TJRN - 0846604-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de AMANDA ARRUDA TEIXEIRA em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 10:38
Juntada de diligência
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09/09/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 19:16
Juntada de diligência
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09/09/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 19:13
Juntada de diligência
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08/09/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 18:12
Juntada de diligência
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08/09/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 17:10
Juntada de diligência
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05/09/2025 13:25
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846604-83.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: RAYMUNDO PEREIRA DA SILVA, EDNA MARIA NOGUEIRA SOBRAL PEREIRA Réu: MANOEL CASSIANO, ESTER NEVES CASSIANO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por RAYMUNDO PEREIRA DA SILVA e EDNA MARIA NOGUEIRA SOBRAL PEREIRA, já qualificados nos autos, em desfavor de MANOEL CASSIANO e ESTER NEVES CASSIANO, também qualificados, na qual pretendem a obtenção de provimento jurisdicional que declare o domínio pleno de imóvel situado à Rua Praça Marechal Deodoro, nº 64, Bairro Tirol, Natal/RN, CEP 59014-520.
A ação foi distribuída originalmente em 17 de agosto de 2023 à 19º Vara Cível da Comarca de Natal/RN, momento este que determinou a citação da parte ré e notificação, para que declarassem possível interesse, a União, o Estado e o Município de Natal (Id. 113349938).
A União (Id. 118810114) e o Estado do Rio Grande do Norte (Id. 122668287) comunicaram a ausência de interesse no feito.
O Município do Natal/RN (Id. 129727945) informou que o imóvel objeto desta usucapião pertence ao patrimônio foreiro municipal e integra o patrimônio público municipal, de modo que possui interesse na ação.
Instado o interesse da municipalidade na demanda, motivou a remessa dos autos a este juízo fazendário, em 02 de setembro de 2024, conforme decisão declarando incompetência (Id. 129979750).
Os autos foram recebidos e os atos processuais até então praticados foram ratificados.
Na oportunidade foi intimado o Município de Natal/RN para contestar o feito.
Considerando as citações já determinadas pelo juízo de origem dos réus, dos confinantes e eventuais terceiros interessados, fora determinado à secretaria certificar decurso dos referidos expedientes (Id. 130205673).
O Município de Natal/RN requereu o julgamento improcedente da pretensão autoral (Id. 130825888).
A parte autora apresentou réplica (Id. 133898429), alegando que a argumentação do Município não resta comprovada nos autos, reforçando sua argumentação com documento anexo que demonstra que os imóveis ao redor foram doados pelo Estado do Rio Grande do Norte.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (Id. 139850534).
Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 152120147), o Procurador da municipalidade apresentou oralmente sua manifestação (Id. 161715802), e a parte autora fora intimada a apresentar as alegações finais por escrito (Id. 159174004), sendo apresentadas, conforme Id. 159977956. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o presente caso de usucapião extraordinária, que independe da existência de justo título e boa-fé, prevista no artigo 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Assim, para ter declarada a usucapião em seu favor, a parte deve reunir os seguintes requisitos: a) pelo prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos, posse sem interrupção, nem oposição, mansa e pacífica; e b) animus domini, dispensando, para tanto, o justo título e a boa-fé.
Tendo em vista, a benesse legal conferida pelo parágrafo único, reduz-se para 10 (dez) anos o prazo necessário para a aquisição do domínio/propriedade.
No caso dos autos, os autores demonstram a posse mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção/agir como dono, de obter o domínio da coisa, além do tempo mínimo de posse definido por lei.
Isso porque, é visto que os autores, conforme documentação anexa aos autos, o imóvel encontra-se sob responsabilidade dos autores, com relação como proprietária/usuária desde 1994/1995 (Id. 105367736).
Todavia, a pretensão autoral de usucapir o domínio pleno do imóvel esbarra na manifestação do Município de que a propriedade está inserida em terreno foreiro do Município de Natal, conforme alega na peça contestatória e reitera nas manifestações subsequentes.
Insta mencionar que, o Município de Natal, apresenta como prova de suas alegações apenas despacho emitido pela SEMURB (Id. 129727948), documentação esta que quando combatida pela réplica dos autores, com as documentações de Id. 133898430 e 107727496, encontra-se fragilizada.
Intimadas as partes se desejavam produzir novas provas, o Município declarou não ter interesse e a parte autora apresentou o rol de testemunhas, que foram devidamente ouvidas em Audiência, restando demonstrado pela oitiva das testemunhas, que os autores residem no respectivo endereço por mais de 30 (trinta) anos.
Na espécie, é certo que existe a alegação da municipalidade de interesse no feito, pelo fato de o objeto em lide estar inserido em terreno foreiro do Município.
No entanto, conforme percebe-se da análise dos autos, a prova apresentada pela municipalidade apresenta-se minguada, ante as provas acostadas e testemunhas arroladas pela parte autora, a significar que o conjunto probatório concorre a um juízo de procedência.
Portanto, presentes os requisitos legais, entendo pelo reconhecimento da aquisição da propriedade pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a aquisição do domínio pleno em favor da parte autora, no logradouro do bem a seguir descrito, por usucapião extraordinária, do seguinte imóvel: I.
Rua Praça Marechal Deodoro, n° 64, no bairro Tirol, zona leste, desta cidade de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, da República Federativa do Brasil, cadastrado no IPTU sob o n° 3.020.0161.02.0141.000.8 e sequencial n° 10194576.
Aplico a parte requerida o ônus pelos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, tudo nos termos do dispositivo e do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, a sucumbência da Fazenda.
Custas ex lege.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Concluídas as diligências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 21:20
Juntada de Petição de alegações finais
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05/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0846604-83.2023.8.20.5001 Parte autora: RAYMUNDO PEREIRA DA SILVA e outros Parte ré: Manoel Cassiano e outros TERMO DE AUDIÊNCIA Em 30 de julho de 2025, às 11h, na sala de audiências desta unidade judiciária da Comarca de Natal, realizado o ato no formato híbrido, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, constatou-se a presença do MM.
Juiz de Direito Auxiliar, Dr.
Everton Amaral de Araujo, dos autores, da Advogada, Dra.
Amanda Arruda Teixeira, e do Procurador do Município, Dr.
Fernando Benevides.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz inquiriu uma testemunha e uma declarante arrolados pela parte autora, tendo aquela prestado o compromisso legal.
Nada mais foi requerido.
Com a palavra, o Procurador do Município pugnou pela apresentação de suas alegações finais neste ato, oralmente, não se opondo que a parte autora o fizesse por escrito, pois a Advogada solicitou o prazo de 05 (cinco) dias para tanto.
Assim, os depoimentos colhidos e as alegações finais do Município de Natal foram registrados em mídia audiovisual a ser juntada aos autos.
Ao final, o MM.
Juiz concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora, por sua Advogada, ofereça suas alegações finais por escrito, dando-lhe por intimada, com a consequente conclusão dos autos para sentença.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que foi assinado pelo MM.
Juiz para inserção nos autos.
Everton Amaral de Araujo Juiz de Direito Auxiliar -
31/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:33
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 30/07/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 11:00, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de João Batista da Silva em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de VERONICA TEOTONIO DA FONSECA MELO BEZERRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de RAYMUNDO PEREIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de EDNA MARIA NOGUEIRA SOBRAL PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 14:32
Juntada de diligência
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17/06/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 14:13
Juntada de diligência
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17/06/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 13:56
Juntada de diligência
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17/06/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 13:54
Juntada de diligência
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de União Federal em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTER NEVES CASSIANO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Manoel Cassiano em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ARACI DE AZEVEDO ALVES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de AMANDA ARRUDA TEIXEIRA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 10:46
Juntada de diligência
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28/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 11:36
Juntada de diligência
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28/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:57
Juntada de diligência
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27/05/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846604-83.2023.8.20.5001 DESPACHO 1.
Apenas a parte autora requereu a realização de audiência instrutória (Id. 141723524). 2.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento, no formato híbrido, para o dia 30 de julho de 2025, às 11h, na sala de audiências desta unidade judiciária, com a finalidade de colher a prova oral requerida e deferida. 3.
Faculto às partes e seus patronos o comparecimento ao ato por meio do respectivo link abaixo (via Plataforma Microsoft Teams).
Neste caso, cada qual assume o ônus e a responsabilidade quanto ao ingresso de litigantes, testemunhas e declarantes na sala virtual de audiências, sob pena de preclusão quanto à produção da prova. 4.
Intimem-se as partes, por intermédio dos seus representantes judiciais, bem como as testemunhas já arroladas. 5.
Cumpra-se.
LINK DE ACESSO:https://lnk.tjrn.jus.br/nt2vfp-audiencias Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei N.º 11.419/06) -
26/05/2025 09:04
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/07/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 01:54
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 03:55
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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29/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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28/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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26/11/2024 16:04
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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26/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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26/11/2024 15:41
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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26/11/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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17/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:58
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 15/10/2024 23:59.
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13/09/2024 04:57
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0846604-83.2023.8.20.5001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: RAYMUNDO PEREIRA DA SILVA e outros Réu: Manoel Cassiano e outros Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO RAYMUNDO PEREIRA DA SILVA e outros para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
11/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:29
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846604-83.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO CPF: *97.***.*96-48, RAYMUNDO PEREIRA DA SILVA CPF: *90.***.*81-91, EDNA MARIA NOGUEIRA SOBRAL PEREIRA CPF: *61.***.*68-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO Requerido: Manoel Cassiano CPF: *88.***.*90-25, ESTER NEVES CASSIANO CPF: *17.***.*78-15 Advogado: DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Usucapião.
Compulsando os autos, verifica-se que não compete a este Juízo processar e julgar o presente feito, uma vez que o Município de Natal/RN, através de sua Procuradoria Geral, peticionou (id 129727945), manifestando interesse no feito.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (...) Compete a 1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública: por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões.
A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este juízo é incompetente para satisfazer o pedido sendo competente o Juízo de uma das varas das Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN conforme própria disposição de lei.
Ante o exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, para os devidos fins, procedendo-se a baixa na distribuição.
Natal, 2 de setembro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/09/2024 14:54
Outras Decisões
-
04/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:19
Declarada incompetência
-
30/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 13:30
Juntada de diligência
-
25/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ao Exmo.
Sr.
Procurador Geral do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Senhor Procurador, Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, venho de ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito Titular da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, INTIMAR Vossa Excelência, para manifestar interesse dessa Fazenda Pública, conforme despacho proferido nos autos da Ação de Usucapião abaixo discriminada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Processo n º 0846604-83.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAYMUNDO PEREIRA DA SILVA, EDNA MARIA NOGUEIRA SOBRAL PEREIRA REU: MANOEL CASSIANO, ESTER NEVES CASSIANO Sem mais para o momento.
Atenciosamente, Natal, 9 de abril de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
09/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 18:09
Decorrido prazo de ESTER NEVES CASSIANO em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:09
Decorrido prazo de Manoel Cassiano em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/08/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846604-83.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: RAYMUNDO PEREIRA DA SILVA CPF: *90.***.*81-91, EDNA MARIA NOGUEIRA SOBRAL PEREIRA CPF: *61.***.*68-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente, atualizada, o croqui, com A.R.T, com todas as especificações, confrontações, pontos cardeais e amarração para a esquina mais próxima e a área total do imóvel que se pretende usucapir; o endereço completo de todos os confinantes, sob pena de indeferimento, uma vez que são documentos imprescindíveis.
No mesmo prazo, deverá incluir no polo passivo a pessoa em nome da qual se encontra registrado o imóvel usucapiendo, com o respectivo endereço para citação, assim como juntar Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
25/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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