TJRN - 0847855-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:27
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo de INGRID MARIA MACEDO DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0847855-39.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TACIANE GALVAO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de demanda proposta por TACIANE GALVÃO DE OLIVEIRA contra KSK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., objetivando, em síntese, a resolução do contrato de consórcio firmado entre as partes, com as consequências daí decorrentes, ao fundamento de existência de vício de consentimento, consistente na promessa, por parte da ré, de contemplação em prazo e em valor certos, o que não teria se concretizado.
Fundamentou sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor e requereu a gratuidade da justiça.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, mas deferido o benefício da justiça gratuita (Num. 105789518).
A ré apresentou defesa (Num. 122918180), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, tece considerações acerca do procedimento padrão de vendas, defendendo a irregularidade nas contratações de consórcio celebrados.
Pontua acerca da necessidade de incidência das taxas de administração e cancelamento em caso de devolução dos valores pagos e da possibilidade de cobrança da cláusula penal.
Advogou pela ausência de dano moral e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do feito e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Num. 124995120).
Instadas as partes a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 128404228), a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal da parte autora, bem como para reproduzir a mídia de confirmação de adesão (Num. 132108569), ao passo que a parte autora requereu o seu depoimento pessoal (Num. 133138421). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova ainda não analisada, pelo que converto o julgamento em diligência e passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. - Da inépcia da inicial.
A parte ré levantou a preliminar de inépcia da petição inicial em razão do desatendimento aos art. 330, o qual trata da necessidade de juntada de todo e qualquer documento que indique a veracidade dos fatos alegados, o que não ocorreu, no tocante a alegação de vício no contrato de consórcio.
Sem razão a parte ré, porquanto a demanda foi aparelhada com os documentos necessários, oportunizando à parte adversa o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Isto porque, de acordo com o entendimento doutrinário, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar em questão. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Em sendo a relação dos autos de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que institui a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Todavia, embora estejamos diante de uma relação de consumo, não há como determinar o ônus da prova, para que a ré apresente a informação de que não realizou promessas de contemplação com data certa à parte autora.
Assim, a distribuição probatória deve se dar com base no art. 373, I e II, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A autora, portanto, deve demonstrar o vício no consentimento alegado.
Desta feita, indefiro a inversão do ônus da prova. - Do pedido de produção de prova.
Na espécie, não obstante a impossibilidade de requerimento do depoimento da parte autora pela própria, a ré também formulou o referido pleito, motivo pelo qual, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, este deve ser deferido, com a designação da competente audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, indefiro a inversão do ônus da prova mas defiro o pedido de produção de oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, requerido pela ré.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de vício de consentimento no ato da contratação, cabendo à parte autora se desincumbir de tal ônus.
Antes de adotar as providências seguintes, faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. §1º do art. 357 do CPC.
Havendo pedidos pendentes, voltem os autos conclusos para decisão, quando serão feitos os ajustes, caso necessário.
Após o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido, façam os autos conclusos para decisão, para designação da audiência de instrução e julgamento ora deferida.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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07/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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04/12/2024 18:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/11/2024 16:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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27/11/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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09/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
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02/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847855-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TACIANE GALVÃO DE OLIVEIRA RÉU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
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05/06/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0847855-39.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TACIANE GALVAO DE OLIVEIRA Parte Ré: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da ré, seja informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:48
Decorrido prazo de INGRID MARIA MACEDO DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847855-39.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TACIANE GALVAO DE OLIVEIRA Parte Ré: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TACIANE GALVÃO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente demanda contra CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., aduzindo, em síntese, que através de buscas na internet, deparou-se com o anúncio de uma casa no site do OLX com preço baixo e ótimas condições de quitação, o que a levou a entrar em contato com o anunciante.
Na ocasião, foi informada que a casa já havia sido vendida, mas que havia outras disponíveis, motivo pelo qual marcou um horário no escritório do anunciante para maiores esclarecimentos.
Conta que ao chegar no local o funcionário da demandada ofereceu duas cartas de crédito no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada, justificando que se houvesse a contratação ela seria contemplada com, no máximo 3 meses.
Relata que ao questionar o nome “proposta de participação em grupo de consórcio” que veio escrita no contrato, o funcionário da empresa ré disse que era uma proposta padrão para o recebimento da carta de crédito e que a mesma não precisava se preocupar.
Diz que celebrou os contratos no dia 05 de janeiro de 2022, todavia, chegando a data prevista para o recebimento do crédito imobiliário, o funcionário da ré deixou de atender suas ligações e ignorava suas mensagens, além de mudar de endereço.
Pontua que entrou em contato diretamente com a empresa ré pedindo o ressarcimento imediato dos valores pagos, mas foi informada de que só receberia o que lhe era devido no ano de 2037 e que precisaria entrar em um grupo de desistentes e aguardar sua vez.
Menciona que foi induzida a contratação de um consórcio através de vício de consentimento e propaganda enganosa.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para o fim de determinar “a resolução contratual entre as partes, com a devolução à autora de tudo que fora pago por ela até este momento” ou, alternativamente, “a suspensão das parcelas (a partir de maio/2023) do discutido contrato, até a decisão final da presente ação, bem como que a demandada se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de aplicação de multa.”.
Requereu a justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de vários documentos. É o relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida.
Isto porque, em casos como tais, evidencia-se a necessidade de instrução processual, a fim de se constatar o vício de consentimento alegado pela autora.
Ausente a probabilidade do direito, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Caso as partes requeiram audiência de conciliação, encaminhar ao CEJUSC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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