TJRN - 0842901-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:08
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0842901-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TACIANA REGINA FERNANDES Parte Ré: CONSULTORIO ODONTOLOGICO DENTAL SLIM LTDA e outros DESPACHO Tendo em vista o depósito da quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) pela parte ré (Num. 138203854), nos termos da ordem judicial, defiro o pedido formulado pelo réu, e determino o desbloqueio dos valores penhorados mediante o SISBAJUD na conta bancária da ré.
Ato contínuo, considerando a ausência de manifestação das partes na produção de outras provas, façam os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:54
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
25/11/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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22/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:06
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:06
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:40
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842901-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TACIANA REGINA FERNANDES REU: CONSULTORIO ODONTOLOGICO DENTAL SLIM LTDA, YLLANA MARIA BEZERRA DE SOUZA DESPACHO Em petição de ID 110538609, informou a parte autora que a ré não cumpriu a obrigação de pagar a quantia de R$ 5.885,00, determinada em sede de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812130-54.2023.8.20.0000.
Ocorre que em consulta aos autos do recurso, verifiquei que foi proferida decisão de mérito determinando às demandadas a realização do depósito judicial da quantia de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), a título de ressarcimento pelo valor efetivamente pago para o tratamento odontológico da agravante, dando parcial provimento ao recurso, conforme cópia da decisão que segue anexo.
Sendo assim, tendo em vista que as partes ainda não foram intimadas da referida decisão pelo Tribunal, aguarde-se ato de intimação e o decurso do prazo de cinco dias para o cumprimento do ato pelas rés (art. 218, § 3º do CPC), após o que, em não havendo depósito judicial, retornem os autos para determinação de bloqueio de valores.
Outrossim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanharam, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
Intime-se também a parte requerida para tomar ciência da petição de ID 110538609 e documentos que a acompanharam.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2023 03:01
Decorrido prazo de YLLANA MARIA BEZERRA DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:01
Decorrido prazo de CONSULTORIO ODONTOLOGICO DENTAL SLIM LTDA em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 08:02
Decorrido prazo de CONSULTORIO ODONTOLOGICO DENTAL SLIM LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:01
Decorrido prazo de CONSULTORIO ODONTOLOGICO DENTAL SLIM LTDA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:19
Juntada de devolução de mandado
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17/10/2023 09:31
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2023 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 15:06
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:04
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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30/08/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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30/08/2023 18:36
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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30/08/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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28/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842901-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TACIANA REGINA FERNANDES Parte Ré: CONSULTORIO ODONTOLOGICO DENTAL SLIM LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TACIANA REGINA FERNANDES, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO DENTAL SLIM LTDA (DENTAL SLIM) e YLLANA MARIA BEZERRA DE SOUZA, igualmente qualificados, aduzindo, em suma, que em virtude de acidente doméstico, quebrou o dente superior de nº 12, o que a levou a procurar um dentista, que o colou provisoriamente.
Conta que em 24 de abril deste ano, o referido dente descolou e imediatamente procurou a Clínica Amor e Saúde nesta capital, para recolocação, tendo sido indicado na oportunidade o tratamento endodôntico, conhecido popularmente como tratamento de canal, além da colocação de coroa.
Narra que no mesmo dia ligou para a clinica ré, agendando o atendimento para 02/05/2023, ocasião em que foi atendida pela segunda ré, a Dra.
Yllana Maria Bezerra que, analisando o Raio-x, confirmou o que o outro profissional teria sugerido, lhe entrando o um orçamento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Diz que realizou o procedimento, todavia, quando o efeito da anestesia começou a passar, começou a sentir fortes dores na gengiva, o que foi imediatamente comunicado à dentista, que explicou que o referido desconforto seria normal, orientando-a a tomar qualquer remédio para dor.
Menciona que no dia e hora agendados para o retorno, o procedimento foi retomado, tendo sido informada pela segunda ré acerca da conclusão do canal com êxito, passando a moldar a coroa, que seria entregue 8 (oito) dias depois.
Pontua que novamente, no dia previsto, compareceu à clinica demandada e a dentista ré iniciou a colocação da coroa, todavia, percebendo que não estava correta, tentou adaptar desgastando os dentes superiores vizinhos do elemento 12, bem como o dente inferior, sem sucesso.
Afirma que ao pedir um espelho, percebeu que o dente da prótese era minúsculo, parecendo ser o dente que estava quebrado, além de um bloco enorme ao redor, o que deixava a sua aparência totalmente fora de estética.
Alega que disse a dentista ré que não aceitava que ela mexesse em mais nenhum dente dela, que por sua vez, informou que iria devolver aquela coroa ao laboratório para que fosse substituída por outra.
Fala que passados alguns dias, recebeu uma ligação da clínica ré noticiando que a nova coroa estava prova e imediatamente foi receber, entretanto, novamente se deparou com defeitos, ocasionando uma nova devolução ao laboratório.
Discorre que entrou em contato com a dentista ré por WhatsApp, esclarecendo que não aceitaria mais sua coroa ser feita por aquele laboratório e que a mesma fosse providenciada em outro e com urgência.
Declara que ao receber uma mensagem da clinica ré, compareceu ao estabelecimento em questão, e foi atendida por outro especialista, cujo nome não se recorda), o qual explicou que era normal fazer ajustes nos dentes vizinhos para adaptação da coroa, começando a lixar a peça que lhe foi repassado até aparentemente conseguir encaixar, no entanto, no dia seguinte, a coroa caiu.
Expõe que já transtornada com a situação mandou mensagem para a proprietária da clinica ré, avisando que não queria mais a coroa, solicitando a devolução do valor pago bem como a copia do seu prontuário e a devolução do Raio-X deixado na clínica, não obtendo sucesso.
Relata que procurou outra clínica odontológica e ao ser atendida pelo Dr.
Wlamir, que constatou que o canal não tinha sido feito e que a mesma tinha perdido o dente, o que foi comunicado à proprietária da clínica ré, juntamente com um pedido de devolução dos valores pagos pela coroa e pelo procedimento e que ela arcasse com os custos do referido implante, estando, até então, sem resposta.
Argumenta que foi reavaliada pela Dra.
Taisa Zanini, que não só confirmou o diagnostico do Dr.
Walmirm como acrescentou que a segunda ré tinha causado DUAS LESÕES no elemento 12, sendo uma região mesial e outra próximo ao ápice, concluindo que aquele dente necessitava, urgentemente, ser feito a cirurgia de exodontia, para se implantar um pino para colocação da coroa, o que foi orçado em de R$ 5.885,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais).
Noticia que sem condições de arcar com o procedimento, pediu apenas que a dentista recolocasse a coroa.
Diante de tais fatos, pede a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés paguem o valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) para que possa iniciar seu tratamento de implante do elemento 12, evitando com isso que cause contaminação generalizada na arcada dentária da autora e prejudique ainda mais a sua saúde bucal.
Requereu a justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na espécie, em sede de tutela de urgência antecipada, cinge-se a pretensão da parte autora em compelir os réus ao pagamento do procedimento odontológico de que necessidade, ao fundamento de falha na prestação de serviço e erro médico que atribui, respectivamente, à primeira e a segunda demandada.
Dito isto, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida.
Isto porque não vislumbro a presença de elementos probatórios suficientes que atestem, com segurança, os fatos narrados e apontem para a responsabilidade dos réus, mostrando-se necessário aguardar a instrução probatória a fim de formar a convicção do juízo acerca do alegado erro médico - cuja responsabilidade, como se sabe, é subjetiva - e, consequentemente, a suposta falha na prestação do serviço ensejadores da obrigação de indenizar perseguida. À míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a probabilidade do direito, deixo de analisar os demais requisitos, restando inviabilizada o deferimento da tutela antecipada.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Caso as partes requeiram audiência de conciliação, encaminhe-se ao CEJUSC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/08/2023 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 12:48
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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