TJRN - 0809453-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809453-51.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ASSOCIACAO CASA DE IDOSOS JESUS MISERICORDIOSO ACIJM Advogado(s): JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809453-51.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: ASSOCIACAO CASA DE IDOSOS JESUS MISERICORDIOSO ACIJM EMBARGADO: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos por MUNICÍPIO DE NATAL contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento (Id 21430278). 2.
Aduziu a embargante (Id 23487175), que o julgado proferido é omisso “pois não se referiu à tese apresentada no Agravo acerca do não preenchimento dos requisitos do art. 14, do CTN, não sendo a utilização do imóvel o ponto controvertido dos autos.” 3.
Sustenta que “a controvérsia do caso não envolve o uso do imóvel, nem a condição de assistente social da entidade embargada, mas o preenchimento dos requisitos legais do art. 14, CTN, cuja análise não cabe em exceção de pré-executividade, diante da inquestionável necessidade de dilação probatória, ainda que tivessem sido juntados os livros contábeis, os quais, frisa-se não foram sequer apresentados nos processos administrativos abertos, o que, inclusive, esvazia qualquer causalidade por parte do município, ainda que aqui essa análise contábil pudesse ser feita.” 4.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, prestando-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão, dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto. 5.
A parte embargada ofertou contrarrazões aos embargos no Id 23839970. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos embargos. 8.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 9.
Pretende a embargante trazer aos autos a discussão de matéria já analisada quando do julgamento, ao argumento de ser este omisso, o que é inviável no caso dos autos. 10.
Nesse contexto, não houve qualquer omissão, de maneira que a irregularidade apontada firma-se na forma de pretensa discussão da matéria relativa à imunidade tributária da parte agravada está devidamente fundamentada no julgado atacado.
Vejamos: “13.
Quando se trata de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativo, à luz da jurisprudência do STF e STJ, pode-se afirmar que o benefício da imunidade tributária está vinculada ao seguimento dos requisitos legais dispostos nos incisos I a III do art. 14 do CTN, inclusive no que atine ao IPTU, consoante se verifica nos julgados abaixo transcritos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
IPTU.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS.
ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.10.2012. […] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal assegura a imunidade tributária quanto ao patrimônio e renda de entidades de assistência social que não tenham fins lucrativos.
Divergir do entendimento adotado pela Corte a quo, acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade tributária, exigiria o reexame da legislação infraconstitucional aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que é vedado em sede extraordinária.
Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Agravo regimental conhecido e não provido. (grifos acrescidos) (STF, ARE no AgR 798.312/DF, 1ª T., Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 25/06/2014, DJe 19/08/2014) Ementa: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ENTIDADE BENEFICENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN.
PRESUNÇÃO DE PREENCHIMENTO NÃO ILIDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA.
I - O feito decorre de ação movida pela ora agravada, Associação Beneficente nossa Senhora de Nazaré - ABENSENA, objetivando o reconhecimento de imunidade tributária, em face da previsão contida no art. 150, VI, da Constituição Federal.
No primeiro grau, foi julgado improcedente o pedido porque o autor não teria apresentado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN.
II - Acórdão recorrido fundamentando com base no art. 150, VI, da Constituição Federal.
A despeito do óbice, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de instituição religiosa, configurada como entidade beneficente, sem fins lucrativos, deve o município apresentar prova que a entidade, in casu, detentora de certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS e declarada de utilidade pública, não cumpriu os requisitos legais para a obtenção da imunidade tributária.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.860.030/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021; AgInt no REsp n. 1.968.035/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgRg no AREsp n. 239.268/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012 e REsp n. 1.698.305/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) III - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (grifos acrescidos) (STJ, AREsp n. 1.682.961/SP, 2ª T., Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 06/12/2022, DJe de 09/12/2022.) 14.
No caso, caberia ao MUNICÍPIO DE NATAL demonstrar que o imóvel sobre o qual incide a cobrança do IPTU não está afetado às finalidades essenciais do agravado.
Porém, não agiu nesse sentido, motivo pelo qual, além de não desconstituir a isenção tributária, também não merece guarida o pleito de inversão dos ônus sucumbenciais, visto que o Município de Natal deu causa à ação.” 11.
Como visto, o julgado não acolheu a tese recursal, ou seja, negou provimento ao agravo de instrumento. 12.
Revela-se, pois, que, na realidade, trata-se de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratiodecidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 13.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 1.159): "Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. [...] Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros." 14.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO.
ARREMATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) 15.
Vê-se, pois, que não houve omissão no julgado, todavia o pronunciamento não atingiu o fim almejado pela parte embargante. 16.
Com efeito, é válido destacar que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado, bem como aplicar o direito segundo sua convicção. 17.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 18.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 19.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809453-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809453-51.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: ASSOCIACAO CASA DE IDOSOS JESUS MISERICORDIOSO ACIJM EMBARGADO: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE (em substituição) DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição 2 -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809453-51.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo ASSOCIACAO CASA DE IDOSOS JESUS MISERICORDIOSO ACIJM Advogado(s): JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA AO AGRAVADO COM RELAÇÃO AO IPTU.
INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 150, VI, “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUISITOS DO ART. 14, DO CTN PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando se trata de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativo, à luz da jurisprudência do STF e STJ, pode-se afirmar que o benefício da imunidade tributária está vinculada ao seguimento dos requisitos legais dispostos nos incisos I a III do art. 14 do CTN, inclusive no que concerne ao IPTU. 2.
Precedentes (STF, ARE no AgR 798.312/DF, 1ª T., Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 25/06/2014, DJe 19/08/2014) e (STJ, AREsp n. 1.682.961/SP, 2ª T., Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 06/12/2022, DJe de 09/12/2022.). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN/RN, que, em sede de Exceção de Pré-executividade (proc nº 865273-24.2022.8.20.5001) opostos pela ASSOCIAÇÃO CASA DE IDOSOS JESUS MISERICORDIOSO, acolheu parcialmente a Exceção de pré-executividade interposta, julgando procedente em parte, para a concessão do pedido de isenção de IPTU, e desacolhendo em relação a taxa de limpeza, a qual deve haver regularidade na cobrança e determinando o prosseguimento do feito. 2.
Em suas razões recursais (Id 20679755), aduziu o apelante que bastaria o contribuinte ter realizado o impulsionamento do requerimento administrativo quando intimado para tanto, e demonstrar que preenche os requisitos exigidos legalmente. 3.
Sustenta que “A imunidade prevista no artigo 150, VI. “c” da CF não é subjetiva, isto é, conferida em razão da pessoa, não se aplica automaticamente ao simples folhear dos estatutos sociais, onde esteja escrito é o interessado é entidade de educação, filantrópica e de assistência social sem fins lucrativos.” 4.
Ao final, requereu o agravante o reconhecimento da legalidade da cobrança do IPTU/TLP realizada em desfavor da agravada, determinando o prosseguimento da execução fiscal, invertendo os encargos sucumbenciais de estilo, em desfavor da agravada, em observância ao princípio da causalidade. 5.
Em sede de contrarrazões (Id 21605676), a parte agravada refutou os argumentos deduzidos no recurso e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 6.
Na sequência, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, em substituição à Décima Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção (Id 21695313). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do apelo. 9.
Consoante se pode verificar, visa o recorrente obter a rejeição da exceção de pré-executividade quanto ao imóvel de sequencial 9.240629-7 e, por sua vez, o prosseguimento da execução fiscal em desfavor do apelado, sob o argumento de que este não possui imunidade tributária, já que não demonstrou a presença dos requisitos previstos no art. 14, I, II e III, do Código Tributário Nacional. 10.
Em relação à imunidade tributária, Paulo de Barros Carvalho, in Curso de direito tributário, 16 ed.
P. 181, elucida: “a imunidade se define como a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizada”. 11.
No âmbito constitucional, a imunidade tributária encontra-se prevista no art. 150, VI, "c", o qual trouxe a vedação da cobrança de tributos para determinadas situações e instituições, vejamos: "Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;" 12.
Consoante se pode observar, o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, traz as expressões: atendidos os requisitos da lei e sem fins lucrativos. 13.
Quando se trata de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativo, à luz da jurisprudência do STF e STJ, pode-se afirmar que o benefício da imunidade tributária está vinculada ao seguimento dos requisitos legais dispostos nos incisos I a III do art. 14 do CTN, inclusive no que atine ao IPTU, consoante se verifica nos julgados abaixo transcritos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
IPTU.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS.
ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.10.2012. […] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal assegura a imunidade tributária quanto ao patrimônio e renda de entidades de assistência social que não tenham fins lucrativos.
Divergir do entendimento adotado pela Corte a quo, acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade tributária, exigiria o reexame da legislação infraconstitucional aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que é vedado em sede extraordinária.
Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Agravo regimental conhecido e não provido. (grifos acrescidos) (STF, ARE no AgR 798.312/DF, 1ª T., Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 25/06/2014, DJe 19/08/2014) Ementa: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ENTIDADE BENEFICENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN.
PRESUNÇÃO DE PREENCHIMENTO NÃO ILIDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA.
I - O feito decorre de ação movida pela ora agravada, Associação Beneficente nossa Senhora de Nazaré - ABENSENA, objetivando o reconhecimento de imunidade tributária, em face da previsão contida no art. 150, VI, da Constituição Federal.
No primeiro grau, foi julgado improcedente o pedido porque o autor não teria apresentado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN.
II - Acórdão recorrido fundamentando com base no art. 150, VI, da Constituição Federal.
A despeito do óbice, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de instituição religiosa, configurada como entidade beneficente, sem fins lucrativos, deve o município apresentar prova que a entidade, in casu, detentora de certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS e declarada de utilidade pública, não cumpriu os requisitos legais para a obtenção da imunidade tributária.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.860.030/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021; AgInt no REsp n. 1.968.035/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgRg no AREsp n. 239.268/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012 e REsp n. 1.698.305/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) III - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (grifos acrescidos) (STJ, AREsp n. 1.682.961/SP, 2ª T., Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 06/12/2022, DJe de 09/12/2022.) 14.
No caso, caberia ao MUNICÍPIO DE NATAL demonstrar que o imóvel sobre o qual incide a cobrança do IPTU não está afetado às finalidades essenciais do agravado.
Porém, não agiu nesse sentido, motivo pelo qual, além de não desconstituir a isenção tributária, também não merece guarida o pleito de inversão dos ônus sucumbenciais, visto que o Município de Natal deu causa à ação. 15.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809453-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
09/10/2023 21:59
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:53
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809453-51.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL/RN AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO CASA DE IDOSOS JESUS MISERICORDIOSO ACIJM ADVOGADO: JOSÉ ROMILDO MARTINS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). 2.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. 3.
Após, conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
24/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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