TJRN - 0847653-62.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:37
Decorrido prazo de DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0847653-62.2023.8.20.5001 Apelante/Apelado: DOISM Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Igor Couto Farkat (OAB/RN 14.745) e outros Apelante: Oliveira & Antunes Advogados Associados Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB/SP 457.796) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB/SP 457.796) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interposta pela DOISM Construções e Empreendimentos Ltda. e por Oliveira & Antunes Advogados Associados em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Exigir Contas, proposta por si em desfavor do Banco Itaú S/A., julgou nos seguintes termos: “Portanto, entendo que a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da impossibilidade de prestação de contas em contrato de mútuo deve ser acolhida.
Deixo de analisar as demais teses, tendo em vista o acolhimento da preliminar em tela.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir da parte autora.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Irresignada, a empresa DOISM Construções e Empreendimentos Ltda. alega, nas suas razões recursais, que: a) “o objetivo da presente insurgência é reconhecer à Apelante os benefícios da justiça gratuita e fazer constar em decisão tal reconhecimento, assim como, a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios”; b) a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais tem direito à gratuidade judiciária; c) “juntou aos autos documentos capazes de evidenciar seu estado de hipossuficiência, demonstrando com clareza a impossibilidade de arcar com o pagamento da condenação em sucumbência que lhe foi imposta”; d) “tendo demonstrado ser hipossuficiente, conforme se percebe pela análise dos documentos juntados aos autos, a Apelante faz jus aos beneplácitos da justiça gratuita e, por consequência, a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência.”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença “no que diz respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, com a consequente declaração de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do artigo 98, § 2º e §3º do CPC”.
Por sua vez, a sociedade Oliveira & Antunes Advogados Associados igualmente interpôs apelo, aduzindo, em síntese, que: a) “o valor dado à causa foi de apenas R$ 10.000,00, o que impõe a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, tendo em vista o evidente baixo valor atribuído”; b) “os parâmetros utilizados para a fixação da verba sucumbencial não atenderam aos critérios dispostos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios de sucumbência de acordo com os parâmetros legais e determinações do art. 85, §8-A do CPC.
Ofertadas contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Conforme art. 932 do CPC, incumbe ao relator o exame da admissibilidade dos recursos.
Inicialmente, passo à análise do apelo interposto pela DOISM Construções e Empreendimentos Ltda.
Não obstante a parte insurgente construa toda a fundamentação do seu recurso no intuito de ser concedida a gratuidade judiciária à referida Apelante, sob o argumento que preenche os requisitos necessários à concessão do referido beneplácito, verifico que a matéria sequer foi ventilada no Primeiro Grau de Jurisdição.
Com efeito, considerando que a matéria da gratuidade judiciária não foi submetida à apreciação do Juízo primevo, configura-se inovação recursal e impede sua apreciação por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, conforme preceituado no art. 1.013, §1º do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação indenizatória.
Prestação de serviço.
Telefonia.
Negativação indevida.
SENTENÇA de extinção do feito sem resolução do mérito ante o indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento da taxa judiciária.
EXAME: pedido de concessão das benesses da justiça gratuita indeferido em primeiro grau.
Concessão, na origem, de prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Taxa judiciária não recolhida.
Benefício da gratuidade de justiça que pode ser conhecido e examinado em qualquer fase do processo, exceto ante a existência de decisão anterior e de inexistência de fato novo.
Ausência de decisão acerca da concessão do benefício da gratuidade de justiça na r. sentença, o que inviabiliza eventual análise pelo juízo "ad quem" para fins de prosseguimento do feito, sob pena de indevida supressão de instância.
Manutenção da r.
Sentença.
RECURSO NÃO CONHECIDO no que se refere ao pleito de gratuidade de justiça e DESPROVIDO quanto aos demais pedidos. (TJSP; Apelação Cível 1092538-40.2024.8.26.0002; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cc.
Indenização por danos materiais e morais.
Indeferimento da petição inicial, porquanto não apresentado instrumento público de mandato.
Insurgência da autora.
Justiça gratuita.
Matéria não apreciada em primeiro grau.
Impossibilidade de conhecimento, sob pena de supressão de instância.
Possibilidade de exigência, pelo juízo, da apresentação de instrumento de procuração específico, quando assim o exigir o caso concreto.
Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Conduta preventiva que do juízo singular se espera, no exercício de sua função.
Instrumento público que, no entanto, não é exigível da parte analfabeta.
Ademais, o custo envolvido, máxime considerando a condição financeira da parte, pode impedir ou dificultar o acesso à Justiça.
Autora que, na condição de analfabeta, deverá juntar procuração que atende ao disposto no art. 595 do Código Civil.
Precedentes desta C.
Câmara.
Recurso provido, para anular a sentença, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1002694-63.2023.8.26.0439; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) Assim, não tendo o recorrente se desincumbido do seu dever de impugnar especificamente a tese fundante do decisum vergastado, tem-se como patente a violação ao princípio da dialeticidade.
Aludida norma impõe aos insurgentes o ônus de enfrentar os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar a matéria submetida ao órgão ad quem, o qual, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum apellatum, segundo a qual ao Tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se a apelante impugna o provimento do primeiro grau fazendo menção à tese não ventilada pelo Juízo, impossível se revela sequer o conhecimento do recurso, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo.
Sobre a temática, são as lições de Araken de Assis, para quem: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ao impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, a predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo.
Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: o desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.
Por fim, cabe frisar que os benefícios da justiça gratuita operam efeitos ex nunc, sem possibilidade de retroação, de modo que, quando requeridos apenas na esfera recursal, não interfere na exigibilidade quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença.
A par dessas considerações, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto pela DOISM Construções e Empreendimentos Ltda., por ofensa à dialeticidade.
Por sua vez, no que tange ao apelo interposto pela Sociedade Oliveira & Antunes Advogados Associados, cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes da disposição do art. 932 do Código Processual Civil, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente às normativas acima transcritas, sendo impositivo, pois, o desprovimento da insurgência.
Assim posta a questão, acerca do arbitramento dos honorários por equidade, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.746.072/PR, firmou o entendimento de que a regra geral contida no CPC/2015 é a de fixação do patamar de 10% a 20%, calculado sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo a apreciação equitativa dos honorários um regra excepcional e subsidiária, adotada apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
Confira-se:: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. [...] 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) Seguramente, o § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, veicula regra de aplicação obrigatória, estabelecendo uma ordem de vocação a ser seguida para a base de cálculos dos honorários, a saber: i) a condenação; ii) o proveito econômico; iii) o valor da causa.
Nessa linha de intelecção, somente se afigura possível o arbitramento dos honorários por equidade nas causas em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que valor da causa for muito baixo.
Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076 (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, Relator Ministro Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial do STJ ratificou o entendimento da Segunda Seção, reafirmando a excepcionalidade do critério de fixação equitativa dos honorários, sufragando as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Extrai-se, dessa forma, a conclusão de que o critério de equidade somente será utilizado nos casos em que não for possível estimar o proveito econômico, ou este for irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, o valor da causa não é ínfimo, eis que estabelecido no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual deve ser este o parâmetro para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, afastando-se, de conseguinte, a incidência do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Desta feita, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, aplicando a tese vinculante do STJ sob o nº 1.076, impõe-se o desprovimento do apelo interposto por Oliveira & Antunes Advogados Associados para manter irretocado o veredito.
Pelo exposto, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto pela DOISM Construções e Empreendimentos Ltda., bem como conheço e nego provimento, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, ao apelo interposto por Oliveira & Antunes Advogados Associados.
Advirta-se que a reiteração de recursos com teses manifestamente improcedentes poderão ensejar a aplicação das sanções processuais previstas na legislação de regência.
Com o trânsito em julgado da referida decisão, à secretária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:37
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DOISM Construções e Empreendimentos Ltda.
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11/03/2025 12:37
Conhecido o recurso de Oliveira & Antunes Advogados Associados e não-provido
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11/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 04:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0847653-62.2023.8.20.5001.
Origem: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante/Apelado(a/s): Doism Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado(a/s): Igor Couto Farkat; Gustavo Araujo de Medeiros Dantas.
Apelante/Apelado(a/s): Itaú Unibanco S.A.
Advogado(a/s): Juliano Ricardo Schmitt.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
Certifique a Secretaria Judiciária se a parte ré, Itaú Unibanco S.A., foi regularmente intimada para contrarrazoar à Apelação interposta pela parte autora ao ID 26550424.
Do contrário, intime-se a referida parte, por meio do causídico habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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