TJRN - 0883158-51.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 08:35
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:25
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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23/07/2025 12:28
Juntada de guia
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22/07/2025 16:27
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0883158-51.2022.8.20.5001 - 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através desse ato, a intimação do advogado das partes, para informar os dados bancários de seus constituintes, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de Id143632244 .
Natal/RN, 19 de maio de 2025 DINE SULAY VIEIRA DE ABREU VILA NOVA Analista Judiciário -
19/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2025 23:42
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2025 23:39
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:42
Juntada de guia
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06/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0883158-51.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALDA RODRIGUES DOS SANTOS LIBERATO, DANIEL RODRIGUES LIBERATO, RAFAEL RODRIGUES LIBERATO INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS LIBERATO DESPACHO Conforme já determinado na sentença de ID. 126621557 proceda a Secretaria Unificada aos cálculos das custas processuais, devendo, na sequência, expedir o alvará judicial, transferindo o valor calculado para conta bancária da inventariante para fins de efetuar o devido pagamento, na forma como já determinado no despacho de ID. 137360099.
Somente após comprovado o pagamento das custas processuais e certificado o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se o(s) formal(is) de partilha e o(s) alvará(s) judicial(is) em favor dos herdeiros, nos exatos termos do mencionado julgado de ID. 126621557, devendo os sucessores serem intimados a fim de indicarem suas contas bancárias, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de transferências das quantias apuradas nos autos.
Atendidas todas as providências ordenadas no dispositivo da sentença, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública e ao órgão ministerial, arquivando-se os autos, em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:43
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0883158-51.2022.8.20.5001 DESPACHO Considerando a juntada da guia de pagamento do ITCD, com data de vencimento para o dia 09/12/2024 (Id 137004654), cumpra a Secretaria Unificada conforme determinado no despacho proferido no Id 133301173, expedindo o alvará judicial eletrônico.
Providencie ainda a Secretaria Unificada os cálculos das custas processuais, devendo, na sequência, expedir o alvará judicial, transferindo o valor calculado para conta bancária da inventariante para fins de efetuar o devido pagamento.
Comprovado o pagamento do ITCD e das custas processuais, cumpra-se a sentença proferida nos autos, expedindo-se os documentos necessários, conforme ali indicados.
Publique-se.
Cumpra-se Natal, 28 de novembro de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Designado 1 -
02/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 09:38
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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23/11/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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07/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 06:04
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:04
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 22:17
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0883158-51.2022.8.20.5001 Ação de Inventário Inventariante/herdeiros: ALDA RODRIGUES DOS SANTOS LIBERATO, DANIEL RODRIGUES LIBERATO e RAFAEL RODRIGUES LIBERATO Falecido: FRANCISCO DE ASSIS LIBERATO SENTENÇA Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento em que ALDA RODRIGUES DOS SANTOS LIBERATO, DANIEL RODRIGUES LIBERATO e RAFAEL RODRIGUES LIBERATO, pugnam pela homologação do plano de partilha amigável (Id 124314459) dos bens deixados em herança pelo falecido esposo/pai FRANCISCO DE ASSIS LIBERATO, falecido em 24 de junho de 2022 (Id 88976924).
Alegam que o inventariado deixou os seguintes bens: a) 01 (um) terreno foreiro do patrimônio Municipal de Natal, situado na Rua Desembargador Regulo Tinoco, nº 1341, Barro Vermelho, Natal /RN - Matrícula nº 38.906 (Id 101951011); b) 01 (um) veículo automotor da marca Honda, modelo HR-V LX CVT, ano 2020, placa RGF2D48, Renavam *12.***.*47-39 (Id 88978257); c) 01 (um) veículo automotor da marca Chevrolet, modelo ONIX 1.4 MT LTZX, ano 2017/2018, placa QGL 2239, Renavam *11.***.*64-71 (Id 88978258); d) Valores depositados em contas bancárias (conta corrente, poupança e aplicações).
Recebido os autos, foi nomeada inventariante a Sra.
ALDA RODRIGUES DOS SANTOS LIBERATO, sendo determinado a ela e a Secretaria Unificada o cumprimento de várias diligências.
Realizadas as diligências, foram encontrados valores retidos em nome do falecido na Caixa Econômica Federal (Ids 90537406, 90537420 - Pág. 10, 90537422 - Pág. 20 e 90537940), Banco do Brasil (Id 100143981), bem como realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, onde foram encontrados valores em nome do falecido, conforme documento acostado no Id 90988998, sendo todos os referidos valores transferidos para contas judiciais vinculadas ao presente feito, conforme constatado no extrato do sistema SISCONDJ (Id 123026578).
Intimados os sucessores para se manifestarem nos autos, estes requereram a homologação do plano de partilha amigável juntado no Id 124314459. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, é entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTAS AO ENCARGO DO ESPÓLIO.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO (Agravo Nº *00.***.*60-69, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 20/06/2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO MOMENTO PARA O PAGAMENTO DESTAS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS.
CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
COMPROVAÇÃO A SER REALIZADA EM MOMENTO IMEDIATAMENTE POSTERIOR A APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho. (Agravo de Instrumento Nº 2017.000736-7, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 21/03/2017).
O acervo é composto de dois veículos, um bem imóvel, e de valores depositados em contas judiciais com valor superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), afastando-se, assim, a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme acima fundamentado.
Passo ao mérito.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id 124314459) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Concedo aos sucessores o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, bem como para que junte aos autos as certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado.
A Secretaria Unificada, desde logo, deverá proceder aos cálculos das custas processuais e, logo em seguida, deverá intimar os sucessores para efetuar o pagamento.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as determinações dos dois parágrafos anteriores e observando-se o plano de partilha apresentado (Id 124314459), determino que: I – seja intimado o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – promova administrativamente o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD); II – seja expedida, independente do prévio pagamento do imposto aludido no item anterior, formais de partilha referente ao aludido bem imóvel (Id 101951011) e os alvarás judiciais para que os herdeiros recebam os valores retidos identificados (Id 123026578), de modo que fica autorizado o levantamento integral das quantias atualizadas e corrigidas deixadas em depósito pelos falecidos, bem como alvarás judiciais para transferências dos veículos (Ids 88978257 e 88978258).
Deverão os sucessores, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem nos autos suas contas bancárias para fins de transferências das quantias apuradas nos autos.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública e ao órgão ministerial.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 23 de julho de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
25/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:06
Homologada a Transação
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22/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
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09/07/2024 03:24
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:26
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 20:25
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:35
Juntada de Ofício
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11/04/2024 09:21
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 08:36
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 08:17
Juntada de Ofício
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22/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2024 00:11
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2023 05:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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27/09/2023 14:53
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 09:10
Expedição de Alvará.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0883158-51.2022.8.20.5001 ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO EM CORREIÇÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para que seja conferida autorização para alienar bens móveis integrantes do espólio, especificamente os veículos HONDA/HR-V LX CVT, 2020, Placa RGF2D48 (Id 88978257) e CHEVROLET/ONIX 1.4MT, 2017/2018, Placa QGL2238/RN (Id 88978258 - Pág. 2), em vista as despesas que estes proporcionam, por serem veículos de custo elevado.
Intimada a Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre o requerimento formulado, esta concordou com a venda dos veículos, desde que os valores obtidos com a venda sejam depositados em conta judicial vinculada a este processo (Id 89774358). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 619, I, do Código de Processo Civil: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; No presente caso, registre-se que o pedido de alienação conta com a aquiescência de todos os sucessores, bem como da Fazenda Pública Estadual.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, a fim de autorizar a inventariante aqui nomeada, Sra.
ALDA RODRIGUES DOS SANTOS LIBERATO, a alienar, pelo preço de mercado os veículos HONDA/HR-V LX CVT, 2020, Placa RGF2D48 (Id 88978257) e CHEVROLET/ONIX 1.4MT, 2017/2018, Placa QGL2238/RN (Id 88978258 - Pág. 2), integrante do espólio de FRANCISCO DE ASSIS LIBERATO.
O montante arrecadado com a alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, ficando a inventariante, por disposição legal, obrigada a prestar contas da alienação, apresentando os documentos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do instrumento de autorização.
Fica aqui consignado que independente de quanto for vendido os veículos, o tributo incidirá sobre os valores constantes na estimativa fiscal apresentada pela Fazenda Pública Estadual (Id 90343718), a qual não sofreu qualquer tipo de impugnação.
Por fim, oficie-se à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e à BRASILPREV, para que - no prazo de 10 (dez) dias - coloquem a disposição deste juízo os valores apurados em nome do falecido, transferindo-os para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo a secretaria unificada enviar junto aos expedientes os documentos acostados nos Ids 90537406 (FUNDO DE INVESTIMENTO DA CEF), 90537420 - Pág. 10 (FGTS - CEF), 90537422 - Pág. 20 (FGTS - CEF) e 100143981 (CONTA CORRENTE ESTILO - BANCO DO BRASIL - BRASILPREV).
Com as respostas, antes da conclusão, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que - no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro) - se manifeste nos autos, requerendo o que for de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito 1 -
28/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:26
Outras Decisões
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20/06/2023 14:51
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
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16/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:28
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:30
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 12:55
Expedição de Ofício.
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08/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 00:36
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 07/02/2023 23:59.
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18/01/2023 09:59
Conclusos para despacho
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17/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:27
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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11/11/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:01
Conclusos para despacho
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31/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:38
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:46
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:48
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 09:46
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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