TJRN - 0803531-86.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:02
Cancelada a Distribuição
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25/04/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 13:47
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 08:56
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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08/03/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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08/03/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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08/03/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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02/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:43
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 13:11
Decorrido prazo de FUTURA-NE COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 13:11
Decorrido prazo de REGINALDO FIDELIS DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 13:11
Decorrido prazo de ROSEMARY NOGUEIRA BERNARDINO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803531-86.2022.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Autora: FUTURA-NE COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME e outros (2) Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de embargos à execução promovido por Futura NE Comércio e Serviços LTDA, Reginaldo Fidelis dos Santos e Rosemary Nogueira Bernardino dos Santos, devidamente qualificados na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face do Banco do Brasil, também identificado.
Através do decisum de ID 89738924, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos embargantes, determinando, desta feita, que estes efetuassem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas judiciais.
Intimados, os embargados apresentaram embargos de declaração no ID 92564027.
O recurso contra a decisão foi conhecido e provido, reconhecendo a omissão e acrescentando a fundamentação para negar o benefício da justiça gratuita para os avalistas, mantendo integralmente a decisão de ID 89738924.
Por fim, foi certificado o decurso de prazo para os embargantes procederem com o pagamento das custas processuais. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, os embargantes não procederam ao recolhimento devido das custas, inobstante tenham sido devidamente intimados para tanto.
No tocante ao caso em tela, assim disserta o Código de Processo Civil pátrio, a saber: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, alternativa não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência do adimplemento das custas processuais legais.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com amparo nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e remeta-se cópia da sentença para o processo de execução de título extrajudicial nº 0804291-69.2021.8.20.5101.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 17:58
Decorrido prazo de Embargantes em 04/10/2023.
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05/10/2023 15:04
Decorrido prazo de REGINALDO FIDELIS DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:07
Decorrido prazo de ROSEMARY NOGUEIRA BERNARDINO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:22
Decorrido prazo de REGINALDO FIDELIS DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:19
Decorrido prazo de FUTURA-NE COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:13
Decorrido prazo de ROSEMARY NOGUEIRA BERNARDINO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:06
Decorrido prazo de FUTURA-NE COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME em 04/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/08/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0803531-86.2022.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FUTURA-NE COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME, REGINALDO FIDELIS DOS SANTOS, ROSEMARY NOGUEIRA BERNARDINO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
O presente ato foi elaborado e assinado por PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO. -
25/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:48
Decorrido prazo de Embargantes em 15/05/2023.
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16/05/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 18:16
Decorrido prazo de ROSEMARY NOGUEIRA BERNARDINO DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:16
Decorrido prazo de REGINALDO FIDELIS DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:16
Decorrido prazo de FUTURA-NE COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 04:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/05/2023 23:59.
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13/04/2023 17:07
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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13/04/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:29
Outras Decisões
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27/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:34
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2022 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2022 21:22
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Futura NE Comércio e Serviços LTDA.
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16/09/2022 11:25
Conclusos para decisão
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30/08/2022 06:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/08/2022 23:59.
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30/08/2022 06:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:08
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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08/08/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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