TJRN - 0817602-68.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817602-68.2023.8.20.5001 Polo ativo H.
M.
D.
S. e outros Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão que desproveu o recurso da operadora de saúde e deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
A embargante alegou omissão e obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários, sustentando que apenas os danos morais deveriam integrar tal base.
De forma alternativa, requereu a limitação da obrigação de fazer a três meses de tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, lógica e coerente sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando que, tratando-se de obrigação de fazer com conteúdo econômico imensurável, aplica-se o disposto nos arts. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC/2015, devendo os honorários incidir sobre o valor da causa. 4.
A decisão embargada apenas reafirma a determinação do juízo de origem quanto à base de cálculo dos honorários, sem modificá-la, limitando-se a redistribuir a responsabilidade pelo pagamento em razão da sucumbência mínima do autor. 5.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais rejeita o uso de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria já decidida ou prequestionar tema constitucional sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2.
Em obrigação de fazer com conteúdo econômico imensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC/2015. 3.
A inexistência de modificação na base de cálculo dos honorários pela instância revisora afasta qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 06.04.2016; TJRN, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Judite Nunes, j. 08.12.2015.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão que conheceu e desproveu o recurso da operadora de saúde e, em contrapartida, deu parcial provimento ao recurso do autor, apenas para condenar o plano de saúde réu a indenizar a parte autora em danos morais no importe de R$ 5.000,00, assim como para que a parte ré arque com a integralidade das custas e honorários, conforme arbitrado na sentença – em 10% sobre o valor da causa.
A embargante alega que o acórdão incorre em omissão e obscuridade em relação aos honorários advocatícios, sob o argumento de que: “há que se considerar que a única base de cálculos adequada para se fixar honorários é a que considera apenas os pedidos pecuniários certos, quais sejam: as indenizações pelos danos morais arbitrados, nos termos do que foi proferido, merecendo, portanto, que seja sanada a obscuridade quanto à base de cálculo para fixar que SOMENTE a obrigação pecuniária relativa ao pagamento dos danos extrapatrimoniais determinados no julgamento integrem a base de cálculos quando da apuração dos honorários sucumbenciais”.
De forma alternativa, pugnou que: “a obrigação de fazer seja limitada a 3 meses de tratamento, conforme o valor de tabela praticado pelo plano de saúde.”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração.
As contrarrazões foram apresentadas (Id. 30531749). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão embargado discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, que já haviam sido determinados pelo magistrado a quo e não houve alteração em sua base de cálculo nessa instância, mas tão somente em relação ao suporte integral das custas e honorários pela operadora ré, verbis: (...) No que concerne aos honorários sucumbenciais e observando a ocorrência de sucumbência mínima pelo autor, em decorrência da reforma da sentença, devem aqueles ser suportados integralmente pela parte ré, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme disposto pelo art. 85, § 2º, do CPC.. (...) Assim, tratando-se de obrigação de fazer, com conteúdo econômico imensurável no momento da sentença, deve-se aplicar o art. 85, §§ 2º e 4º, III do CPC, de modo que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa e não apenas sobre os danos morais.
Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [grifos acrescidos].
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [grifos acrescidos].
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817602-68.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817602-68.2023.8.20.5001 Polo ativo H.
M.
D.
S. e outros Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por H.
M. da S., menor representada por sua genitora, e Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando que o plano de saúde custeasse o tratamento de Fisioterapia Neuromotora Intensiva e de manutenção pelo método PediaSuit.
A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais e fixou sucumbência recíproca. 2.
O plano de saúde apelou alegando ausência de comprovação científica robusta do método PediaSuit, inexistência de cobertura obrigatória pelo Rol da ANS e inexistência de dano moral. 3.
A parte autora, por sua vez, apelou requerendo a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a negativa indevida agravou o sofrimento da menor e de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde deve arcar com o tratamento da autora pelo método PediaSuit, mesmo não constando no Rol da ANS; (ii) estabelecer se a negativa indevida do tratamento enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que protege o beneficiário de cláusulas abusivas e limitações arbitrárias impostas pelo plano de saúde. 6.
O método PediaSuit possui registro válido na ANVISA, afastando a alegação de ser um tratamento experimental e garantindo sua eficácia, segurança e qualidade. 7.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os planos de saúde podem limitar as doenças cobertas, mas não os tratamentos necessários para a recuperação do paciente, desde que prescritos por profissional médico. 8.
A recusa do plano de saúde em cobrir o tratamento prescrito viola a boa-fé contratual e configura conduta abusiva, pois a operadora não pode impor restrições que comprometam a finalidade do contrato e o direito à saúde do beneficiário. 9.
A negativa indevida de cobertura causou sofrimento à autora e à sua família, justificando a indenização por danos morais.
O montante deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a reparar o dano e desestimular condutas similares, sem gerar enriquecimento sem causa. 10.
Considerando a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais, a sucumbência mínima da parte autora impõe que a ré arque integralmente com as custas e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso da Unimed Natal desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para condenar o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros, além da integralidade das custas e honorários advocatícios.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito por profissional médico para doença abrangida pelo contrato, mesmo que não conste no Rol da ANS, desde que haja respaldo técnico e registro na ANVISA. 2.
A recusa indevida de tratamento essencial à saúde do beneficiário configura conduta abusiva e enseja indenização por danos morais. 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade da conduta da operadora e o sofrimento do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 86; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1979792/RN, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.05.2022; TJ/RN, AgInt 0805350-35.2022.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 06.02.2023; TJ/RN, AI 0811323-68.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 16.02.2023; TJ/RN, AC 0803342-11.2022.8.20.5101, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 25.10.2024.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, em consonância com o Ministério Público, conheceu de ambos os apelos, para negar provimento ao do plano de saúde réu e, em contrapartida, dar parcial provimento ao da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des.
Convocado Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por H.
M. da S., menor representada por sua genitora e Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pela autora em desfavor do plano de saúde, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de compelir o plano de saúde réu a continuar a autorizar e/ou custear o tratamento de Fisioterapia Neuromotora Intensiva e de manutenção pelo método PEDIASUIT, nos termos da solicitação médica, em favor da menor.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral da parte autora.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, divididos igualmente entre as partes (50% para cada), o que faço nos termos do art. 86, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
A Unimed Natal interpôs recurso alegando que o método PediaSuit não possui comprovação científica robusta, não constando no Rol da ANS e sendo classificado como experimental por algumas associações médicas.
Sustenta, ainda, que a negativa de cobertura não foi abusiva, inexistindo fundamento para a condenação por danos morais.
Do outro lado, a parte autora apelou requerendo a reforma da sentença para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que a negativa indevida do tratamento agravou o sofrimento da menor e de sua família.
Contrarrazões não apresentadas (Id 28593270).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo da parte ré e, em contrapartida, pelo conhecimento e provimento do recurso da autora (Id. 28810014). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações cíveis.
Constatando que as teses apresentadas pelos 02 (dois) recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta.
A controvérsia recursal cinge-se à obrigatoriedade de cobertura do tratamento pelo método PediaSuit e à configuração de danos morais em decorrência da negativa indevida do plano de saúde.
Inicialmente, é importante ressaltar que, no caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que o contratante, como destinatário final destes.
Vejamos: Artigo 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A doutrinadora Cláudia Lima Marques (2001, p. 104), em seu posicionamento sobre os contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, os contratos de seguro e de planos saúde, demonstra a devida aplicação do referido Código em tais contratos: Resumindo, em todos estes contratos de seguro, de plano de saúde, planos funerários e de previdência privada podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor.
Note-se que o destinatário do prêmio ou do plano pode ser o contratante com a empresa seguradora, organizador ou operadora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro ou do plano.
Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora, organizador ou operadora.
Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.
Portanto, não restam dúvidas de que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Ademais, a Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi alterada pela Lei nº 14.454/2022, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos não incluídos no rol da ANS.
Sobre o Pediasuit, consultando a história do referido método na Revista Ibero - Americana de Humanidades, Ciências e Educação – REASE, encontrada no endereço eletrônico file:///C:/Users/f197846/Downloads/000x58-mtodo-pediasuit-na-reabilitao-de-crianas-com-paralisia-cerebral.pdf), constata-se que: De acordo com Borges (2012), em 1960 o Centro Russo de Aeronáutica e Medicina Espacial criou um projeto chamado “Penguin Suit”, um equipamento que tornou capaz de promover longas viagens espaciais.
Devido à inexistência de gravidade e hipocinesia, o uso deste equipamento permitia neutralizar alguns efeitos causados ao corpo, como atrofia muscular, modificações das respostas motores, sensoriais e cardiovasculares e, também, ausência de densidade óssea.
Assim, pesquisadores notaram que quem não usava o equipamento exibia insegurança postural similar de crianças com PC. (...) Segundo Silva e Lacerda (2017), o método PediaSuit refere-se a um tratamento que consiste no uso de uma roupa ortopédica e terapêutica, designada a pacientes que possuem PC e que, mais tarde, foi indicada para pacientes que apresentassem algum déficit cognitivo ou motor, AVE, atraso no desenvolvimento, alguma deficiência neurológica e ortopédica, lesões na medula espinhal ou portadores de síndrome de Down.
O tratamento se baseia em terapia intensiva e em um protocolo de exercícios para a reabilitação”.
Nessa seara, no que se refere ao método Pediasuit, impende destacar que o citado tratamento possui registro válido na ANVISA (*12.***.*70-01), o que afasta a tese de terapia experimental, porquanto fora submetido à avaliação quanto à sua qualidade, eficácia terapêutica e segurança para ser registrado.
No caso dos autos, comprovou a apelante, conforme laudo médico, diagnóstico de Síndrome de Joubert (CID Q04.9) e, em associação, déficit cognitivo (CID F72) e atraso motor (CID F82), sendo necessário acompanhamento médico, pedagógico e de reabilitação, no qual se inclui a necessidade do tratamento pelo método Pediasuit.
Importa destacar que o STJ firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente.
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 06/05/2022, no REsp 1979792 – RN, contra acórdão deste Egrégio Tribunal, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.
Assim, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem ser assegurados ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.
Como se vê o médico que acompanha a apelante indicou como tratamento, dentre outros, o Pediasuit (Id. 28593175).
Desse modo, mesmo que o contrato pactuado entre as partes ou eventuais normas administrativas editadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não prevejam a obrigatoriedade da cobertura do método Pediasuit, modalidade de tratamento que visa à reabilitação física, a exclusão dessa assistência é considerada abusiva, uma vez que o tratamento é essencial para garantir a saúde do segurado, porquanto não se pode estabelecer previamente o tipo ou espécie de tratamento a ser viabilizado ao paciente.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a continuidade do tratamento orientado pelo médico que acompanha a impúbere é o mais indicado para suprir as suas necessidades, sob pena de ocorrência de graves e irreversíveis danos à saúde da apelante, caso a terapia seja interrompida, além de comprometer a evolução do seu quadro clínico, regredindo os ganhos alcançados e impossibilitando que a autora atinja evoluções ainda maiores, o que lhe proporcionará mais autonomia, independência e qualidade de vida.
Especificamente sobre a intervenção intensiva pelo Pediasuit, destaco os seguintes arestos, inclusive de minha relatoria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TERAPIA “ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) (30 HORAS/SEMANAIS) COM UMA AVALIAÇÃO A CADA SEMESTRE, FONOAUDIÓLOGO (2 SESSÕES SEMANAIS), TERAPEUTA OCUPACIONAL – (2 SESSÕES SEMANAIS), A TERAPIA OCUPACIONAL (2 SESSÕES SEMANAIS) E A INTERVENÇÃO INTENSIVA PEDIASUIT”.
INDICAÇÃO MÉDICA.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATANTE, COM FULCRO NO ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO DEVE INDICAR QUAL O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO.
PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO OU MESMO EM CONTRATO.
ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS EMINENTEMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ATENDIMENTO TERAPÊUTICO ESSENCIAL À PLENA RECUPERAÇÃO DO USUÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (..)(TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805350-35.2022.8.20.0000, Juíza convocada Martha Danyelle em substituição no gabinete do Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023) (grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE.
RECUSA ILEGÍTIMA EM AUTORIZAR TRATAMENTO DE TERAPIA MOTORA PEDIASUIT PARA PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL TETRAPLÉGICA E EPILEPSIA, CONFORME PRESCRITO PELO MÉDICO.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO.
INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA O TRATAMENTO, QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA ENFERMIDADE.
MÉTODO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO RECORRIDO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO(...)(TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811323-68.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023)(grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO-PROGRESSIVA (PARALISIA CEREBRAL).
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
DEMONSTRAÇÃO.
CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA COOPERATIVA AGRAVADA.
ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O CARÁTER DO ROL DA ANS.
MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 14.307/2022.
REQUISITOS ATENDIDOS PARA O TRATAMENTO, MESMO QUE NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU NESTE PONTO.
PLEITO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE NATAÇÃO TERAPÊUTICA (HIDROTERAPIA).
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A COOPERATIVA NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO A ESTE TÓPICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...)(TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806319-50.2022.8.20.0000, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) Nesse contexto, verificada a conduta ilícita da parte apelada, configura-se o abalo moral sofrido pela apelante e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de maneira a atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as funções reparatória, preventiva e punitiva da indenização.
Considerando precedentes desta Câmara em situações similares e as circunstâncias específicas do caso concreto, entendo razoável arbitrar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo moral sofrido, desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MICROCEFALIA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DISPLASIA ESPONDILOMETAFISÁRIA E TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO.
NECESSIDADE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO PEDIASUIT E THERASUIT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DAS PARTES.
PLANO DE SAÚDE QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE FORNECER AS TERAPIAS PRESCRITAS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
NOVA FEIÇÃO DADA AO CASO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE DEMANDADA.
RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803342-11.2022.8.20.5101, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM LEUCOENCEFALOPATIA.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
TERAPIA COM USO DO MÉTODO PEDIASUIT.
ROL DA ANS TAXATIVO.
ADVENTO DA LEI 14.454/2022.
TRATAMENTO COM REGISTRO VÁLIDO NA ANVISA.
AFASTAMENTO DA TESE DE TERAPIA EXPERIMENTAL.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA PARA O SERVIÇO PLEITEADO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
MÉTODO MAIS ADEQUADO DEFINIDO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CABÍVEL.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO MONTANTE.
TRATAMENTO QUE DEVERÁ SER REALIZADO NA CIDADE DA AUTORA, POR MEIO DA REDE CREDENCIADA AO PLANO.
NA HIPÓTESE DE NÃO FORNECER OS PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA TANTO, DEVERÁ O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR O TRATAMENTO DA AUTORA DE FORMA PARTICULAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, bem como, o Des.
Convocado Cornélio Alves que dava provimento ao recurso.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801523-96.2023.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024) No que concerne aos honorários sucumbenciais e observando a ocorrência de sucumbência mínima pelo autor, em decorrência da reforma da sentença, devem aqueles ser suportados integralmente pela parte ré, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme disposto pelo art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso da Unimed Natal e pelo parcial provimento do recurso da autora, apenas para condenar o plano de saúde réu a indenizar a autora em danos morais no importe de R$ 5.000,00, sobre o qual deverá incidir correção monetária (IPCA – Lei n.º 14.905/2024) a partir deste julgado e juros de mora (Selic com a dedução do IPCA já aplicado) desde a citação, assim como para que a parte ré arque com a integralidade das custas e honorários, conforme já fixado em linhas pretéritas.
Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, efetivo a majoração para 15% sobre o valor da causa, em nível recursal. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817602-68.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817602-68.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817602-68.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
13/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:47
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 19:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 18:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/12/2024 10:05
Recebidos os autos
-
15/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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