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento." (ARE 1304367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela Hapvida.
Por outro lado, conheço e dou provimento ao recurso interposto por Diego Simonetti Galvão apenas para definir que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor da causa.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, somente em desfavor da operadora de saúde, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850691-53.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
27/12/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2023 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:50
Decorrido prazo de Diego Simonetti Galvão em 26/09/2023.
-
27/09/2023 01:32
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0850691-53.2021.8.20.5001.
Apelante/Apelado: Diego Simonetti Galvão.
Advogado: Diego Simonetti Galvão.
Apelante/Apelada: Hapvida Assistência Médica S.A.
Advogado: Igor Macedo Facó.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Ao apreciar os autos, observo que o presente recurso versa unicamente sobre honorários advocatícios e não foi efetuado o respectivo preparo recursal.
Nesse sentido, ainda que a alegação de insuficiência financeira possa ser presumida como verdadeira, pode ser afastada na hipótese de existir dúvidas sobre a condição do necessitado.
No caso em apreço, o requerente do benefício da gratuidade de justiça é advogado, o que suscita fundadas razões para uma análise mais detida.
Todavia, inexiste qualquer documento capaz de demonstrar o estado de necessidade afirmado.
Assim sendo, determino a intimação do advogado apelante para que, conforme exigido no § 5º do art. 99 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, comprove que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Após, voltem-me ou autos conclusos.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
28/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 08:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/08/2023 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/08/2023 14:54
Juntada de despacho
-
02/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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