TJRN - 0814806-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 08:24
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 05:21
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:03
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:03
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:27
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814806-07.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO RODRIGUES SOBRINHO EMBARGADO: ERNANI JOSE RODRIGUES JUNIOR, SONIA MARIA FERREIRA CANDIDO RODRIGUES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOÃO RODRIGUES SOBRINHO em face de ERNANI JOSE RODRIGUES JUNIOR e SONIA MARIA FERREIRA CANDIDO RODRIGUES, referentes à Execução de Título Extrajudicial nº 0823547-80.2016.8.20.5001.
Em sede preliminar, alegou o embargante que é parte ilegítima para figurar no feito, já que, apesar de ter assinado a nota promissória, nada tem a ver com o débito em questão, pois assinou o documento em favor de terceiros.
No mérito, afirmou que se trata de devedor subsidiário, e não solidário, em razão de ter assinado a nota promissória apenas para ajudar o outro executado.
Diante disso, requereu o acolhimento da ilegitimidade passiva, com a procedência dos presentes embargos.
Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Recebidos os autos, foi determinada a emenda à inicial para a atribuição de valor à causa (Id. 97561900), o que foi cumprido no Id. 97664172.
Em seguida, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao embargante e determinada a intimação da parte embargada para se manifestar nos autos (Id. 100013042).
Decorreu, contudo, o prazo, sem manifestação dos embargados (Id. 102154023).
Por fim, intimado para se manifestar sobre o interesse em audiência de conciliação e na produção de provas, o embargante restou silente (Id. 113491178). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os presentes embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação.
No caso dos autos, alegou a parte embargante a sua ilegitimidade, a título de preliminar de mérito.
Afirmou que não deve figurar no polo passivo da execução por ter assinado nota promissória em favor de terceiro.
A Lei Uniforme de Genebra se aplica tanto às letras de câmbio quanto às notas promissórias e traz disposições quanto aos mencionados títulos de crédito.
Acerca da responsabilidade pelo pagamento do título de crédito emitido, assim disciplina o art. 43 do Decreto nº 2.044/1908 (Lei Uniforme de Genebra): Art. 43 As obrigações cambiaes são autonomas e independentes umas das outras.
O signatario da declaração cambial, fica, por ella, vinculado e solidariamente responsavel pelo acceite e pelo pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da falsificação ou da nullidade de qualquer outra assignatura.
Como se vê, pelas obrigações cambiais são responsáveis os seus respectivos emitentes, podendo estes apenas impugnar eventual falsidade ou nulidade de assinatura.
No caso dos autos, contudo, o embargante expressamente assumiu que assinou a nota promissória objeto da execução.
Ainda que se aponte que o crédito tinha como beneficiária terceira pessoa, as obrigações cambiais são regidas pelos princípios da literalidade e da abstração, de modo que não há que se falar em ilegitimidade se o embargante efetivamente assinou a nota promissória, conforme se comprova no Id. 6300089 dos autos principais.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo embargante.
Passando ao mérito, tem-se que, de acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, nos embargos à execução, o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No mérito, apontou o embargante que deve ser reconhecido o benefício de ordem em seu favor, diante da necessidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, e não solidária.
Não há, contudo, que se falar em responsabilidade subsidiária ou em benefício de ordem, pois o embargante figurou como emitente do título.
Além disso, mesmo que tivesse figurado como avalista, ainda assim a sua responsabilidade seria direta.
Sendo assim, entendo que a parte embargante não logrou êxito em comprovar o direito alegado, conforme estabelecido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual imperiosa é a total improcedência dos presentes embargos à execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 920, III, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, § 3º, do CPC.
Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0823547-80.2016.8.20.5001.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:22
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:22
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:22
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:22
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:22
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:22
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 01:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 01:37
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/08/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0814806-07.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO RODRIGUES SOBRINHO REU: ERNANI JOSE RODRIGUES JUNIOR, SONIA MARIA FERREIRA CANDIDO RODRIGUES DESPACHO Inicialmente, proceda a Secretaria à correção da classe processual do presente feito, vinculando-o à respectiva execução de título extrajudicial.
Por sua vez, diante do decurso do prazo sem apresentação de impugnação aos embargos, intime-se o embargante para que requeira o que entender de direito, a fim de que não haja alegação de cerceamento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
25/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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24/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:17
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 21/06/2023 23:59.
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22/05/2023 10:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 07:13
Conclusos para despacho
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03/05/2023 04:37
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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31/03/2023 04:26
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição incidental
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28/03/2023 17:16
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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28/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 06:04
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 20:43
Outras Decisões
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23/03/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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