TJRN - 0817681-23.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817681-23.2023.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA Polo passivo FRANCISCO IAMAR RIBEIRO Advogado(s): GILVAN DOS SANTOS BEZERRA Apelação Cível nº 0817681-23.2023.8.20.5106.
Apelante: Companhia de Seguros Previdência do Sul.
Advogada: Dra.
Laura Agrifoglio Vianna.
Apelado: Francisco Iamar Ribeiro.
Advogado: Dr.
Gilvan dos Santos Bezerra.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Seguros Previdência do Sul em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Francisco Iamar Ribeiro, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do negócio jurídico denominado “PREVISUL” e condenou o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em suas razões, o apelante explica que é papel da corretora a contratação dos seguros e que “não teria como saber sobre eventual vício na contratação (caso existente, seja por vício do consentimento ou falsificação de assinatura), pelo que não responde pelos efeitos decorrentes deste ato da Corretora, nem, por conseguinte, tem responsabilidade, tratando-se de culpa exclusiva de terceiro, que exclui o dever de indenizar”.
Assegura que não houve ato ilícito por parte da seguradora, assim como não houve dano sofrido pela parte apelada, destacando que a situação não configura dano moral in re ipsa, razão pela qual deve ser afastada a indenização ou, pelo menos, reduzido o quantum indenizatório, visto que o valor arbitrado pelo juízo a quo se revela demasiadamente excessivo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a culpa exclusiva da Corretora de Seguros responsável pela contratação, bem como que seja afastado, ou pelo menos reduzido, o quantum indenizatório.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 26818028).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do negócio jurídico denominado “PREVISUL” e condenou o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Inicialmente, em que pese a alegação de ausência de responsabilidade, importante esclarecer que a parte apelante faz parte da cadeia de consumo e foi a responsável por realizar os descontos na conta bancária do autor, razão pela qual responde pelo dano causado ao demandante.
Além disso, considerando aplicável o Código de Defesa do Consumidor às atividades bancárias, mister ressaltar que de acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços, pelos danos causados aos consumidores por motivo de defeito do serviço prestado.
In verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” In casu, o autor não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feitos em sua conta bancária, em razão de suposto seguro contratado por ele.
De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a contratação de seguro pela parte autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo a instituição financeira acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, trago a jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL EM FACE DE COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ORIUNDA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803261-92.2023.8.20.5112 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 06/09/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL E À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO REFERENTE A SEGURO.
JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES ESTORNADOS À PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.” (TJRN – AC nº 0800055-26.2023.8.20.5159 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 06/09/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTES QUE COMPÕEM A CADEIA DE FORNECIMENTO.
SERVIÇO COBRADO PELA CORRÉ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELOS DEMANDADOS.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
ILICITUDE DA ÚNICA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E INTENSIDADE DO DANO E CONSIDERANDO A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES EM FACE DO MESMO RÉU POR FATOS SEMELHANTES.
VALOR DESCONTADO DE UMA ÚNICA PARCELA.
REDUÇÃO PARA O PATAMAR COMPATÍVEL COM O DANO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS RÉUS. - Valor da indenização a ser mitigado em face da diluição de ações em face do mesmo réu e que apenas nos autos da Apelação Cível n° 0800613-63.2021.8.20.5160 o autor já recebeu R$ 5.813,23 por danos morais por fatos semelhantes a título de danos morais.” (TJRN – AC nº 0800614-48.2021.8.20.5160 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 05/09/2024 – destaquei).
Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
Diante disso, existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que ocorreram descontos indevidos na conta corrente da parte autora, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Além disso, importante explicitar que, em que pese os descontos tenham sido realizados durante 2 anos, possuíam o valor de aproximadamente R$ 20,00 (vinte reais) cada, sendo pertinente a minoração do valor do dano moral.
Assim sendo, entendo que o valor do dano moral deve ser minorado para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por se mostrar consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e estando em conformidade com os precedentes desta Egrégia Corte.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINÁRIOS DE COBRANÇA TARIFÁRIA NÃO CONTRATADA.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
MINORAÇÃO DEVIDA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INTENTADO PELA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800556-63.2024.8.20.5120 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 23/08/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA REDUZIR O VALOR A TÍTULO DE DANO MORAL.1.
Diante da falta de prova acerca da ciência e consentimento da autora/recorrida em relação ao contrato existente, é cabível a obrigação para o banco reparar o dano suportado pela apelada.2.
Quanto à repetição do indébito, há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé (Tema 929 do STJ).3.
O valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada reputa-se exacerbado, razão pela qual deve ser minorado para não representar enriquecimento sem causa ou excesso no valor arbitrado a título de reparação.4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – AC nº 0800543-64.2024.8.20.5120 – Relatora Desembargadora Sandra Elali - 2ª Câmara Cível – j. em 06/09/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBRANÇA DE TARIFA DO SEGURO “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA ”.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIRADOS DOS PROVENTOS DO CORRENTISTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA CONSIDERADO ELEVADO PARA A REPARAÇÃO DO DANO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800406-65.2023.8.20.5137 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 22/08/2024 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida no sentido de minorar o quantum indenizatório Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para minorar o quantum indenizatório referente aos danos morais para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo a sentença questionada nos demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do negócio jurídico denominado “PREVISUL” e condenou o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Inicialmente, em que pese a alegação de ausência de responsabilidade, importante esclarecer que a parte apelante faz parte da cadeia de consumo e foi a responsável por realizar os descontos na conta bancária do autor, razão pela qual responde pelo dano causado ao demandante.
Além disso, considerando aplicável o Código de Defesa do Consumidor às atividades bancárias, mister ressaltar que de acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços, pelos danos causados aos consumidores por motivo de defeito do serviço prestado.
In verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” In casu, o autor não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feitos em sua conta bancária, em razão de suposto seguro contratado por ele.
De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a contratação de seguro pela parte autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo a instituição financeira acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, trago a jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL EM FACE DE COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ORIUNDA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803261-92.2023.8.20.5112 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 06/09/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL E À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO REFERENTE A SEGURO.
JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES ESTORNADOS À PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.” (TJRN – AC nº 0800055-26.2023.8.20.5159 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 06/09/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTES QUE COMPÕEM A CADEIA DE FORNECIMENTO.
SERVIÇO COBRADO PELA CORRÉ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELOS DEMANDADOS.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
ILICITUDE DA ÚNICA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E INTENSIDADE DO DANO E CONSIDERANDO A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES EM FACE DO MESMO RÉU POR FATOS SEMELHANTES.
VALOR DESCONTADO DE UMA ÚNICA PARCELA.
REDUÇÃO PARA O PATAMAR COMPATÍVEL COM O DANO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS RÉUS. - Valor da indenização a ser mitigado em face da diluição de ações em face do mesmo réu e que apenas nos autos da Apelação Cível n° 0800613-63.2021.8.20.5160 o autor já recebeu R$ 5.813,23 por danos morais por fatos semelhantes a título de danos morais.” (TJRN – AC nº 0800614-48.2021.8.20.5160 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 05/09/2024 – destaquei).
Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
Diante disso, existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que ocorreram descontos indevidos na conta corrente da parte autora, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Além disso, importante explicitar que, em que pese os descontos tenham sido realizados durante 2 anos, possuíam o valor de aproximadamente R$ 20,00 (vinte reais) cada, sendo pertinente a minoração do valor do dano moral.
Assim sendo, entendo que o valor do dano moral deve ser minorado para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por se mostrar consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e estando em conformidade com os precedentes desta Egrégia Corte.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINÁRIOS DE COBRANÇA TARIFÁRIA NÃO CONTRATADA.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
MINORAÇÃO DEVIDA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INTENTADO PELA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800556-63.2024.8.20.5120 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 23/08/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA REDUZIR O VALOR A TÍTULO DE DANO MORAL.1.
Diante da falta de prova acerca da ciência e consentimento da autora/recorrida em relação ao contrato existente, é cabível a obrigação para o banco reparar o dano suportado pela apelada.2.
Quanto à repetição do indébito, há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé (Tema 929 do STJ).3.
O valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada reputa-se exacerbado, razão pela qual deve ser minorado para não representar enriquecimento sem causa ou excesso no valor arbitrado a título de reparação.4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – AC nº 0800543-64.2024.8.20.5120 – Relatora Desembargadora Sandra Elali - 2ª Câmara Cível – j. em 06/09/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBRANÇA DE TARIFA DO SEGURO “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA ”.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIRADOS DOS PROVENTOS DO CORRENTISTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA CONSIDERADO ELEVADO PARA A REPARAÇÃO DO DANO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800406-65.2023.8.20.5137 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 22/08/2024 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida no sentido de minorar o quantum indenizatório Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para minorar o quantum indenizatório referente aos danos morais para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo a sentença questionada nos demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817681-23.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
06/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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