TJRN - 0833672-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 00:56 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:03 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 12:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2025 12:35 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0833672-63.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: CORRELIFE PRIME CORRESPONDENTE E SERVICOS EIRELI e outros DESPACHO Vistos etc.
 
 Tendo em mira que a parte credora não cumpriu a contento a determinação constante do ato ordinatório de ID nº 146893867, uma vez que não indicou bens penhoráveis ou requereu o que entendia cabível para a satisfação do seu crédito, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 12 de maio de 2025.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            19/05/2025 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2025 23:01 Determinado o arquivamento 
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                                            10/04/2025 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 04:46 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 10:05 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/03/2025 09:36 Decorrido prazo de RONNEY LEITE SILVA em 07/03/2025. 
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                                            20/02/2025 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 02:17 Decorrido prazo de RONNEY LEITE SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:41 Decorrido prazo de RONNEY LEITE SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 02:11 Decorrido prazo de CORRELIFE PRIME CORRESPONDENTE E SERVICOS EIRELI em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 02:11 Decorrido prazo de RONNEY LEITE SILVA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:13 Decorrido prazo de RONNEY LEITE SILVA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:13 Decorrido prazo de CORRELIFE PRIME CORRESPONDENTE E SERVICOS EIRELI em 10/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 23:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/02/2025 23:01 Juntada de diligência 
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                                            15/01/2025 16:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/01/2025 16:02 Juntada de diligência 
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                                            10/01/2025 08:32 Expedição de Mandado. 
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                                            10/01/2025 08:32 Expedição de Mandado. 
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                                            08/01/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 01:35 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            19/12/2024 00:16 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0833672-63.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: CORRELIFE PRIME CORRESPONDENTE E SERVICOS EIRELI, RONNEY LEITE SILVA DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que a parte ré, apesar de citada, não pagou o valor do débito nem ofereceu embargos monitórios, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 136991184.
 
 Com efeito, reza o art. 701, §2º, do CPC, in verbis: Art. 701.
 
 Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (destaques acrescidos).
 
 Neste diapasão, tendo em mira a ausência de embargos oferecidos à presente demanda no prazo legal, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, levando a marcha processual a avançar imediatamente à fase de cumprimento, nos termos do art. 513 e ss. do CPC.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
 
 De consequência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
 
 Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
 
 Ato contínuo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das custas processuais e de honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
 
 Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo apresentada, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
 
 Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
 
 Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
 
 Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
 
 Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
 
 Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
 
 Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal.
 
 A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            17/12/2024 10:25 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/12/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 17:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/12/2024 17:01 Outras Decisões 
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                                            29/11/2024 12:09 Publicado Intimação em 20/05/2024. 
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                                            29/11/2024 12:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            25/11/2024 14:34 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 14:34 Decorrido prazo de réu em 08/11/2024. 
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                                            09/11/2024 00:43 Decorrido prazo de RONNEY LEITE SILVA em 08/11/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 09:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/10/2024 09:52 Juntada de diligência 
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                                            10/10/2024 11:03 Expedição de Mandado. 
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                                            09/10/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 12:57 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            25/09/2024 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2024 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2024 13:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/07/2024 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2024 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2024 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2024 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0833672-63.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: CORRELIFE PRIME CORRESPONDENTE E SERVICOS EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 120565631.
 
 NATAL/RN, 16 de maio de 2024.
 
 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            16/05/2024 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2024 09:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/05/2024 09:33 Juntada de diligência 
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                                            02/04/2024 12:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/04/2024 16:21 Expedição de Ofício. 
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                                            17/12/2023 21:05 Expedição de Mandado. 
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                                            26/10/2023 14:00 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/10/2023 16:46 Decorrido prazo de CORRELIFE PRIME CORRESPONDENTE E SERVICOS EIRELI em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 12:26 Decorrido prazo de CORRELIFE PRIME CORRESPONDENTE E SERVICOS EIRELI em 18/10/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 12:21 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/08/2023 08:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            28/08/2023 08:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            28/08/2023 08:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            25/08/2023 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833672-63.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: CORRELIFE PRIME CORRESPONDENTE E SERVICOS EIRELI, RONNEY LEITE SILVA DECISÃO Vistos etc.
 
 Banco do Brasil, qualificado nos autos, via advogado habilitado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Correlife Prime Correspondente e Serviços Eireli e Ronney Leite Silva, igualmente qualificado, alegando que o demandado tornou-se devedor da importância referida na inicial, decorrente de operação de crédito.
 
 Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento.
 
 Juntou documentos (ID's nºs 102266854 a 102266864). É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 Dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
 
 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
 
 Já o art. 701 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% do valor atribuído à causa.
 
 Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, dado que existe prova escrita da dívida (ID's nºs 102266854, 102266858 e 102266859), evidenciando o direito da parte autora.
 
 Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 119.504,43 (cento e dezenove mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e três centavos), já incluídos os encargos contratuais, mais correção monetária pelo IGPM e juros de 1% ao mês, com incidência a partir da propositura da ação, mais honorários advocatícios (5%), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
 
 Na hipótese de não pagamento, o réu poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
 
 Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 22 de agosto de 2023.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/08/2023 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 12:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/08/2023 12:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2023 15:39 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/07/2023 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 14:55 Conclusos para julgamento 
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                                            13/07/2023 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2023 07:40 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 11:57 Juntada de custas 
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                                            26/06/2023 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2023 17:53 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2023 17:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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