TJRN - 0831643-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0831643-40.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: LEANDRO BATISTA NATALE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da petição de ID 162820642 e documentos, informando se a dívida foi liquidada.
NATAL/RN, 3 de setembro de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:29
Processo Desarquivado
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03/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 . .
Processo nº:0831643-40.2023.8.20.5001 Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Executado: LEANDRO BATISTA NATALE DECISÃO Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual de ID.158722874, oportunidade em que a parte exequente requer a suspensão do feito, no afã de localizar bens penhoráveis em nome do executado(CPC, art. 921, inc.III).
Respeitante ao antecitado pedido de suspensão do feito até que localizados bens constritavéis, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, defiro o pedido de suspensão do feito, ao tempo em que determino o respectivo arquivamento provisório, até que localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, a exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 09:31
Arqivado provisoriamente
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02/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0831643-40.2023.8.20.5001 Partes: Banco Bradesco Financiamentos S/A x LEANDRO BATISTA NATALE DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar- se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
Intime-se.
Cumpra-se 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
16/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:05
Outras Decisões
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02/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/08/2024 13:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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09/08/2024 07:55
Deferido em parte o pedido de Banco Bradesco Financiamentos S/A
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07/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
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24/07/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:12
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0831643-40.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: LEANDRO BATISTA NATALE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento ao determinado na decisão de id 110443211, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias,"indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018".
Natal, 8 de julho de 2024.
LUZENHHYR SOUZA DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 19:37
Juntada de diligência
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17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA NATALE em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 14:14
Juntada de diligência
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09/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 19:21
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 05:08
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA NATALE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA NATALE em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:46
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:17
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0831643-40.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: LEANDRO BATISTA NATALE DECISÃO Volvendo o feito, evidencio que, através do decisório corporificado no ID 110381012, fora procedida a conversão da ação de busca e apreensão em ação executória.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço informado no ID 107464636 - Pág. 2, para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, no importe de 53.242,03 (cinquenta e três mil duzentos e quarenta e dois reais e três centavos), a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:10
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 09:25
Outras Decisões
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831643-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte Ré: LEANDRO BATISTA NATALE DECISÃO Vistos, etc...
DEFIRO o pedido de conversão em Ação de Execução de Título Extrajudicial.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução n.º 63/2013-TJ a fim de modificar a competência de algumas varas da Comarca de Natal/RN, retirando das varas cíveis não especializadas a competência para processar e julgar: A) processos de execução por título extrajudicial e seus respectivos embargos, distribuídos a partir da publicação do ato normativo em referência, que se deu em 05 de dezembro de 2013 (art. 4º, caput e parágrafo único); B) ações possessórias, reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária, distribuídas desde 01º de janeiro de 2013 (art. 5º, caput e parágrafo 2º); C) demandas que se relacionem às medidas de proteção ao idoso previstas na Lei n.º 10.741/2003 (art. 7º); D) ações acidentárias e revisionais, que tenham como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuídas a partir de 01º de janeiro de 2010 (art. 8º).
Recentemente foi editada a Resolução de nº 26 TJ, de 19 de setembro de 2018, que alterou novamente a competência das Varas Cíveis, sendo a execução de título extrajudicial de competência das varas 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª.
Assim, versando os autos sobre execução de título extrajudicial, com esteio no art. 4º da Resolução n.º 63/2013-TJ e no art. 2º, da Resolução nº 58/2018 - TJ, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para 21ª Vara Cível, 22ª Vara Cível, 23ª Vara Cível, 24ª Vara Cível ou para a 25ª Vara Cível, por distribuição legal.
P.I.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos ao cartório judiciário competente, observadas as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 15:48
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:34
Outras Decisões
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09/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 18:17
Juntada de diligência
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10/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:52
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:47
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 20/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0831643-40.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DEMANDADO: LEANDRO BATISTA NATALE ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 103219846XX), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 12 de julho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2023 01:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
02/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
27/06/2023 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/06/2023 15:27
Juntada de custas
-
22/06/2023 16:29
Juntada de custas
-
21/06/2023 13:50
Juntada de custas
-
20/06/2023 13:25
Juntada de custas
-
15/06/2023 14:23
Juntada de custas
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831643-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte Ré: LEANDRO BATISTA NATALE DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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