TJRN - 0883065-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
25/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:22
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0883065-88.2022.8.20.5001 AUTOR: ROSINEIDE FERREIRA DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Em petição de ID. 136525135, a parte exequente informou a concordância com os valores depositados nos autos e pediu a liberação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Expeça-se alvará do valor de R$224,73, com correções, em favor do patrono da parte exequente, independentemente de preclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
03/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0883065-88.2022.8.20.5001 AUTOR: ROSINEIDE FERREIRA DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Diante da petição de ID. 127584180, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor remanescente.
Cumprida a diligência supracitada, intime-se a exequente para, por igual prazo (10 dias), informar acerca da satisfação do crédito e requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:38
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0883065-88.2022.8.20.5001 AUTOR: ROSINEIDE FERREIRA DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Diante da petição de ID. 127584180, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor remanescente.
Cumprida a diligência supracitada, intime-se a exequente para, por igual prazo (10 dias), informar acerca da satisfação do crédito e requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:53
Determinado o arquivamento
-
30/04/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:03
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:33
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:47
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:47
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 21:39
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:51
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:51
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2023 14:07
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 05:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
25/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0883065-88.2022.8.20.5001 AUTOR: ROSINEIDE FERREIRA DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Rosineide Ferreira de Araújo, qualificada nos autos, por seu advogado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito c/c danos morais, em face de Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado.
Conta que é pensionista e foi surpreendida com descontos referente a um contrato de empréstimo junto à parte ré, o qual desconhece.
Aduz que tomou conhecimento que o empréstimo foi no importe de R$ 1.668,24 (mil e seiscentos e sessenta e oito reais, e vinte e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,86 (dezenove reais, e oitenta e seis centavos), firmado diante do contrato de nº. 348527392-8, datado de 12.07.2021.
Diz que o contrato foi firmado de forma unilateral, visto não ter assinado ou autorizada a referida transação.
Em razão disso, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, além da aplicação da inversão do ônus da prova.
No mérito, pede a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, a devolução do valor descontado e a condenação do réu ao pagamento no valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Trouxe documentos.
Em despacho de ID. 89008933, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial.
Em preliminar, defendeu o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação.
No mérito, suscitou a legalidade dos descontos face à legalidade do contrato firmado, defendeu ter agido no exercício regular de um direito, bem como suscitou a inexistência de repetição de indébito e dano moral indenizável.
Por fim, pediu o acolhimento da preliminar com a extinção da ação sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, no mérito, pleiteou o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, em que defendeu a ilegalidade dos descontos, visto que o contrato juntado foi firmado com o Banco Pan, sendo que aduz não ter solicitado ou autorizado a portabilidade do contrato de empréstimo.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, tendo a demandante pedido o julgamento antecipado da lide e o réu quedado-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito c/c danos morais, em que a parte autora, ao fundamento de não ter celebrado qualquer negócio jurídico com o réu e mesmo assim haver descontos em seu previdência, pretende a declaração de inexistência de contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Frise-se que a documentação acostada aos autos da presente ação enseja convicção desta magistrada, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar de contestação, a ré defendeu inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Entendo, no entanto, que a referida tese não comporta acolhimento.
Isso porque, além da petição conter narração lógica dos fatos, a parte autora juntou aos autos, em ID. 88667300, histórico de empréstimo consignado, no qual, em pág. 2, demonstra as informações do contrato em questão, motivo pelo qual entendo fundamentar o direito resistido.
Rejeitada a preliminar ventilada, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, consigne-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, embora a parte autora alegue não reconhecer a contratação do empréstimo em questão, poderá ser enquadrada no conceito de consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC.
Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº. 297, às instituições financeiras aplica-se as disposições do CDC.
Em se tratando de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, tendo o réu melhor condição de comprovar a legalidade dos descontos, entendo pela inversão do ônus da prova, consoante dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não desincumbe as partes do ônus probatório previsto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Desse modo, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu apresentar e provar fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.
Na situação posta em análise, caberia, portanto, ao demandado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes apta a demonstrar a legalidade dos descontos.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu anexou aos autos, em ID. 92721721, cédula de crédito bancário assinada eletronicamente mediante biometria facial pela autora, fazendo constar, inclusive, documento de identificação desta.
Ocorre que verifica-se que o instrumento contratual em tela foi firmado junto ao Banco Pan, de modo que não consta nos autos qualquer comprovante que indique a parte autora solicitou, autorizou ou foi, pelo menos, informada acerca da portabilidade do contrato de empréstimo.
Sequer verifica-se termo de cessão firmado entre o réu e o Banco Pan, razão pela qual entendo que o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, vez que não demonstrou ser credor do valor devido diante do contrato firmado.
Em razão da ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, entendo que os descontos são indevidos.
Configurada a falha na prestação do serviço e, em razão disso, tendo sido descontado da autora quantia indevida pelo réu, entendo a postura do demandado como má-fé quando dos descontos de valores, devendo aplicar o artigo 42, parágrafo único, do CDC, com o fito de ser devolvido à demandante em dobro os valores indevidamente descontados decorrentes desse instrumento contratual, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se inferir que a responsabilidade é objetiva, ou seja, basta demonstrar o dano e o nexo de causalidade para configurar, independente de culpa, consoante dispõe o artigo 14, caput, do CDC.
Na presente demanda, é indiscutível o dano experimentado pela demandante quando da redução de parte do seu provento pelo demandante, sem ter firmado com este qualquer relação jurídica, razão pela qual fixo o quantum indenizatório no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, para: a) Declarar, em relação ao demandado, inexistente o contrato que ensejou os descontos em tela, devendo este adotar as necessárias providências para desconstituí-lo de seu sistema interno; b) Determinar ao banco réu que interrompa, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, os descontos, decorrentes do contrato em questão, do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento; c) Determinar ao banco réu que efetue a restituição da quantia descontada indevidamente quanto ao contrato supracitado, calculada em dobro e a ser apurada em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IGP-M a contar do prejuízo (Súmula 43 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC); d) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e corrigido pelo IGP-M a contar da sentença (Súmula 362 do STJ) Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada a presente em julgado, após a fase de liquidação de sentença, havendo requerimento do credor, intime-se a parte devedora, observado o disposto no artigo 13, §2º, do CPC, para pagar o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 11:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 16/03/2023.
-
17/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
01/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 05:17
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 13/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
14/11/2022 05:10
Publicado Citação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rosineide Ferreira de Araújo.
-
21/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008610-13.2009.8.20.0000
Yonara de Brito Barbosa Rocha
Ipern Instituto de Pesquisa e Ensino do ...
Advogado: Gustavo Matias Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2022 10:23
Processo nº 0841122-96.2019.8.20.5001
Marcia Maria Rocha Fernandes
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Benedito Oderley Rezende Santiago
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2022 08:55
Processo nº 0103714-58.2016.8.20.0106
Flaviano Dimas Venancio
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Allan Seth Dimas de Mesquita
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2022 14:10
Processo nº 0817602-68.2023.8.20.5001
Jucileide Cristiane de Menezes
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 19:13
Processo nº 0103714-58.2016.8.20.0106
Flaviano Dimas Venancio
Mprn - 06ª Promotoria Mossoro
Advogado: Daniele Soares Alexandre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2016 00:00