TJRN - 0843507-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS COSTA QUEIROZ em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 04:20
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0843507-75.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDJANE DA COSTA FELIPE Parte Ré: ARCELINO FARIAS NETO *45.***.*92-90 e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição Num. 160234035, especificamente no tocante a alegação da ré acerca da desnecessidade de perícia quanto ao dente nº 21.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS COSTA QUEIROZ em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0843507-75.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDJANE DA COSTA FELIPE DECISÃO Trata-se de demanda proposta por EDJANE DA COSTA FELIPE contra ARCELINO FARIAS NETO (CNPJ 27.144.220/001-45) e ARCELINO FARIAS NETO (CPF *45.***.*92-90), objetivando, em síntese, a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais e estéticos, em decorrência da falha na prestação de serviços odontológicos, consistentes na realização de implante de porcelana e canal.
Para tanto, afirma que foram utilizadas apresentaram cores diferentes e lhe causaram dores constantes, vindo a descobrir, posteriormente, em consulta com outro profissional, que o motivo seria uma fissura/trinca no dente, o qual teria sido desgastado em excesso pelo réu, quando da realização do canal.
Fundamentou sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor.
Os réus apresentaram contestação (Num. 118942377).
No mérito, discorreram acerca da formação acadêmica e qualificação do Dr.
Arcelino, pontuando a satisfação dos seus pacientes.
Defenderam que o tratamento realizado na parte autora observou todas as recomendações técnicas aplicáveis ao caso, concluindo todas as etapas necessárias, negando a ocorrência de intercorrências e/ou qualquer vício no serviço.
A parte autora apresentou réplica (Num. 123344468), juntando novos documentos.
As partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 130281676), tendo os réus insurgiu-se quanto a juntada de novos documentos, requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento da parte autora (Num. 134191562), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial (Num. 136003822). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova técnica ainda não analisada, pelo que converto o julgamento em diligência e passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
Inicialmente, impende consignar a aplicabilidade da legislação consumerista na relação contratual firmada entre os réus e a parte autora.
Dito isto, sendo a relação dos autos de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que institui a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Na espécie, caso em que se discute a falha na prestação do serviço odontológico prestado pelo cirurgião dentista réu, nas dependências do Instituto Arcelino Farias, é razoável que se determine a inversão do ônus da prova.
Ora, estes possuem em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, de modo a justificar a inexistência da falha na prestação do serviço.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova. - Do pedido de desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora em sede de réplica.
Os réus pugnam pela exclusão dos documentos juntados aos autos pela parte autora juntamente com a réplica, os quais não se enquadrariam nas exceções previstas no art. 435 e seguintes do CPC, que permite a juntada posterior de novos documentos.
Não obstante a permissibilidade restrita de junção de documentos ao processo constante no mencionado dispositivo legal, a jurisprudência do STJ[1], a qual me filio, tem admitido a juntada de documentos a qualquer tempo, ainda que não propriamente novos, desde que ausente o intuito de surpreender a parte adversa ou dificultar-lhe a defesa.
No caso, observa-se que juntada dos orçamentos Num. 123344469 ao Num. 123344471 por ocasião da réplica teve o escopo de comprovar os valores informados na exordial a tal título, ao passo que os exames Num. 123347429 ao Num. 123347431 foram realizados em data posterior à propositura da demanda, e, portanto, não estavam disponíveis no momento do ajuizamento da ação.
Assim, indefiro o pleito, mas hei por bem intimar os réus para falarem sobre a predita documentação. - Do pedido de produção de prova pericial.
Passo à análise do pedido de prova pericial técnica requerida pela parte ré, consistente em perícia médica.
Sem delongas, a realização de prova técnica se mostra necessária para a constatação de falha na prestação do serviço odontológico, ponto principal da causa de pedir, sendo necessário averiguar a adequação/qualidade de técnicas e materiais utilizados no atendimento prestado a parte autora pelo cirurgião réu, que não são de conhecimento comum.
Considerando que da narrativa autoral, inclusive na réplica, entende-se que a parte autora não foi submetida a nenhum outro tratamento no intuito de reparar os alegados danos decorrentes da falha da prestação do serviço do cirurgião réu, a perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, ou seja, tanto na parte autora como nos prontuários e demais documentos médicos correlatos.
Ainda, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido das partes para oitiva de testemunhas, bem como da oitiva da parte autora, cuja produção se dará em audiência de instrução e julgamento a ser designada após a produção da prova pericial ora deferida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desentranhamento de documentos, inverto o ônus da prova e defiro a produção de prova testemunhal e pericial técnica, cujos honorários serão suportados pelos réus.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos, a) a qualidade do serviço prestado pelo cirurgião dentista réu, especificamente no tocante ao canal e no implante dentário de porcelana, b) a existência de falha na prestação do referido serviço, c) o nexo causal entre as queixas narradas pela parte autora e a conduta do cirurgião dentista réu e, consequentemente, d) a falha na prestação do serviço e a responsabilidade dos réus no tocante aos pedidos de indenização.
Entretanto, antes de adotar as providências seguintes, faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 05 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo, ficam os réus desde já intimados para se manifestar acerca dos documentos que acompanha a réplica.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão de urgência, quando serão feitos os ajustes, caso necessário, nomeado o expert e formulados os quesitos do juízo, para a realização da perícia já deferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PAULIANA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE .
SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento .
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial .
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1206637 SP 2017/0301385-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) -
30/07/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 02:12
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS COSTA QUEIROZ em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:11
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:09
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS COSTA QUEIROZ em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 23:06
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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27/11/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
26/11/2024 21:15
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
26/11/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
18/11/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
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12/06/2024 05:00
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS COSTA QUEIROZ em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS COSTA QUEIROZ em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843507-75.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDJANE DA COSTA FELIPE Parte Ré: ARCELINO FARIAS NETO e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ARCELINO FARIAS NETO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:17
Juntada de diligência
-
28/02/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:03
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843507-75.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDJANE DA COSTA FELIPE Parte Ré: ARCELINO FARIAS NETO e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência à justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/08/2023 18:52
Juntada de custas
-
24/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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